D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008655-60.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 95/96, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a r. sentença que indeferiu a inicial, na qual o autor pedia a revisão do benefício previdenciário, aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), por falta de interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 295, inciso III, e artigo 267, incisos I e VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alega o agravante, em síntese, que permanece seu interesse de agir, pois na data do ajuizamento da demanda em 17/07/2011, o valor correspondente à revisão pleiteada não havia sido incorporado ao seu benefício, o que ocorreu somente a partir da competência de agosto de 2011. Além disso, pretende o recebimento das diferenças decorrentes da revisão pleiteada relativa ao período que antecedeu o ajuizamento da ação.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
" O pedido inicial é de revisão do benefício previdenciário, aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), a fim de preservar o valor real do benefício, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 295, inciso III, e artigo 267, incisos I e VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isentou de custas.
Inconformado, apela o autor, reiterando, em síntese, o pleito inicial, notadamente a questão de que os reajustes concedidos ao custeio do sistema e não repassados ao seu benefício ferem o regime de repartição.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O Benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 22/06/2010 (fls. 22), e o autor pretende a aplicação, no seu benefício, de índices de reajuste nas competências de dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004.
Assim, o requerente é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Confira-se a jurisprudência em matéria análoga:
Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.
Posto isso, nego seguimento ao apelo do autor, com fundamento no art. 557 do CPC."
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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