E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias, estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora), tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. EM MÉRITO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, E APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão do autor recai sobre o aproveitamento de contratos urbanos de emprego correspondentes aos lapsos de 02/01/1967 a 11/03/1968 e 05/01/1971 a 24/08/1973, possibilitando o deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, em 27/06/2011 (sob NB 157.182.436-4).
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. Assim sendo, não prospera a alegação preliminar da autarquia.
3 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando a insurgência no recurso adesivo exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
4 - No tocante aos interregnos urbano-comuns de 02/01/1967 a 11/03/1968 e 05/01/1971 a 24/08/1973, junto à empresa IBCL Indústria Brasileira de Coletores Ltda., seu aproveitamento é inconteste, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado.
5 - Os presentes autos contêm elementos de prova plena acerca da atividade prestada formalmente pelo autor, consubstanciados nas cópias de carteiras profissionais, com anotações dos respectivos vínculos - aliadas a informações acerca de pagamento de contribuição sindical, alterações salariais, anotações de férias e opção pelo FGTS - sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade.
6 - Nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
7 - Merece amplo destaque não só a declaração firmada por representante da empresa, asseverando a vinculação empregatícia do autor, como também as laudas fornecidas pela "Caixa Econômica Federal - CEF", demonstrativos de "Extrato de Conta Vinculada do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)", referentes aos elos de emprego.
8 - Acrescendo-se os períodos reconhecidos nesta demanda aos demais, de caráter comum (cotejáveis com as tabelas confeccionadas pelo INSS,, aliadas ao resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS), constata-se que o autor contava com 35 anos e 24 dias de labor na data da postulação administrativa, em 27/06/2011, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, apelo adesivo do autor não conhecido, e apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir, ante o reconhecimento na via administrativa de parte do pedido vertido na inicial, sendo cabível a extinção desse pleito sem análise do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC/73.
2. Não se conhece da apelação idêntica àquela manejada em evento anterior, forte no pressuposto da unirrecorribilidade recursal.
3. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
4. Na existência de regime próprio, haverá direito à contagem recíproca, de modo que a atividade realizada perante esse regime pode ser aproveitada junto ao Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 94 da Lei nº 8213/91.
5. Comprova-se o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e do Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, fornecido pela Prefeitura Municipal, documento que goza de fé pública, sob pena de enriquecimento ilícito da Autarquia ré.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR EXERCIDO COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. SUFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Quanto ao período empregatício de 01/10/1989 a 11/12/1990, observa-se que, não obstante deixar de constar no CNIS, encontra-se devidamente anotado em CTPS, conforme fl. 31, sendo certo o preenchimento da CTPS com anotações, ainda, de variação salarial, gozo de férias, FGTS e demais dados pertinentes ao vínculo de emprego (fls. 37, 38 e 41), cabendo aqui enfatizar que anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário.
- Quanto ao possível reconhecimento dos interregnos de 02/01/1991 a 01/04/1991 e 02/09/1991 a 02/01/1996, sobrevém cópia de certidão (fl. 75), emitida pela Prefeitura do Município de Votuporanga/SP, a revelar a condição da parte autora como servidor sob Regime Próprio de Previdência Social, nos interstícios referidos. O enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado na exordial - de 02/04/1991 a 01/09/1991 - a agentes biológicos, na condição de "serviços gerais - coleta de lixo - limpeza pública", do que resulta a caracterização de especialidade da atividade, nos termos previstos nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 78/79).
- Inadimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade de lapsos de trabalho comum, que contam com registro em CTPS.
- O autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de 03.06.1974 a 31.10.1974, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente referentes aos períodos de 01.06.1972 a 30.06.1973 e 02.09.1991 a 20.02.1996, não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Além das anotações em CTPS, foi apresentada prova material adicional dos vínculos. Quanto ao mantido de 01.06.1972 a 30.06.1973, além da anotação do contrato de trabalho em CTPS (fls. 27), consta, ainda, anotação referente à opção pelo FGTS (fls. 28). Quanto ao período de 02.09.1991 a 20.02.1996, além da anotação em CTPS (fls. 36), há anotações dando conta de opção pelo FGTS (fls. 37) e informando acerca de alterações salariais, sendo a última delas em 12.1995 (fls. 38). Registre-se, ainda, que tal vínculo conta com anotação no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 39), que indica que o empregador recolheu parcialmente as contribuições previdenciárias, até 12.1991. Ocorre que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela sua ausência.
- Quanto à ação trabalhista mencionada pela Autarquia, referente ao vínculo mantido de 02.09.1991 a 20.02.1996, há de ser registrado que a sentença proferida apenas condenou o reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas diversas (fls. 45/46). Não era objeto da ação o reconhecimento da existência do vínculo, matéria, ao que tudo indica, incontroversa. Desta maneira, não há motivo algum para desconsiderar a anotação em CTPS a ele referente.
- Os períodos de 01.06.1972 a 30.06.1973 e 02.09.1991 a 20.02.1996, portanto, devem ser considerados válidos e computados no tempo de serviço do autor.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. CONDIÇÕES ESPECIAIS - FRENTISTA.
I. Os vínculos de trabalho urbano reconhecidos na sentença estão devidamente anotados em CTPS e respaldados por extratos do FGTS e rescisões contratuais onde constam as datas de admissão e demissão, e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computados na contagem de tempo de serviço do autor.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. De 01.04.1970 a 19.02.1977, de 02.05.1981 a 30.06.1982 e de 04.08.1982 a 30.04.1985 não havia exposição a nenhum fator de risco, inviabilizando o reconhecimento.
IV. De 19.07.1978 a 01.05.1981 e de 17.05.1985 a 01.04.1986, o laudo técnico declara que a exposição ao frio se dava por 20 a 30 minutos diários, o que impede o reconhecimento das condições especiais desses períodos, visto que a exposição a agente agressivo deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho.
V. De 01.11.1999 a 30.12.1999 o autor exerceu a função de "caixa" em posto de combustível e não foi apresentado nenhum documento indicando exposição a agente agressivo.
VI. A atividade de "frentista" pode ser reconhecida como especial, por exposição a hidrocarbonetos, até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP para comprovar a efetiva exposição a agente agressivo, o que autoriza o reconhecimento das condições especiais de 01.04.2002 a 30.04.2008.
VII. Até o ajuizamento da ação - 19.12.2012, o autor conta com 34 anos, 11 meses e 7 dias, porém, considerando que na apelação declara interesse somente pelo benefício na forma integral, inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, restam prescritas as parcelas anteriores a 20/11/2008.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
4. Os documentos trazidos aos autos demonstram a realidade dos fatos alegados pela autora, pois há anotação da CTPS em favor do vínculo que ela pretende reconhecer junto ao Hospital de Contenda. Ademais, trouxe documentos em nome do marido, que foi médico e diretor do hospital, em período no qual existiu a Associação (mais tarde, Fundação), bem como prova do recolhimento de FGTS, guia de seguro desemprego, e ata de reunião por ela assinada, como secretária. Há também a prova testemunhal em favor da requerente e que serve a corroborar a prova material.
5. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.3. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.4. No caso dos autos, a autora alega que no período de 01/12/1975 a 26/07/1977 exerceu atividade laborativa na empresa Gomes e Pereira & Cia. Ltda, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS, em que há o registro de opção pelo FGTS correspondente ao referido vínculo, constando, ainda, informação de que as anotações ali constantes estão anotadas na CTPS n.º 78682 série 358, em nome do autor, a qual fora extraviada.5. Juntou, ainda, extratos de FGTS e do RAIS, constando parte dos períodos alegados pelo autor (ID 143268527 Págs. 36).6. Entretanto, os documentos coligidos aos autos pelo autor servem como início de prova material, não sendo hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa no período de 01/12/1975 a 26/07/1977, fato que dependeria de oitiva de testemunha complementado a prova documental apresentada, o que não restou requerida nos autos (ID. 143268743 - Pág. 1).7. Quanto ao pedido de complemento de contribuições recolhidas a menor pelo autor, observo que tal pedido não fora postulado na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, incabível de apreciação.8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade reconhecidos na r. sentença recorrida, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS até o requerimento administrativo (08/03/2019), perfazem -se apenas 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha constante da r. sentença, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.9. Entretanto, observo que o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da presente ação, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 10/06/2020, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.10. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).11. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 10/06/2020, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.-Licença-prêmio indenizada, férias indenizadas e respectivo terço constitucional. Verbas desoneradas da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros pelo art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478).- Abono assiduidade. Verba de natureza indenizatória. Não incidência. Precedentes.- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável.- Remessa oficial e recurso de apelação da União Federal desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 25 E 48 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da reclamação trabalhista decorreu de acordo firmado entre a parte autora e a empregadora, não havendo notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare o reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora.
3. Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao reconhecimento do período que o INSS deixou de computar em virtude de constar somente a data de admissão no extrato CNIS, porquanto logrou comprovar a data de término do referido vinculo por meio de extrato do FGTS .
4. Todavia, mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do não cumprimento da carência exigida à sua concessão.
5. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil.
2. O entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença e auxílio acidente, à consideração de que tais verbas, por não consubstanciarem contraprestação a trabalho, não têm natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de Justiça.
3. No que respeita à contribuição sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
4. Em relação ao aviso prévio indenizado, esta Corte Regional tem entendimento pacificado no sentido da não incidência da contribuição previdenciária.
5. Em relação ao salário família, como se trata de benefício previdenciário , ele não integra o salário de contribuição, por expressa ressalva da Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, "a", não havendo incidência, por conseguinte, das contribuições ora discutidas.
6. A exação também deve ser afastada em relação à multa de 40% do FGTS, pois se trata de verba indenizatória constitucionalmente assegurada ao empregado demitido sem justa causa, conforme previsão do art. 7º, I, da Constituição Federal c.c. art. 10, I, do ADCT.
7. Agravo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. PEDIDO DE REVISÃO. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO. NÃO OBSERVADAS INTEGRALMENTE PELO SEGURADO.
- Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007.
- Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa.
- Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26), especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial.
- Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida plenamente pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do período. Além disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a transferência e afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do processo de revisão.
- Sentença que não merece reparos.
- Recurso desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF. TEMAS 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS.IV - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme a evolução salarial averbada em sua CTPS, nas páginas relativas a alteração de salário, os holerites e o extrato analítico do FGTS, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que os segurado fazia jus.
II –O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (30.07.2013), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em junho de 2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Os honorários advocatícios ficam mantidos na forma estabelecida na sentença.
V - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGRAVO PROVIDO.
- A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de fracionamento da pretensão concedida nos autos, com a renúncia ao benefício judicial e averbação dos períodos reconhecidos.
- A parte autora deduziu em juízo pedido de reconhecimento de períodos de exercício de atividades de natureza especial (insalubres, perigosas e penosas) que relacionou, e a correspondente averbação junto ao INSS; e, ainda, de concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau e, em sede de apreciação dos recursos, houve o reconhecimento de períodos especiais laborados e concessão aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Transitado em julgado o decisum, o INSS implantou o benefício e apresentou o cálculo das diferenças devidas.
- Intimada, a parte autora manifestou o desinteresse na execução dos valores decorrentes do deferimento judicial da aposentadoria, bem como na sua implantação, optando por permanecer em atividade. Informou, ainda, não ter efetuado o saque do FGTS, pleiteando somente a execução relativa à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
- No caso, o exequente pretende desistir da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e também do gozo do benefício. Não se cuida, assim, de desaposentação, pois, embora o benefício tenha sido implantado, não houve saque dos valores depositados, o que ensejou a suspensão/cancelamento do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev/Plenus.
- A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015.
- Assim, a desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA "EXTRA PETITA". FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, não se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Apelação interposta pela embargada UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, "para determinar a exclusão das contribuições previdenciárias incidentes sobre a quinzena inicial de auxílio-doença ( previdenciário ou acidentário), salário-maternidade, férias e o terço respectivo". Sem honorários advocatícios, "em razão da sucumbência recíproca".
3. Malgrado a matéria tenha sido ventilada somente na fundamentação e não no dispositivo é de rigor se restringir a sentença "extra petita", haja vista que o afastamento da contribuição previdenciária sobre "(i) férias indenizadas, proporcionais e em dobro; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) multa de 40% do FGTS; (iv) auxílio-alimentação pago in natura; e (v) auxílio-creche", não foi objeto do pedido.
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas e do salário-maternidade, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio doença/acidente e o terço constitucional de férias revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
6. Apelação e remessa oficial providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA CONFORME CTPS - ATIVIDADE ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- Não consta dos autos qualquer prova que aponte para a inexistência deste vínculo laboral anotado na CTPS. Ao contrário do que foi afirmado pelo INSS, os extratos do FGTS referentes ao questionado período reforçam, inclusive, o valor probatório de tais anotações. - Devem ser considerados como tempos especiais os períodos de 01/06/1989 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 03/08/2010 e de 07/03/2011 a 07/04/2015- Computados todos o os períodos (comuns e os especiais, estes convertidos pelo fator 1,4), ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos no âmbito administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento (DIB=DER 26/07/2019).- O cálculo deve ser efetuado de acordo com a Lei nº 9.976/99, com a incidência do fator previdenciário , por atingir pontuação inferior aos 96 pontos, alcançando apenas 94,26, não se aplicando o teor do art. 29-C, inciso I, incluído pela Lei nº 13.183/2015, ponto em que fica negado provimento ao apelo interposto pela parte autora.- Retificação do teor da tutela outrora concedida, para dela fazer constar a imediata implantação no benefício em manutenção conforme os parâmetros estabelecidos neste julgado.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, consistindo em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, na qual se pleiteia o afastamento da contribuição social de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 nos casos de futuras demissões de empregados, sem justa causa, consistente em valor correspondente à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos vinculados ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
3. Em consulta ao sistema processual desta Justiça Federal, verifica-se que o processo nº 0010782-21.2016.4.03.6100 ainda está em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
4. Frise-se que o fato de a ação anteriormente ajuizada ser uma ação ordinária e, formalmente, o polo passivo daquela ação e deste mandamus serem diversas, não modifica o fato de que quem suportará os efeitos da decisão do writ será a UNIÃO, o que justifica a declaração de litispendência.
5. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência de litispendência, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculos empregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia tendo sido apresentado cópia dos extratos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da ficha de registro de empregado.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial constitui prova material para o reconhecimento da atividade.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.