VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro.2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:“No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (evento 02, fls. 06).Além disso, o falecido estava vinculado à Previdência Social, ostentando, portanto, a qualidade de segurado, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, ao tempo do óbito. De acordo com o PLENUS, o falecido estava recebendo o benefício de aposentadoria por idade (41/111.639.757-6) de 24.11.1998 a 25.03.2011. Por tal razão, fica superada a questão do recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais (art. 77, §2º, c)Resta, desta forma, analisar a existência da qualidade de dependente da parte autora, que afirma ser companheira do falecido por ocasião do óbito.A união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 226, §3º, estabelecendo ainda que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento.Em atenção ao preceito constitucional, a legislação previdenciária disciplinou o entendimento de união estável como “aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família” (artigo 16, § 6º, Decreto 3.048/99) e a legislação material civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), estipulou como união estável aquela havida entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, caput, e § 1º).A lei previdenciária considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e os equiparou ao cônjuge, no que tange à presunção de dependência econômica (nos termos dos artigos 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 e 16, I e §7º do Decreto 3.048/99), presunção esta que é relativa, podendo ser afastada a depender do caso concreto. Ademais, a existência da união estável ou da situação de dependência deve ser contemporânea ao óbito.Caso concretoDe acordo com a prova carreada aos autos, a parte autora logrou demonstrar a convivência de muitos anos com o instituidor.Isso porque, embora o depoimento da parte autora tenha apresentado alguma inconsistência, muito provavelmente por alguma falha de memória - o que não é estranho, dado que a autora está com 88 anos – a prova testemunhal foi de grande valia para o convencimento deste juízo.Com efeito, a testemunha Maria Tereza Beltrame Faria foi bastante te convincente e trouxe, de forma bastante segura, informações importantes no sentido de demonstrar a existência de união estável entre a Sra. Adelaide (autora) e o falecido ao tempo do óbito. No ponto, observo que a ausência de comprovantes de endereço em comum é justificada em razão do tempo decorrido da data do óbito e da alteração de endereço da autoraAlém disso, constam a favor da autora provas de convivência marital, como a sentença judicial proferida nos autos nº 1013762 -38.2015.8.26.0003, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido e a própria certidão de óbito de Vincenzo Romano, na qual consta que o falecido convivia em união estável com Adelaide Moro Rodrigues (autora) - (evento 2, fls. 6 e 8/9).Enfim, o conjunto probatório constante do processo dá a este Juízo a forte convicção de que a parte autora convivia maritalmente com o(a) falecido(a) por ocasião de seu óbito, o que permite o reconhecimento, de forma incidental, da existência de união estável entres eles e, uma vez esta configurada, presume-se a qualidade de dependente, conforme artigo 16, inciso I e parágrafos 6º e 7º do mesmo Decreto 3.048/99.Observo que no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do NCPC), segundo o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova, permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de alcançar a solução do litígio.Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo DER, em 23.05.2019, pois efetuado depois de 90 dias (art. 74, II, da Lei .213/91, alterada pela Lei 13.183/2015), obedecida a prescrição quinquenal, se o caso.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a:1. CONCEDER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Vincenzo Romano, com DIB na DER (23.05.2019), com RMI fixada no valor de R$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) e RMA no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS) para fev/21; observando-se, no que se refere ao tempo de concessão do benefício, o artigo 77 da Lei 8.213/91, vigente ao tempo do óbito;2. PAGAR, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir de DIB, as quais, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 23.786,60 (VINTE E TRêS MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) para 02/2021.” 3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união estável entre a autora e o falecido instituidor. Aduz que:“No caso dos autos, a recorrida NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito.Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a) falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida.5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes.6. Verifico que a sentença analisou exaustivamente todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o recurso é extremamente genérico e nada fala a respeito da prova oral ou da prova documental considerada na sentença.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Mantém-se a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de cobrança ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento de valores que alega terem sido pagos ao segurado por erro administrativo na concessão do benefício, quando o segurado que recebeu os valores já faleceu, e não há informação sobre a existência de bens que pudessem ser constritos para assegurar eventual resultado útil do processo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo condenou o INSS na obrigação de fazer (efetivar a revisão do benefício do autor) e de pagar (realizar o pagamento das diferenças, acaso apuradas, em face das parcelas pretéritas).3. Para executar a obrigação de pagar, conforme determinado no título judicial, é indispensável que primeiro seja cumprida a obrigação de fazer. Afinal, constou do título judicial que a obrigação de pagar decorre de eventuais diferenças acaso apuradas,em face das parcelas pretéritas, ou seja, primeiro será feita a revisão do benefício do autor conforme diretrizes fixadas no título e somente após, caso se apure alguma diferença, será feito o pagamento.4. O falecimento do autor apenas extingue nesta ação a manutenção do benefício após o seu óbito, mas não extingue a obrigação de fazer fixada no título judicial (revisar o valor do benefício), sob pena de restar frustada a própria obrigação de pagar.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade urbana ao autor.
4. Se o óbito do segurado ocorreu durante o curso da ação, o direito ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade perdura no interregno entre o requerimento administrativo e o falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, já falecido, impõe-se a realização de perícia indireta.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI 9.528/97. RETROAÇÃO DA DIB.
I- A parte autora, beneficiária de pensão por morte concedida administrativamente, requer a retroação da DIB para a data de seu nascimento, que se deu em momento posterior ao óbito do de cujus. Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. In casu, concedo o deferimento da pensão por morte a partir da data do nascimento da autora (3/2/08), posterior ao óbito do genitor - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias (2015) -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação da incapacidade se faz necessária a realização de prova pericial.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros, bem como a realização de perícia indireta a partir da documentação juntada aos autos.
2. Recurso provido para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução probatória.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: ASSISTENCIAL. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4. Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis. No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial , razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Comprovado o direito de titularidade do de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.6. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PODERES DO PROCURADOR.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, o autor da ação, idoso, faleceu em 21/09/2013, ou seja, após a prolação da r. sentença, datada de 03/05/2010, que considerou favorável o estudo social ao qual foi submetido, tendo, assim, reconhecido a presença das exigências legais para a concessão do benefício.
3. Considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito do autor antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores, aplicam-se os termos do artigo 689, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA.
1. A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.
2. Considera-se que a demanda coletiva movida em favor do substituído, ora falecido segurado, faz as vezes da ação individual por ele movida, de modo a alcançar a sua sucessora a legitimada para sucedê-lo, com direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO FALECIMENTO DA IRMÃ. MATRIMÔNIO POSTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A regra tempus regit actum deve ser aplicada tendo-se em conta a data do evento considerado para a cessação do benefício (ou seja, o novo casamento da autora/apelante) e não a data de sua concessão.
2. A segunda pensão por morte era plenamente cumulável com a anterior, concedida em 1982, pois a Lei nº 8.213/91 somente veda a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA E GENITORA TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A qualidade de dependente dos autores ficaram comprovadas.
II- O início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora rural até a data do óbito.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Ressalta-se ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
V- Apelação parcialmente provida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE AUTORES. CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS. INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus dependentes podem ter direito à majoração do valor da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito, impede a habilitação dos sucessores.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia indireta.
2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O APELO DO INSS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que o caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação tornam inadmissível a sucessão de partes, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia indireta.
2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado