PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FALTA DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não faz jus ao benefício de auxílio-doença, independentemente da questão da incapacidade laboral, o segurado que não possuía o período legal de carência quando do início da incapacidade (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.- Os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal carecem de interesse recursal. - Constou expressamente do v. acórdão embargado que o período referente ao aviso prévio indenizado, não pode ser computado, sequer como tempo comum, para fins previdenciários.- O INSS, em seu apelo, sequer se insurgiu quanto ao reconhecimento de período de aviso prévio indenizado, seja como tempo comum ou tempo especial, de modo que a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo ao ente autárquico inovar em sede de embargos de declaração.- Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Considerando a decisão proferida em ação reclamatória trabalhista, que garantiu o reconhecimento de verbas de natureza remuneratória que modificaram somente os salários de contribuição de agosto de 2006 em diante, não há interesse de agir no caso em postular a revisão de benefício, cuja DIB é de março/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA.
Formulado requerimento de aposentadoria no âmbito administrativo, com comprovação de tempo de trabalho, ainda que não instruído com toda documentação que poderia ser apresentada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para haver por caracterizada a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA.
I. Demonstrada a incapacidade do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É descabida a pretensão da parte autora de ver reconhecido o tempo de serviço nos períodos de 01.01.1984 a 13.12.1984 e 01.05.1991 a 25.02.2003, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, descontando-se, então, do valor do benefício, os valores correspondentes às respectivas contribuições.
2. É pressuposto da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o recolhimento do período de tempo de serviço que se pretende ver acolhido e averbado. O recolhimento é imprescindível para satisfação dos requisitos legalmente previstos para deferimento de citado benefício.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - Incabível o acolhimento da alegação do Instituto de desconto nos cálculos das parcelas relativas aos meses em que a parte efetuou o recolhimento de contribuições, tendo em vista que tal matéria deveria ter sido invocada em fase de conhecimento.
III - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não se conhece dos declaratórios no ponto em que suscitam matéria que não foi objeto de alegação no momento oportuno.
2. Ausente o interesse recursal quanto a pedido já analisado e atendido em decisão anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Concedido o benefício administrativamente em 17/07/14 e não tendo havido apelo do autor com relação ao benefício deferido na sentença, nem quanto ao seu termo inicial, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Comprovada por meio da CTPS que o autor exercia funções no processo produtivo em indústria calçadista.
3. Não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. O reconhecimento da especialidade adotado por esta Turma não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos. 4. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
1. Afasta-se o período de labor como prefeito, se não há recolhimento de contribuições no período. A matéria está regulada pela Lei n. 10.887, de 18-06-2004.
2. Hipótese em que a certidão de Tempo de Contribuição do Município não confirma que houve efetivo recolhimento, mas apenas que houve o exercício de atividade na condição de prefeito, e as informações do INSS dão conta de que não houve recolhimento.
3. Ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Inexistindo comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas diante do registro de vínculo em CTPS, é possível o cômputo de atividade urbana. O ônus do recolhimento não pode recair sobre o empregado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, antes de oportunizar a complementação dos recolhimentos violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese, não se conhece do recurso quanto à prescrição quinquenal, por falta de interesse recursal, uma vez que a pretensão do recorrente já foi atendida no julgado. 2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015 aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quando a pretensão do recorrente já foi atendida no julgado, resta caracterizada a falta de interesse recursal. Recurso não conhecido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA.I- A apelação merece ser parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à observância do entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 791.961 (TEMA 709), uma vez que a R. sentença foi proferida nos termos de seu inconformismo.II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período de 5/3/97 a 18/7/11.IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, fixo os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.