PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
2. O fato de o INSS ter concedido o restabelecimento do benefício de pensão por morte no curso da ação não retira o interesse de agir da parte autora.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE PELO MESMO FATOGERADOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial.
- Contudo, a lei não permite a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente em razão do mesmo fato gerador. Precedentes do STJ.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção pode ser extraído da interpretação do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatosgeradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Demonstrado que à época do fatogerador do benefício acidentário e do requerimento administrativo o autor não detinha qualidade de segurado, imprópria a concessão do auxílio-acidente.
MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MESMO FATOGERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teoria da encampação admite o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício, permitindo o julgamento do mandado de segurança, desde que atendidos os seguintes requisitos: (a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. Não há falar em decadência em revisar ato administrativo, porquanto o ato ilegal não gera direito adquirido à autora, quando se trata de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017).
3. Considerando que a pensão percebida pela demandante decorre de aposentadoria concedida com as benesses da condição de ex-combatente ostentada pelo de cujus, não pode ser cumulada com a pensão de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT, por se tratar de pensões decorrente do mesmo fato gerador, razão pela qual é improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fatogerador. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. A partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
5. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 , portanto, impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 02/1984 a 10/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.9. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATOGERADOR DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 2º, DA EC Nº 103/2019. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Quando o fato gerador da incapacidade laborativa ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. FLUÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATOGERADOR DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação do processos administrativo, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos, no caso de citação válida, à data de propositura da ação, sendo que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
3. Uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.
4. Na situação ora em exame, não houve o decurso de mais de cinco anos desde o fato gerador do salário-maternidade até o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período de suspensão do prazo prescricional em virtude da entrada do requerimento administrativo (de 12/11/2018 até, pelo menos, 15/02/2022).
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ANULAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA.
O fatogerador da pretensão à cobertura securitária é a invalidez total e permanente da mutuária, tal como previsto na apólice de seguro habitacional. Inexistindo registro formal de comunicação de sinistro no CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários, tem-se como noticiado o fato somente com a propositura da ação.
A inadimplência que resultou na consolidação da propriedade em benefício da instituição financeira é anterior ao histórico de saúde e incapacidade da mutuária, e a alegação de que a gravidade da doença conduziria inevitavelmente à sua aposentadoria por invalidez não é capaz de infirmar essa circunstância. É dizer, o fato gerador da cobertura securitária - concessão da aposentadoria por invalidez - remonta a 03/11/2016, quando já finalizado aquele procedimento, sendo legítima a negativa de cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A. Embora a consolidação da propriedade possa ser mais célere do que o processo de inativação, (i) não há prova de que a invalidez preexistia à falta de pagamento das prestações do financiamento habitacional ou a 25/11/2015; (ii) não há como impedir que a CEF, no exercício regular de direito, pratique atos tendentes à retomada do imóvel, diante de anterior e incontroversa inadimplência dos mutuários, e (iii) a quitação do contrato de financiamento ocorre na data do sinistro (invalidez permanente), não alcançando as parcelas impagas anteriores.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATOGERADOR DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 2º, DA EC Nº 103/2019. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Quando o fato gerador da incapacidade laborativa ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade. - No tocante a tal rubrica, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- No período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário , o empregado não trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços.
- Destarte, não há, assim, a ocorrência do fatogerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
Termo inicial do benefício na data do óbito, haja vista que o pedido administrativo foi protocolado menos de 90 dias após o falecimento do instituidor, a teor da legislação vigente na data do fatogerador.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATOGERADOR DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 2º, DA EC Nº 103/2019. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Quando o fato gerador da incapacidade laborativa ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.876/99. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO MENOS VANTAJOSO.
1. O fatogerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei.
3. O INSS elaborou o cálculo considerando os últimos 36 salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, apurando o valor R$ 15.846,87 de salários-de-contribuição, dividido por 36 que deu o valor de R$ 440,19 e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando em R$ 308,13.
4. Cálculo realizado pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei nº 9.876/99, considerando a média dos 80% maiores salários-de-contribuição no valor de R$ 41.962,97, dividido por 96, apurando o valor de R$ 437,11 e com incidência do fator previdenciário resultou em R$ 298,20, ou seja, valor aquém daquele primeiro que considerou os 36 últimos salários-de-contribuição.
5. O cômputo do tempo de serviço posterior a 15/12/1998, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Rejeitada a alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial, o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do benefício. Observa-se que o § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Trata-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fatogerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física, causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57, visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
II- Dessa forma, cumpre ressaltar não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício de aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (13/3/17 - fls. 127).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ.
1. Não decorrido o prazo de 5 anos de que tratam os arts. 173 e 174 do CTN, não há que se falar em decadência ou em prescrição.
2. Não há falar em litispendência entre demandas executivas que se apresentam diversas, pois constituem diferentes contribuições com fatosgeradores próprios.
3. Tratando-se de débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.").
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, aplicando o art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, sob o fundamento de que o fatogerador ocorreu após a entrada em vigor da emenda. O agravante alega que a aposentadoria deriva de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade das regras de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) quando o benefício é precedido de auxílio-doença concedido antes da reforma; (ii) a definição do fato gerador para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo em casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o recálculo da RMI, aplicando o art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, sob o fundamento de que o fato gerador, consubstanciado no laudo pericial, ocorreu após a entrada em vigor da referida emenda constitucional (10/08/2020).4. O agravante busca o recálculo da RMI, alegando que, embora a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente seja 01/05/2020, o benefício deriva de auxílio-doença concedido em 19/05/2017, devendo ser aplicadas as regras de cálculo vigentes à época do início do fato gerador da incapacidade, e não as do art. 26, §2º, da EC 103/2019.5. A constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 permanece em aberto, sendo objeto de discussão na ADI 6279/DF no STF e no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5038868-41.2022.4.04.0000 no TRF4, com argumentos doutrinários apontando para a violação do núcleo protetivo dos direitos fundamentais sociais.6. Em situações onde a aposentadoria por incapacidade permanente é antecedida por auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, a questão se resolve pelo direito intertemporal. A incapacidade é um processo dinâmico ("filme e não fotografia"), e a formação da situação jurídica se reporta ao tempo do início da incapacidade, e não à data da constatação da permanência, para evitar a aplicação retroativa da lei previdenciária e a afronta ao princípio do *tempus regit actum*.7. No caso dos autos, a aposentadoria por incapacidade permanente (DIB 01/05/2020) foi antecedida de auxílio-doença concedido em 19/05/2017. Assim, a RMI deve ser calculada em conformidade com as regras anteriores à Reforma, sendo dispensável a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, quando precedida de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve ser calculada pelas regras anteriores à reforma, em observância ao princípio do *tempus regit actum*.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, §2º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.12.2023; TRF4, ARS 5012033-84.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.11.2020; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5038868-41.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.