E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO. EMPREGADO RURAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PARÂMETROS DO SEGURADO ESPECIAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em face da separação judicial e posterior conversão em divórcio do Sr. Cirso Ferreira Alves e da não demonstração da união estável com o Sr. José Paulo dos Santos.
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da decisão de mérito, mas cuja existência era ignorada pelo autora da ação rescisórias, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda para assegurar pronunciamento favorável.
V - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como prova nova, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
VI - O documento I (Ficha de filiação do Sr. Cirso Ferreira Alves ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, com data de admissão em 22.01.1980, em que a autora figura como cônjuge), que indica a condição de rurícola do marido da autora, o Sr. Cirso Ferreira Alves, possui a mesma força probante dos outros documentos que instruíram a ação originária e que foram apreciados pelo Juízo de origem, não trazendo qualquer novidade para o deslinde da causa.
VII - O documento II (Certidão do Cartório Eleitoral expedida em 31.01.2018 em nome da autora, em que consta a declaração de que sua ocupação é de “agricultora”), expedido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, embora se reporte a dados pretéritos, não estabelece o momento em que se deu o registro no item “ocupação” como “agricultora”, além do que se trata de declaração unilateral, sem o exame de sua veracidade.
VIII - O documento III (Sistema de Informação de Atenção Básica do Município de Marinópolis-SP., datado de 09/09/2000, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora e que reside como o Sr. José Paulo dos Santos) não serve, igualmente, como início de prova material do labor rural, tampouco da alegada união estável, na medida em que está ausente cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos da rescisão com fundamento na hipótese de “prova nova”, consoante pacífica jurisprudência do e. STJ (AR. N. 3963-SP; 3ª Seção; j. 12.06.2013).
IX - O documento IV (Certidão de Casamento da autora com José Paulo dos Santos, celebrado em 05.09.2018, em que ostenta a profissão de “lavradora”) foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não se prestando, pois, como prova nova.
X - O documento V (Declaração prestada pelos Srs. Marco Aurélio Marin Roveda e José Antônio Fernandes, datada de 15.01.2015, no sentido de que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos mantiveram convivência conjugal desde 03.04.1991) abarca declarações de particulares, que não passaram pelo crivo do contraditório, não consistindo em prova categórica da alegada união estável. Da mesma forma, o documento VI (Certidão de Batismo, datada de 08.09.1996, em que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos figuram como padrinhos) aponta proximidade entre a autora e o Sr. José Paulo dos Santos, sem, contudo, possuir a força probante necessária no sentido de convencer acerca da existência de união estável.
XI - O documento VII (Informações Gerais prestadas pelas empresas Usina Santa Adélia e Pioneiros Bionergia SA concernentes ao Sr. José Paulo dos Santos, contendo seus dados pessoais e de seu histórico laborativo dos anos 2005-2006 e 2011-2012) aponta a autora como beneficiária do Sr. José Paulo dos Santos, ostentando ainda a condição de cônjuge deste a partir de abril de 2011, podendo ser reputado, então, como prova suficiente da alegada relação marital.
XII - Mesmo considerando a condição de companheiro do Sr. José Paulo dos Santos, cabe ponderar que este exerceu atividade de natureza rural como empregado com registro em CTPS, e não sob o regime de economia familiar, o que, na ótica de importante corrente jurisprudencial, impediria a extensão de sua profissão para a ora demandante (TRF-5ª Região; EIAC n. 579465-01-PE; Pleno, j. 11.11.2015).
XIII - Não obstante, é possível estender a profissão de rurícola do cônjuge-companheiro mesmo na condição de empregado sob certas circunstâncias, contudo, no caso em espécie, o Sr. José Paulo dos Santos estava integrado a uma empresa de grande porte e sua renda superava em muito o valor de um salário mínimo, tornando incompatível a comparação com o segurado especial trabalhando sob o regime de economia familiar.
XIV - Os depoimentos testemunhas são vagos e imprecisos quanto ao suposto trabalho rural empreendido pelo casal, não se detalhando a forma pela qual a autora auxiliava seu companheiro no labor.
XV - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. PERÍODO DE 04/04/2005 A 04/06/2014. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA . INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTE REGIONAL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Competência da Primeira Seção deste Tribunal para julgamento do feito, por tratar-se de relação litigiosa de natureza jurídica tributária (RI/TRF3, art. 10, § 1º, I). Precedentes do Órgão Especial: CC n. 00948646420074030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 DATA: 26/06/2008; CC n. 00849593520074030000, Órgão Especial, Relator Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 18/12/2008; TRF3, CC 0095697-19.2006.4.03.0000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 data:06/10/2010; CC n. 00276391720134030000/SP, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 29/01/2014, e-DJF3 07/02/2014; CC n. 00076291520144030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, j. 24/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2014; CC n. 0021507362016403.0000. Órgão Especial, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 29/03/2017, e-DJF3 DATA: 06/04/2017.
3. A União Federal/Fazenda Nacional, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 11457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I).
4. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar.
5. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8212/1991.
6. Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na sentença recorrida.
7. Apelação da contribuinte a que se dá provimento para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, determinar às rés que disponibilizem guias de recolhimento (GPS), relativa aos períodos em questão, em valor calculado na forma das leis vigentes à época de prestação dos serviços, bem como, com o respectivo pagamento, expeçam a devida certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EVISÃO DE BENEFÍCIO. . O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. FISCALIZAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário do requerente, bem como no pagamento dos atrasados referentes aos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores ao seu requerimento, contabilizados erroneamente pelo ente autárquico. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, nos autos, que foram equivocadamente contabilizados os salários de contribuição dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício de aposentadoria, por parte do autor, em 28/06/1999, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91 (redação original). Neste período, de fato, manteve vínculos empregatícios com as empresas Shell Brasil S/A (01/04/1987 a 06/12/1995) e Cyanamid Química do Brasil Ltda. (07/12/1995 a 28/06/1999), auferindo renda superior a um salário-mínimo, conforme consta dos documentos acostados às fls. 59-verso/60 e 64-verso/65. E, no entanto, o ente autárquico calculou benefício como se o requerente ganhasse o mínimo legal durante todo o período (fl. 05).
3 - Cumpre lembrar, ainda, que a relação de salários de contribuição sequer foi impugnada pelo ente autárquico. Com efeito, nos termos do artigo 341 do CPC, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". E, evidentemente, a documentação, colacionada pelo requerente, comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos.
4 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17 na qual consta o falecimento do Sr. Enio Ricardo Menezes de Melo em 16/02/2010.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio acidente NB 104.919.201-7.
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria Aparecida Ferreira, de companheira do segurado e da filha Camila Ferreira Menezes, nascida aos 10/02/1990.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
10 - In casu, com relação a Sra. Maria Aparecida Ribeiro, consta que ela e o de cujus separaram-se judicialmente em 24/06/2009, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 16/16-verso. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que depois da separação, que perdurou poucos meses, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido em novembro de 2009, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 16/02/2010.
11 - A autora juntou como suposta prova material da união estável, comprovante de endereço à Rua Uatapi, 395 - Jardim Morumbi - Ituverava/SP, em nome do falecido, relativo a aviso de débito e recibos de pagamento de financiamento habitacional, junto à Caixa Econômica Federal - CEF - Contrato nº 8.0927.60.357-0, datados de 11/03/2010, 12/03/2010 e 12/02/2010, (fls. 28/30).
12 - Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivência marital após a separação judicial. O próprio advogado nomeado para o ato da separação consensual, Dr.José Walteneor Mauad Júnior, (fls. 23/24), relatou que havia sido procurado pelo falecido, a fim de fosse realizada a reconciliação do casal. Além disso, na certidão de óbito, o falecido foi qualificado como casado.
14 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Enio Ricardo Menezes de Melo, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
15 - Com relação à coautora Camila Ferreira Menezes, a pensão é devida, somente da data do requerimento administrativo, em 01/03/2010 até a data que completou 21 anos de idade, em 10/02/2011, por expressa determinação legal, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. O caso em apreço não foge à regra geral, porque houve pedido administrativo em 01/03/2010 (fl. 27), razão pela qual o benefício é devido desde esta data.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
20 - Diante da sucumbência mínima das autoras não há custas processuais a serem por elas suportadas.
21 - Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. DOIS FILHOS. UM JÁ FORA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se apelação na qual o INSS se insurge tão somente quanto à concessão do benefício de salário-maternidade ao filho Bhreno, nascido em 3/10/2013, alegando que este já fora concedido administrativamente e que o pleito da autora, em sua petiçãoinicial, fora tão somente em relação ao filho Miguel.2. No ponto, assiste razão ao INSS, uma vez que se verifica, consoante documentação acostada aos autos, que, em razão do nascimento do filho Bhreno Leonardo Alves Fernandes, ocorrido em 3/10/2013 (ID 218450532, fl. 21), já foi concedido à parte autoraobenefício do salário-maternidade, no período de 3/10/2013 a 30/1/2014 (ID 218450538, fl. 13).3. Ademais, assiste razão ao INSS ao afirmar que o pleito da parte autora se limitou à concessão do benefício em razão do nascimento do seu filho Miguel Alves Ferreira, ocorrido em 12/10/2016. Logo, ao conceder o benefício também quanto ao filhoBhreno,a sentença se caracterizou como extra petita, devendo ser decotada nessa parte. Prejudicada a alegação de prescrição das partes vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.4. Apelação do INSS provida, a fim de decotar da sentença a concessão de salário-maternidade quanto ao filho Bhreno (extra petita).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da datadacitação (24/12/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para que a DIB seja fixada na data do cancelamento indevido do benefício (01/03/2007).2. Na hipótese, a DIB foi corretamente fixada na data da citação, pois da data do cancelamento do benefício (01/03/2009) até o ajuizamento da presente ação (agosto/2019), decorreram mais de 10 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social eeconômica comprovada nesta ação já se encontrava presente, há 10 anos.3. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais. (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTNTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A presente ação fora ajuizada pela ex-esposa do instituidor contra o INSS e a companheira objetivando a percepção integral do valor da pensão que havia sido desdobrada administrativamente. Ocorre que a companheira, também, ajuizou ação(0011224-77.2013.4.01.3600) contra o INSS e contra a ex-esposa objetivando igualmente a percepção integral do valor da pensão que fora desdobrada pelo INSS.2. A citada ação transitou livremente em julgado em 07/01/2016, tendo ficado decidido pela legalidade do ato administrativo que desdobrou o benefício de pensão por morte entre a companheira (Iolanda de Moraes Ribeiro) e a ex-esposa (Dalva Ferreira deSouza). A sentença transitada em julgado assim concluiu: Não procede o pleito da autora de receber integralmente a pensão por morte, uma vez que, como já salientado e aqui convêm enfatizar mais uma vez, tanto a autora, na qualidade de companheira, bemassim a litisconsorte Dalva, na qualidade de ex esposa, tern direito a pensão previdenciária por morte.3. A despeito das alegações da apelante e da existência de uma situação conflituosa, o fato é que incabível a rediscussão acerca de uma questão que já fora analisada em outra ação, na qual se discutiu o mesmo assunto, entre as mesmas partes, játransitada em julgado. A reapreciação do tema, de fato, encontra óbice na coisa julgada, conforme decidido na sentença recorrida.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. PROVAS QUE FORAM VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. PROVA NOVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Rejeitada a alegação de violação manifesta à norma jurídica, uma vez que a parte autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão, aos elementos de prova reunidos no processo de Origem.
II- É incabível o manejo de ação rescisória fundamentada em erro de fato com o objetivo de obter o reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
III- Na presente rescisória, a autora apresentou como novo elemento de prova certidão de casamento expedida em 15/08/2018, relativa ao matrimônio celebrado em 13/07/1974 entre a demandante e Benedicto Ferreira da Rosa, o qual é qualificado, no documento, como lavrador.
IV- Logo, procede em parte o pedido de rescisão, uma vez que a decisão rescindenda adotou a premissa de que era impossível o reconhecimento de tempo de atividade rural anterior a 1976, em razão da inexistência de prova material mais antiga que assim autorizasse.
V- Rescisória parcialmente procedente. Pedido originário parcialmente procedente para fins de reconhecimento da atividade rural exercida de 01/06/1975 a 31/12/1975. Improcedência, porém, do pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme prevê o artigo 337, § 4°, do Código de Processo Civil há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º)
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Comprovado tempo de labor especial, a parte faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe, mediante a conversão de tempo especial em comum.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 955. RESP. 1.312.736/RS. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS O INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR.
1. Diante das teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.312.736/RS, decidiu-se ser inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada após sua concessão. Eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido deverão ser reparados pelo empregador a título de indenização.
2. Juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, autorizando-se o reexame dos recursos anteriormente interpostos haja vista que o acórdão proferido anteriormente contraria a orientação dada pelo tribunal superior.
3. Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tratando-se de demanda previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto neste processo, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, por não ter havido manifestação sobre a norma contida no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94.
3. O artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94, em suma, permite a incorporação ao valor do benefício, com o primeiro reajuste e respeitado o teto dessa ocasião, do percentual do salário-de-benefício excedente ao teto da concessão.
4. Decreto de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), afastado. Configurado o interesse processual dos embargantes, pois, não obstante a limitação ao teto na concessão, a majoração do salário-de benefício pode refletir na incidência do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94.
5. Pelas mesmas razões expostas na fundamentação do acórdão embargado em relação aos demais autores e tendo em vista que nas aposentadorias especiais dos embargantes - Benedito Antonio Ferreira (DIB: 23/11/1994) e Carlos Roberto dos Santos (DIB: 9/11/1994), os PBCs abarcam períodos anteriores a março de 1994, é devida a revisão da RMI para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição, nos mesmos termos deferidos aos demais autores.
6. Embargos de declaração dos autores providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/04/2019. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA QUANDO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPENSAÇÃO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Sebastião Pociano Ferreira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de sua esposa, Antônia Camargo Ferreira, falecida em 02/04/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 10/10/1960, na qual consta a profissão do autor comolavrador, condição extensível à esposa.5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela falecida tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.7. DIB a contar da data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.12. Apelação da parte autora provida e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVELIA. INOCORRÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO REQUERENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 320, II, DO CPC/73 E 345, II, DO NCPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em 16/12/2005, com alterações na apuração dos salários de contribuição das competências de 09/95 a 02/96, 03/96 a 12/96, 06/98 a 12/98 e de 10/01. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Embora o ente autárquico não tenha apresentado contestação, tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC. Confira-se, ainda, nesse sentido: TRF-3 - AC: 277 SP 2004.61.27.000277-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 13/07/2009, SÉTIMA TURMA.
3 - Infere-se, no mérito, que foram, equivocadamente, contabilizados os salários de contribuição do Período Básico de Cálculos (PBC) do autor, isto quando contraditados com os exatos valores informados pela empresa empregadora. Com efeito, neste período, a relação de salários de contribuição apresentadas às fls. 26/28 são superiores aos adotados pelo INSS, conforme revela a carta de concessão de fl. 25.
4 - Cumpre lembrar que a documentação comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos.
5 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para os empregadores “Roney Antônio Ferreira e Adriana Silvia Gonçalves Lopes Ferreira” foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença (ID 104292003 - Págs. 11 a 15) transitada em julgado (ID 104292003 - Pág. 19), proferida pela Justiça do Trabalho, declararam a existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 15/03/2003 a 25/07/2004.
6 - Além disso, o INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apurados em fase de liquidação (ID 104292003 - Pág. 20), além de ter sido devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, este foi comprovado pelos documentos de ID 104292003 - Págs. 23 a 25. De mais a mais, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Ademais, a carteira de trabalho do requerente foi assinada (ID 104292003 - Pág. 18), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
11 - E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto no referido documento.
12 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 15/03/2003 a 25/07/2004, e condenou o INSS a proceder a averbação do período em questão.
13 - Apelação do INSS desprovida.
Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoPROCESSO: 1047219-11.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047219-11.2020.4.01.3400CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)POLO ATIVO: AGENOR FERREIRA BASTOSREPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-APOLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSE M E N T AAPELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.1. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.2. Nos casos em que autor labora sob condições especiais após a edição da citada Lei e não havendo fornecimento de PPP pelo empregador ou havendo deficiência no preenchimento, como é o caso dos autos -, a perícia técnica é meio adequado para severificar a veracidade das afirmações autorais.3. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.4. Apelação provida. Sentença anulada.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008949-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO JOALDO NOGUEIRA
Advogado do(a) RÉU: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA - SP277456
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC/1973. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. O pedido deduzido nos autos da ação originária objetivava a concessão do benefício de pensão por morte desde a data de entrada do do requerimento administrativo, formulado em 26/08/2005.
2. A decisão rescindenda manifestou o entendimento no sentido de que se aplicaria ao caso o disposto no Art. 164, § 2º, do Decreto nº 89.312/84, segundo o qual "a pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes".
3. A interpretação adotada pelo julgado, ao fixar o termo inicial do benefício na data do óbito, implicou em afronta ao princípio da adstrição do juízo aos limites objetivos da demanda, ex vi dos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, motivo por que de rigor a sua rescisão parcial, para que, em novo julgamento, o início da pensão seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
4. Procedência do pedido para rescindir em parte o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13/10/1996, por força da Lei nº 5.527/68. Precedentes desta Corte.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tratando-se de demanda previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.1. Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao ponderar-se oscritérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, com concessão de benefício previdenciário, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade,devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, mantida a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para afixação em percentual superior ao mínimo legal.2. Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso.3. Apelação provida, nos termos do item 1.