PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ANTERIORMENTE. FATOGERADOR DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 2º, DA EC Nº 103/2019. 1. Quando o fato gerador da incapacidade laborativa ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte. 2. No caso, embora a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido fixada após a vigência da EC 103/2019, a incapacidade laborativa permanente remonta à data anterior, não sendo aplicáveis, portanto, as regras instituídas pela reforma previdenciária de 2019 no tocante à forma de cálculo do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. As declarações de estabelecimentos comerciais apresentadas não indicam qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. As testemunhas mal sabiam informar se na residência moravam somente a autora e o falecido, nem se ela possuía renda. Não souberam dizer onde o falecido trabalhava. Uma das testemunhas afirmou apenas que ele era muito apegado à mãe e cuidava muito bem dela.
- O óbito do falecido foi declarado por pessoa estranha aos autos, que também foi a pessoa responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas remanescentes. Tal pessoa declarou que o falecido residia em Jundiaí, SP, município distinto daquele em que reside a autora. A própria autora, em seu apelo, menciona que o falecido morava em outra cidade, circunstância que, ademais, ficou evidente diante dos documentos apresentados pela própria. Não se comprovou, enfim, a alegada residência conjunta.
- Ainda que fosse comprovada a residência em comum, deve-se ponderar que, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- As testemunhas informaram que a autora possui outros filhos e consta dos autos que ela recebe uma pensão por morte instituída pelo falecido marido. Assim, não é razoável sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 86 DA LEI 8.213. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A legislação aplicável à concessão de benefício previdenciário deve corresponder àquela vigente à época do fato gerador.
2. Na redação original do art. 86 da Lei nº 8.213, os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente eram os seguintes: (1) comprovação da ocorrência de acidente de trabalho de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente de trabalho, bem como sobre a qualidade de segurado, é indevida a concessão de auxílio-acidente cujo fatogerador ocorreu no ano de 1990.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Caso em que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor, cujo direito à concessão é incontroverso, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. Ainda que a habilitação seja tardia, assegura-se o direito do filho(a) incapaz à percepção da pensão por morte de seu genitor, desde o seu falecimento, porquanto não há falar em incidência da prescrição em relação aos absolutamente incapazes, de acordo com a lei vigente na data do fatogerador.
2. Comprovado que a parte autora não pertence ao mesmo grupo familiar da pensionista anteriormente habilitada, é devido o pagamento das parcelas pretéritas da quota-parte do benefício de pensão por morte, referentes ao período entre a data do óbito e data imediatamente anterior ao início do pagamento feito na via administrativa.
E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUERIMENTO REALIZADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NASCIMENTO DA FILHA/FATO GERADOR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento da sua filha Elloha Andrade da Silva Santos, ocorrido em 10.05.2013.2. Entretanto, considerando que o nascimento da filha (fato gerador do benefício) ocorreu em 10.05.2013 e a parte autora somente formulou requerimento administrativo em 18.02.2020 e ajuizou a presente ação judicial em 26.05.2020, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do Decreto 20.910/32.3. Uma vez reconhecida a prescrição, o processo deve ser extinto nos termos do artigo 487, II, do CPC, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento e equivalente a pelo menos um terço daquele relativo à carência, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (art. 48, § 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Além do fato de a aposentadoria por idade rural e a pensão por morte apresentarem fatogeradordistintos, a percepção conjunta de tais benefícios não integra o rol taxativo do art. 124 da Lei de Benefícios.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. "A partir da MP 871/2019, para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fatogerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91." (IRDR 35/TRF4).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE RAT/FAP. ART. 10, LEI Nº 10.666/03. LEGALIDADE. ALÍQUOTAS.
1. A definição da alíquota base por setor foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE. Elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008.
2. A utilização de dados de períodos anteriores para o processamento do FAP, por si só, não implica violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária, tendo em vista não significar que o tributo incida nos fatos pretéritos, mas, sim, que os dados anteriores das empresas sirvam para a atribuição de alíquotas.
3. A lei 10.666/03 apenas alterou as alíquotas mínimas e máximas, o que é permitido pela legislação tributária, não modificando o restante do quadro legal, que se apresentava quando da decisão pelas cortes supremas.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARBITRAMENTO. MULTA PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de contribuições previdenciárias e multas. O embargante alegou ausência de fatogerador, nulidade do lançamento por arbitramento e caráter confiscatório da multa de 75%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do arbitramento do débito previdenciário pela autoridade fiscal; (ii) a comprovação da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias; e (iii) o caráter confiscatório da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O arbitramento é um meio legal para a autoridade fiscal apurar o valor do tributo quando o contribuinte não cumpre o dever de manter a contabilidade em ordem ou apresenta deficiência no dever de colaboração, conforme o art. 148 do CTN.4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN), cabendo ao contribuinte produzir prova inequívoca para infirmá-la.5. O embargante, intimado a especificar provas para demonstrar o alegado excesso de execução e a ausência do fato gerador, renunciou ao prazo, não desconstituindo a presunção de legitimidade do lançamento.6. Os processos administrativos e a documentação anexada demonstram que a fiscalização foi motivada e minuciosa, com análise pormenorizada dos livros contábeis.7. Embora verbas indenizatórias não sofram incidência de contribuição previdenciária, é ônus do contribuinte comprovar que tais verbas não integram, de fato, o salário de contribuição do empregado, o que não foi feito no presente caso. Na demanda que ataca feito executivo, mais que a invocação do direito em tese, importa a demonstração de que tal direito foi efetivamente violado na execução.8. A multa de 75% aplicada é de natureza punitiva (art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/1996) e não moratória. O Supremo Tribunal Federal entende que multas punitivas até 100% do tributo devido não configuram confisco, enquanto multas moratórias devem se limitar a 20%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O arbitramento do débito previdenciário é válido quando o contribuinte não cumpre o dever de manter a contabilidade em ordem, e a presunção de legitimidade da CDA só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do contribuinte. Multas punitivas até 100% do tributo devido não configuram confisco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 148, art. 204; CPC, art. 373, inc. I; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 33, § 6º; Lei nº 9.430/1996, art. 44, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 836828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16.12.2014; STF, AI 727872 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, AC 5008774-20.2017.4.04.7200, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 15.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. DIB. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A questão trazida nos autos deve ser analisada de forma contextualizada, considerando-se as condições pessoais do autor, que conta com idade avançada e apresenta histórico de doença crônica progressiva.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente do autor, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019.
3. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01-08-2010. 5. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurado especial da esposa, se a indigitada renda não é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar.
4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Tratam-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fatogerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
II- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (26/7/12), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A matéria constante da apelação do INSS é controvertida, não sendo pacífica nos Tribunais. Assim, a autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má fé.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de condenação em litigância de má fé indeferido.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A norma legal prescreve que o prazo de prescrição para o segurado obter a cobertura prevista na apólice securitária é de 01 (um) ano, contado da data em que teve ciência inequívoca do sinistro, ficando suspenso somente no período entre a comunicação do fatogerador da indenização e a ciência da decisão que a indefere.
2. Tendo a prova dos autos demonstrado que a invalidez foi posterior à data da celabração do contrato de financiamento, não há que falar em preexistência de doença incapacitante.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- Não há, assim, a ocorrência do fatogerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.
- Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fatogerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INCAPACIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORARIOS. BASE CÁLCULO. VALOR CONDENAÇÃO.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/7/1995, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.
3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão.
4. Comprovado que a autora, antes da morte de seu pai, já era inválida.
5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 6. A regra é de que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa.