APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA PELA PESCA DE 40 KG DE TAINHA EM PERÍODO DE DEFESO. REDUÇÃO DO VALOR OU CONVERSÃO EM SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E DE DANOS AMBIENTAIS EXPRESSIVOS QUE JUSTIFICASSEM A FIXAÇÃO DA MULTA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTUADO. APELAÇÃO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. HÁ PRECEDENTE DA TURMA (5009641-69.2015.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) NO SEGUINTE SENTIDO: "OS PPPS SÃO OBTIDAS COM BASE NOS LAUDOS DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO ESTABELECIMENTO, EM CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL, HAVENDO ATÉ MESMO REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL DECORRENTE DE EVENTUAL PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ESTANDO TAL DOCUMENTO REGULARMENTE CONSTITUÍDO, NÃO É POSSÍVEL DESPREZAR-SE AS INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES SEM QUE A PARTE AUTORA JUSTIFIQUE MINIMAMENTE OS MOTIVOS DE SEU INCONFORMISMO".
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS IGUALITARIAMENTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PPP. INSTRUMENTO APTO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONTESTAÇÃO DO CONTEÚDO. JUSTIÇA DO TRABALHO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO. NÃO ADMISSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – Para comprovação do labor rural em regime de economia familiar, o requerente trouxe cópia de notas fiscais de venda de produtos como café e amendoim em nome do genitor do requerente no período controverso, o que se demonstra suficiente ao exigido início de prova material.
2 - No entanto, a documentação apresentada não foi ratificada pela prova oral, o que inviabiliza a sua utilização para o fim pretendido neste feito, eis que a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
3 - Importante ser dito que, devidamente intimado da designação de audiência de instrução, bem como do prazo legal para arrolamento das testemunhas, por meio de telefone, o requerente não arrolou as testemunhas no momento oportuno, ato que inclusive foi admitido pelo próprio recorrente (ID 104283928 – fl. 7).
4 - Nesse passo, a ação transcorreu com absoluta normalidade procedimental, sendo que caberia ao autor, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe foi assegurada ampla dilação probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 então vigente), do qual não se desincumbiu.
5 - Assim, dada a impossibilidade da produção da prova oral a esta altura, e diante da necessidade da ratificação da prova documental por meio de testemunhas para a admissão do trabalho rural, de rigor a manutenção da sentença neste ponto, pois ausente qualquer hipótese de nulidade que a macule.
6 - Com relação ao pedido de realização de perícia para a comprovação do alegado trabalho desenvolvido em condições especiais, cumpre observar que, nas demandas previdenciárias, o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
7 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes.
8 - Sob esta ótica, despicienda a dilação probatória, ante as provas já constituídas nos autos.
9 - Afastadas as preliminares arguidas, passa-se a analisar os períodos de atividade especial suscitados e que não foram reconhecidos na r. sentença.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
14 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Durante as atividades realizadas na empresa “Máquinas Agrícolas Jacto SA” no período de 18/08/2005 a 22/09/2014, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (ID 107445906 - págs. 39/45), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indicam que o requerente não estava exposto a fatores de riscos prejudiciais à sua saúde, tendo em vista a informação da sua exposição a agentes químicos e a ruído, respectivamente, em concentração e intensidade (82,5dB) inferiores ao limites de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, afastada a especialidade de 18/08/2005 a 22/09/2014, nos termos da r. sentença.
27 – Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS INFECTO-CONTAGIOSOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
2. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
3. A atividade exercida pela parte autora de técnica de enfermagem envolve o contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com agentes nocivos biológicos, devendo ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa.
4. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte.
5. Determina-se a revisão imediata do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECISÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PU, PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 208/TNU. QUANTO AO TEMPO ESPECIAL, ATÉ 28.04.1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVANDO QUE, NO PERÍODO DE 03.02.1992 A 14.02.1992, O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO (CBO 78510), SENDO POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO POR OUTRO FUNDAMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E QUÍMICOS. FUMUS DE SOLDA, CHUMBO, CROMO, COBRE. AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9/2014. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPREGADORA. PERÍODOS DE 02/04 A 03/04/2005 E DE 04/08/2007 A 30/10/2007. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO. TEMA 208 TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA REFORMADA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE. PROVA PERICIAL OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - Inicialmente, acolhida a preliminar de contrarrazões de apelação suscitada pelo demandante. De fato, verifica-se que o INSS, nas suas razões de inconformismo, de forma genérica, pleiteou a reforma da sentença, trazendo à baila tão somente as disposições legais referentes à aposentadoria especial e reconhecimento de labor especial, sem adentrar ao mérito da demanda e de impugnar especificamente o quanto decidido.2 - Ademais, abordou a questão como se fosse concessão de beneplácito, quando, em verdade, se trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.3 - Corroborando a existência de alegações genéricas, tem-se que discorreu sobre o agente físico ruído e, também, agentes nocivos, os quais sequer foram ventilados nos autos.4 - Desta forma, na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do §1º do art. 1.021 do CPC/2015, de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.5 - Cumpre registrar não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação.6 - Refutada a alegada nulidade, por cerceamento de defesa. Os argumentos do demandante não merecem prosperar, na medida em que o magistrado a quo considerou que a prova documental juntada aos autos era suficiente para o julgamento da causa, valorando-a conforme seu livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto.7 - De fato, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador, o qual é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social.8 - Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante da prova já constituída.9 - Saliente-se que a pretensão de expedição de ofício à empregadora ou realização de perícia, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, não prospera. A esse respeito, repise-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes.10 - Desta feita, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no decisum vergastado.11 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.12 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.17 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.24 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.27 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 08/05/1986 a 30/04/1988 e de 19/11/2003 a 21/09/2007. A controvérsia reside no lapso de 08/05/1986 a 30/04/1988, laborado para a empresa “Varimot Equipamentos Industriais Ltda.”, como ajudante geral. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 07/02/2008, sem indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de 84dB(A).28 - Referido documento não se presta ao fim a que se destina, eis que ausente a indicação do responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica, equivalendo, tão somente, a formulário padrão assinado pelo empregador, insuficiente para o reconhecimento do labor especial em se tratando de agente físico ruído, considerando as normas de regência. Precedente.29 - Assim sendo, não procede a insurgência autoral, permanecendo incólume a r. sentença que reputou como especial apenas o lapso de 19/11/2003 a 21/09/2007 - ante a existência de nível de pressão sonora acima dos limites de tolerância vigente à época -, e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/02/2008), eis que verificados 35 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição na referida data (planilha anexa ao decisum).30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.31 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.32 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.33 - Apelação do INSS não conhecida. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE DE ALÇADA. AFASTADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. TEMA 174/TNU. REGISTROS AMBIENTAIS COLHIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REVISÃO DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33/TNU. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CJF 267/2013. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- A perícia médica acostada aos autos atestou que a parte autora, nascida em 24/12/78 e com escolaridade de ensino superior em pedagogia, apresenta transtorno afetivo bipolar e transtorno do pânico, “com influência de fatores herdados (congênitos) e ambientais”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, sendo que “ela deveria retornar ao trabalho em atividade mais administrativa, em ambiente com menor número de pessoas, com tarefas pré-determinadas que tenham início e término”. Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
II- Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXISTENTE. ART. 20, § 10 DA LEI Nº 8.742/93. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2- A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O exame médico pericial de fls. 89/95, realizado em 07de julho de 2014, diagnosticou a demandante como "portadora de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta alterações cardíacas com presença de sopro sistólico em região da borda esternal esquerda por presença de comunicação interatrial com indicação cirúrgica e apresenta também quadro depressivo com apatia, deinteresse e falta de vontade".
7 - Concluiu o perito que, em virtude "dos quadros mórbidos, a autora apresenta incapacidade total e temporária, cujo período de duração estima-se enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto".
8 - Desta forma, analisando-se o conjunto probatório, patente a presença do "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
9 - Cabe destacar que, muito embora o perito judicial, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, tenha atestado que a requerente não apresenta incapacidade para a vida independente, há nos autos elementos concretos que permitam concluir que os males que acometem a autora tem aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme exige o § 10º, do art. 2º da Lei nº 8.742/93. O impedimento de longo prazo, aliás, exigido para a concessão do benefício assistencial não é aquele que exige a inaptidão para a vida independente, mas sim aquele que, de alguma forma, obsta a pessoa de participar de forma plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
10 - O estudo social realizado em 16 de outubro de 2013 (fls. 66/67) informou que "a autora reside com seu companheiro em uma casa cedida de alvenaria, sem forro, sem revestimento, composta de três cômodos".
11 - Consta do referido estudo que a renda familiar decorre do benefício assistencial do companheiro da autora, Sr. Valdir Rodrigues. Informações extraídas de consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que ora passa a integrar a presente decisão, corroboram o benefício assistencial concedido ao companheiro da requerente, a partir 16/05/2008.
12 - Destarte, analisando-se o conjunto fático probatório, sobretudo os apontamentos da assistente social acerca da precariedade da residência e a renda per capita, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica.
13 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, a incapacidade para o trabalho, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
14 - A parte autora postula a alteração da DIB para a data do indeferimento do requerimento administrativo (18/11/2011 - fl. 49). No entanto, referida pretensão não merece prosperar, primeiro porque a ação foi movida somente após um ano do requerimento administrativo. Depois, porque, a depender o julgamento do feito da implementação de requisitos que, por natureza, são mutáveis ao longo do tempo, a impossibilidade de aferição pretérita foi causada pela própria morosidade da autora, razão pela qual, na ausência de elementos palpáveis, cuja obrigação de produção, inclusive, é da interessada, não há como se fixar outro termo inicial, que não a data da citação realizada na presente ação.
15 - Apelações desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PPPS INDICAM QUE A PARTE AUTORA NÃO PORTOU ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NOS PPPS COMPROVAM QUE HOUVE RISCO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pela parte autora, embora apresentem a descrição da técnica utilizada para a medição dos níveis de ruído no ambiente laboral, indicando o patamar de exposição a que o trabalhador esteve submetido, não especificam a margem de erro do instrumento de medição.
3. Os aparelhos utilizados para aferição dos níveis de ruído nos locais de trabalho podem sofrer a influência de determinados fatoresambientais, os quais, uma vez presentes, tendem a alterar, para mais ou para menos, os resultados apurados, o que torna imprescindível a indicação da respectiva margem de erro para se alcançar um maior grau de precisão.
4. Não é possível estabelecer um juízo de certeza sobre a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sem a especificação da margem de erro do instrumento de medição, razão pela qual necessária a realização de laudo pericial que apure o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho, indicando, de forma expressa, tal informação, a fim de assegurar à parte autora o exercício da ampla defesa.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA EMPRESA E NA MESMA FUNÇÃO, COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DA ÉPOCA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP QUE PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR À SUA ELABORAÇÃO. TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OPERADOR DE MÁQUINA DE MOAGEM DE CANA-DE-AÇÚCAR, CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO À AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório demonstrou a regular atividade rural exercida para o sustento familiar no período de 04.03.1978 (quando a parte autora completou doze anos de idade) até 20.03.1983 (data que antecede o primeiro vínculo empregatício anotado em CTPS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividade especial comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. Ocorre que, no período de 10.04.1984 a 14.12.1987 (CTPS), a parte autora exerceu as atividades de auxiliar de serviços gerais e operador de turbina a vapor, operando moendas de extração de caldo de cana-de-açúcar, realizando verificação e limpeza nos equipamentos, operando ponte rolante, levantando e movimentando peças no setor da empresa CLEAGRO AGRO PASTORIL S/A, ocasião em que esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente admitidos (88,9 decibéis), bem como a poeira e hidrocarbonetos (P.P.P.), devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, nos períodos de 24.05.1989 a 18.11.2002 e de 02.10.2006 a 25.06.2014 (CTPS), no exercício das atividades de operador de painel de moendas, assistente de extração JR, operador de moenda SN, encanador/caldeireiro PL, assistente de extração PL e SN, junto à empresa CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, a parte autora esteve exposta a radiação não ionizante, fumos metálicos (abaixo dos limites de tolerância), e ruídos acima dos limites autorizados por lei (na variação de 92,39, 93 e 91,73 dB(A) - PPP's), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme previsão dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001), vigente à época da data do requerimento administrativo. A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU.
10. Inexistência de evidências nos autos de que nos períodos atestados pelos peritos técnicos, regularmente habilitados para aferição dos registros ambientais, houve alteração substancial no ambiente laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à mudança de layout nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações emitidas pelo seu representante, nos termos do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015. Além disso, a eventual irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
11. Somados todos os períodos rurais, comuns (CTPS) e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço, 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo especial, e 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, todos computados até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2014), observados o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Portanto, restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência da data da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC), apelação do INSS e da parte autora, parcialmente providas. Fixados os consectários legais, de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. 01/12/1998 A 06/11/2001 E DE 02/02/2004 A 03/11/2004. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERÍODO DE 04/11/2004 A 05/05/2005. PPP INDICOU A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA OCASIONAL E INTERMITENTE O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pela parte autora, embora apresentem a descrição da técnica utilizada para a medição dos níveis de ruído no ambiente laboral, indicando o patamar de exposição a que o trabalhador esteve submetido, não especificam a margem de erro do instrumento de medição.
3. Os aparelhos utilizados para aferição dos níveis de ruído nos locais de trabalho podem sofrer a influência de determinados fatoresambientais, os quais, uma vez presentes, tendem a alterar, para mais ou para menos, os resultados apurados, o que torna imprescindível a indicação da respectiva margem de erro para se alcançar um maior grau de precisão.
4. Não é possível estabelecer um juízo de certeza sobre a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sem a especificação da margem de erro do instrumento de medição, razão pela qual necessária a realização de laudo pericial que apure o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho, indicando, de forma expressa, tal informação, a fim de assegurar à parte autora o exercício da ampla defesa.
5. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O Laudo de Exame Médico Pericial (ID 103877011 – págs. 111/119) elaborado em 08 de agosto de 2017, quando o autor possuía 41 anos de idade, o diagnosticou como portador de “alterações imunológicas, com quadro de emagrecimento, fraqueza muscular, desânimo, devido a ser portador do vírus HIV, sem controle clínico, com resultados laboratoriais baixos, indicando que sua patologia está em atividade não controlada; cujos quadros mórbidos o impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado”, concluindo o perito pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
8 - Como bem salientou a r. sentença, “embora a incapacidade tenha sido classificada como temporária, o autor está acometido de grave doença, o que o incapacita para o trabalho. Existe, portanto, incapacidade total, e impedimento a longo prazo para o trabalho, sendo esta a incapacidade caracterizadora da deficiência exigida em lei, para fins de concessão do amparo assistencial”.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Configurado o impedimento de longo prazo.
11 - O estudo social (ID 103877011 – págs. 88/90), elaborado em 09 de junho de 2017, com base em visita realizada na casa do demandante, informou que, após o falecimento da genitora, o núcleo familiar é formado apenas por ele.
12 - Reside em casa de herdeiros, não paga aluguel. “A moradia é construída em alvenaria, cedida, três cômodos, quarto, cozinha e banheiro. Em precaríssimas condições de conservação, telhado de amianto com muitas goteiras, fendas nas paredes, janelas quebradas. Apesar da precariedade do imóvel, a moradia encontrava-se em boas condições de organização e higiene. Aguinaldo possui cama, um colchão, um fogão, uma TV de tubo, rádio, e três cadeiras. Não tem guarda roupa e nem armário de cozinha”.
13 - O autor não possui nenhuma renda, se mantém com uma cesta básica que recebe do SAI, e do Grupo de Apoio ao Aidético de Pirassununga (GAAP). Conta com a ajuda de vizinhos e amigos para pagar as despesas de energia elétrica e água, e recebe da rede pública toda a medicação que faz uso.
14 - Consignou a Assistente Social que “Agnaldo foi trabalhador rural braçal, carpia e colhia laranja, não possui nenhum registro de contrato de trabalho em sua carteira profissional. Está doente há quatro anos, em igual período não trabalha, e não tem nenhuma renda, depende da ajuda do GAAP, e de pessoas amigas para suprir suas necessidades básicas”, concluindo que o autor encontra-se em “situação de vulnerabilidade social, sem condições físicas para exercer as atividades que exercia anteriormente, sem nenhuma renda, dependendo de terceiros para sobreviver”.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo, em 05/09/2016 (ID 103877011 – pág. 18), acertada a fixação da DIB nesta data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 2017 (ID 4396871), quando a demandante possuía 54 anos, a diagnosticou como portadora de “transtorno esquizoafetivo, tipo misto” (CID10 F25), “doença mental caracterizada por sintomas afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomas psicóticos geralmente relevantes”.
8 - A doença teve início em 2000, a partir de quando a autora passou a ter vários surtos psicóticos e incapacidade concomitante.
9 - Concluiu o expert que, no momento da perícia, a autora estava totalmente incapaz para o trabalho.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Configurado, portanto, o impedimento de longo prazo.
13 - O estudo social (ID 4396870), elaborado em 08/10/2017, informou que o núcleo familiar era formado pela requerente, sua filha, Ruanny Luisa Moreira Moraes, e o companheiro de sua filha, Jozias José de Lima.
14 - A família residia em “casa cedida pelo proprietário da empresa onde Sr. Jozias trabalha. O imóvel possui forro, piso, é composto por 03 quartos, 01 sala, 02 cozinhas e 02 banheiros, em bom estado de conservação”.
15 - A renda do núcleo familiar, segundo o relatado, era proveniente de R$ 50,00 por dia, aproximadamente, R$ 1.500,00 mensais, recebidos pelo Sr. Jozias, em trabalho informal, como ajudante geral.
16 - “A requerente é beneficiária do Bolsa Família e Renda Cidadã, programas de transferência de renda dos governos estadual e federal, destinados às famílias em vulnerabilidade social”, valores estes que sequer podem ser considerados para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
17 - Apesar das despesas do núcleo familiar (alimentação, medicamentos, água, energia elétrica, gás, telefone e tv a cabo) serem, na época, de aproximadamente R$ 931,00, e a renda familiar, em tese, ser suficiente para os gastos; observa-se que vivem em situação de vulnerabilidade, eis que além de morarem em imóvel cedido e o companheiro da filha da autora possuir trabalho informal, segundo a Assistente Social, a “Sra. Maria Iraneide, está residindo com a filha e o genro há aproximadamente 02 meses, pois não possui nenhuma renda para custear um aluguel e tão pouco morar sozinha, pois em consequência de sua idade e as oscilações de seus problemas de saúde, necessita dos cuidados constantes da filha Ruanny. A filha Ruanny também não possui nenhuma renda e desde seu nascimento, apresenta problema cardíaco, já foi submetida a procedimento cirúrgico para correção de 03 válvulas cardíacas que não estavam funcionando adequadamente. É oportuno ressaltar, que o relacionamento da filha e o genro é de apenas 04 meses e a única renda familiar, é proveniente do trabalho informal realizado pelo Sr. Jozias”.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, a DIB ser fixada na data da citação, em 16/01/2018 (ID 4396876).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIGLA IEAN. INAPTIDÃO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Reconhecida a existência de omissão no acórdão no tocante ao pedido de realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas, bem como à alegação de cerceamento de defesa, arguidos em contrarrazões recursais.
III - Em relação ao átimo de 02.07.2002 a 02.10.2007, a empresa não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, sendo insuficiente a anotação da sigla IEAN para configuração da especialidade do labor, mormente em se tratando de período posterior ao advento da Lei 9.528/97.
IV - Não obstante, não se pode ignorar que o registro da referia sigla representa indício de que a autora esteve exposta a fatores de risco nocivos, mormente considerando o exercício do cargo de enfermeira, sendo, nesse sentido, necessário o retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial para que o Sr. Expert avalie as condições ambientais do trabalho exercido no lapso de 02.07.2002 a 02.10.2007.
V - A prova testemunhal não é hábil para comprovação da submissão a agente insalubre, dada a especificidade da matéria, mormente para período posterior a 10.12.1997, em que assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário , dos fatores de risco no ambiente de trabalho.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PINTOR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. VALIDADE DO PPP. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 2. O PPP regularmente preenchido, com anotação do responsável técnico pelos registros ambientais, assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto, que retrate as atividades desempenhadas e os fatores de risco a que o segurado estava exposto, e tenha sido embasado em laudo técnico, ainda que extemporâneo, desde que não tenha havido alteração relevante do ambiente de trabalho, deve ser considerado prova plena das condições laborais para fins de enquadramento como tempo especial, dispensando a juntada do laudo técnico. 3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.