E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE.
I- Tendo em vista que a habilitação dos herdeiros não ocorreu em momento oportuno nos autos da execução de sentença, competia aos mesmos recorrer da decisão que indeferiu a habilitação naqueles autos e não mediante ajuizamento de ação autônoma para sucessão da segurada nos créditos previdenciários. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo da presente ação: “Com efeito, os autores pretendem suceder a Sra. Diomar, falecida, nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597. Conforme previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil a habilitação deve ser requerida e decidida nos próprios autos em que dar-se-á a sucessão, sendo, portanto, descabida a propositura de ação autônoma para este fim. Assim, os autores devem requerer sua habilitação nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597 e apresentar o respectivo cumprimento de sentença”.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. Constatado o equívoco da sentença que ao entender se tratar de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, isentou a autora da comprovação da incapacidade exigida pelo INSS, através de convocação ao posto para reavaliação, por ser sexagenária, e comprovado que a segurada, mesmo convocada ao exame, não compareceu, correto o cancelamento administrativo do benefício. 2. Configurada a falta de interesse de agir da parte autora, decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
É ilegal a suspensão do pagamento de benefício assistencial sem a prévia notificação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FALTA DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não faz jus ao benefício de auxílio-doença, independentemente da questão da incapacidade laboral, o segurado que não possuía o período legal de carência quando do início da incapacidade (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
É necessária a demonstração de existir prévio requerimento administrativo para que esteja presente o interesse de agir como condição da ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
Na data da lavratura da notificação de lançamento suplementar surgiu a pretensão anulatória, com o fim de restituição. Hipótese em que não transcorreram mais de 5 anos entre aquela data e ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO.
É ilegal o indeferimento de benefício pela ausência de comparecimento da parte ao ato pericial quando não comprovada a regular notificação do segurado para o ato.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Não obstante a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos e dado provimento ao recurso administrativo da parte autora, o INSS recorreu do acórdão em razão da não realização de perícia médica e de avaliação social.3. Assim, considerando que ao contrário do alegado pela parte autora o benefício não foi de fato concedido administrativamente, e que o requerente não compareceu à perícia administrativa - o que equivale à ausência de requerimento administrativo -, de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual e a manutenção da r. sentença.4. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.- A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.- A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações não permite que se fale em causa madura e, assim, o julgamento do feito nessas condições, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Ausente notificação da autoridade impetrada, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual.- Sentença anulada, de ofício, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA DESIGNADA. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes.
2. No caso, a pensão foi concedida em 05/1992, a autora foi notificada sobre o procedimento de revisão em 10/2004 e o benefício foi cancelado em 03/2010. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 01/02/1999 (quando passou a viger a Lei 9.784/1999), observa-se que o prazo foi interrompido em 10/2004, com a notificação, quando ainda não transcorridos 10 anos, de modo que não houve decadência.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora, filha maior do de cujus quando do óbito e designada como dependente perante o INSS. Não comprovada a invalidez ao tempo do falecimento, a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA.
Comprovado documentalmente que o INSS notificou o segurado para comparecimento em perícia médica, em duas oportunidades, revela-se descabido o desarquivamento do feito.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FISCAL PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ABATIMENTO DOS VALORES RETIDOS. DISPENSA DA PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
1. A prescrição na esfera administrativa tem início somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, uma vez que entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
2. A autoridade fiscal tem o poder-dever de reconhecer vínculo empregatício para fins tributários, o que não interfere na esfera reservada ao Juízo Trabalhista.
3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes.
4. Os valores retidos pelos tomadores dos serviços devem ser compensados. Para tanto, o contribuinte não precisa apresentar prova do efetivo recolhimento dos valores retidos pelos tomadores: basta que prove a retenção.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557 do CPC, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, reformando r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, aplicando os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Alega o agravante que permanece seu interesse de agir, pois na data do ajuizamento da demanda em 17/07/2011, o valor correspondente à revisão pleiteada não havia sido incorporado ao seu benefício, o que ocorreu somente a partir da competência de agosto de 2011. Além disso, pretende o recebimento das diferenças decorrentes da revisão pleiteada relativa ao período que antecedeu o ajuizamento da ação.
- O Benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 22/06/2010, e o autor pretende a aplicação, no seu benefício, de índices de reajuste nas competências de dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004.
- O requerente é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO.
A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, a pretensão resistida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA.I- A apelação merece ser parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à observância do entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 791.961 (TEMA 709), uma vez que a R. sentença foi proferida nos termos de seu inconformismo.II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período de 5/3/97 a 18/7/11.IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, fixo os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO RURAL.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese em que a parte autora não demonstrou a alegada tentativa de apresentação de documentos hábeis ao reconhecimento de tempo rural quando do protocolo do pedido de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese, não se conhece do recurso quanto à prescrição quinquenal, por falta de interesse recursal, uma vez que a pretensão do recorrente já foi atendida no julgado. 2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015 aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quando a pretensão do recorrente já foi atendida no julgado, resta caracterizada a falta de interesse recursal. Recurso não conhecido.