PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE CARÊNCIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas. 4. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. 5. A falta do preenchimento do requisito carência causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade. 6. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Relativamente ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, trazido pelo INSS em prejudicial de mérito, constata-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - No tocante à carência da ação por falta de apresentação da “relação de salários de contribuição anexadas à exordial”, verifica-se que a questão se confunde com o mérito, sendo com ele apreciada.
5 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
6 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, inexistência de prova material do vínculo empregatício.
7 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
8 - In casu, a despeito de o INSS alegar nas razões de inconformismo a inexistência de prova material do vínculo empregatício, verifica-se que a controvérsia reside tão somente na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI, e não sobre o período de labor exercido perante a empresa “ORMEC ENGENHARIA LTDA.”.
9 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da reclamatória trabalhista (autos nº 589/2000 – 1ª Vara do Trabalho de Cubatão) - depreende-se que foi reconhecido o direito ao “pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos; pagamento de 30 minutos diários de forma extraordinária, no período em que se ativou em turnos de 8 horas, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados; férias acrescidas de 1/3; 13° salário; aviso prévio e FGTS”.
10 - Constata-se que, após recursos excepcionais, o comando judicial foi cumprido, havendo a homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário (parte do reclamante: R$ 1.203,37; parte da reclamada: R$ 4.530,33), guia de liberação/alvará dos valores, intimação do ente autárquico, e apresentação das respectivas Guias de Pagamento da Previdência Social.
11 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
12 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
13 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 23/09/1998), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a concessão de auxílio doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).2. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS.3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.4. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Precedentes. 5. Por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, o salário-família não integra o salário de contribuição, em conformidade com a alínea "a", §9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Portanto, em relação ao salário-família, falta interesse de agir.6. O indébito pode ser objeto de compensação, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.8. Provido parcialmente o recurso de apelação da União e a remessa necessária, para reconhecer a exigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o terço constitucional de férias e a falta de interesse de agir da impetrante em obter reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário-família.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR, PARCIALMENTE PROVIDO NO MÉRITO.
1 - Não conhecido o pleito sucessivo da parte autora de aplicação do disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que devidamente observado na r. sentença vergastada, inexistindo, portanto, interesse recursal.
2 - Igualmente, não conhecido, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação da autarquia de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, bem como o pleito de aplicação da sucumbência recíproca, questões já reconhecidas pela r. sentença ora guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve termo inicial (DIB) em 1º/07/1989 (fl. 30). Desse modo, concedido no período conhecido como "buraco negro", sofreu a revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 31. E, a partir da análise da documentação acostada com a petição inicial (fls. 51 e 59), a Contadoria Judicial, aplicando a média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição recolhidos pela demandante, apurou salário base no valor de NCz$1.615,26, superior ao teto aplicado aos benefícios à época, NCz$1.500,00 (fls. 84/85).
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (14/07/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, mantidos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes sucumbentes. Assim, uma vez fixados pelo juízo a quo nos termos do diploma processual vigente, sobretudo com observância do disposto na Súmula 111 do STJ, que continua tendo aplicabilidade, e do disposto no §3º do art. 98 do CPC, mantem-se inalterado o decisum recorrido.
12 - Apelação da autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e, rejeitada a preliminar, parcialmente provida no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
I- Esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento da via administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 9, nos seguintes termos: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.”
II- Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
III- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Caso em que o exercício da atividade de faxineira integrou o contraditório desde a inicial e com base nela a prova pericial foi produzida e o magistrado prolatou a sentença. Constatada a falta de qualidade de segurada, não há como reabrir a instrução processual para perquirir se a autora exerceu atividade rural.
2. A concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial não implica violação do princípio da adstrição da sentença. Em face do caráter eminentemente protetivo e de alcance social da lei previdenciária, é possível reconhecer devido outro benefício que não aquele requerido.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que sejam produzidas provas e juntada de toda a documentação que se entenda necessária para demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão.
II. Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.
III. Sendo assim, a ausência de requerimento administrativo para reconhecimento da especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir, gerando, inclusive, consequência própria, qual seja, a de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em razão de referido pleito ter sido formulado apenas na via judicial.
IV. Preliminar acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau com retorno dos autos para regular processamento. Apelação do autor prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Para comprovação da atividade insalubre, a autora colacionou CTPS às fls.148/153, CNIS às fls.182/183 e PPP às fls.59/60, demonstrando que trabalhou na empresa Nestlé Brasil Ltda, como auxiliar geral, no setor de embalagem, exposta, de forma contínua e intermitente, ao agente agressivo ruído de 87/6 dB, o que impossibilita o enquadramento do labor.
- Tem-se que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, exige o trabalho permanente e habitual prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º).
- Pela documentação juntada aos autos, percebe-se uma incompatibilidade nas informações, visto que a empresa atestou a exposição do segurado ao agente ruído da seguinte forma: "Ruído contínuo e Intermitente".
- Considerando tal contradição, já que ou o ruído é contínuo e habitual, ou é intermitente, tenho que há dúvida quanto à exatidão de todos os dados constantes no referido documento, inclusive, no tocante à intensidade declarada do agente nocivo ruído.
- O art. 130, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
- Anulação da R. sentença. Apelação prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão.
II. Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.
III. Sendo assim, a ausência de requerimento administrativo para reconhecimento da condição de rurícola e da especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir, gerando, inclusive, consequência própria, qual seja, a de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em razão de referido pleito ter sido formulado apenas na via judicial.
IV. Preliminar acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau com retorno dos autos para regular processamento. Apelação do autor prejudicada no mérito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão.
II. Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.
III. Sendo assim, a ausência de requerimento administrativo para reconhecimento da condição de rurícola e da especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir, gerando, inclusive, consequência própria, qual seja, a de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em razão de referido pleito ter sido formulado apenas na via judicial.
IV. Preliminar acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau com retorno dos autos para regular processamento. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Embora na esfera administrativa tenha ocorrido a concessão do benefício em somente uma aposentadoria por idade rural e o pedido na esfera judicial tenha sido de uma aposentadoria híbrida, é do conhecimento da autarquia previdenciária e atuantes na esfera do direito previdenciário que é possível reconhecer de forma subsidiária em um pedido de aposentadoria por idade híbrida, o direito a uma jubilação por idade rural.
2. Constatada a falta do interesse processual, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias indenizadas e salário-família (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-educação e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e adicionais de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e noturno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO.
1.Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
2. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
3.Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, correto o valor arbitrado em sentença.
3. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO. FEITO CONTESTADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
Considerando-se que a ação foi contestada o mérito, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tem-se que a prova testemunhal é necessária para a complementação da prova material juntada aos autos, para fins de aferição das atividades rurais desempenhadas pelo autor na informalidade do trabalho rural, tendo em vista que os documentos juntados, por si só, não comprovam as condições em que o trabalho era exercido.
2. Sentença anulada para realização de nova audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
3. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
4. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
5. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.