AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029756-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOEL CECILIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação em que pleiteia o restabelecimento de auxílio doença, sem comprovação de pedido de prorrogação do benefício ou de interposição de recurso administrativo, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidentee a redução da capacidade.2. Na hipótese, a data de início da benesse deve ser alterada de modo que o benefício seja implantado a partir da cessação de auxílio-doença, ocorrida em 31/05/18, respeitada a prescrição quinquenal, de acordo com a tese firmada pelo STJ, Tema 862: "Otermo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).4. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DER. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
4. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
2. Juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
3. Diante da sucumbência mínima da parte autora, afastada a reciprocidade da sucumbência.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, a CTPS de fls. 100/101 aponta que o autor laborou na função de ferreiro para a empresa "ICAF - Ind. Com Art. de Ferro Ltda.", profissão de natureza especial por enquadramento em categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual deve o período de 01/03/1976 a 20/05/1976 ser reconhecido como especial.
- No período de 02/08/2002 a 04/10/2004, a parte autora não logrou comprovar a sujeição a quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar a atividade exercida como especial pela sujeição ao agente físico ruído.
- Somados os intervalos de atividade especial, o autor totalizou apenas 22 anos, 10 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 04/10/2004, data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4.Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006180-83.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELSO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PERA - SP103200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato de não ser especialista na área de psiquiatria/cardilogia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO POR IDADE EM APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria por idade que percebe em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a segurada que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. IDADE DA COMPANHEIRA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.- O óbito de Alexandre Ferreira da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos na constância do vínculo marital, nascidos em 02/07/2005 e, em 17/12/2011. As contas de despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, emitidas entre 2011 e 2016, vinculam ambos ao endereço comum.- A dependência econômica da companheira e dos filhos menores, se tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em junho de 2011, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2012. É importante observar, no entanto, que o de cujus houvera recebido parcelas do seguro-desemprego, entre 25/11/2011 e 26/03/2012, o que, em princípio, estenderia a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2013.- A parte autora, representando o espólio, ajuizou a ação nº 1001736-32.2017.5.02.0431, perante a Vara do Trabalho de Santo André – SP, em face de Centro Automotivo General Ltda. ou R.B.V. Comércio de Conveniências Ltda. Na ocasião, os autos foram instruídos com extratos bancários a indicar o depósito de salários na conta bancária do de cujus, desde novembro de 2014.- Por sentença proferida em 20/03/2018, foi homologado acordo trabalhista, em que a reclamada reconhecia o contrato de trabalho, estabelecido como frentista de posto de gasolina, entre 01/09/2015 e 30/12/2015, com salário de R$ 1.020,00 mensais, assumindo a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além dos demais encargos trabalhistas.- A sentença trabalhista, por meio da qual haja reconhecido o vínculo empregatício, constitui início de prova material e tem efeitos previdenciários. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Em audiência realizada na presente demanda, em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sendo que, enquanto as depoentes Patrícia Santos Rocha e Adriana Gomes se limitaram a esclarecer acerca da convivência marital mantida entre Ana Paula e Alexandre Ferreira da Silva, até a data do falecimento, a testemunha Luciano Coelho dos Santos Moreira foi categórico em afirmar que vivenciou o vínculo empregatício em questão, uma vez que foram colegas de trabalho no mesmo posto de gasolina. Asseverou que, inicialmente, trabalharam durante cerca de oito meses, a partir de abril de 2012, e, na sequência, entre 2014 e 2015. Esclareceu que não eram registrados e que recebiam o pagamento dos salários em espécie.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (39 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, em favor da companheira o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.- Recurso adesivo da parte autora ao qual se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇAS DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÕES DA DEMANDANTE E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. João Batista da Costa, ocorrido em 01/07/1995, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Rosalina Ferreira da Costa usufruiu do benefício de pensão por morte até a data do cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, na condição de dependente do segurado instituidor (NB 1517014651).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1984 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) plano de saúde, contratado em 01/05/1992, no qual a autora inscreveu o falecido como seu dependente; b) alvará judicial concedido à autora para levantar os valores depositados na conta bancária do falecido; c) ficha médica e certidão de óbito, nas quais constam como residência do de cujus o mesmo domicílio indicado pela autora na proposta de admissão à Coopertel por ela firmada em 27/09/1995.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 29/05/2014, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. João e a Srª. Venina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Neste sentido, cumpre ressaltar que o conjunto probatório evidenciou que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Rosalina Ferreira da Costa, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Por fim, não merece prosperar a pretensão da autora de receber os atrasados do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
14 - Compulsando os autos, constata-se que, em razão do óbito do segurado JOÃO BATISTA DA COSTA em 01/07/1995, foi concedido o benefício de pensão por morte à sua ex-cônjuge ROSALINA FERREIRA DA COSTA (NB 1517014651).
15 - A demandante, por sua vez, ajuizou a presente demanda somente em 05/12/2012, visando obter sua habilitação como dependente válida do de cujus, pleito este que foi acolhido pela r. sentença, determinando, contudo, o pagamento apenas a partir da sua inscrição como dependente do falecido.
16 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
17 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
18 - No caso concreto, apenas a ex-cônjuge do falecido se habilitou inicialmente para receber o benefício. Apenas na r. sentença houve o cancelamento de sua habilitação, em razão do reconhecimento da sua separação de fato do de cujus muito antes à época do passamento. Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com a única dependente válida do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.
19 - De fato, a pretensão da demandante de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes.
20 - Apelações do INSS e da autora desprovidas. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
4 - O evento morte ocorrido em 10/10/2004 e a condição de dependente da autora estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de casamento (fl.64).
5 - A autora pretende comprovar a qualidade de segurado do de cujus, mediante o reconhecimento do suposto vínculo de emprego junto à empresa Daniel Teodoro Ferreira Filho EPP, para o período de 01/04/2001 e 12/03/2004. Para tanto, alegou na inicial que ingressou com reclamatória trabalhista post mortem, no entanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão de a requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, verifica-se que das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 41/43, nota-se que o Sr. Rubens Bassan Bueno tem três vínculos de emprego registrado para os períodos entre 02/01/1978 e 14/11/1979 na empresa Torino Máquinas e Implementos Agrícolas; entre 01/05/1981 e 10/12/1981 na empresa Maurício Xavier de Mendonça e entre 01/01/1982 e 04/08/1984 na empresa Hotel e restaurante Primavera Ltda.
7 - Com relação ao suposto vínculo ao qual a autora pretende o reconhecimento, foi requerido pelo juízo singular a juntada da cópia integral da reclamatória trabalhista nº 0349-2006-089-15-00-9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Bauru, em que constatado que o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora, intimada por duas vezes a proceder a juntada de documentos, ter permanecido inerte, nos termos do artigo 267, IV do CPC.
8 - Mesmo que reconhecido tal registro, a sentença trabalhista é admitida apenas como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Além disso, foram produzidas provas nestes autos que demonstram de forma inequívoca que o falecido não laborou na citada empresa até 12/03/2004.
10 - Nos documentos juntados no processo administrativo de fls. 54/79, há algumas inconsistências, em primeiro lugar, a anotação do contrato de trabalho referente à Empresa Daniel Teodoro Ferreira Filho - EPP, foi tornado sem efeito, na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido.
11 - Em segundo, o termo de rescisão contratual da referida empresa apontou como data de admissão em 12/02/2001 e data de afastamento em 31/12/2001. Este período foi corroborado pelo depoimento do ex-proprietário da empresa, ouvido como testemunha do INSS, em 05/08/2010, em que asseverou: "o depoente afirma que Rubens trabalhou na empresa pouco tempo até o ano de 2001. Não tem nenhuma possibilidade de Rubens ter trabalhado informalmente após esse período tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades em 2002, (fl. 130)."
12 - Confirmando a veracidade do depoimento do Sr. Daniel Teodoro Ferreira Filho, foram os dados constantes do CNIS que apontaram que ele deixou de contribuir como empresário em 09/2001 e posteriormente passou a laborar como empregado para a Transportadora J.A. Gonçalves Ltda - EPP, ao que se depreende dos documentos juntados pela Autarquia às fls. 114/116.
13 - Ressalte-se, também, que a autora, como início de prova material juntou cópias de recibos de pagamentos efetuados pela referida empresa ao falecido, referente aos meses de maio e dezembro de 2001, que claramente divergem do recibo do mês de agosto de 2002, eis que este foi datilografado e aqueles digitados, além disso, a assinatura do de cujus aposta no último recibo é claramente divergente das demais.
14 - Por fim, retirando toda e qualquer credibilidade do oportunista período pelo qual a autora quer ver reconhecido, na cópia da certidão do óbito do falecido ele foi qualificado como contador autônomo.
15 - ante a ausência de provas de trabalho em período contemporâneo ao óbito, não resta comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 10/10/2004, já que considerado como seu último vínculo empregatício o período constante na rescisão contratual de fls. 63, entre 12/02/2001 e 31/12/2001, com prorrogação do período de graça em 12 meses, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, quando do seu passamento em 10/10/2004, o Sr. Rubens Bassan Bueno, não ostentava mais a qualidade de segurado.
16 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO EM 20/03/2019. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA ANTERIOR AO CASAMENTO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 77, §2º,V, C, 2, DA LEI Nº 8.213/91. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Roberta Ferreira de Lucena em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de pensão por morte de seu marido, Ivon Bessa Marques Ferreira, falecido em 20/03/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A autora percebeu o benefício da data do óbito até 20/07/2019, nos termos do art. 77, §2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91. A cessação ocorreu após 4 (quatro) meses em razão do falecimento ter ocorrido menos de 2 (dois) anos após o início do casamentocivil.4. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem confirmam que efetivamente a autora e o falecido conviveram em união estável por longa data antes do matrimônio civil.5. A Lei nº. 8.213/91, até a edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.6. Comprovada a união estável anterior ao casamento civil, e considerando a idade da parte autora no momento do óbito do instituidor da pensão (24 anos), o benefício é devido pelo período de 6 (seis) anos, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 2, da Leinº 8.213/91.7. DIB a contar da data da cessação do benefício.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverárestabelecer o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.12. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
- Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal).
- Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
- Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação).
3. Diante da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal. Erro material reconhecido.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. . Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO.1. Pretende o autor a execução individual dos valores decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte NB 21/105.441.821-4, com DIB em 09-12-1996, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.2. O benefício de pensão por morte em questão foi inicialmente concedido ao autor e a sua mãe, Maria Rosa Lopes Ferreira, que também veio a falecer, em 02/10/2009. Pretende o agravante executar também os valores quer seriam devidos a sua genitora.3. Em vida, a falecida dependente não pleiteou tais diferenças. Por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio da de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.4. O autor tem legitimidade somente para promover a execução relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em sua cota-parte do benefício de pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos em relação à cota-parte de sua mãe.5. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.6. Agravo de instrumento desprovido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou parciamente procedente o pedido inicial para conceder a CLAUDINÉIA FERREIRA DA SILVA o benefício de auxílio doença, a partir de 30 de outubro de 2007, e até que se constate, mediante perícia médica pelo INSS, a cessação da incapacidade, ape as partes e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 14/15, negou seguimento às apelações, portanto, não determinando qualquer compensação de periodo trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação provida em parte.