PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO SUPRIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
3. Embargos de declaração acolhidos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024947-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIA ZENI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: ANTONIA ZENI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Requisito etário preenchido.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS. NATUREZA URBANA DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 09/01/2013 e 31/05/2013. Considerando o período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de junho de 2014, tendo sido este, inclusive, o fundamento para o indeferimento administrativo do benefício.
- Sustenta o autor que, por ocasião do recolhimento prisional, seu genitor estava a exercer o labor campesino, sem formal registro em CTPS. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que Antonio da Costa Ferreira Filho mantivera quatro vínculos empregatícios de natureza agrícola, em períodos descontínuos, entre fevereiro de 2010 e julho de 2012.
- No entanto, seu último contrato de trabalho foi estabelecido na condição de “serviços gerais” (CBO 992225 – auxiliar geral), junto a Angelo Reflorestamento Ltda ME, empresa dedicada à comercialização de madeiras. Não há qualquer documento a indicar que, após a cessação do contrato de trabalho urbano, Antonio da Costa Ferreira Filho houvesse retornado a exercer as lides campesinas.
- Remanescendo prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada para a concessão do benefício. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 149, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário .
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5032156-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY - PRIMEIRA TURMA
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA NO GOZO DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
Processo em que a contribuinte pretende seja restituído contribuição previdenciária paga indevidamente, possui natureza tributária e não previdenciária, vez que diz respeito a custeio, disposto na Lei nº 8.212/91, razão pela qual a matéria se insere na competência da 1ª Seção deste Tribunal.
Conflito procedente para declarar a competência do juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DOS GENITORES EM 08/03/2019 E 08/03/2019. QUALIDADE DE SEGURADO DOS FALECIDOS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO NÃO COMPROVADA.1. Trata-se de apelação interposta por Gelsimar Ferreira da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seus pais, Alberônio Ferreira Duarte, falecido em 108/03/2019 e Leozina da Silva Duarte, falecida em19/05/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado dos falecidos foi comprovada pela percepção de aposentadoria rural por idade por ambos os genitores.4. O filho maior para percepção do benefício de pensão por morte deve comprovar sua invalidez ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição.5. Realizada perícia médica judicial, concluiu o médico perito que o autor é portador de diabetes mellitus, Insulinas Independente (CID E 10), amputação da parte do pé (CID Z 89) e, retinopatia diabética grave (CID H 36.0) e fixou o mês de julho de2019como data provável da incapacidade (decorrente de progressão e agravamento), sendo a incapacidade total e permanente.6. A ausência da comprovação da incapacidade ao tempo do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de João Ferreira da Costa, ocorrido em 28 de julho de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 11 anos, 8 meses e 21 dias, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Cessado o último contrato de trabalho em 30/07/2011, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de setembro de 2013, abrangendo, portanto, a data do falecimento (28/07/2013).
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o vínculo marital houvesse se prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Ferreira da Costa contava com 51 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Fazenda Baguassu, situada no município de Pedregulho – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Agenor Marangoni, nº 171, Bairro Morada do Sol, em Pedregulho – SP).
- Os documentos apresentados pela parte autora como prova do vínculo marital reportam-se à época remota. Com efeito, as certidões pertinentes à prole comum, remetem aos nascimentos dos filhos, os quais ocorreram em 08 de julho de 1991 e, 21 de abril de 1995.
- Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistentes e contraditórios, conduzindo à conclusão de que, ao tempo do falecimento, a parte autora e o segurado instituidor já se encontravam separados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, V, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOPROCESSO MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Sivirino Gabriel Mendes de Sousa, assistido por sua genitora, Maria do Rosário Lima Mendes, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Objetiva aconcessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Sivirino Ferreira de Sousa, falecido em 11/06/2004.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.3. "Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior". Precedente: AC1002449-55.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022).4. A pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação nº 51622-57.2013.4.01.3700), que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Sivirino Ferreira deSousa foi julgado improcedente.5. Em ambas as ações, fundamentou seu pedido com a juntada de um único documento, certidão de óbito na qual consta a profissão do falecido como lavrador.6. Em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.7. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073887-02.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: CLEIRE FERREIRA DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIRE FERREIRA DE AMORIMAdvogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento/cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209043-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIA MARCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N, AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A Previdenciário . Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Sentença de procedência. 1. Exposição a ruído sem responsável técnico para parte do período. PPP não consigna responsável pelos registros ambientais para parte do período, sem nada esclarecer a respeito da manutenção das condições de trabalho na época em que desenvolvido o labor pelo Autor. 2. Para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente preenchido. Impossibilidade de reconhecimento de período especial. Tema 208/TNU. 3. Atividade de ferreiro. Possibilidade de enquadramento legal pela categoria profissional. Item 2.5.2 do Decreto 83.080/79. 3. Recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS EM DATAS DIVERSAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DOCUMENTO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Inicialmente, verifico a interposição de dois recursos de apelação do INSS, sendo o primeiro, de fls. 92/104, protocolizado em 14/01/2008 e 21/01/2008, e o segundo, de fls. 106/11, em 18/01/2008 e 25/01/2008. Destarte, tendo em vista a interposição do recurso de apelação antecedente, de fls. 92/104, ocorreu a preclusão consumativa, pois, ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso em apreço, ainda que constatada a incapacidade total da autora para o labor, pela perícia judicial de fls. 58/66, verifica-se que não demonstrou sua qualidade de segurada junto à Previdência Social e nem o cumprimento da carência definida em lei.
11 - O laudo pericial, realizado em 16/12/2006 (fls. 58/66) por profissional de confiança do juízo, diagnosticou a demandante como portadora de "hipertensão arterial de grau moderado a grave, com sinais de complicação; e, sequelas de acidente vascular cerebral, correspondendo a hemiplegia à esquerda". Concluiu haver "incapacidade para a função de lavradora e de outras que demandem médio e grandes esforços. Pela idade e pelo nível de instrução, a incapacidade laborativa pode ser considerada como do tipo total, de tempo indefinido e de caráter omniprofissional".
12 - Todavia, com efeito, exceto pela certidão de nascimento do filho Ronaldo Ferreira da Silva, nascido em 05/06/1985, onde consta como "lavradora" (fl. 10), a requerente não anexou quaisquer outros documentos que, ao menos, trouxessem indícios de que desenvolveu trabalho rural.
13 - Coligou aos autos certidão de casamento com Benedito Ferreira da Silva, celebrado em 14/09/1974, no qual este foi qualificado como "lavrador" e ela como "doméstica" (fl. 07); e certidão de nascimento dos filhos, Vanessa Berenice da Silva, Bruno Ferreira da Silva, Lucas Ferreira da Silva, Uélinton Ferreira da Silva, nascidos, respectivamente, em 26/04/1983, 14/11/1988 e 24/02/1993, onde consta a profissão do cônjuge como "lavrador" e a sua como "do lar" (fls. 09, 11/13).
14 - Os documentos denotam, outrossim, que o cônjuge da requerente desempenhava a atividade de "lavrador", porém, ressalta-se que as certidões foram emitidas em 1974, 1983, 1985, 1988 e 1993.
15 - Nessa senda, a autora deixou de juntar a CTPS de seu esposo para que fosse possível a demonstração de continuidade dele no trabalho rural e, por conseguinte a sua, eis que existe remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola do seu marido.
16 - Ademais, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer vínculo laboral registrado em nome da demandante.
17 - O CNIS do seu esposo, por sua vez, indica a existência de diversos vínculos urbanos, entre 1978 a 1981, e alguns outros rurais, por curtos períodos e para empresas, a partir de 24/11/2000.
18 - Diante disso, bem como da necessidade de comprovação de que, ao momento da invalidez, se encontrava efetivamente exercendo atividade rural, não há substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, mediante o aproveitamento da condição de rurícola do cônjuge, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
19 - Ademais, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
20 - As testemunhas ouvidas não fizeram menção ao cônjuge da requerente e a atividade por ele exercida. Além disso, são insuficientes para comprovar eventual labor rural da parte autora, eis que não encontraram respaldo em prova material em nome daquela.
21 - Apesar de mencionarem o trabalho da requerente no campo, não precisaram à época em que o labor ocorreu e divergiram quanto ao momento em que a autora teria parado de atuar nas lides campesinas.
22 - Destarte, a prova apresentada encontra-se frágil e insuficiente à comprovação do exercício do labor rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
23 - Segunda apelação do INSS não conhecida. Primeira apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar contradição, com efeitos infringentes.
3. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O extrato CNIS atesta a contribuição na qualidade de empregado, no período de 01/07/1987 a 31/12/1987.
4. A perícia judicial afirmou que a autora Maria Clara Ferreira, 51 anos, "insuficiência cardíaca secundária a valvopatia aórtica" (fls. 118/121), apresentado incapacidade parcial e permanente. A incapacidade foi fixada a partir de 13/10/2010.
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários
6. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: O extrato CNIS atesta a contribuição na qualidade de empregado, no período de 01/07/1987 a 31/12/1987.
7. A perícia judicial afirmou que a autora Maria Clara Ferreira, 51 anos, "insuficiência cardíaca secundária a valvopatia aórtica" (fls. 118/121), apresentado incapacidade parcial e permanente. A incapacidade foi fixada a partir de 13/10/2010. . Foi produzida prova oral, na qual 02 testemunhas não afirmam categoricamente o exercício da lida constante de trabalhadora rural, havendo dúvida se as ajudas prestadas ao marido, narradas pelas testemunhas, teriam sido eventuais. Há relato de que a autora era do lar. Além disso, não era regime de economia familiar, uma vez que a propriedade em que o companheiro da autora laborava não era própria, ou seja, ele era empregado de outrem.
8. Logo, ausente a qualidade de segurado, sendo medida de rigor a manutenção da r. sentença.
9. Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, do qual era titular seu irmão falecido, mediante a incorporação do adicional de 25% sobre a renda então auferida. Alega que faz jus ao recebimento das diferenças devidas desde quando seu irmão recebia ainda o auxílio-doença previdenciário até a data do óbito.
2 - Na hipótese em tela, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam do apelante para requerer revisão da aposentadoria por invalidez de titularidade do irmão, Alcionides Sebastião Ferreira, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). Precedente do C. STJ.
3 - O Sr. Alcionides Sebastião Ferreira teve seu benefício de aposentadoria por invalidez implantado na data de 07/09/2005, não havendo notícia nos autos a respeito de acréscimo da renda mensal inicial - RMI em razão da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa ("adicional de 25%").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança do adicional ora em discussão, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
5 - Não há autorização legal para que o autor receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Acaso o Sr. Alcionides tivesse ingressado em juízo anteriormente à sua morte, poderia o requerente eventualmente ter assumido o curso do processo até o final, na qualidade de sucessor processual, nos termos dos artigos 43 e 265, I, ambos do CPC/73. No entanto, não é o caso dos autos.
6 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676061-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLOVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA LOPES DE OLIVEIRA SEMEGHINI - SP193754-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000592-61.2020.4.03.6325RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILSON FERREIRA DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. PROVA DO PREJUÍZO À SAÚDE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO. PPP IRREGULAR. Recurso do INSS e da parte autora desprovidos.Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSEFINA FRANCISCA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077875-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENICE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA NAGIARA DO NASCIMENTO - SP380819-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado tempo de labor especial, a parte faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe, mediante a conversão de tempo especial em comum.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.