PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. O formulário que apresenta todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, preenchido com base em levantamento de riscos ambientais contemporâneo da época da prestação dos serviços, é idôneo como meio de prova para a demonstração da exposição a agentes nocivos.
2. É possível a comprovação da especialidade, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
6. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho envolve o contato com agentes prejudiciais a saúde para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens, em período razoável da jornada laboral.
7. O fator a ser utilizado para a conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. metodologia de cálculo. acidentes de trajeto. acidentes dos quais não resulta a concessão de benefício previdenciário.
O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício, bem como aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DA EX-EMPREGADORA E CÓPIA AUTENTICADA DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO DE AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. TRABALHO EM TECELAGEM. RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONTAGEM PERÍODO EM QUE PPP NÃO INDICA RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ATIVIDADE DE FRENTISTA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS TÉCNICOS ATÉ 05.03.1997 - TEMA 208 DA TNU APLICADO – AUSÊNCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – SEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento da respectiva atividade laboral como especial quando há contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e daqueles que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com os trabalhadores que realizam apenas atividades administrativas, eminentemente burocráticas, em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento.
2. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98.
3. Somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
4. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA EMPRESA COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DA ÉPOCA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP QUE PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS NO PPP E LAUDO TÉCNICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. EQUIVALÊNCIA AO FORMULÁRIO-PADRÃO. RECONHECIMENTO ATÉ 10/12/1997. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. CONCEDIDA A TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.15 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial nos períodos de 27/05/1991 a 11/02/1993, 14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 24/06/1999.16 - Verifica-se, da “análise e decisão técnica de atividade especial” (ID 6950088 - Pág. 32/33), que o período de 19/04/1999 a 24/06/1999 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, sendo, portanto, incontroverso.17 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 25/07/1991 a 11/02/1993, coligiu aos autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual dá conta de que no cargo de “auxiliar de farmácia”, na empresa “Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília”, exercia as atividades de “conferir as prescrições dos pacientes internados, separando os medicamentos em dose unitária; informar ao farmacêutico sobre as faltas diárias de medicamentos; organizar os bins de medicamentos; acompanhar as refrigerações dos medicamentos que são armazenados na geladeira; fornecer medicações não padronizadas de acordo com pedido próprio e as devidas assinaturas do médico e coordenador da ala; atender aos solicitantes, através de requisições médicas entregando os medicamentos e materiais prescritos”, não havendo indicação de exposição a qualquer agente nocivo.18 - Cabe observar que a função de “auxiliar de farmácia” não está enquadrada profissionalmente como atividade de natureza especial nos Decretos de regência e não está diretamente relacionada ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde. Além disso, pela constatação fática extraída do PPP, inexiste exposição a fatores de risco.19 - Saliente-se que no laudo técnico de condições ambientais de trabalho expressamente consta a inexistência de “riscos relacionados à Norma regulamentadora, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 e que possam evidenciar insalubridade”.20 - Quanto ao período de 14/10/1996 a 30/04/1997, trabalhado como “auxiliar de enfermagem”, na empresa “Assistência Social São Vicente de Paulo”, apresentou cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no qual consta que ao desempenhar as funções de “preparar e administrar medicamentos seguindo prescrições médicas; controlar sinais vitais; prestar cuidados ao paciente no pré e pós operatórios; puncionar veias; controlar soro, oxigênio e aspirador; verificar pressão arterial, pulso e temperatura; auxiliar em sonda vesical; realizar quando necessário coleta de materiais como urina e sangue; cumprir prescrições e fazer anotações de enfermagem; auxiliar no controle da disseminação da infecção hospitalar”, estava exposta a agentes biológicos (“pacientes e objetos de seu uso, não estéril. Esteve em contato direto com pacientes de diversas patologias, inclusive doenças infecto-contagiosas, estando sujeito a esses agentes de maneira habitual e permanente”).21 - O documento não indica o responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica, de modo que, estando assinado pelo representante legal da empresa, equivale a formulário-padrão fornecido por esta, suficiente para comprovação da especialidade à época.22 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que afastada a alegação do ente autárquico em sede recursal. Precedente.23 - No tocante ao lapso de 1º/05/1997 a 18/04/1999, como “auxiliar de enfermagem”, na “Universidade de Marília”, trouxe aos autos formulário-padrão emitido pela empregadora, no qual há a indicação de sujeição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), de modo habitual e permanente, no desempenho de “atividades técnicas de enfermagem no hospital, presta assistência ao paciente; atuando sob supervisão de enfermeiro; organiza o ambiente de trabalho, dá continuidade aos plantões, trabalha em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança, realiza registros, comunica-se com pacientes e familiares e com a equipe de saúde”.24 - Considerando, como mencionado alhures, que somente a partir de 11/12/1997 passou a se exigir laudo técnico de condições ambientais ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação do labor especial, possível seu reconhecimento até a referida data.25 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 14/10/1996 a 30/04/1997 e 1º/05/1997 a 10/12/1997, pela subsunção nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97.26 - Inviável o reconhecimento da especialidade nos demais períodos, eis que, como dito, relativamente ao lapso de 25/07/1991 a 11/02/1993, inexiste indicação de exposição a agentes nocivos nos PPP e laudo técnico apresentados, sendo, ainda, incabível o enquadramento por categoria profissional, e de 11/12/1997 a 18/04/1999 não há documento apto à comprovação do alegado conforme a legislação de regência vigente à época.27 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (19/04/2016), a parte autora contava com 30 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/04/2016), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial do benefício e do coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.32 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.34 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.35 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O Laudo de Exame Médico Pericial (ID 1543059 – págs. 97/101) realizado em 13 de março de 2013, quando a autora possuía 54 anos de idade, a diagnosticou como portadora de “espondiloartrose da coluna vertebral e psoríase”, concluindo pela incapacidade total para desempenhar qualquer atividade laboral que requeira esforço físico continuado, como a atividade de doméstica.
8 - Segundo o perito, “o critério de incapacidade para desempenhar suas atividades como doméstica foi devido as dores insuportáveis para permanecer oito horas em um trabalho de doméstica, e também muito contribui para esta incapacidade a psoríase que é uma doença com bastante preconceito, devido as lesões de pele”.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Configurado o impedimento de longo prazo.
11 - O estudo social (ID 1543059 – págs. 119/122), elaborado em 31 de janeiro de 2014, com base em visita realizada na casa da demandante, informou que o núcleo familiar é formado pela autora, sua filha, Luciana de Oliveira, e seu neto, Erick Gabriel de Oliveira Nogueira, de 8 anos.
12 - Residem em imóvel alugado (R$ 300,00). “A casa é composta pelo básico, como fogão, geladeira, televisão, mesa para refeições, pia de cozinha, máquina de lavar e ventilador. O bairro conta apenas com rede de água, e não possui rede de esgoto. O local é próximo a um Posto de Saúde, possuindo acesso fácil ao transporte público”.
13 - A renda familiar é proveniente apenas do labor exercido pela filha, como doméstica, no valor de um salário-mínimo. Não há benefícios como Bolsa Família e Vale Renda.
14 - Consignou a Assistente Social que “mesmo que a renda de sua filha seja equivalente a um salário-mínimo, a família de Dona Adelaide possui gastos com aluguel, água, luz e alimentação, que comprometem significativamente o salário de Dona Luciana. Não esquecendo os gastos mensais com medicamentos não disponíveis na Rede Pública de Saúde”.
15 - Concluiu que “a concessão do benefício, desde julho/2012, vem auxiliando a prover um mínimo de qualidade de vida à família e, principalmente, à saúde da Requerente”.
16 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, acertada a fixação da DIB na data da citação, em 03/04/2012 (ID 1543059 – pág. 42).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - No que tange às custas processuais, em se tratando de feito tramitado perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AUFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
- Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Precedente desta Egrégia Corte.
- Agravo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Acórdão embargado reconheceu a especialidade de período, com fundamento em PPP, embasado em laudo ambiental firmado por profissional não habilitado.- Nos termos do § 1.º, do art. 58, da Lei n.º 8.213/91, para a comprovação da atividade especial, é necessário a apresentação de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, habilitado à aferição de eventuais fatores de risco existentes no ambiente laboral.- O PPP apresentado indica como responsável pelos registros ambientais profissional que não é médico ou engenheiro de segurança do trabalho, não se configurando prova hábil para se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas no período questionado.- De rigor o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada, com a improcedência do pedido.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE AINDA QUE NÃO CONSTE DO PPP A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de segurança patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
2. Sendo assim, no caso de segurados comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RUÍDO. PARA RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO ANTES DE 29/04/1995, A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA NÃO PRECISA OCORRER DE FORMA PERMANENTE (SÚMULA 49 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU). PERÍODOS POSTERIORES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DECORRE DA EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE EXERCIDA. DOSIMETRIA. TÉCNICA EM CONFORMIDADE COM A NR-15 E NHO-01. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – ATIVIDADE DE TECELAGEM – AGENTE RUÍDO – NÃO OBSERVADA AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – LAUDO ELABORADO POR TÉNCICO DO TRABALHO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TRABALHO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. FRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que o período de labor de 26/04/2012 a 26/12/2012 não deve ser reconhecido como especial, uma vez que o PPP de fls. 84/85 não apontou fatores de riscos em suas atividades como auxiliar geral.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelos da Autarquia e da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE NA ÁREA DA ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
3. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
5. Considerada a atividade laboral na área da enfermagem em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes, demonstrada a exposição a agentes biológicos -, desimporta no caso, pois, a concentração ou intensidade e tempo de exposição, na medida em que a nocividade é presumida e independe de mensuração; ou seja, a simples presença do agente no ambiente de trabalho implica condição especial.
6. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Verificada a omissão no PPP e nos laudos ambientais quanto a periculosidade na função em decorrência de armazenamento de produtos inflamáveis no setor de trabalho, e demonstrada a similaridade com o trabalhador paradigma, é possível a utilização de prova emprestada para verificação das condições ambientais de trabalho.
3. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
4. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ZELADORIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COZINHEIRA E AUXILIAR DE OPERADOR DE COSTURA. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A atividade de zeladoria e limpeza realizada em ambiente hospitalar configura a especialidade do labor, pois demonstrado o contato com superfícies infectadas no local.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade, para as atividades de cozinheira e de auxiliar de operador de costura, se a descrição das respectivas funções exercidas não conduzem à sujeição a agentes insalubres à saúde humana.
O segurado possui o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
I - Conforme constou na decisão agravada, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - A legislação previdenciária, ainda que anterior a alteração trazida pela Lei n. 9.032/1995, exige comprovação da efetiva exposição a fatores de risco em condições prejudiciais à saúde/integridade física do segurado, à exceção das hipóteses presumidamente especiais desempenhadas até 10.12.1997 (categoria profissional).
III - No caso em análise, extrai-se do PPP que o interessado, embora trabalhasse em ambiente hospitalar, desempenhava atividades meramente administrativas relativas ao exercício de serviços gerais de escritório, não estando efetivamente exposto a fatores de risco biológicos.
IV - Destarte, os interregnos controversos devem ser mantidos como comuns, tendo em vista que não restou caracterizada a efetiva exposição a fatores de risco nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
V – Agravo interno do autor improvido.