DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DE TERCEIROS E AO FGTS. RUBRICAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS (E RESPECTIVO ADICIONAL) E REFLEXOS DO 13º SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS QUE PODEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DAS MENCIONADAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE QUANTO ÀS RUBRICAS ATINENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015). TERÇO DE FÉRIAS, QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, ABONO ESPECIAL E ABONO APOSENTADORIA . VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ABONOS SÃO PAGOS DE FORMA ESPORÁDICA E NÃO HABITUAL. APELAÇÕES DO SESC E DA IMPETRANTE DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte tem decido pela ilegitimidade das entidades, haja vista que, com a edição da Lei nº 11.457/2007, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos.
2. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. A legitimidade é um das condições da ação, e como tal pode ser analisada a qualquer tempo, mesmo de ofício. Neste sentido, de se reconhecer a ilegitimidade do SESC, que se insurgiu contra a sua exclusão, e, portanto, pela necessidade de se desprover seu recurso.
3. A impetrante busca, com o seu apelo, retirar da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições ao FGTS que recolhe as verbas trabalhistas pagas a título de salário-maternidade, horas extras e respectivo adicional e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Por primeiro, analisa-se a possibilidade ou impossibilidade de tais rubricas trabalhistas serem incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, para, em momento posterior, analisar-se a mesma temática com relação às contribuições ao FGTS.
4. No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que referida verba não integra a base de cálculo da exação, na medida em que tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social não tem o condão de mudar sua natureza.
5. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da CF e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado.
6. Quanto às contribuições ao FGTS, o C. STJ, enfrentando o tema, consolidou o entendimento de que apenas sobre as verbas expressamente excluídas pela Lei é que não deve haver a incidência do FGTS. Neste sentido, das verbas requeridas pelo impetrante - adicional de hora extra, salário-maternidade e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado - tem-se que todas estão sujeitas à contribuição ao FGTS, não se inserindo nas hipóteses legais de exclusão.
7. Passa-se à análise do apelo da União. No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas) e ao abono de férias, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados.
8. Neste aspecto, assiste razão à União quanto à falta de interesse processual, na medida em que já são excluídos da incidência da contribuição por força de imperativo legal, sendo de rigor extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto à referidas rubricas. Também merece guarida a alegação da União na linha de que o auxílio-acidente não poderia ter sido incluído como pedido pela parte impetrante, faltando-lhe interesse de agir quanto a esse aspecto.
9. Com efeito, o auxílio-acidente compreende benefício previdenciário pago pelo INSS, e não soma entregue pelo empregador aos seus empregados, não podendo, pois, ser tomado como salário-de-contribuição, ex vi do art. 28, §9º, "a", da Lei n. 8.212/1991. O impetrante não busca a exclusão dos quinze primeiros dias de pagamento do auxílio-acidente aos seus empregados, montante que de fato é dispendido pela empresa, mas sim do próprio benefício previdenciário que é concedido após o decurso de tal prazo de 15 dias, o que não se pode admitir, pois tal montante é pago ao trabalhador pela própria autarquia previdenciária.
10. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. De outro lado, no julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixou-se o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre referida o adicional constitucional de férias, inclusive quanto ao adicional pago aos empregados celetistas. No que se refere aos ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, a incidência da contribuição é afastada, conforme a dicção do artigo 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/1991.
11. No entanto, a apreciação do pedido relativo à não-incidência das contribuições em questão sobre os valores pagos a tal título demanda a investigação sobre a natureza eventual ou não dos valores pagos, não se prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre pagamentos não habituais. Neste sentido é a orientação do Colendo STJ que atentou para a necessidade de verificação da habitualidade ou não do pagamento. Neste aspecto, considerando que na hipótese não restou demonstrado na fundamentação da inicial, tampouco na documentação acostada em mídia digital, que os pagamentos dos referidos abonos se deram de forma eventual, não assiste razão ao contribuinte. Por isso, o apelo fazendário está a merecer provimento.
12. Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional (neste ponto, a sentença merece reparos), observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, conforme prevê o artigo 170-A do CTN, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
13. Sobre a prescrição da pretensão de repetição de indébito das contribuições ao FGTS alegada pela União, razão não lhe assiste. O STF, no julgamento do RE n.º 100.249, pacificou o entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário nem se equiparam a tributo, mas detém natureza social e, assim, estão sujeitas ao prazo prescricional trintenário, mesmo em relação às contribuições relativas ao período anterior à EC n.º 08/1977.
14. O entendimento sobre a questão restou alterado no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal.
15. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex nunc ao julgado, com modulação de efeitos, para assentar que o seguinte: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na hipótese, qualquer que seja o prazo prescricional que se considere (trintenário a partir do recolhimento indevido ou quinquenal a partir da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal), o lapso não transcorreu integralmente.
16. Como se disse acima, com relação às contribuições para o FGTS, apenas sobre as verbas expressamente excluídas pela Lei é que não deve haver a incidência das obrigações. Neste sentido, das verbas requeridas pelo impetrante, as importâncias pagas a título de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, bem como o abono de férias, na forma dos artigos 144 e 147, da CLT não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS, por força do disposto no §6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/1990, c/c o disposto nas alíneas "d" e "e", do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991.
17. Os abonos especial e de aposentadoria somente não sofrerão incidência de contribuição ao FGTS se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento e previsão em convenção coletiva de trabalho. Na hipótese, conforme já ressaltado, a impetrante não comprovou a existência de norma coletiva que determine o pagamento do abono especial e de aposentadoria e nem trouxe detalhes a respeito dos referidos abonos, não fazendo jus a sua exclusão da incidência das contribuições objeto do mandamus. Por isso, também neste aspecto o apelo da União comporta provimento.
18. Apelações do SESC e da impetrante desprovidas. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO DELIMITADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. RECEPÇÃO. EXIGIBILIDADE.
- Com a edição da MP 905/2019 (DOU de 12/11/2019) e da Lei nº 13.932/2019 (DOU de 12/12/2019), foi extinto o adicional de 10% da multa de FGTS em caso de rescisão sem justa causa, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, de ofício, por ausência superveniente de interesse de agir no que tange aos períodos posteriores ao início da eficácia jurídica do art. 24 da MP 905/2019.
- Ainda há ações judiciais versando sobre expurgos inflacionários que levaram à imposição da contribuição social geral do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, cuja extinção ficou sujeita ao juízo discricionário do legislador federal, e não a período delimitado (diversamente da exação do art. 2º da mesma lei complementar).
- Na ADI 2.556 e na ADI 2.568, ambas Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 13/06/2012, o Pleno do E.STF decidiu pela validade das incidências previstas na Lei Complementar 110/2001, quando já vigia a nova redação do art. 149 da Constituição Federal (dada pela Emenda 33/2001). Atuando como Corte Constitucional, o Pretório Excelso não está preso à causa de pedir no controle abstrato de constitucionalidade, levando à conclusão no sentido da recepção da contribuição combatida.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, de ofício, por falta de interesse de agir, no tocante às exigências da contribuição referente aos períodos posteriores ao início da eficácia jurídica da MP 905/2019. No mais, recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. FÉRIAS INDEZADAS. FGTS. AVISO PRÉVIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
6. Já está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ (Súmula 125) que as férias não gozadas e convertidas em pecúnia, bem como seu terço constitucional, possuem natureza indenizatória.
7. O FGTS não se destina a remunerar os serviços prestados pelo empregado, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, nos moldes do art. 43 do CTN. Ademais, o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção de imposto de renda em relação aos valores pagos a título de FGTS.
8. Não incide imposto de renda sobre as verbas pertinentes ao aviso prévio indenizado, a teor do disposto no art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, assim como sobre a multa do art. 477 da CLT, ante o seu caráter indenizatório.
9. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE.1. A situação em tela não se subsome ao Tema nº 1.018/STJ, na medida em que inexiste benefício implantado, concedido em sede administrativa com DIB posterior à aposentadoria assegurada judicialmente, a fim de que se permita o cotejo entre a renda mensal de cada qual, com a opção por aquela mais vantajosa. 2. A desistência da percepção do benefício é expressamente contemplada no Decreto nº 3.048/99: “Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS”.3. Alie-se como robusto elemento de convicção acerca da plausibilidade do direito invocado, a possibilidade de desistência, pelo credor, da execução do título, seja ela integral ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775 do Código de Processo Civil. 4. Entretanto, o caso em exame guarda peculiaridade. Isso porque houve a comprovação de levantamento, por parte do autor, do saque relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme extrato por ele juntado às fls. 518/521. Observe-se que o levantamento fora efetuado em 20 de abril de 2022, posteriormente à data de implantação da aposentadoria (24 de janeiro de 2022), donde se conclui que a desistência da execução, no ponto, somente poderia ser autorizada, uma vez comprovado que o saque em questão decorreu de motivo diverso à aposentação, situação não demonstrada na espécie.5. É desnecessária, portanto, a intervenção judicial junto à instituição financeira, para esclarecimentos acerca do motivo do saque, na medida em que tal informação é de pleno acesso ao autor, titular da conta vinculada ao FGTS, não se tendo notícia, até então, de eventual recusa do órgão gestor – Caixa Econômica Federal – no fornecimento da documentação correlata.6. Para além disso, registro que a posterior restituição do valor levantado – com o objetivo de retorno ao status quo ante - não tem o condão de autorizar o quanto requerido pelo segurado, na medida em que o dispositivo legal invocado disciplina a desistência da aposentadoria somente na hipótese expressa de ausência de efetivação do saque do FGTS antes da ocorrência do pedido, situação que não se verificou no caso.7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ACORDO ENTRE EMPREGADA E EMPREGADOR PARA RECEBER SEGURO DESEMPREGO E LEVANTAR FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL E CONCOMITÂNCIA COM RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer períodos de labor comum.2. Autora alega que trabalhou sem interrupção na mesma empresa, sendo que mesmo no período em que recebeu seguro desemprego e levantou seu FGTS não tinha se afastado da empresa.3. Impossibilidade de reconhecimento de vínculo laboral no mesmo período que recebeu seguro desemprego. Fraude no recebimento de seguro desemprego enseja a restituição dos valores recebimento indevidamente.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ABONO PECUNIÁRIO, VALE-TRANSPORTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS, INDENIZAÇÃO DE 40% DO MONTANTE DEPOSITADO NO FGTS, AUXÍLIOS (CRECHE, TRANSPORTE E EDUCAÇÃO), ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, abono pecuniário, vale-transporte, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização de 40% do montante depositado no FGTS, auxílios (creche, transporte e educação), assistência médico-odontológica: não incide contribuição previdenciária.Terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Segurança parcialmente concedida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXTRATO FGTS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Os extratos de consulta de conta vinculada emitidos pela Caixa Econômica Federal constituem documento hábil para comprovar o vínculo empregatício, vez que expedidos por órgão público, voltado ao cadastramento do trabalhador empregado. O fato de tal vínculo não constar do CNIS (fl. 234) não afasta a presunção de sua veracidade, mormente em se tratando de contrato de trabalho anterior a década de 70, período que, em regra, não consta do aludido cadastro governamental.
III - Ante ao conjunto probatório, deve ser mantida a inclusão, na contagem de tempo de serviço, do período de 20.02.1969 a 01.08.1976, laborado junto à empresa Esmaltarte Indústria e Comércio Ltda., independentemente de prova das respectivas contribuições, ônus do empregador.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 139.765.264-8/42), formulado em 08/08/2011, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.
4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ART. 932, IV, CPC. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DA RMI. NÃO RECEBIMENTO DE RENDAS MENSAIS. SAQUE DO FGTS. QUESTÃO A SER APRECIADA POR VIA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DESCABIMENTO.
Implantado o benefício, a parte recorrente afirma que se absteve de receber as mensalidades a que fazia jus, a fim de ingressar com novo pedido administrativo de melhor benefício.
Insiste que os requisitos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, não são cumulativos; tendo sido implantado o benefício em 01/09/2018, sem o recebimento de rendas mensais, procedeu ao saque de valores do FGTS em 08/03/2019 e, após, em 28/04/2020, peticionou a desistência (id 136475797).
A questão colocada pela recorrente envolve temática que acaba por transcender os estreitos limites cognitivos dessa via recursal e da própria demanda originária, de modo que poderá ser discutida pela via própria, como bem observado pelo Juízo de primeira instância.
Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO INDICADOS PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE MELHOR ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO DE FGTS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. NULIDADE DAS CDAS. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N° 481 DO STJ.
1. Segundo a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Embora se reconheça a possibilidade de extinção do crédito mediante a comprovação do pagamento diretamente aos empregados, no caso de execução de FGTS decorrente de acordo trabalhista, fazendo-se necessária a devida comprovação mediante perícia contábil dos documentos acostados, a matéria não pode ser examinada através de exceção de pré-executividade.
3. Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Na modulação dos efeitos, o STF decidiu: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento. 4. Não procede a nulidade das CDAs, pois nelas constam os requisitos legais exigidos no artigo 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 5. De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, compete à pessoa jurídica comprovar, de forma inequívoca, situação de precariedade financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais.
6. Não havendo demonstração efetiva da necessidade de litigar ao amparo do benefício da gratuidade pela parte agravante, vai descabida tal pretensão.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, TERCEIROS E GILRAT). SALÁRIO-PATERNIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.2. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida sumariamente.3. Ademais, é assente na jurisprudência que as parcelas referentes ao salário paternidade compõe a base de cálculo da contribuição patronal dado seu caráter remuneratório.4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (GILRAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.6. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.8. Agravo de Instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno da agravante.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. (I) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; (II) ADICIONAL NOTURNO; (III) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; (IV) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; (V) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; (VI) SALÁRIO MATERNIDADE; (VII) SALÁRIO PATERNIDADE; (VIII) FÉRIAS GOZADAS; (IX) FÉRIAS PROPORCIONAIS E 1/3 SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS; (X) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; (XI) ABONO ASSIDUIDADE; (XII) FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS; (XIII) AUXÍLIO-CRECHE; (XIV) AUXÍLIO-BABÁ; (XV) CONVÊNIO SAÚDE; (XVI) VALE-TRANSPORTE; (XVII) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; (XVIII) AJUDA DE CUSTO; (XIX) FGTS E A RESPECTIVA MULTA DE 40%; (XX) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; (XXI) AUXÍLIO FUNERAL; (XXII) SEGURO DE VIDA; (XXIII) PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA; (XXIV) ADICIONAL DE SOBREAVISO; (XXV) AUXÍLIO NATALIDADE; E (XXVI) GRATIFICAÇÕES.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre sobre as verbas relativas ao convênio saúde; vale-transporte pago em pecúnia; férias indenizadas e o terço constitucional correspondente; auxílio-creche; multa de 40% do FGTS e prêmio dispensa incentivada.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade; folgas não gozadas; auxílio-babá; auxílio alimentação pago em pecúnia ou tíquete a partir de 11/11/2017; ajuda de custo paga a partir de 11/11/2017; FGTS; auxílio-funeral; ; auxílio-natalidade; e gratificações de caráter eventual e, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do CPC/2015 em razão do reconhecimento do pedido pela autoridade coatora em relação ao salário maternidade e seguro de vida em grupo.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, salário paternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado, 13° salário, adicional de sobreaviso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO E INDENIZATÓRIO.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, de modo que não há como excluir da sua base de cálculo, as verbas indicadas pelo impetrante (15 primeiros dias de auxílio doença, terço constitucional de férias gozadas e aviso prévio indenizado, entre outros).
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade decorrente de doença ou acidente.
3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, decidiu pela incidência de contribuição social sobre o terço Constitucional de férias. Também sob o regime de repercussão geral, o STF entendeu ser inconstitucional incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (Tema 72).
4. Incide contribuição previdenciária sobre faltas justificadas, auxílio-alimentação, salário-maternidade e adicional de hora extra, por possuírem natureza remuneratória.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora no que tange ao pedido de substituição da aplicação da Taxa Referencial (TR) na atualização dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS.
II - Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os Agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
III - Todavia, no presente caso, o acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno.
IV - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro.
V - Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Novo CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
VI - Recurso não conhecido.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO PIS E CNIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CORREÇÃO DE CADASTRO DE FGTS. INTERESSE JURÍDICO. PROVIDÊNCIA QUE DECORRE DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a condenação dos réus à unificação de seus dados cadastrais atrelodos ao PIS, a unificação de dados constantes no CNIS, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 46.878,00, e morais, no importe correspondente a cinquenta salários mínimos, bem como a condenação do corréu INSS a proceder à revisão do cálculo das prestações do benefício de auxílio-acidente acidentário a ela concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
2. O Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu sua incompetência absoluta para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário em razão da existência de outra Vara Federal no mesmo município com competência para processar e julgar causas referentes à matéria; tenho que até teria sido possível a remessa destes autos àquela outra Vara, mas, com a solução dada pelo Juízo Sentenciante e não impugnada por quaisquer das partes, o que se tem é que o presente feito versa exclusivamente sobre o cadastro da autora junto ao PIS e ao CNIS.
3. Não sendo possível analisar o pleito de revisão de benefício previdenciário nestes autos, ante a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este pedido e a não impugnação da sentença neste ponto, igualmente impossível a condenação dos réus ao pagamento de valores correspondentes ao quanto a requerente entende ter deixado de receber.
4. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato do erro cadastral junto ao PIS e ao CNIS discutido nestes autos.
5. Quanto a um possível dano moral decorrente do recebimento de benefício previdenciário em valor menor do que o devido, que a autora alega ser decorrência direta deste erro cadastral, diga-se uma vez mais que a matéria há de ser analisada conjuntamente com o próprio direito subjetivo à revisão de benefício alegado pela autora.
6. Rejeita-se a alegação da CEF de que não haveria utilidade na correção do cadastro da autora em relação ao registro de vínculos empregatícios pretéritos para fins de FGTS, já que, além desta retificação se prestar a manter a veracidade dos registros, há um legítimo interesse jurídico da autora nesta adequação para evitar futuras dificuldades para o uso de recursos de sua conta vinculada ao FGTS.
7. Rejeita-se a tese de que a autora não teria deduzido o pedido específico de alteração de seu cadastro histórico em relação ao FGTS, eis que esta providência decorre diretamente do pedido expressamente deduzido pela requerente em relação ao PIS.
8. Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DE FGTS. PREENCHIDO O REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. MARCO INCIAL ALTERADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O extrato do FGTS é documento suficiente para comprovar a existência de vínculo entre o fundista e a empresa, não se tornando necessária a apresentação da CTPS para a comprovação do tempo urbano em que pretende ver averbado para fins de obtenção de aposentadoria.
2. Comprovado o requisito etário e a carência exigida, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
3. Alterado o marco inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001145-69.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E ESTAMPARIA LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E ESTAMPARIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. VERBAS ELENCADAS NO ARTIGO 28, § 9º, DA LEI 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias .
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, vale transporte, auxílio-creche, auxílio-educação e abono de férias possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas, décimo-terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e adicionais de hora extra, insalubridade, periculosidade e noturno apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e pela Súmula n.º 460.
VII. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS. Saliente-se, inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".
VIII. Outrossim, observa-se que a base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15 da Lei n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
IX. No caso vertente, verifica-se que não há previsão de exclusão da incidência da contribuição ao FGTS com relação aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo-terceiro proporcional, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, haja vista que tais verbas não estão elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. No tocante ao abono de férias, vale transporte, auxílio-creche e auxílio-educação, tais verbas estão excluídas expressamente da base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, § 9º, alíneas "e", "f", "s" e "t" da Lei n.º 8.212/91. Por fim, cumpre esclarecer que a contribuição ao FGTS não possui natureza tributária (Súmula n.º 353 do STJ), inexistindo amparo legal ao pedido de compensação de eventuais valores recolhidos a maior, ressaltando-se a impossibilidade de restituição em sede de mandado de segurança, uma vez que não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
X. Remessa oficial e apelações desprovidas.
E M E N T A CTPS E EXTRATO DE FGTS SÃO DOCUMENTOS APTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ESTIPULADA NA DER CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 33 DA TNU – MANTÉM A SENTENÇA – ARTIGO 46