PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. Constatado o equívoco da sentença que ao entender se tratar de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, isentou a autora da comprovação da incapacidade exigida pelo INSS, através de convocação ao posto para reavaliação, por ser sexagenária, e comprovado que a segurada, mesmo convocada ao exame, não compareceu, correto o cancelamento administrativo do benefício. 2. Configurada a falta de interesse de agir da parte autora, decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
É necessária a demonstração de existir prévio requerimento administrativo para que esteja presente o interesse de agir como condição da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. INDEVIDO DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 57 anos e serviços gerais, é portadora da síndrome de imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID10 B24), anemia crônica por deficiência de ferro secundária à perda de sangue (CID10 D50), hipertensão essencial primária (CID10 I10) e diabetes mellitus não insulino dependente (CID10 E11), concluindo pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária desde fevereiro/18. Sugeriu afastamento por um período de um ano. Esclareceu haver a possibilidade de readaptação ou reabilitação após a melhora clínica. Em laudo complementar de fls. 123/127 (id. 136046416 – págs. 1/5), o expert ratificou integralmente o seu parecer técnico, respondendo aos quesitos suplementares apresentados pelo INSS, enfatizando que a conduta para tratamento e controle do HIV depende do médico da autora, que o uso de coquetéis específicos depende da análise de sorologia e das sequelas, necessitando verificar caso a caso, e que a pericianda não se encontrava compensada de sua doença, no momento da perícia. "A perícia é baseada na história clínica, antecedentes, exame físico e documentos apresentados na perícia e no processo. Foi observado na perícia que a autora estava debilitada e não pode trabalhar nesta data". Por fim, afirmou que foi sugerido o período de um ano para recuperação em razão da experiência médica.
IV- Não merece prosperar a alegação de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade em fevereiro/18, vez que conforme os extratos do CNIS mencionados, foram considerados como deferidos/válidos pelo INSS os recolhimentos de contribuições como facultativa de baixa renda realizados nos períodos de setembro/17, outubro/17, novembro/17, dezembro/17, janeiro/18 e fevereiro/18, tanto que concedeu administrativamente o auxílio doença, no período de 22/2/18 a 20/6/18, época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovado a qualidade de segurada.
V- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver desconto das competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 20/6/18, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/7/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 21/6/18.
XII- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos apelação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I- Conforme parecer contábil acostado aos autos a fls. 313, o INSS realizou a revisão da renda mensal inicial do autor em setembro/07, procedendo ao pagamento das parcelas decorrentes da revisão referentes a novembro/02 a setembro/07, motivo pelo qual com razão o MM. Juiz a quo ao julgar extinto o processo no tocante a essas parcelas por falta de interesse de agir.II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/9/09, estando prescritas as parcelas anteriores a 29/9/04.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Estando a parte autora recebendo, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao concedido na sentença, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático. Contrariamente ao afirmado pelo autor, não houve o reconhecimento de atividade especial na sentença.
II- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e Remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE NOCENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – A decisão atacada foi clara ao fundamentar ser “... inviável o reconhecimento da nocividade do labor por presunção legal, mesmo que por similitude, ante a ausência de tipificação nos Decretos regulamentadores” . Consta que a parte autora exerceu as funções de Auxiliar De Laboratório/Ajudante De Laboratório em empresas do setor de construção civil e o Decreto 83.080/79 se refere às atividades dos Técnicos de Laboratório exercidas no campo da Química/Radioatividade, não sendo este o caso da parte autora.III - Por outo lado, houve prova pericial somente no último interstício (de 24/6/1981 a 01/02/1988), pois constatado nos autos a inviabilidade de elaboração da prova em relação aos dois primeiros interstícios (de 09/11/1979 a 07/01/1980 e de 11/4/1980 a 23/6/1981), sendo que em um deles houve desistência da prova. A prova pericial foi desfavorável à parte autora, não constatando a exposição a qualquer agente agressivo.IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas. Precedentes.V - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO.
Em casos como o dos autos, em que o cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento de determinado 'tempo de serviço', exigir-se do segurado que o pagamento das contribuições correspondentes seja efetuado antes mesmo do próprio reconhecimento ao tempo pretérito, seja para efeitos de carência, seja para determinação da DIP, não se mostra razoável. A admitir-se tal necessidade, estar-se-ia vinculando a possibilidade do exercício de um direito a uma condição eminentemente econômica, o que é vedado por nossa Constituição.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO INDEVIDO.
1. Não se constata a ocorrência de acidente do trabalho que tenha gerado a incapacidade.
2. Indevida a determinação de recolhimento antecipado dos honorários periciais pela autarquia.
3. A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última.
4. Consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos efetuados com os recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser reembolsados ao erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Havendo sido apresentado o comprovante de recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, é de se negar provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não há interesse recursal em rever sentença no ponto que atendeu à postulação do apelante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, carecendo-lhe interesse processual, uma vez, que, como bem asseverou a MM. Juíza a quo, a obtenção de informações acerca do paradeiro de seu filho competia ao Cartório Criminal da Vara de origem e não às apeladas. No que tange às informações acerca do benefício assistencial percebido pelo seu filho, o autor não comprovou, mediante documentos, a sua paternidade com relação àquele e tampouco demonstrou qualquer tentativa de obter as informações pleiteadas na presente ação.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, haja vista que não restou demonstrada a recusa da administração em apresentar a documentação pretendida, e como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) verifico que este não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito”.
- Outrossim, o próprio INSS já informou onde estão localizados os autos do processo administrativo em ID 103950574, fl. 32.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Não obstante a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos e dado provimento ao recurso administrativo da parte autora, o INSS recorreu do acórdão em razão da não realização de perícia médica e de avaliação social.3. Assim, considerando que ao contrário do alegado pela parte autora o benefício não foi de fato concedido administrativamente, e que o requerente não compareceu à perícia administrativa - o que equivale à ausência de requerimento administrativo -, de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual e a manutenção da r. sentença.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO COMPROVADAS.
1. Como é sabido, no período anterior à legislação citada na sentença, o contribuinte individual era responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, ainda que prestasse serviço a empresa. Era o denominado trabalhador "autônomo" ou "por conta própria". 2. No caso, aparentemente, as guias GFIP/SEFIP da empresa referem-se apenas aos recolhimentos da contribuição previdenciária da empresa tomadora do serviço (empregador), e não da parte do contribuinte individual prestador de serviço (segurado).
3. E, assim, o contribuinte individual não poderá computar tempo de contribuição ou, manter a qualidade de segurado da previdência social além dos limites legais, quando não tiver a tempo e modo, efetuado as respectivas contribuições mensais à Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557 do CPC, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, reformando r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, aplicando os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Alega o agravante que permanece seu interesse de agir, pois na data do ajuizamento da demanda em 17/07/2011, o valor correspondente à revisão pleiteada não havia sido incorporado ao seu benefício, o que ocorreu somente a partir da competência de agosto de 2011. Além disso, pretende o recebimento das diferenças decorrentes da revisão pleiteada relativa ao período que antecedeu o ajuizamento da ação.
- O Benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 22/06/2010, e o autor pretende a aplicação, no seu benefício, de índices de reajuste nas competências de dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004.
- O requerente é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO.
A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.