TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESI. SENAI. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ARTIGO 1º DA LC Nº 110/2001. EXIGIBILIDADE. FGTS.
1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
2. A Contribuição ao SENAC, SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
4. A contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 não foi criada com prazo de vigência determinado e não há comprovação de que os recursos dela provenientes estejam sendo destinados ao caixa geral do tesouro, ao invés de serem destinados ao FGTS.
5. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão realizada em 23 de junho de 2016, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5029170-55.2015.4.04.0000, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade superveniente do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
E M E N T A APELAÇÃO. CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DIGITAL. MEIOS ELETRÔNICOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DEVER DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DO FUNDO. INOBSERVÂNCIA.1. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis os elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.2. É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. É o que entende o E. Superior Tribunal de Justiça: REsp 605.088/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243.3. Cabe à instituição financeira mantenedora do FGTS garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados e/ou utilizados por terceiros fraudadores que tentem se passar por outra pessoa. Cabe à CEF não somente averiguar a regularidade formal de um documento, seja ele impresso ou digital, mas também apurar se as informações contidas naquele documento refletem a realidade, adotando mecanismos e etapas de confirmação que impeçam saques por fraudadores.4. Estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial. Precedentes do E. STJ.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento na parte conhecida. Apelação da CEF a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
1. Não há falar em coisa julgada, uma vez que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. O INSS já apresentou contestação de mérito alegando que a parte autora não tem direito ao pedido de desistência do benefício, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora. (STF, RE 631240/MG, j. 03/09/2014, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, em sede de repercussão geral).
3. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
4. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
5. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 123.165.099-8/42), formulado em 12/11/2001, implantado em 09/10/2001, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Agravo retido (fl. 131 dos autos em apenso) não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. Possível à parte segurada postular a desistência do benefício concedido na via judicial, desde que cumpra as exigências do art. 181-B do Decreto 3.048/1999.
2. O Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, parágrafo único, I e II, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou da efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL.
1. O pedido de cancelamento do benefício realizado pela autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, à renúncia ao seu direito de obter o benefício.
2. Não há previsão legal que obste o restabelecimento da aposentadoria postulada, desde a DER, se a autora sequer recebeu valores a esse título e também não sacou quaisquer valores a título de PIS/FGTS.
3. Não há prescrição quinquenal, porquanto entre a DER (07-09-2008) e o ajuizamento da presente demanda (23-08-2011) não ocorreu o lustro legal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMITIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NA LIDE TRABALHISTA E CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA LIDE PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA INSTRUIU DEMANDA TRABALHISTA APENAS COM CÓPIA DA CTPS E EXTRATOS DE FGTS SEM DEPÓSITOS A PARTIR DO PRAZO PLEITEADO. NO JUÍZO DE ORIGEM FOI APRESENTADA CÓPIA DA AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E A ENTIDADES TERCEIRAS. HORA EXTRA. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE . SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. De início, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante às férias indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea "d", da Lei 8.212/91, assim como, não há nos autos comprovação da cobrança da referida verba. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
2. Não comporta acolhimento o pleito de reconhecimento da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do feito. O STJ possui jurisprudência dominante no sentido que, por força do art. 2°, da Lei 8.844/1994 (redação dada pela Lei 9.467/1997), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem competência para a inscrição e a correspondente cobrança dos débitos do FGTS, bem como para a defesa da sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a questionar.
3. Cumpre salientar que a análise das contribuições em questão será realizada de forma apartada, porquanto não há equiparação entre a natureza jurídica da contribuição ao FGTS e da contribuição previdenciária.
4. Não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da base de cálculo da contribuição social ao FGTS não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.
5. Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à taxatividade do rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, no que tange a contribuição ao FGTS. Assim, lídima a incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas que não constarem no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91.
7. Depreende-se dos autos que a Décima Primeira Turma deste E. TRF3 determinou a anulação da primeira sentença proferida nestes autos para fossem incluídas as entidades terceiras no polo passivo e não houve interposição de recurso no momento oportuno. Nestes termos, as preliminares de ilegitimidade passiva das entidades terceiras e de existência de litisconsórcio passivo necessário já foram definitivamente decididas por este Tribunal, não podendo ser reapreciadas, independentemente do entendimento deste Magistrado.
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, e a incidência sobre o salário maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
9. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
10. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
11. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de penosidade.
12. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Semelhantemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá.
13. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
14. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
15. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Deve ser mantida a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, tendo em vista que este foi o proveito econômico obtido.
21. E não é caso de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora obteve êxito na maior parte do pedido.
22. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelas rés, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento), devidamente atualizados.
23. Extinto o processo, sem resolução do mérito, na parte relativa às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Apelações do SEBRAE, do SESI/SENAI e da União desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI DO INSS. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo.
2. Esta Corte, porém, posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
3. Desde o primeiro registro do vínculo do autor, iniciado em 1-6-1990, já constou o enquadramento na categoria de contribuinte individual - diretor não empregado, não sendo a CTPS prova absoluta para afastar os demais elementos colacionados.
4. Ora, a equiparação dos diretores (contribuintes individuais) prevista em lei para fins de recolhimento do FGTS não se estende ao âmbito previdenciário, de modo que os valores depositados na conta vinculada do optante diretor não-empregado não podem ser adotados para fins de comprovação do salário de contribuição.
5. Sequer o reconhecimento do vínculo empregatício deveria ter ocorrido, pois o autor era contribuinte individual em todo o período, sendo dele a responsabilidade pelo recolhimento correto das contribuições previdenciárias, embora os documentos colacionados inicialmente, e especialmente no evento 37, tivessem induzido em erro o servidor do INSS.
6. A mera averbação do vínculo, determinada na sentença, não autoriza a adoção de valores de referência do cálculo do FGTS pagos ao contribuinte individual não empregado, estando correta a inclusão do salário mínimo nas competências faltantes para fins de cálculo da RMI.
7. Outrossim, diferentemente do que defende a parte agravante, quanto à disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, a sentença transitada em julgado expressamente determinou a adoção do salário de contribuição de maior proveito econômico como principal, acolhendo o pedido subsidiário da inicial e indeferindo o pedido de soma dos salários de contribuição.
8. Hipótese em que o exequente não apontou, objetivamente, em qual competência não teria sido observado o determinado na sentença.
9. Mantida a decisão agravada que homologou o cálculo da RMI do INSS.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição do cidadão para proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
2. O extrato análitico do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, que demonstre a existência de conta vinculada, com menção às datas de admissão e de afastamento, nome do segurado e do empregador, consiste em prova pré-constituída a autorizar o ajuizamento do writ.
3. Apelação provida para reformar a sentença que, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indeferiu a petição inicial sem análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS PREVISTOS NO CNIS. PROVAS INSUFICIENTES. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A fundamentação é requisito essencial da sentença, impondo-se ao julgador a apreciação das questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. Inteligência do art. 489, §1º do CPC e art. 93, inciso IX, da CF.
2. Somada a extensão da propriedade em que as atividades rurais eram exercidas com a informação de recolhimento de FGTS de empregado da parte autora, o que foi verificado em sede administrativa, conclui-se que não figura o autor como segurado especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECLAMADO NA AÇÃO TRABALHISTA NÃO INTEGRANTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/112.927.967-4), com termo inicial em 27/04/1999, mediante a inclusão de parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1237/2002, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP.
2 - Infere-se da cópia da Reclamação Trabalhista, coligida em sua integralidade às fls. 236/636, em especial da exordial de fls. 236/242, que o autor, reclamante, visava à rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com a empresa "São Vicente Distribuidora de Veículos Ltda." e com a "Volkswagen do Brasil Ltda." (posteriormente excluída do polo passivo), bem como o pagamento de adicional noturno, adicional de férias do período de 2001/2002, FGTS desde 04/2001, vale transporte dos "quatro últimos meses", gratificação do "dia do comerciário" e pagamento de verbas rescisórias.
3 - Alegou, naquela demanda, que "foi admitido pela 1ª Reclamada, concessionária da 2ª Reclamada, em 25 de maio de 1999 (sendo este seu 2º contrato de trabalho junto a Reclamada)" e que "por reiteradas vezes não efetuou o pagamento de salário, estando desde abril de 2001 sem proceder os depósitos de FGTS na conta vinculada do Reclamante, e recolhimentos previdenciários. Resta saber que o pagamento correspondente ao salário do mês de maio de 2002 foi efetuado somente em 11 de julho de 2002 (64 dias de atraso) e até a presente data não recebeu o Reclamante os salários dos meses de junho e julho de 2002" - destaques.
4 - Após regular instrução, foi proferida sentença julgando a reclamatória "procedente em parte, para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor a partir desta data, 12.11.2002, e condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, o que se apurar em regular liquidação de sentença, com base na remuneração mensal de R$940,00, a título de: a) aviso prévio de 30 (trinta) dias; b) salários integrais de junho a outubro/02, e saldo de 12 (doze) dias de novembro/02; c) 13º salário proporcional (11/12); d) férias vencidas 01/02 e proporcionais (7/12), ambas acrescidas de 1/3; e) multa de 50% sobre os itens "a" a "d" supra; f) multa diária de 1% do valor do salário, em face do item "b" supra, limitada ao principal; g) gratificação referente ao "dia do comerciário" devida em outubro/00; h) a partir de abril/02, indenização relativa ao vale-transporte, no importe diário de R$2,00, em seis dias por semana, deduzindo-se 6% do salário mensal da autora". Deverá a reclamada, ainda, proceder ao recolhimento do FGTS desde abril/01, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo do contrato, para oportuno saque nestes autos (...)". Consignou, ainda, que as verbas de natureza salarial são aquelas constantes dos itens "a" a "c" do dispositivo e foi autorizado os descontos previdenciários.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição do demandante concedida em 27/04/1999, verifica-se que as verbas salarias reconhecidas na referida ação trabalhista não incidem sobre os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do beneplácito, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 86.
6 - Corroborando o aventado, tem-se a planilha de cálculos daquela demanda, a qual apresenta valores de 05/1999 a 11/2002, os quais foram devidamente homologados (fls. 397/417 e 420).
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA.I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizou a presente demanda visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.II- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000172-42.2012.5.15.0045, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta rejeitada pelas partes, tendo a MMª Juíza do Trabalho julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da "verba a título de labor extraordinário, pelos minutos residuais registrados nos controles de horário, a serem apurados mês a mês, com adicional de 50%, relativo ao período imprescrito" (ID 103289919 - pág. 41), bem como dos "reflexos das horas extras trabalhadas: nos descansos semanais remunerados e com estes nas férias gozadas, vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas integrais e proporcionais (13° salário), no FGTS (observar a OJ n° 195 da SDI-1 do C. TST), em aviso prévio indenizado e indenização 40% do saldo do FGTS" (ID 103289919 - pág. 41). Posteriormente, foi homologado o acordo entre as partes, no qual a "parte reclamada pagará à parte reclamante a importância líquida de R$ 45.000,00, em 14.01.2013 mediante depósito na conta corrente da patrona do reclamante (...)" (ID 103289919 - págs. 42/43).III- Contudo, não obstante a conciliação entre as partes, determinando-se o pagamento pela reclamada de verbas salariais, no presente caso, não ficou plenamente demonstrado o direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se que não ficou plenamente demonstrado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido na sentença trabalhista, bem como seus respectivos valores, deve ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido.IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço urbano comum no período de 11/04/1974 a 30/07/1975 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Consta das “ANOTAÇÕES GERAIS” da carteira de trabalho do autor que o registro extemporâneo do contrato de trabalho foi feito pelo administrador judicial da falência da ex-empregadora, em atendimento ao determinado pela Justiça do Trabalho, sendo que as datas de entrada e saída foram informadas pelo trabalhador.
- No caso dos autos, além da anotação na CTPS, a parte autora carreou diversos documentos que corroboram o vínculo apontado, a saber: Relação dos empregados da firma Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétricos de São Paulo, referente ao exercício de 1975, constando o nome do requerente e sua data de admissão em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 03); Relação Mensal de empregados da empresa Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A para recolhimento de FGTS, datada de 29/07/1975, informando a admissão e opção do autor em 11/04/1974, bem como valores a recolher referentes aos meses de junho e julho de 1975 (Id 8068887 - p. 04/06); Solicitação de Transferência de Conta Vinculada do FGTS, identificando como empresa anterior a ex-empregadora e informando a data de opção pelo fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 07/08); Extrato de FGTS, em nome do autor, informando data de opção ao fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 11).
- Há nos autos elementos probantes suficientes ao reconhecimento do lapso debatido.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, conforme entendimento desta 9ª Turma.
- Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do decisum que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia em suas razões recursais.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, não há qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A possibilidade de desistência à aposentadoria (administrativa ou judicial) é admitida pelo próprio Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, desde que não haja o recebimento de parcelas vencidas.
2. Ainda que tenha havido saque em momento 'antecipado' dos valores de PIS e FGTS, não significam enriquecimento ilícito, pois em nova concessão de aposentação seria autorizada a retirada.
3. Assegurada a renúncia ao benefício concedido judicialmente, é cabível a averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença, para todos os efeitos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
2. Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
3. A remuneração paga ao contribuinte individual pela empresa, declarada em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social extemporâneas, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços e do recebimento das importâncias, impossibilita o cômputo como salário de contribuição.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO DE FÉRIAS. VALE TRANSPORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como negar a natureza salarial do salário-maternidade, visto que o § 2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. Logo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
2. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho. Esse entendimento é dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
3. Sobre as férias gozadas deve incidir a contribuição previdenciária. Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização. Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema: REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010.
4. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
5. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte, afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829, Relator Ministro Castro Meira, v. u., DJe 25/03/2011).
6. O STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio- alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador, entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, o auxílio- alimentação está sujeito à referida contribuição, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo: AGRESP 201402870924, Benedito Gonçalves, STJ, Primeira Turma, DJE Data: 23/02/2015; AGRESP 201502353090, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 11/03/2016; AGInt no RESP 1565207/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 04.10.2016; AGInt no ARRESP 882383/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016; AGInt no RESP 1422111/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 20.09.2016. Ademais, esta 1ª Turma submeteu referida matéria a julgamento pela técnica prevista no artigo 942 do NCPC, firmando o entendimento acima esposado (2016.61.43.002853-0, julg. 30-11-2017).
7. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS. Saliente-se, inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". Outrossim, observa-se que a base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15 da Lei n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei. Assim, verifica-se que há incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas impugnadas pela agravante.
8. Cabe referir que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Os adicionais de hora extra, de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração do empregado, motivo pelo qual deve incidir a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ: AgRg no REsp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.02.2011; AgRg no REsp. 1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 19.10.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010, Resp. REsp 1144750, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/05/2011.
9. Incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, em razão do seu caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1480162/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014).
10. Desta feita, deve ser conferida a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias aos valores pagos a título de auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento), terço de férias e vale transporte.
11. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento,
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENTES DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que mutuário sustenta a quitação do contrato de mutuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação em decorrência de invalidez permanente e por ter direito à renegociação da dívida.
II - Elementos constantes dos autos que não evidenciam a probabilidade do direito, sendo que a aduzida invalidez permanente não foi reconhecida pelo INSS e os documentos carreados aos autos não demonstram a aduzida tentativa de negociação das prestações atrasadas mediante a utilização do FGTS antes da consolidação da propriedade.
III - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE PROVAS, PELO INSS, QUE RELATIVIZASSE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXTRATOS DE FGTS E DEPOIMENTO PESSOAL QUECORROBORAMOS VINCULOS LANÇADOS NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3.No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".4. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.5. Para além da valoração positiva das CTPS apresentadas, o juízo primevo valorou os extratos de FGTS e os depoimentos em audiência, os quais corroboraram as anotações contidas nas carteiras de trabalho. Nesse contexto, a sentença recorrida não demandaqualquer reforma.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.