PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Não faz jus ao benefício de auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez, independentemente da questão da incapacidade laboral, a autora que somente foi vinculada ao RGPS no curto período de 04/03/1986 a 08/05/1986 e de 08/2010 a 11/2010, não tendo, pois, completado o período legal de carência (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I), além de não ter mantido nem readquirido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PARCIAL PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. IRREGULARIDADE SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
3. Preliminares suscitadas em sede de contraminuta ao agravo de instrumento devem ser examinadas por ocasião do julgamento daquele recurso.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
5. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
3. Há falta de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando o segurado, após seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social não contar com, no mínimo, 12 (doze) contribuições, ainda que intercaladas, na data do início da incapacidade laborativa, ou metade dessas contribuições no caso do reingresso ao sistema.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ou híbrida, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 27/02/1987, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e a parte autora como do lar;b) contrato de assentamento firmado pela parte autora e seu cônjuge com o INCRA, datado de 25/07/2003; c) certidão de aptidão ao PRONAF, datada de 09/03/2009; d) termo de adesão em nome da parte autora ao Programa Bolsa Verde, datado de 24/04/2012; e)relatório de financiamento rural em nome da parte autora, datado de 1º/01/1997; f) boletim de informação cadastral da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, no qual consta que a inscrição da parte autora encontrava-se suspensa de ofício em 2016;g) nota de crédito rural em nome da parte autora, datada de 12/05/2019, h) notas fiscais de compra de produtos agrícolas tendo a parte autora como compradora, datadas de 2018; i) autodeclaração de segurada especial, na qual a parte autora alega oexercício de atividade rural no período de 23/07/2003 a 31/10/2022 (ID 409413141, fls. 10/11, 16/17, 18/19 e 21/22, 20, 27, 28, 29/30, 32/33, 67/69).5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. O INSS, por sua vez, acostou aos autos informação que a parte autora possuiu inscrição de pessoa jurídica no período de 03/11/2015 a 20/05/2020.7. No caso, não houve a comprovação de que a sociedade empresária exercia atividades relacionadas ao meio agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos da IN/INSS nº 128/2022, ao contrário, consta como ramo de atividade panificação elanchonete.8. Assim, da análise da documentação, fica evidenciada a existência de sociedade empresária do ramo urbano em nome da parte autora, assim como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/11/2015 a 31/05/2020, o quedescaracteriza a condição de segurada especial, não se fazendo possível a concessão da aposentadoria na qualidade de trabalhadora rural.9. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.10. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma (AC 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022PAG PJe 29/07/2022 PAG).11. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, não perfazendo a parte autora, no entanto, a carência legal, tampouco o cômputo do requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida na data da entrada do requerimento.12. Dessa forma, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal, de modo que deve sermantida a r. sentença.13. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - No caso em análise, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que não há que se falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (16.10.2006), observada a prescrição quinquenal, visto que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP - ID 142617190 - Pág. 25/26) tenha sido apresentado quando da propositura da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).III - Conforme consignado no acórdão embargado, a irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não não merece prosperar, vez que embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos da decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, visto que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.VII – Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. IRREVERSIBILIDADE. RISCO INVERSO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso. 2. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 4. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, não há falar em falta da qualidade de segurado, porquanto a data do início da incapacidade apontada pelo perito judicial, coincide com a data do término da relação de emprego da parte autora, quando foi vertida a última contribuição ao RGPS. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, § 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.1. Trata-se de AÇÃO COLETIVA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS SINJUFEGO em face da UNIÃO, em que se pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para "declarar a inconstitucionalidadeincidental do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por impedir o cômputo do tempo de serviço, sem a necessidade de prova das contribuições, para todos os fins previdenciários; em razão do declarado, condenar a demandada em:obrigação de fazer consistente em analisar os pedidos de aposentadoria dos substituídos, permitindo o cômputo do tempo de serviço sem a necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias relativas ao período, sem prejuízo dos demaisrequisitoslegais, para todos os fins previdenciários; e cumulativamente, em obrigação de não fazer, para que se abstenha de desconstituir benefícios previdenciários concedidos com tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, bem comoquese abstenha de determinar o retorno à ativa dos substituídos já aposentados; e ainda cumulativamente, condenar a demandada em obrigação de pagar indenização decorrente de eventuais desfazimentos de benefícios previdenciários concedidos com base emtempode serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, inclusive por eventuais determinações que determinem o retorno à ativa de servidores já aposentados".2. A questão discutida nos autos cinge-se no controle de constitucionalidade de normas constitucionais, sob o fundamento de que estas normas estão a violar o próprio sistema interno do texto constitucional. Assim, para decidir e julgar o mérito destalide, a Justiça Federal deverá analisar a compatibilidade constitucional do ato normativo primário.3. Importante ressaltar que o artigo 102, I, a, da Constituição Federal, diz que compete ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.4. No caso em exame, a parte autora coloca a questão da inconstitucionalidade da norma invocada como pedido principal do objeto da lide, utilizando-se indevidamente da via escolhida como meio de controle abstrato de constitucionalidade, para o que aCarta Constitucional estabelece procedimento próprio e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.5. Deve ser destacado que a jurisprudência do e. STF admite a declaração de inconstitucionalidade pela via difusa diante de uma situação concreta, em que a questão constitucional se qualifica apenas como uma questão prejudicial que repercutirá sobre aresolução do mérito do litígio principal, o que não se verifica no caso.6. Observa-se, ainda, que já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6289) no Supremo Tribunal Federal, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), para questionar o previsto no parágrafo 3º do artigo 25, da EC 103/2019.Além de diversas outras ADIs, tais como 6271, 6255, 6254.7. Honorários estão mantidos conforme arbitrado na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. DEFERIMENTO, NO CURSO DA DEMANDA, DA APOSENTADORIA VINDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. Ainda que presentes as condições da ação quando da propositura da demanda, verificando-se, supervenientemente, a desnecessidade do provimento judicial, na justa medida em que o ente autárquico deferiu administrativamente a aposentadoria vindicada, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito ante a ocorrência de carência de ação superveniente (falta de interesse de agir).
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DA INATIVIDADE E DA AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, Termos de rescisão do contrato de trabalho e homologação, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme cópia do contrato social de fls. 72/76 (doc. 1499230 – págs. 3/7), o trabalhador é sócio da empresa "SEMPAR – SERVIÇO EMPRESARIAL NO PARANÁ LTDA.", sob o CNPJ de nº 02.651.309/0001-77. Consulta de habilitação do seguro desemprego de fls. 71 (doc. 1499230 – pág. 2) informa que a data de inclusão de sócio ocorreu em 25/9/08.
IV- Há que se registrar ser evidente que a mera condição de figurar formalmente como sócio de empresa não infere, necessariamente, a percepção de renda ou lucros da mesma. Contudo, o impetrante não carreou aos autos provas de que a empresa estivesse inativa. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 24/25 (doc. 1499257 – págs. 2/3), "Registro, por fim, que não observo nos autos a existência de documentos outros capazes de demonstrar o cumprimento do previsto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, tais como declarações anuais do Simples Nacional em nome da empresa acima mencionada e declarações anuais de imposto de renda da pessoa jurídica e do impetrante, por exemplo."
V- Apelação do impetrante improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Tendo a presente ação de execução provisória sido proposta pela autora com base na antecipação de tutela concedida em ação previdenciária, todavia, o fato de o Mandado de Segurança impetrado encontrar-se sob a jurisdição deste Tribunal, não há se falar em título executivo judicial.
2. Inexistente o título executivo que justifique o interesse processual em promover a presente demanda, revela-se correto o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A ausência dos requisitos incapacidade e qualidade de segurado causa óbice à concessão dos benefícios previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FALTA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, há que se prestigiar as informações constantes do PPP.
4. O Perito conduziu a elaboração de seu laudo a partir de informações trazidas unilateralmente pela parte autora e, ainda assim, constatou que o segurado apenas mantinha contato com o agente nocivo químico no preparo da carga a ser transportada, o que fragiliza a permanência e habitualidade consagradas pela legislação aplicável à matéria. Além disso, não consta do PPP que era tarefa da parte autora sequer proceder ao carregamento da carga, função esta que é típica de ajudante de motorista, e não do motorista propriamente dito.
5. Levando-se em consideração os elementos dos autos e suas particularidades, realmente não há como apontar que a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente a agente nocivo químico nos períodos por ele apontados. Correta, portanto, a sentença que não reconheceu como especial os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2003 e 08/05/2003 a 11/02/2010.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência de requerimento administrativo de reconhecimento como especial de determinados períodos caracteriza a ausência de interesse de agir da parte autora, não se podendo exigir do INSS, via de regra, a presunção de exposição a agentes novicos a partir das provas de que dispunha no processo administrativo. 2. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova para determinados períodos, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER: FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Ausente as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não devem ser providos.
Não há interesse quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, se o pedido principal, relativo à implantação do benefício desde a DER inicial, foi concedido na sentença e mantido no Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA. AJG. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE.
1. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
2. Ausente condenação no pagamento dos honorários periciais, não há interesse da Autarquia em recorrer do tópico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Não faz jus ao benefício de auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez, independentemente da questão da incapacidade laboral, a autora que não possuía o período legal de carência quando do início da incapacidade (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRRF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . PROVENTOS ATRASADOS E PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois o acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação suficiente e necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou exigência de suprimento.
2. O acórdão embargado decidiu, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, que "o imposto de renda não pode considerar, para efeito de incidência, a integralidade dos valores disponibilizados no pagamento único ou eventualmente cumulados pelo devedor, no que relativo a benefício previdenciário pago com atraso ou a parcelas respectivas, inclusive decorrentes de revisão. Pelo contrário, deve a tributação incidir, tendo como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF".
3. Constou da fundamentação que a tributação deve observar o regime de competência e não o de caixa, porém, dada a necessidade de apurar mês a mês o rendimento a que se referia o pagamento acumulado e a alíquota aplicável conforme o limite de isenção e tributação por faixas de renda, não foi acolhida a pretensão de afastar, desde logo, a incidência fiscal, com exame abstrato da tributação, sobretudo porque houve execução fiscal em que o título executivo goza de presunção de liquidez e certeza e, portanto, a aferição contábil da inexistência de qualquer tributo exigível é condição sine qua non para a extinção da ação executiva.
4. Quanto ao mais, tampouco houve omissão, pois restou decidido que "Sobre o valor do tributo devido pelo regime de competência, são cabíveis os encargos legais, inclusive a multa do artigo 44 da Lei 9.430/1996, a teor do que revela a jurisprudência consolidada", e que "Também a taxa SELIC encontra respaldo na jurisprudência".
5. Ao tratar da multa o acórdão embargado afastou a alegação de confisco (artigo 150, IV, CF) pelo percentual fixado (75%), por se tratar não de multa meramente moratória, mas de caráter punitivo, previsto em lei, a título de sanção por infração à lei e instrumento destinado a coibir a sua prática, afastando, pois, a caracterização de confisco, enquanto uso da tributação como forma de apropriar-se de patrimônio privado. Cabe realçar que o acórdão condicionou a aplicação da multa à efetiva constatação de rendimento devido e suprimido da tributação, após revisão da forma da respectiva apuração, com base no regime de competência.
6. No tocante à violação do artigo 150, I, CF, pela aplicação da taxa SELIC, tampouco ocorreu omissão, pois constou da fundamentação que a jurisprudência reconhece a legalidade e constitucionalidade de tal índice para a indexação dos débitos fiscais, solução que se coaduna com a orientação da própria Suprema Corte no exame da matéria.
7. Assim, não resta espaço para a alegação de omissão, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, em relação aos temas constitucionais efetivamente deduzidos, que foram apenas os acima apontados.
8. Todavia, tal pretensão, ainda que deduzida mediante o pedido de suprimento de omissão para prequestionamento, não cabe em sede de embargos de declaração, sendo outro o recurso cabível e outra a instância competente para o respectivo julgamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DO REQUISITO CARÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A ausência do requisito carência causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Na hipótese, a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que contava com apenas 6 contribuições previdenciárias quando do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NA DATA DA PERÍCIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora na data da cessação administrativa do benefício, descabe o seu restabelecimento. 2. Tendo a perícia médica judicial estabelecido a existência de incapacidade na data do exame pericial, esta deve ser considerada a data de início da incapacidade. Todavia, deixando a autora de comprovar a qualidade de segurado na data fixada, não faz jus ao benefício de auxílio-doença. 3. Os valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela deferida no curso da instrução, por se tratarem de verba alimentar, decorrentes de decisão judicial e recebidos de boa-fé, não serão passíveis de devolução. 4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.