PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO.
Adotadas, sem sucesso, as providências para a habilitação dos herdeiros da parte falecida, e tendo cessado, com a morte, sua capacidade para ser parte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, forte no §3º do art. 313, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam à parte autora pela concessão de benefício assistencial .
2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, o autor da ação faleceu após a prolação de decisão monocrática por esta c. Corte, que, considerando a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetido, verificou estarem satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO ANTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.
Tratando-se de mero pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, sem que implique em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, há legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam ao autor pela concessão de benefício assistencial .
2. Apelação a que se dá provimento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJUST. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Falecida a parte autora e inexistindo habilitação de sucessores após tentativas de intimação pelos meios adequados, inclusive com publicação de edital, configura-se a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, matéria a ser reconhecida de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. EFEITOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Embora o benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito à percepção dos valores que o de cujus deveria ter recebido em vida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que todos se habilitem pessoalmente em juízo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS.
- O INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por morte, a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não foi objeto do pedido formulado na exordial.
- Reconhece-se o excesso da Sentença para excluir a condenação relativa à majoração do coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido remanescente.
- O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada, decorrente daquela precedente, mas autônoma.
- Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença . Se não o fez, aos dependentes legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que advirá sobre a pensão. Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear diferenças do auxílio-doença acolhida.
- Mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo garantido o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo garantido o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE. PENSÃO VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação do casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições para a concessão da pensão vitalícia. No presente caso, a parte autora juntou a sua certidão de casamento como falecido, celebrado em 23/10/87, comprovando que a união durou mais de 2 anos até a data do óbito. Conforme CTPS e consulta do CNIS juntadas aos autos, verifica-se que o falecido possui registros de atividades de 1º/2/84 a 1º/9/85 e 1º/10/04 a 12/11/07 e 2/7/18 a 10/7/18, comprovando as 18 contribuições mensais. Por sim, considerando que a autora nasceu em 29/5/64 e tinha mais de 44 anos à época do óbito de seu marido, deve ser concedida a pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “c” e item 6 da Lei nº 8.213/91.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Não obstante o entendimento de que a verba honorária deveria ser fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma, deve ser mantido o percentual tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso do INSS e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO.
Diante do falecimento da parte autora, o feito deve ser suspenso no estado que se encontra - sem que seja retomado o julgamento -, a teor do art. 689 do CPC, para que seja promovida a devida habilitação dos sucessores.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua alegada companheira, ocorrido em 22/03/2018.2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:“No tocante à morte da segurada, esta restou demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 24 – anexo 02), constando o falecimento em 22/03/2018. O mesmo se diga da qualidade de segurada da de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema CNIS e PLENUS (arquivos 15 e 36), a falecida usufruiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.Pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte, sob a justificativa da existência de união estável com a segurada e consequente dependência econômica. Na tentativa de comprovar suas alegações, foram colacionados os seguintes documentos: ANEXO 02 (DOCUMENTOS ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL.pdf): cópias de contas de energia elétrica emitidas em nome do autor, com datas de emissão em 12/06/2018 (pós-óbito), 13/07/2018 (pós-óbito) remetidas para a Rua das Rosas, n. 06 A 1 – São Paulo – SP (fls. 05/06); extrato CONIND, em que aponta o indeferimento do benefício por falta de documentos/autenticação (fl. 19); certidão de matrimônio religioso, emitida pela Paróquia Jesus Bom Pastor, em 28/11/2015, entre o autor e a segurada (fl. 21); certidão de casamento civil do autor com Lindinalva de Souza Machado, celebrado em 20/04/1978, com averbação de divórcio consensual em 11/09/2013 (fl. 25); processo administrativo referente ao NB 188.176.448-3: envelope emitido pela SP Trans em nome do autor, remetido para a Estrada Aracaty – casa 03 (fl. 49); demonstrativo para pagamento sem valor fiscal, emitido em nome do autor, referente ao mês de maio de 2018 (pós-óbito) (fl. 52); fotos (fls. 54/59 e 78/83); decisão autorizando o processamento de justificação administrativa (fl. 62); termo de depoimento da testemunha Edvaldo José do Nascimento, em que afirma ser vizinho do casal há nove anos, e que o autor e a falecida residiam na Rua das Rosas, n. 06 – A; na casa somente morava o casal; eles eram casados e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram, eles se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada; ela morreu de repente, tudo indica que faleceu por problemas do coração. Não se recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fl. 64); termo de depoimento da testemunha Valéria Maria do Nascimento Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o casal residia na Rua das Rosas, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram e se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada e recebia pensão do esposo falecido; ela morreu de repente, de diabetes. Não se recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 65); termo de depoimento da testemunha Moisés Francisco de Araújo Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o casal residia em uma casa na Rua das Acácias, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; não sabe se algum dos dois teve filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida foram morar juntos/casou há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, pois antes ela morava nesse endereço sozinha; conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos” de pedreiro; a Sra. Elza fazia serviço voluntário. A Sra. Elza saiu para uma consulta médica, teve uma parada cardíaca e faleceu. A Sra. Elza faleceu há uns seis, sete meses; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 66); comunicação de indeferimento do benefício por falta de apresentação de documentos/autenticação (fl. 76); despacho manuscrito informando que o benefício não foi concedido ao autor por falta de apresentação de RG (fl. 77); envelope emitido pela SPTRANS e destinado à falecida, em 29/03/2018 (pós-óbito), remetido para a Estrada Aracaty, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 04); envelopes emitidos pela Previsul Seguradora, em nome da falecida, em 01/04/2018 (pósóbito), 01/05/2018 (pós-óbito) remetidos para a Estrada do Aracati, n. 06 – casa 03 (fls. 07/08); CTPS da falecida (fls. 09/17); carteira de voluntária emitida pela Prefeitura de São Paulo em nome da falecida (fl. 18); extrato INFBEN em nome da falecida, em que aponta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/09/1998, até o óbito, com renda mensal de R$ 1.701,71 (fl. 20); certidão de óbito de Elza Aparecida de Oliveira: tinha o estado civil de solteira; faleceu aos 64 anos de idade, em 22/03/2018; informado como sendo o seu endereço o constante na Rua das Acácias, n. 06 – Chácara Bandeirante – São Paulo – SP. O falecimento ocorreu no Hospital Municipal M Boi Mirim. Causa mortis: infarto agudo do miocárdio, aterosclerose, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus. Foi declarante Rita de Cássia Oliveira. Ao final da referida certidão restou consignado pela declarante que falecida não deixa filhos, não deixa testamento, ignorado se deixa bens (fl. 24); carta de cobrança emitida pela VIVO em nome da falecida, em 07/07/2018 (pós -óbito) remetida para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fls. 45/47); demonstrativo de pagamento de pensionista emitido em nome da falecida, do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo, referente ao mês de abril de 2018 (pós-óbito), com endereço na Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 50); envelope emitido pelo Banco do Brasil, em nome da falecida, remetido para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 - Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 51); declaração de óbito de Elza Aparecida de Oliveira. A declarante do óbito foi a irmã, Rita de Cássia de Oliveira (fl. 74).A estes documentos materiais seguiu -se a prova oral, colhida em audiência virtual por esta Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas.No que se refere ao depoimento pessoal o autor foi questionado sobre elementos básicos acerca da união estável. Conforme o seu relato, o autor informou que a Sra. Elza faleceu em 2018. Sobre a divergência de endereço constante em documentos entre Rua das Rosas, Rua das Acácias e Estrada do Aracaty, o autor disse tratar -se do mesmo local, cujo terreno foi regularizado; antes as contas de água e luz estavam instaladas de forma irregular. O autor conheceu a Sra. Elza por meio de uma amiga em comum, o autor era solteiro e foi apresentado à falecida, que era viúva e morava sozinha; namoraram e se casaram. Estava casado com a segurada há aproximadamente quatro anos e desde o casamento passaram a morar juntos. O autor e a falecida revezavam-se no pagamento das contas da casa.Acompanhava a segurada ao banco, para sacar o dinheiro da aposentadoria, contudo, não sabia o valor que ela recebia. O autor trabalhava como pedreiro. As despesas eram compartilhadas. A casa onde moravam pertenciam à falecida, e após o óbito o autor entregou as chaves ao irmão dela e passou a residir com suas filhas. As irmãs da segurada arcaram com os custos do enterro, os documentos da Sra. Elza ficaram com as irmãs. Sobre as circunstâncias do falecimento, o autor disse que saiu para trabalhar e a segurada foi ao Posto de Saúde para passar por uma consulta médica; quis acompanha-la, mas ela o dispensou, para que o autor não deixasse de ir ao trabalho. Enquanto estava trabalhando, ligou para a Sra. Elza várias vezes, mas ela não atendeu às ligações. Ao retornar do emprego procurou o irmão da segurada, que lhe disse que a Sra. Elza havia sido internada no Hospital M Boi Mirim. Ao procurar pela falecida no hospital, nenhum funcionário a localizou inicialmente; após muito insistir, o autor acabou por localizá-la em uma gaveta e reconheceu o corpo. Posteriormente, recebeu a informação de que a morte da segurada ocorreu entre 09:30 e 10:00, e até o autor se dirigir ao hospital nenhum outro familiar havia procurado obter informações sobre a Sra. Elza. Teve conhecimento de que o óbito ocorreu em virtude de infarto; ela tinha muitos problemas de saúde, como problemas cardíacos, depressão e diabetes, ela tomava vários remédios.No que se refere à oitiva da testemunha Moises Francisco de Araújo Silva, este relatou que era vizinho do casal; morava ao lado da casa do autor e da segurada.Conheceu o casal há aproximadamente cinco anos; a Sra. Elza já morava no local e, após o casamento, o autor passou a residir com ela nesta casa; o casamento ocorreu há três ou quatro anos; eles viveram juntos como marido e mulher.Do cotejo das provas produzidas, afere-se que Francisco Da Conceição de Souza e Elza Aparecida de Oliveira mantiveram a união até a data do óbito. A divergência de endereços constante em documentos foi suficientemente esclarecida pelo depoimento pessoal do autor, o qual afirmou tratar -se do mesmo endereço, e que o nome da rua sofreu alterações para fins de regularização dos serviços de água e luz. Assim, resta claro que o imóvel foi construído em área da Prefeitura, o que justifica os diferentes endereços apresentados na prova documental.Ademais, a certidão de casamento religioso entre o autor e a segurada em 2015 apresenta-se como prova robusta para a configuração do convívio marital. Não bastassem tais documentos, a prova oral foi contundente em apontar para a efetiva existência da união estável do casal. De fato, o autor descreveu de forma minudente e precisa no que diz respeito de como foi apresentado à segurada, o namoro e o casamento em 2015. Mais que isto, discorreu sobre os fatos que levaram a segurada ao óbito, como as enfermidades relacionadas a problemas cardíacos, diabetes, seu agravamento, e as providências que tomou no Hospital em que a segurada estava internada. Além disso, informou sobre as questões relativas à convivência com a falecida, e que viviam como se casados fossem.A testemunha ouvida em Juízo, a seu turno, corroborou todo o cenário apresentado pela parte autora, dado tratar -se de vizinho do casal há aproximadamente cinco anos, e desta maneira, acompanhou o cotidiano do autor e da falecida, vivendo juntos, como se casados fossem, até o óbito do segurado.Assim, diante da extensa narrativa apresentada pelo autor sobre a vida em comum com a segurada, corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida em Juízo, bem como as demais provas dos autos, entendo que restou suficientemente demonstrada a efetiva existência de união estável entre o autor e a segurada até o óbito.O mesmo sucede quanto à condição de dependente do autor. A colaboração material por prestada pela segurada era bastante representativa. Os valores percebidos pela segurada, decorrentes de sua aposentadoria, faziam diferença no sustento do lar, pois o autor mantinha a atividade de pedreiro durante o relacionamento, cuja renda, como cediço, é esporádica. Ainda que o próprio autor não perceba, o que demonstra a sua lisura no pedido, sua condição econômica foi drasticamente afetada após o óbito da instituidora, em especial pela perda da moradia. Após o falecimento o autor ficou sem residência, haja vista que os parentes da segurada ficaram com o bem. Demais disso, verifica-se que havia uma comunhão de esforços envidados pelo autor e pela falecida para a manutenção do lar, sendo a participação da segurada bastante representativa neste mister. Sendo assim e diante de tais elementos, entendo presente a dependência econômica do autor em relação à segurada ao tempo do óbito. Dessa maneira, faz jus o autor à concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, é dizer, em 08/10/2018.Por derradeiro, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 311, IV do Novo Código de Processo Civil de 2015. Assim, cabível desde logo a concessão do benefício de pensão por morte em prol da parte autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para:1) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora com DIB em 08/10/2018, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 1.701,71 (UM MIL, SETECENTOS E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) e uma renda mensal atual RMA de R$ 1.939,14 (UM MIL, NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), atualizada para maio de 2021.2) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados no valor de R$63.555,98 (SESSENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), atualizados até junho de 2021. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente sentença.3) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, IV, do NCPC, para determinar a implantação da pensão por morte em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.4) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união estável entre o autor e a falecida instituidora. Aduz que:“No caso dos autos, o recorrido NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito.Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a) falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida.5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes.6. Ora, como se vê, a conclusão à qual chegou o Juízo de Primeiro Grau foi baseada em prova documental apresentada pela parte autora junto à exordial, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. Recurso do INSS a que se nega provimento.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. FALECIMENTO DA EMBARGANTE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
Diante do falecimento da parte embargante, deve ser suspenso o julgamento até a habilitação dos suscessores, nos termos do art. 313, I, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo garantido o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS SUCESSORES HABILITADOS.
- A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de fevereiro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Benedita da Silva era titular da aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/126831816-4), desde 09 de janeiro de 2003, cuja cessação decorreu do falecimento, em 03 de fevereiro de 2011, consoante faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 16.
- A incapacidade do postulante já houvera sido reconhecida nos autos de processo de interdição nº 363.01.2012.000130-3, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim - SP, conforme se verifica do laudo pericial de fls. 18/19, realizado em 13 de junho de 2012. No item anamnese, o expert se reporta a acidente sofrido dez anos antes, em decorrência de uma queda, a qual provocou TCE, com o período de trinta dias de coma. Concluiu que, desde então, o autor apresenta demência vascular, epilepsia e sequelas de traumatismo da cabeça, propiciando a ausência de discernimento e da incapacidade de gerir-se e de administrar seus bens, em caráter absoluto e irreversível.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Erro material da parte dispositiva do decisum corrigido, a fim de ficar consignado que as sucessoras habilitadas fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas, entre 03 de fevereiro de 2011 (fl. 29) e 28 de abril de 2016 (fl. 79).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 112, DA LEI 8.213/91.1. Nas ações previdenciárias a sucessão processual deve observar a regra especial prevista no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."2. Consta dos autos que a agravante, viúva do segurado falecido, é beneficiária de pensão por morte.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. EFEITOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Embora o benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito à percepção dos valores que o de cujus deveria ter recebido em vida.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALECIMENTO DA SEGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.- O INSS ajuizou ação de ressarcimento em face de instituição financeira, alegando que esta teria se apropriado indevidamente de valores pagos pelo ente previdenciário a título de aposentadoria por invalidez após o falecimento de segurada para que dívidas contraídas por ela fossem quitadas. Assevera que a segurada faleceu em 25/05/2001, contudo, as prestações mensais continuaram a ser creditadas em conta até a competência de 12/2004, o que culminou em prejuízo na casa de R$ 11.458,64 (atualizado até 31/03/2011).- Defeso reconhecer a existência de qualquer espécie de culpa lato senso em detrimento da instituição financeira pelo pagamento de prestação previdenciária pela autarquia federal após o marco temporal do falecimento da segurada, uma vez que o banco, para além de não ter como saber do passamento de sua correntista (o que somente tomou conhecimento a partir do momento em que interpelado pelo ente previdenciário em razão de suspeitas de fraude em 03/12/2004), mantinha, tão somente, obrigação de executar, a partir de ordem advinda da administração pública, o correto creditamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados nas respectivas contas correntes mantidas perante aquela instituição financeira.- A comunicação do óbito de qualquer beneficiário do sistema de seguridade social deve recair, por uma questão de lealdade, de honestidade, de probidade e de boa-fé, nos herdeiros/sucessores da pessoa falecida. Sabedor que, no mais das vezes, os deveres elencados não são seguidos à risca, entendeu por bem o legislador estipular, por meio de comando legal, a obrigação de que o titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunique as lavraturas de óbitos ocorrentes em dado mês até o dia 10 do mês subsequente, conforme é possível ser inferido do art. 68, da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 8.870/1994 (vigente ao tempo dos fatos).- Não procede ilação aventada pela autarquia previdenciária no sentido de que a instituição financeira teria incorrido em enriquecimento ilícito (e, nessa toada, deveria ser aplicado o art. 876, do CC). Isso porque o banco não tinha qualquer ciência do falecimento de sua então correntista e, ao realizar o pagamento de débitos existentes em conta, apenas os efetivou em razão dela ter celebrado contratos de empréstimo enquanto viva (de molde que a instituição financeira acabou por receber dinheiro que lhe era, de fato, devido).- Apelação desprovida.