MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e as contribuições ao SAT, uma vez que a base de cálculo dessas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado, valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, auxílio-transporte e auxílio-creche.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno e auxílio-alimentação pago em pecúnia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
4. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período campesino indenizado como tempo de contribuição e a nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 12/11/2010, na qual o cônjuge está qualificado como inseminador e a parte autora como dolar; b) notas fiscais de venda de leite em nome da parte autora, datadas de 2013/2022; c) escritura pública de doação com reserva de usufruto, datada de 10/09/2012, tendo a parte autora, qualificada como do lar, como donatária; d) autodeclaração desegurada especial, datada de 30/11/2022, na qual consta declaração de trabalho em regime de economia familiar no período de 1975 até os dias atuais5. Contudo, compulsando os autos, anoto que a parte autora não pode ser considerada segurada especial em regime de economia familiar, uma vez que consta produção de leite em grande escala, bem como volume de comercialização elevado, tratando-se deprodutora agropecuária.6. Assim, não houve o preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão do benefício requerido.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Não obstante tenha o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, não é devido o benefício por incapacidade, porquanto a parte autora não comprovou a condição de segurado especial, na data em que atestada o início da incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DA ESPOSA. EXTENSÃO AO MARIDO. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
- Requisito etário adimplido em 29/01/2010.
- Em relação à certidão de casamento, não há contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural (29/07/1995 a 29/01/2010), sequer se referindo a pequeno quinhão.
- No que tange aos documentos em nome da consorte do vindicante, verifica-se, segundo extrato do CNIS colacionado aos autos (id. 395113, fls. 23/25), a existência de vínculo empregatício de natureza urbana (CBO 8484 – “trabalhadores na fabricação e conservação de alimentos”) no período de 01/02/2002 a 29/12/2007, situação esta a descaracterizar qualquer início de prova documental de trabalho rurícola extensível ao cônjuge até então.
- Frise-se não se tratar de labor rural em regime de economia familiar, hipótese em que, excepcionalmente, admite-se o exercício de atividade rural concomitante ao desempenho de trabalho urbano por um dos integrantes da família, desde que módicos os valores recebidos com tal atividade, permanecendo o labor campesino como principal sustentáculo do núcleo familiar.
- Assim, ainda que admitido a aproveitamento de início de prova documental da esposa, pelo demandante, após o encerramento do vínculo de natureza urbana da consorte, resta evidenciado o não cumprimento da carência necessária à outorga da benesse vindicada.
- Apelo autoral improvido.
- Apelo do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.III Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Tratando-se tempo ficto, a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum não pode ser utilizada para efeito de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade. Precedentes.
2. Hipótese em que reconhecida a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o reconhecimento de tempo especial não teria o condão de ensejar o recálculo da RMI do segurado, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Falta interesse de agir à parte autora quanto a pedido de retroação da DIB em anterior processo de concessão de benefício, no qual a análise do período ora controvertido não foi requerida nem na via administrativa, nem na via judicial (ação anterior), devendo os efeitos financeiros do eventual reconhecimento de tal intervalo ser computados somente a partir do momento em que há requerimento nesse sentido. 2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da citação, quando foi levado ao INSS o conhecimento da matéria controversa na presente ação, uma vez que a data do pedido de revisão é posterior ao ajuizamento ação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tem-se que a prova testemunhal é necessária para a complementação da prova material juntada aos autos, para fins de aferição das atividades rurais desempenhadas pelo autor na informalidade do trabalho rural, tendo em vista que os documentos juntados, por si só, não comprovam as condições em que o trabalho era exercido.
2. Hipótese em que deve ser rea berta a fase instrutória para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FÉRIAS INDENIZADAS E AUXÍLIO-ACIDENTE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRLEIMINAR ACOLHIDA.SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.- O d. juízo a quo deixou de submeter o feito à remessa oficial com fundamento no art. 496, II, do Código de Processo Civil. Contudo, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 7.034.986,66, de modo que ultrapassa o montante exigido pelo art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Remessa oficial tida por ocorrida.- Sustenta a Fazenda Pública que “pretendendo declaração que lhe permita a restituição de eventual indébito, deveria o autor comprovar documentalmente e de pronto os valores que foram recolhidos supostamente indevidamente”. Contudo, trata-se de ação meramente declaratória. Dito isso, concluo que se discute o direito à compensação, não havendo litígio sobre quantificação. Preliminar rejeitada.- A Lei nº 8.212/1991 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas e auxílio-acidente da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). - Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
4. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período campesino indenizado como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
6. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
7. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de períodos para futura concessão de aposentadoria. Ambas as partes apelaram, sendo que o INSS alegou nulidade da sentença por falta de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada para o reconhecimento da especialidade dos períodos; (ii) o reconhecimento de período de contribuição como segurado facultativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa ex officio, pois a sentença que defere benefício previdenciário é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos para o reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação é acolhida. A decisão judicial, ao reconhecer a especialidade de períodos, deve indicar os fundamentos específicos, como os agentes nocivos e as provas que a embasam, e não apenas fazer referência genérica a PPPs e laudo pericial. A ausência de fundamentação específica viola o art. 93, IX, da CF/1988, que exige a motivação de todas as decisões judiciais, e impede o exercício do direito de defesa.5. A apelação da parte autora é julgada prejudicada em razão do provimento do apelo do INSS, que resultou na anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa ex officio não conhecida.Tese de julgamento: 7. A sentença que reconhece a especialidade de períodos para fins previdenciários deve ser anulada por falta de fundamentação se não especificar os agentes nocivos e as provas que embasaram tal reconhecimento, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, e art. 85, § 2º, § 3º e § 14; Lei nº 9.469/1997, art. 10; Lei da Taxa Única, art. 5º, I; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5034115-85.2015.404.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Sexta Turma, j. 18.12.2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso da apelação do INSS por falta de interesse recursal, pois apresenta impugnação a período não analisado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tem-se que a prova testemunhal é necessária para a complementação da prova material juntada aos autos, para fins de aferição das atividades rurais desempenhadas pelo autor na informalidade do trabalho rural, tendo em vista que os documentos juntados, por si só, não comprovam as condições em que o trabalho era exercido.
2. Hipótese em que deve ser reaberta a fase instrutória, a fim de realizaar a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Importando a condenação em valor máximo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, a impedir o conhecimento do reexame necessário.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Tendo em vista que o acolhimento da pretensão do Instituto Previdenciário provocaria a majoração da verba honorária, resta evidenciada a falta de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo no ponto.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
10. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
11. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELOS DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.- A demanda versa sobre salário-maternidade, inicialmente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, rol que fora acrescido, em momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social - artigos 25, 39, 71, da Lei n.º 8.213/91.- De se salientar que as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefício e que, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).- A sentença considerou que, no campo jurisprudencial tem-se aceitado a utilização de documento em nome de familiar próximo, do marido ou companheiro, em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural, salientando que, o ponto controvertido nos autos é o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, entre 18/03/2012 e 18/01/2013, contudo, deveria a mesma, a fim de comprovar a alegada condição de segurada especial, apresentar início de prova material, o que não se verificou na presente ação, pois os documentos juntados com a inicial são inservíveis como tal.- Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento do filho, nascido em 18.01.2013, salientando na petição inicial, conviver com o genitor do menor; bem como um recibo da entrega da declaração do ITR referente a 2013, em nome de terceiro, que, segundo explicou posteriormente, em emenda à inicial, residir em imóvel cedido por este, para quem trabalharia o seu companheiro.- Em análise ao CNIS, verifica-se que, de 01.06.2010 a 28.02.2014, o genitor da criança laborava, para referido empregador, na cidade de Ribeirão Branco, Bairro de Cima, Sítio Paiol Velho, como trabalhador agropecuário em geral, bem como que a autora do salário-maternidade não possui quaisquer vínculos de emprego.- Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova oral, indicando três testemunhas, para comprovação do exercício de atividade rural sem anotação em CTPS a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo, por entender que ser impossível a concessão do benefício previdenciário baseada unicamente na prova oral.- Verifica-se que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova oral em juízo para corroboração do início de prova material juntado pela parte apelante, caracterizando o cerceamento de defesa, incorrendo em incontestável prejuízo para a parte, visto que é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.- Sentença anulada. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
. O autor deve cumprir as exigências do INSS, a não ser que isso não seja possível por não dispor dos documentos necessários. Mas não é possível, p. ex., que a parte deixe de apresentar os documentos na esfera administrativa e os apresente ao ajuizar a ação. Portanto, no presente caso, resta configurada a falta de interesse de agir.
. A falta de prévio requerimento administrativo deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada.
. Sinale-se que os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
. Caso a parte opte pelo benefício concedido mediante a postergação da DER, e, tendo em vista que a concessão deu-se somente por reafirmação em período substancialmente posterior ao requerimento original, os honorários fixados deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida à parte autora.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administativo e ao cômputo do tempo de serviço rural indenizado como tempo de contribuição, inclusive para fins de direito adquirido e de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, bem como à nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
6. Apelação parcialmente conhecida, e, nesta extensão negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.