TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATOGERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. honrorários advocatícios. afastamento. reforma parcial da sentença.
1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. Foi a inércia da devedora em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional que deu causa ao ajuizamento do feito executivo, justificando o afastamento da condenação do Conselho em pagar honorários advocatícios. Reformada a sentença nesse ponto.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOGERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Verifica-se que, por ocasião do falecimento do genitor, em 04 de agosto de 2015, a parte autora, nascida em 10.06.1960, contava com 55 anos de idade.
- Não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o sustento do filho, contudo, a Certidão de fl. 19, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP, faz prova de que Pedro Gonçalves houvera sido constituído curador permanente do filho, ora autor, em processo de interdição nº 2080/2004, por decisão proferida em 18 de novembro de 2005.
- O laudo pericial elaborado naquela ocasião, com data de 30 de agosto de 2005 (fl. 99), evidencia ter sido ele diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, cuja eclosão tivera início aos vinte anos de idade, ou seja, desde 1980.
- É certo que o autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024817423), desde 15 de abril de 2005, com renda mensal inicial superior a um salário-mínimo, conforme sinaliza o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatosgeradores. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
3. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial.
4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino.
5. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas.
6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. VALORES INTERNALIZADOS A PARTIR DE CONTA TITULARIZADA PELO CONTRIBUINTE NO EXTERIOR. PROVENTOS BENEFICIÁRIOS. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO. RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL QUANDO DO FATOGERADOR. RECURSO PROVIDO.
1. O acervo documental carreado ao feito revela que os valores transferidos pelo autor ao território nacional, em janeiro de 2016, são originários de proventos beneficiários auferidos no exterior.
2. Em que pese tenha ocorrido em 2012 a transferência de valor relativo ao benefício previdenciário à "conta de direitos adquiridos" a favor do autor, apenas houve disponibilidade jurídica (e, assim, fato gerador de imposto de renda) do montante em 01/05/2015, marco em que, segundo a lei suíça, foi atendido o requisito etário aplicável e, consequentemente, o numerário foi disponibilizado para livre transferência pelo beneficiário. Até este momento, da perspectiva da legislação brasileira, havia apenas direito adquirido com exercício condicionado a termo (artigo 131 do Código Civil).
3. Dado que à época em que ocorrido o fato gerador o autor já residia no Brasil, é hígida a incidência de imposto de renda sobre valores auferidos (artigo 43 do CTN combinado com os artigos 1º da Lei 4.506/1964, 4º da Lei 8.383/1991 e 55, VII, do RIR/1999, então vigente).
4. Não altera a conclusão o fato de haver ocorrido tributação no país de origem, já que, à época, não havia tratado bilateral entre Brasil e Suíça a obstar bitributação – atualmente há acordo, firmado em maio de 2018, porém ainda não internalizado por decreto legislativo. De outro lado, é irrelevante para incidência da norma tributária (bem como para a arguição de confisco ou violação da capacidade contributiva) o fato de que o dinheiro transferido já foi empregado em imóvel, na medida em que é descabido assumir que a dissipação ou utilização da renda percebida possa obstar a tributação respectiva.
5. Revertida a sucumbência originária, com fixação de verba honorária a incluir a atuação em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia cinge-se à necessidade de comprovação da dependência econômica do filho inválido, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, além da possibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte.
- A dependência econômica do filho maior de vinte e um anos, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.
- No caso dos autos, não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o sustento da filha inválida, contudo, o laudo pericial de fls. 81/87, referente à perícia realizada em 14 de junho de 2016, constatou ser portadora de Esquizofrenia Paranoide, Doença de Parkinson e Nódulo de Tireoide, com a conclusão do expert de que se encontra incapacitada de forma total e permanente, desde 1972.
- É certo que a autora é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0735744874), desde 01 de novembro de 1986. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatosgeradores.
- Além disso, ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto dos aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. EMPREGADO RURAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua, corroborada por prova testemunhal. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser mantida a sentença que concedeu a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 57, § 8, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Verifica-se que o § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Tratam-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 5. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL (EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurado especial da esposa, se a indigitada renda não é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO.
1. A ação de origem refere-se a cumprimento de sentença proferida em ação regressiva por acidente de trabalho, não se tratando, portanto, de execução fiscal, ou mesmo de crédito não-tributário incluído em dívida ativa, situações que ensejariam a aplicação do §7º-B do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores.
2. Quanto à data do fatogerador, embora a agravante alegue que sua configuração ocorreu apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o dispositivo do Tema STJ 1051 é claro ao estabelecer que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, o que, de acordo com o julgamento dos acórdãos que deram origem à tese firmada pelo Tribunal Superior, deve ser considerado como o fato praticado pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (REsp nº 1.843.382/RS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis.
3. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do § 2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, a teor da legislação vigente na data do fatogerador, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
2. A prescrição não corre contra o incapaz de exercer o seu direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº 9.032/95. FATOGERADOR OCORRIDO ANTES DE SUA EDIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Verifica-se que à época do acidente (1º/1/95) estava em vigor o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a qual estabelecia a concessão do auxílio acidente em decorrência de acidente de trabalho. A previsão para a concessão do benefício em razão de acidente de qualquer natureza adveio somente com a edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e, sucessivamente, pela Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995 e Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
III- Aplicação da legislação vigente na data do fato gerador. Impossibilidade de retroação da lei aos benefícios concedidos antes de sua vigência.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPOSIÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS AO AGENTE CANCERÍGENO BENZENO COMO FATOGERADOR ADICIONAL DO SAT. EXIGÊNCIA FISCAL ORIUNDA DE NORMA INFRALEGAL CONTRÁRIA À LEI. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia repousa na determinação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que o contribuinte, ora agravante, encaminhe GFIP retificadora, acompanhada do recolhimento do valor adicional referente à contribuição ao SAT do ano de 2016, em decorrência da “não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina, definido pela legislação como fato gerador do adicional do SAT, nos termos do art. 68 do Decreto 3.048/99”.
2. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
3. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
4. No caso dos autos, há fumus boni iuris. Com efeito, o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial, mesmo na presença de medidas que reduzam o grau de exposição do trabalhador ao agente nocivo a níveis legais de tolerância, culmina por criar uma presunção de direito à aposentadoria especial aos trabalhadores de empresas que comercializam combustíveis, como a ora agravante, ao arrepio da norma contida no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Desse modo, está-se diante de exigência fiscal oriunda de ato infralegal que, ao menos aparentemente, mostra-se contrária à legislação, demandando análise mais criteriosa.
5. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente.
6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE FATOGERADOR. INSCRIÇÃO NO CADIN E DÍVIDA ATIVA. RISCO DE DANO GRAVE. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de tutela provisória de urgência em ação de procedimento comum visando suspender cobrança fiscal e impedir a inscrição do nome do autor no CADIN e na Dívida Ativa da União. O crédito tributário decorre de imposto de renda sobre benefício previdenciário cancelado e não recebido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal antecipada, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a inscrição do agravante no CADIN e na Dívida Ativa da União, diante da alegada inexistência de fato gerador.III. RAZÕES DE DECIDIRDocumentos constantes dos autos indicam que os valores relativos ao benefício previdenciário n. 145.155.036-4 não foram recebidos pelo agravante, afastando a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, apesar das informações constantes na DIRF.Não há registro de intimação do INSS para esclarecer divergências entre a DIRF e demais documentos administrativos que apontam ausência de pagamento.Presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente o risco de dano grave decorrente da iminente inscrição do nome do agravante no CADIN e na Dívida Ativa da União.A decisão que posterga a análise do pedido liminar equivale ao seu indeferimento, justificando a atuação do tribunal em sede recursal.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento parcialmente provido para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar que a agravada se abstenha de inserir o nome do agravante no CADIN e de inscrever o crédito em dívida ativa da União, até nova decisão na origem.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334, § 4º, II.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01/05/1978 a 17/05/1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
9. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA E COBRADA EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Reconhecido, em julgamento anterior, que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração e à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias, a discussão acerca da existência e de eventual decadência do crédito tributário permanece afeta à Justiça Federal.
2. As contribuições previdenciárias objeto da presente ação foram constituídas em juízo, em decorrência de decisão transitada em julgado nos autos de reclamatória trabalhista. Considerando que o lançamento não poderia ser realizado por ocasião da ocorrência do fatogerador - a prestação de serviço - , a responsabilidade pela apuração e cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial, decorrentes de condenação no âmbito da Justiça do Trabalho, dá-se por ato do respectivo juízo, dispensado, em decorrência, o lançamento fiscal. Esse é o entendimento que subjza à Súmula Vinculante 53 do STF, redigida nos seguintes termos: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados'.
3. Tendo em vista que a verificação da existência do crédito tributário dependia de prévia análise, pela Justiça do Trabalho, de serem ou não devidas verbas trabalhistas que se relacionam ao fato gerador das contribuições previdenciárias, à época da prestação dos serviços, não haveria como o Fisco realizar, na ocasião, o respectivo lançamento de ofício e, consequentemente, não há de se falar em inação a justificar o reconhecimento do transcurso in albis do prazo decadencial.
4. Mais precisamente, sequer se pode reconhecer o início do transcurso do prazo decadencial em momento anterior à apuração dos créditos trabalhistas, na medida em que se aplica a regra geral do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial principia no primeiro dia do exercício subsequente a um destes eventos processuais e, portanto, não há decadência a ser declarada. Nesse sentido: TRF4, 1ª Turma, 5001313-07.2016.4.04.7111/RS, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 28-11-2022.
5. Reformada a sentença para afastar a pronúncia da decadência e o reconhecimento do direito à restituição do indébito.