E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR CLÉLIA MARIA FERREIRA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A parte autora afirma ter trazido aos autos prova nova consistente na Carteira Profissional do esposo, Antônio Inácio Ferreira.
- A princípio, ao menos em tese, haveria possibilidade de aproveitamento da referida CTPS, haja vista tratar-se de suposta obreira campesina, para qual o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigorismo na apresentação de documentação, mesmo que injustificada sua não oferta anteriormente, i. e., por ocasião da instrução do feito primígeno.
- Entretanto, o referido documento não possui força suficiente, de per se, para alterar o raciocínio expresso no julgado sob censura.
- A a extensão da profissão do empregado rural à esposa, como no caso em apreço, não convence como ocorre quando a prestação do serviço na agricultura dá-se em regime de economia familiar.
- Nesta última modalidade de mourejo, a ideia de participação da cônjuge no amanho da terra é imanente à definição do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS, isso porque, segundo o dispositivo legal em testilha “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, o mesmo não ocorrendo, necessariamente, quando o varão trabalha como empregado com registro na CTPS. Precedentes desta Corte.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020726-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: M R D K TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA - SP201842-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
I- Hipótese em que a questão trazida pela parte agravante não foi suscitada na exceção oposta, configurando inovação recursal inviável em sede de agravo de instrumento.
II- Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o conjunto probatório não permite concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável na data da morte.
- O casal manteve relacionamento em tempos pretéritos, tanto que teve filhos em comum, tendo a mais nova delas nascido no ano de 1996. Há, ainda, documentos que comprovam a residência de ambos na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380. Todavia, o último comprovante em nome do falecido referente a tal endereço foi emitido em 2011. Após tal data, em 2012, ele se casou com pessoa distinta da autora.
- Embora a autora alegue que após o divórcio do casal, em 2013, tenha se reconciliado com o de cujus, não há qualquer documento que sequer sugira essa reconciliação. Comprovou-se, somente, que poucos dias antes da morte o falecido passou a trabalhar para o mesmo empregador da autora, o que não é suficiente para configurar união estável.
- A informação de que o falecido residia no Sítio Okamura foi fornecida pela própria autora ao declarar o óbito do de cujus. Não há qualquer documento indicando o mesmo endereço, devendo ser observado que o registro de veículo anexado à inicial não pertence ao falecido, e sim ao filho.
- Embora afirme, em sua qualificação na inicial, que reside no mesmo sítio, a autora declarou endereço distinto – a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380 - ao requerer a pensão administrativamente. Junto ao sistema Dataprev, consta o endereço do sítio apenas como informação secundária. A autora e o falecido informam endereços distintos à Previdência Social.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. PREVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou provimento ao seu recurso adesivo.
- A embargante alega que o acórdão é contraditório ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois, para o reconhecimento de tempo de serviço de doméstica anterior à Lei nº 5.859/72, inexigível o recolhimento de contribuições e mesmo prova material, a qual, no entanto, foi produzida.
- No recurso especial foram fixadas as teses de que é desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, referentes a período anterior à Lei n. 5.859/1972, para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica, e que é possível comprovar o trabalho doméstico por meio de declaração de ex-empregadores, ainda que extemporâneos à atividade, desde que seja corroborado por robusta prova testemunhal.
- A apelada juntou aos autos declaração da pretensa empregadora, Dirce Carvalho Homem Ferreira, datada de 28/02/2002, na qual atesta que a autora foi sua empregada doméstica no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1973, acompanhada de escritura do imóvel e certidões do cartório de registro de imóveis relativas à propriedade da empregadora (fls. 26/31). Há, ainda, fotografias da autora junto a pessoas que afirma serem a empregadora e seus familiares (fls. 33/35). Os depoimentos colhidos em Juízo (Maria Therezinha Guzzo, Inês Maria Homem Ferreira Yunque e Eva Maria Spanhard) atestam a condição de empregada doméstica da autora (fls. 62/68), nos termos do alegado na exordial.
- Embargos declaratórios da parte autora providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/04/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O óbito de Reginaldo Ferreira Barbosa, ocorrido em 19 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 22/12/2009 e 22/01/2010. Não foi produzida prova de desemprego e o total de tempo de serviço, computado na seara administrativa em 7 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias, não incidindo a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios.
- Portanto, o último contrato de trabalho, cessado em 22/01/2010, assegurar-lhe-ia a qualidade de segurado até 15 de março de 2011, não alcançando, em princípio, a data do falecimento (19/04/2011).
- O autor, na condição de espólio de Reginaldo Ferreira Barbosa, ajuizou perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, a ação trabalhista nº 0002751-88.2011.5.02.0067, em face da reclamada Centro Automotivo Novo JF Ltda.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 03/01/2011 e 19/04/2011.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do acidente de trânsito de que foi vítima, Reginaldo Ferreira Barbosa estava a labor como empregado.
- Os presentes autos foram instruídos com fotografias acerca do capotamento do caminhão tanque, ocorrido durante transporte de combustível. As referidas fotos ilustram com detalhes o local do acidente, trazendo, inclusive, a imagem da viatura da polícia militar que esteve no local e seu respectivo prefixo de identificação.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. A testemunha José Carlos Dutra afirmou que conhecia o de cujus, recordando-se que, ao tempo do falecimento, ele havia comentado que havia sido contratado como empregado, na condição de motorista, para conduzir um caminhão tanque. Quando ocorreu o acidente que o vitimou, a filha dele telefonou, avisando sobre o ocorrido.
- O depoente Guilherme de Freitas Andrade afirmou que, cerca de um mês anteriormente ao falecimento, tinha conversado com Reginaldo e ele havia comentado que ainda estava trabalhando como empregado, conduzindo um caminhão tanque. Esclareceu recordar-se com detalhes da época do acidente, porque dias depois seu próprio irmão também veio a falecer. Acrescentou que o acidente que vitimou Reginaldo ocorreu no município de Ourinhos – SP, quando ele estava transportando combustível.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 03 de janeiro de 2011, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso que inova trazendo questões não ventiladas e não apreciadas na sentença.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
3. Mantida a antecipação de tutela anteriormente concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NAMORO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte sob o fundamento de falta de comprovação da união estável entre a autora e o falecido. A autora alega nulidade da sentença por omissão na análise de provas e pedidos, e, no mérito, a comprovação da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por alegada omissão na apreciação de provas e pedidos; (ii) a comprovação da união estável entre a apelante e o falecido para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão de improcedência do pedido, baseada na falta de comprovação da união estável, não configura ausência de fundamentação. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses brandidas pelas partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014).4. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus. O benefício rege-se pela legislação vigente à época do falecimento (óbito em 2022), sendo aplicável a Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovar união estável e dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.5. A união estável não foi comprovada, pois, embora o relacionamento íntimo fosse público e duradouro, não havia coabitação nem dependência econômica recíproca substancial. O propósito de constituir família, requisito essencial para a união estável, não se configurou, distinguindo a relação de um "namoro qualificado", conforme entendimento do STJ (REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.03.2015).6. O acordo formalizado em janeiro de 2022, que qualificou a relação como "amizade íntima" já terminada e impôs restrições de contato, é incompatível com a alegação de união estável, reforçando a ausência de animus familiae.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de animus familiae, mesmo em relacionamento público e duradouro, descaracteriza a união estável para fins previdenciários, configurando mero namoro qualificado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; CF/1988, art. 226, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014; STJ, REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10.03.2015; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1059/STJ); TRF4, EINF 5001883-90.2011.4.04.7200, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26.04.2017.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015043-10.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DENISE MARIA OLIVEIRA LEITE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
E M E N T A
SERVIDOR. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Agravos retidos interpostos nos autos, mas não reiterados nos termos do artigo 523, § 1º do CPC/73.
2. Provas dos autos que não demonstram a existência de perseguição a servidora. Assédio moral que não se configura.
3. Agravos retidos não conhecidos. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/1/1962, preencheu o requisito etário em 22/1/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/6/2017, o qual restou indeferido por não tercomprovado o efetivo exercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 25/8/2017 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 12/1/1981, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; a CTPS da própria autora em que consta vínculo rural com Carlos Alberto Ferreira da Rocha, naFazenda Santa Bárbara, no cargo de caseiro (rural), no período de 2/5/2012 a 31/8/2014; e a CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais com Marco Antonio Prata, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de trabalhador agropecuário polivalente em geral, noperíodo de 1/8/2010 a 14/2/2011, e com Carlos Alberto Ferreira da Rocha, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de trabalhador rural, no período de 2/5/2012 a 15/3/2017, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante operíodo de carência.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ademais, destaque-se que os vínculos constantes na CTPS da autora e do cônjuge correspondem aos mesmos registros constantes no CNIS de ambos (ID 38091021, fls. 38 e 48).6. De outra parte, embora conste do IFBEN do cônjuge que este recebeu o benefício de auxílio doença, como comerciário, no período de 4/11/2013 a 14/12/2013 (ID 38091021, fl. 52), a descrição da referida atividade não corresponde ao registro constantedaprópria CTPS do cônjuge, já que, na época, trabalhava como empregado rural para Carlos Alberto Ferreira da Rocha.7. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento deprestações vencidas.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PROVIDA, DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício e aos critérios de correção monetária, além da possibilidade de devolução de valores recebidos por força da tutela antecipada, bem como de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito.
3. No tocante à prescrição, verifica-se que devido ao fato desta não correr contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido, independente da data do requerimento administrativo. Precedente.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do de cujus tão somente em relação ao ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO, já que, in casu, a autora RAYANE DE SOUZA CAMARGO, nascida em 30.03.2000 (ID 78359632), completou 16 anos em 30.03.2016, momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional. Desse modo, considerando que o requerimento administrativo foi formulado pela referida autora somente em 03.11.2016 (ID 78359634), deve ser mantida a concessão do seu benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, vez que formulado após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.
5. Os valores que a autora RAYANE DE SOUZA CAMARGO recebeu no percentual de 100% do benefício por força da tutela antecipada até a habilitação de ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO, que acabou por reduzir a sua cota para 50% do benefício, não serão passíveis de devolução, em virtude do caráter alimentar do benefício e em face do recebimento de boa-fé pela segurada, o que torna a verba irrepetível.
6. Verifica-se que não cabe a condenação do INSS em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública União, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Apelação de ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO provida. Apelação de RAYANE DE SOUZA CAMARGO desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002014-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: TAMARA LOUVEIRA PALACIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação principal, a agravante apresenta incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade urbana exercida como "ferreiro", sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
II - Nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
III - Apelação do autor parcialmente provida.
IV- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE CONVERSÃO. SEGURADO DO SEXO FEMININO: 1,2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Considerando tratar-se de benefício deferido a seguro do sexo feminino, deve incidir o fator de conversão 1,2 ao tempo de labor nocivo reconhecido na sentença.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2003, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2003, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (132), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS sem vínculos anotados (ID 131635155 - Pág. 13/14); sua certidão de casamento – 1968, onde ele está qualificado como lavrador (ID 131635155 - Pág. 15); certidão de nascimento dos filhos Adimilson Ferreira, Paulo Cesar Ferreira da Silva, Elias Ferreira da Silva, Elizeu Ferreira da Silva, Daniel Ferreira da Silva, Adilsom Ferreira da Silva todos constando nascimento no domicílio e da filha Cleonice Pereira da Silva constando profissão Lavrador (ID 131635155 - Pág. 16/22); carteira do sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar de Dourados – admissão em 02/01/2005 (ID 131635155 - Pág. 23) ; certidão do INCRA de que o autor – cadastrado em 19/04/2006 e assentado em 15/03/2007, foi beneficiado com lote no Projeto do Assentamento Lagoa Azul (ID 131635155 - Pág. 24); cartão do produtor rural – anos de 2010 e 2011 (ID 131635155 - Pág. 25); comprovantes da cooperativa de energização-CERGRAND constando endereço no Assentamento Lagoa Azul na zona rural (ID 131635155 - Pág. 26/28) e certidão eleitoral onde consta que, por ocasião de sua inscrição, o autor declarou ser agricultor (ID 131635155 - Pág. 29).
8 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
9 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. O termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação do INSS e deve ser mantido, ausente recurso da parte autora.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Os valores recebidos a título de LOAS pelo autor desde 12/11/2008 deverão ser compensados, cessando-se o benefício assistencial porquanto o autor, por ocasião do implemento do requisito etário havia comprovado a satisfação dos demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
20. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002516-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON SOARES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA REGINA FERREIRA RODRIGUES FARIA - SP219368
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Segundo a informação constante no CNIS, o agravante exercia atividade remunerada por ocasião da ordem de implantação do benefício.
2. Não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com o salário recebido. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Em decorrência do nascimento do filho, Kaike Emanuel Morais do Nascimento, ocorrido em 07/04/2016 (ID 70355561 - Pág. 1), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativocom DER em 10/10/2018 (ID 70359025 - Pág. 10).4. Foram juntados os seguintes documentos: caderneta de vacinação da autora, na qual consta seu endereço em Assentamento Paciência, localizado no município de Palmeirante/TO (ID 70355559 - Pág. 3); certidão de nascimento do filho, em virtude do qual sepostula o benefício previdenciário, registrado em 15/04/2016, de onde se extrai a profissão de lavradora da autora e a indicação de endereço residencial em Chácara São Jorge, município de Palmeirante/TO (ID 70355561 - Pág. 1); declaração de comodatodatada de 08/11/2018, na qual Maria Alexandrina Ferreira de Morais (avó materna da autora) informa que a autora e seus genitores residem na Chácara São Jorge em regime de comodato, por ter cedido 2,42 hectares de terra no ano de 2002 (ID 70359016 -Pág.1); declaração do INCRA, na qual informa que Maria Alexandrina Ferreira de Morais (avó materna da autora) é assentada no lote 36 com área de 38,5528 hectares no PA Paciência desde 10/2004 até a presente data (ID 70359016 - Pág. 2); comprovante deendereço rural em nome de Maria Alexandrina Ferreira de Morais (avó materna da autora), em Chácara São Jorge, em 29/03/2017 (ID 70359019 - Pág. 1); certidão de nascimento da autora, com registro feito em 14/06/1996, na qual seu genitor está qualificadocomo lavrador (ID 70359018 - Pág. 2); caderneta de saúde da criança, de onde se extrai o endereço rural da autora em Chácara São Jorge, em 21/06/2016 (ID 70359024 - Pág. 3 e 4); dados cadastrais da autora no CNIS, com data de atualização em 30/11/2015,de onde se extrai o endereço residencial em Chácara São Jorge, município de Palmeirante/TO (ID 70359031 - Pág. 3); CNIS da autora sem registro de vínculos de qualquer natureza (ID 70359031 - Pág. 14).5. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial anterior ao parto, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.6. Apelação provida. Sentença reformada para concessão de salário-maternidade à segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. SEM TEMPO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, no período de janeiro de 1969 a dezembro de 1986, e a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer o labor rural, no período de janeiro de 1969 a dezembro de 1986, e a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, a autora apresentou, dentre outros documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 18/10/1975, em que seu marido foi qualificado como "agricultor" (fl. 17); e b) Certidões de nascimento de Valnei Ferreira Pinto e Wagner Ferreira Pinto, lavradas em 17/05/1985 e 04/12/1978, em que seu marido foi qualificado como "lavrador" (fls. 18 e 19).
10 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do marido da autora, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
11 - Além do documento trazido como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 06/06/2013, foram ouvidas três testemunhas, Benvinda Dias Machado (fl. 72), Maria da Penha Ferreira (fl. 73) e Valdecir José Ferreira (fl. 74).
12 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 18/10/1975 (data do casamento da autora, pois não há nos autos documento que comprove o labor rural por parte de seu genitor) a 22/07/1985 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício do marido da autora), exceto para fins de carência.
13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 36), verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 19 anos, 3 meses e 11 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação (06/10/2011 - fl. 01), a autora contava com 22 anos, 7 meses e 13 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.- O óbito de Aparecido Ferreira Braz, ocorrido em 13 de março de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 152626141 – p. 1).- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/622797210-3), desde 17 de abril de 2018, cuja cessação decorreu do falecimento.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que a qualificam como companheira e dependente econômica do falecido segurado.- Em contrato de seguro de vida, celebrado em novembro de 2010, o segurado fez consignar o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes e beneficiários.- Na ficha de atendimento emitida pelo Hospital Modelo, por ocasião da internação do paciente Aparecido Ferreira Braz, em 29 de fevereiro de 2016, este foi qualificado como convivente em união estável e o nome da parte autora inserido no campo destinado à descrição do cônjuge.- Na Certidão de Óbito restou assentado que Aparecido Ferreira Braz contava 57 anos, era solteiro, tinha por endereço a Rua Santa Catarina, nº 646, em Urânia – SP, e ainda estava a conviver maritalmente com a parte autora em união estável.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de outubro de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Luzia Flores Zigar, que afirmou conhecer a parte autora, desde a infância dela, tendo sido vizinha de Aparecido até a data de seu falecimento. Asseverou que a autora e Aparecido estiveram a conviver maritalmente, durante cerca de vinte anos, e saber que, perante a sociedade local eles eram tidos como casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.- O depoente Rubens Carlos Domingos afirmou conhecer a parte autora há cerca de doze anos, sendo que, desde então pode presenciar o seu convívio marital com Aparecido. Acrescentou que, com frequência, eles se apresentavam publicamente juntos, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Merece ser afastada a multa cominatória assinalada pelo juízo para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo assinalado, uma vez que eventual demora na implantação do benefício decorreu de entraves burocráticos, para os quais o INSS não concorreu.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021334-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação principal, o agravante apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
2. Por sua vez, a prova documental indica que, à época do indeferimento administrativo do benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho.
3. Agravo provido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002770-92.2020.4.03.6321RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARISA FERREIRA DO NASCIMENTOAdvogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Necessidade de cálculos. 2. Julgamento convertido em diligência para remessa dos autos à Contadoria e ulterior intimação das partes.