PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Embora o vínculo urbano questionado tenha sido anotado na CTPS, observa-se que, no caso concreto, não consta do CNIS, não foi anotado em perfeita ordem cronológica, não há anotações pertinentes, como férias e alteração de salário, a data da opção pelo FGTS é diversa da data do início do vínculo, existem outros vínculos anotados em CTPS nesse interregno, bem como que não foi apresentado nenhum documento como início de prova material, razão pela qual não é possível o seu reconhecimento.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, devem averbados junto ao INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 01/06/1971 a 30/10/1976 exerceu atividade empregatícia para a empresa "Termas de Ibirá Campestre Clube", e, para tanto, acostou aos autos guias de recolhimento do seu FGTS, referente aos períodos de 09/1971 a 11/1971 (fls. 91/37) e cópias dos livros de registro de empregados (fls. 84/87).
2. Desse modo, o período de atividade urbana exercido pelo autor de 01/06/1971 a 30/10/1976 deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, conforme fixado na r. sentença.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo de INSS (fls. 58/66), até o requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão de fato incorreu em omissão, pois deixou de considerar na análise a juntada do documento de fl. 31, consistente em extrato do FGTS em nome do autor, do qual consta que foi admitido na empresa Ekizian Cia. Ltda. em 02/05/68, sem a data do afastamento.
3. Tal documento constitui início de prova material do labor no período alegado. Contudo, uma vez que se apresenta incompleto, seria necessária a sua corroboração por prova testemunhal produzida em juízo para que provasse o exercício do labor nos termos alegados pelo autor.
4. Tal corroboração não foi produzida nos autos. Ao ser intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor afirmou que “as provas juntadas pelo Requerente na inicial produzidas já constam nos autos e são conclusivas” e requereu apenas que fosse oficiado o INSS para juntada de documentos que se encontravam em seu poder.
5. Portanto, o autor não cumpriu o seu ônus probatório, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravante.
- A qualidade de segurado é inconteste, pois consta do documento acostado aos autos da ação subjacente - Certidão PIS/PASEP/FGTS - a concessão de aposentadoria por invalidez ao de cujus (id 317332034). A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição, ou não, da agravante de companheira do segurado (art. 16, I, Lei n. 8.213/91).
- No caso, os documentos e provas trazidas, pelo menos nesta análise perfunctória, não comprovam de forma cabal a união estável entre a parte autora e o falecido à época do óbito, a autorizar a concessão da medida de urgência.
- Com efeito, a procuração pública outorgada pelo falecido à filha da parte autora, conta de energia elétrica, Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, apólice de seguro e as declarações, por si sós, não são suficientes para o deferimento do pedido, deverão ser somados aos depoimentos das testemunhas a serem ouvidas durante a instrução do feito e as demais provas produzidas.
- Assim, faz-se necessária a instrução processual, mediante dilação probatória e a produção de provas, com a oitiva de testemunhas e oportunidade ao contraditório, para a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE LABOR URBANO SEM COMPROVADO REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDIVIDUAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria por idade mediante a contabilização de dois períodos de labor urbano que não contam com registro em CTPS: 01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975. Logo, a determinação de cômputo do período de 01.07.1999 a 19.01.2001, que sequer foi mencionado na inicial, redunda em julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos limites do pedido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de computo, para fins de concessão de aposentadoria por idade, de dois períodos de labor urbano da autora que não contam com registro em CTPS (01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975), bem como de contribuições vertidas em atraso.
- Embora não tenham sido ouvidas testemunhas, tal é desnecessário, vez que a autora apresentou documentos que comprovam, de forma segura, a efetiva existência dos vínculos em questão.
- Quanto ao vínculo de 01.07.1969 a 20.02.1972, mantido junto ao empregador “Pereti Hoyel Ltda”, consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando exatamente tais datas de admissão e afastamento. Foi apresentada, ainda, cópia da ficha de registro de empregado.
- Quanto ao vínculo de 27.03.1972 a 25.07.1975, mantido junto ao empregador “Frig Bordon S/A”, consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando exatamente tais datas de admissão e afastamento.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos de 01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975, conforme requerimento inicial.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto às contribuições previdenciárias individuais da autora, verifico que não podem ser computadas, para fins de carência, aquelas referentes ao período de 10.2011 a 02.2013, eis que feitas em atraso e, antes delas, não há registro de qualquer contribuição individual feita tempestivamente. Só é viável computar as contribuições previdenciárias a partir de 04.2013, data da primeira contribuição feita sem atraso, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- A autora contava com 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de trabalho por ocasião do segundo requerimento administrativo, termo inicial do benefício considerado na sentença.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar referente ao reexame necessário rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pelo SESI e SENAI como agravo interno.
- A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da arrecadação.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. O mesmo entendimento é aplicado à parcela do décimo terceiro salário incidente sobre aviso prévio indenizado.
- Os pleitos sobre a incidência de contribuição ao FGTS sobre essas mesmas verbas não teriam amparo à luz da orientação firmada pelo E.STJ na Súmula 646: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990."
- Agravos internos do impetrante, SESC, SESI e SENAI desprovidos. Agravo interno da União Federal parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL A INDICAR A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABRIL DE 2007. ARTIGO 15, II E 2º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em decorrência do falecimento de Marcelo Fortunato de Oliveira, ocorrido em 16 de dezembro de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho menor o benefício de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar, em fevereiro de 2012, ao fundamento de ter sido constatada irregularidade em sua concessão, no tocante à qualidade de segurado do instituidor.
- Nos extratos do CNIS emitidos ao tempo do falecimento consta que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 15/03/2004 e agosto de 2006. Não obstante a ausência de recolhimento das contribuições pela empresa empregadora, conforme suscitado pelo INSS, há robusta prova documental a indicar que o referido contrato de trabalho se estendeu até abril de 2007.
- Comprovando a data da cessação do contrato de trabalho em abril de 2007, destacam-se a Declaração emitida pela empresa Universal Campinas – Montagens e Manutenção Ltda., em 20/02/2008, na qual a empregadora admite que o de cujus foi seu funcionário, no período de 15/03/2004 a 25/04/2007; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a data de 25/04/2007, contendo a assinatura do funcionário demitido; Comunicação de Dispensa emitida pela empregadora ao Ministério do Trabalho, em 21/06/2007, com a devida chancela do Poupa Tempo de Campinas – SP, na qual consta a data da rescisão em 25/04/2007; Livro de Registro de Empregados, no qual consta a data de admissão em 15/03/2004 e a data da rescisão, em 25/04/2007; Cópia da CTPS, contendo as referidas datas de admissão e rescisão, em ordem cronológica, além da evolução salarial e da opção junto ao FGTS; Exame Médico Demissional, realizado em 11/05/2007, junto a Abreuclinica Laboratório de Radiologia Ltda., com os nomes da última empregadora, assinatura e CRM do médico, além da assinatura do funcionário demitido;
- Cabe destacar ainda a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social, emitida pela empregadora, contendo a chancela do Banco Nossa Caixa S/A, em 11/05/2007; Comprovante de recebimento do seguro desemprego obtido junto ao site do Ministério do Trabalho, referente às parcelas recebidas nos meses de agosto a dezembro de 2007.
- Ainda que prevalecesse o fundamento administrativo de que o vínculo empregatício havia cessado em agosto de 2006, a comprovação de recebimento de parcelas do seguro-desemprego propiciaria a prorrogação da qualidade de segurado para 15 de outubro de 2008, abrangendo a data do falecimento.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedentes.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Condenação do INSS ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data da cessação indevida.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO.- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). - Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite). - Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável. - Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.- O significado jurídico de salário inclui comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas pelo empregador ao empregado como contraprestação de serviço, sendo o bom desempenho ou produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos (art. 457, §§1º e 4º da CLT). A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a periodicidade não precisa ser mensal e nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada ao serviço do trabalhador prestado ao tomador, sendo apenas desonerado o pagamento feito por liberalidade do contratante, desatrelado de metas de produtividade, de métodos gerenciais ou correlatos (p. ex., gestos humanitários do empregador em relação a seus empregados). - A isenção condicionada do art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, é aplicável apenas à participação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus empregados se respeitada a Lei nº 10.101/2000, não sendo extensível quando os parâmetros forem imprecisos ou fixados unilateralmente pela empresa. - Abono assiduidade e licença prêmio indenizada. Natureza indenizatória.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CTPS. INCONTROVÉRSIA. PERÍODO CONTROVERTIDO. EXTRATO DE FGTS. LAUDAS EXTRAÍDAS DE DEMANDA PERANTE O JEF. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. ELO COMPROVADO. RECOLHIMENTOS VERTIDOS EM ATRASO. APROVEITAMENTO PARA TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O autor pleiteia a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da citação, aduzindo contar com mais de 35 anos de contribuições destinadas aos cofres previdenciários.
2 - Com vistas a imprimir veracidade às alegações postas, carreou aos autos cópias de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (todas sob nº 73.717, Série 300a), as quais comprovam a existência dos seguintes vínculos empregatícios, sobre os quais, a propósito, não recaem controvérsias: de 11/11/1976 a 11/09/1977, 26/09/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 31/08/1981, 01/09/1981 a 19/02/1982, 09/06/1982 a 02/08/1984, 06/08/1984 a 03/06/1985, 10/06/1985 a 05/12/1985, 13/01/1986 a 26/01/1987, 09/03/1992 a 01/02/2005, 01/03/2005 a 19/07/2005, 05/09/2005 a 21/05/2007, 01/06/2007 a 04/03/2008, 01/04/2008 a 08/07/2008 e 08/10/2008 a 08/07/2011, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
3 - Há o interregno reclamado nos autos, de 06/12/1971 a 01/10/1976, que não exsurge nem nas cópias de CTPS, nem tampouco nos assentos do INSS, na base de dados do CNIS.
4 - Buscando trazer a lume prova de que o interregno supra insere-se, sim, em seu ciclo laborativo, o autor reivindicou, perante à "Caixa Econômica Federal - CEF", demonstrativo de "Extrato de Conta Vinculada do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)", referente à empresa Tinturaria Estamparia Graziani SA, correspondente a 06/12/1971 até 01/10/1976, tendo seu pedido atendido por aquela entidade bancária, gestora do FGTS.
5 - Para além, cuidou o autor trazer informações extraídas de demanda judicial proposta com vistas ao reconhecimento e averbação deste período em análise, sob nº 0001566-62.2015.4.03.6329, em curso perante o JEF - Juizado Especial Federal da 3ª Região.
6 - De acordo com o extrato de andamento processual, já se houvera a certificação do trânsito em julgado na ação, sendo que desponta em favor do autor: a r. sentença pronunciara-se pela procedência do pedido, de reconhecimento do período laborativo de 06/12/1971 a 01/10/1976, e o v. acordão decidira pela irretocabilidade da r. sentença.
7 - Reputa-se francamente demonstrada a existência do elo entre o autor e a empresa Tinturaria Estamparia Graziani SA, de 06/12/1971 a 01/10/1976.
8 - Representa o outro tema em debate o interesse do autor no aproveitamento de recolhimentos previdenciários avulsos, que corresponderiam a julho/1989 até março/1991, estando visíveis nos autos Guias da Previdência Social - GPS originais, relativas às referidas competências, todas contendo um traço em comum: o recolhimento realizado em idêntica data, no dia 16/12/2011. Convém destacar, aqui, que tais contribuições encontram-se lançadas na base de dados CNIS, sem qualquer observação de irregularidade quanto aos recolhimentos.
9 - Inequívoco que todas foram recolhidas com atraso, em relação à época própria para o recolhimento, todavia, é cediço que são inaproveitáveis apenas para cômputo de carência, a teor do que preceitua o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
10 - Decerto que não há óbice legal a que integrem totalização de tempo laboral, para alcance de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
11 - Em resumo: as contribuições individuais recolhidas a destempo pelo autor, relativas a julho/1989 até março/1991, merecem ser aproveitadas na contagem dos anos de contribuição ao INSS.
12 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo de todos os intervalos laborais-contributivos do litigante (conferíveis, inclusive, de tabela confeccionada pelo INSS), verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, em 19/12/2011, o autor contava com 35 anos e 06 dias de tempo laboral, assegurando-lhe o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data da citação, aos 03/02/2012. Apenas uma digressão necessária: não se ignora a existência, nos autos, de comprovação de requerimento administrativo de benefício, no entanto, um fator impede a fixação do termo inicial em referida data: o próprio petitório do autor que, em sede inaugural, requereu o deferimento da benesse a partir da citação.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Sentença reformada.
18 - Apelo do autor provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO EM CORROBORAÇÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. MODALIDADE PROPORCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão do autor recai sobre o aproveitamento de contratos urbanos de emprego correspondentes aos lapsos de 04/09/1962 a 15/10/1962, 02/06/1969 a 30/06/1970 e 01/02/1971 a 12/02/1974, possibilitando o deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, em 20/11/2002 (sob NB 127.597.309-1).
2 - Os autos contêm elementos de prova plena acerca da atividade vindicada pelo autor - de 04/09/1962 a 15/10/1962, 02/06/1969 a 30/06/1970 e 01/02/1971 a 12/02/1974 - consubstanciados nas cópias de suas carteiras profissionais, com anotações dos vínculos empregatícios, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade. E nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
3 - As anotações empregatícias seguem roboradas por meio da documentação ora descrita, restando, pois, inconteste a atividade prestada formalmente pelo segurado, nos lapsos vindicados: * de 04/09/1962 a 15/10/1962, junto à empregadora Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A: contrato em CTPS; declaração do ex-empregador, asseverando a existência do vínculo de trabalho; cópias extraídas do livro de registro de empregados; * de 02/06/1969 a 30/06/1970, junto à empregadora Farah Distribuidora de Publicações Ltda.: contrato em CTPS, com apontamentos de imposto sindical e FGTS; declaração do ex-empregador, asseverando a existência do vínculo de trabalho; cópias de contribuições sindicais realizadas em nome de empregados; documentos relativos à fiscalização previdenciária; * de 01/02/1971 a 12/02/1974, junto à empregadora Souza Barros e Whitaker Ltda.: contrato em CTPS, com apontamentos de alterações salariais, FGTS e cadastramento no PIS; declaração do ex-empregador, asseverando a existência do vínculo de trabalho; cópias extraídas do livro de registro de empregados; recibo de quitação trabalhista; comprovantes de depósito de FGTS pela empregadora, em nome do trabalhador.
4 - Comprovadas as tarefas preteritamente prestadas, os interregnos devem necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado.
5 - Considerando-se a atividade urbana ora reconhecida, acrescida dos períodos laborais ditos incontroversos - anotados em CTPS, incluídas, ainda, as contribuições previdenciárias vertidas de setembro/2001 a outubro/2002, removidas as concomitâncias (tudo passível de conferência junto ao sistema informatizado CNIS e às tabelas elaboradas pelo INSS) - observa-se que a parte autora, em 20/11/2002, possuía 31 anos, 02 meses e 20 dias de labor, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, atingido em 20/10/1996, eis que nascida em 20/10/1943.
6 - Marco inicial da benesse preservado na data do requerimento frente aos balcões do INSS (20/11/2002), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 19/11/2008, há comprovação inequívoca acerca da batalha travada pelo autor perante a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo que a derradeira movimentação administrativa corresponde a 10/05/2008, não havendo, pois, que se cogitar a prescrição de parcelas do benefício ora guerreado.
7 - Tendo em vista o deferimento de " aposentadoria por idade" ao autor, em caráter administrativo, desde 19/05/2009 (sob NB 138.882.154-8), faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
8 - Considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
9 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. VIABILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".2. Após regular investigação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, restou comprovada a irregularidade na concessão do benefício da parte autora, consistente no acréscimo indevido do período de 04.2003 a 06.2016, referente aos trabalhos supostamente prestados para a sociedade empresária “YOUR SONG DISCOS LTDA”, na qualidade de contribuinte individual, recolhidos em Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP’s extemporâneas, com remuneração no teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.3. Indicadas diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividade no período de 04.2003 a 06.2016, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.4. Conforme bem observado pela decisão de origem, em depoimento pessoal, o autor confessa não ter exercido mais labor na sociedade “YOUR SONG DISCOS LTDA”, provavelmente a partir de 1999, quando transferido o estabelecimento para a cidade de Casa Branca/SP, o qual passou aos cuidados do seu filho.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PAGAMENTOS EFETUADOS ATRAVÉS DE GFIP/GPS. CÓDIGO 2003. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias. 3. O código 2003 refere-se às empresas que estão enquadradas no regime tributário Simples Nacional, cuja guia contempla o recolhimento de contribuição previdenciárias dos funcionários, terceiros e pro labore dos sócios. Todavia, as contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário.
4. Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2003 em favor do contribuinte individual empresário, exige-se a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente.
5. Comprovando o segurado empresário que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, vez que conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 28 o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/11/2008.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 25/12/1975 a 28/08/2008, conforme certidão de casamento acostada as fls. 74, porém alega que em 2010 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.
4. No presente caso, a autora trouxe aos autos comprovantes de endereço, comprovante de saque do FGTS, cadastro do SUS - saúde da família as fls. 35/40 e 45/46 que comprovam a união estável do casal. Ademais, as testemunhas arroladas às fls. 192/195 foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2012 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que o período vindicado de labor rural da parte autora, constante em CTPS ou documentos equivalentes com a mesma força probante (homologação trabalhista de término de relação laboral ou autorização de levantamento de FGTS - caso dos autos), já devidamente averbados pelo INSS, devem ser considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Com relação aos consectários legais aplicados, parcial razão assiste à Autarquia Previdenciária, os quais ficam definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE TRABALHADOR EM EMPRESA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. DIREITO AO BENEFÍCIO. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do SUBDELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM PRESIDENTE PRUDENTE, visando ordem para que a autoridade impetrada suspenda o ato lesivo que o impediu de receber as parcelas relativas ao seguro desemprego.2. No caso dos autos, o impetrante comprovou por farta documentação - CTPS, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Guias de Recolhimento do FGTS, Comunicação de Dispensa e, por fim, termo de Convocação -, ter laborado na "PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento" -, no período de 14.04.2003 a 10.05.2018, na função de vigia.3. Comprovado, ademais, tratar-se de labor pelo regime celetista, já que a Prudenco – Cia Prudentina de Desenvolvimento, é sociedade de economia mista, consoante Lei nº 1.880/77, do Município de Presidente Prudente, que prevê, em seu artigo 12, que “as relações de trabalho, dentro da sociedade, reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho”. 4. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao vínculo do impetrante com a empresa pública supracitada, sendo, pois, despropositada a argumentação de que o vínculo com empresa pública impede a obtenção do benefício, já que, como visto, tratou-se de labor pelo regime da CLT, bem como abusiva a exigência de classificação no concurso, porquanto não previsto em lei tal requisito, a se concluir que a norma administrativa desbordou dos limites da legalidade.5. Reexame improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS E DEMAIS DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
1. A sentença julgou procedente o pedido para computar o período de atividade comum de 02/01/1969 a 30/06/1972. Para comprovar o labor, o autor colacionou sua CTPS na qual consta o vínculo empregatício (fl. 94), juntamente com a ficha de registro de empregado no respectivo intervalo, termo de homologação da rescisão datado de 04/07/1972, recibo de quitação, recibos de férias, declaração de opção pelo FGTS, e documento da empresa de relação de dependentes do empregado/autor (fls. 44/53). Assim, demonstrada a atividade urbana no período.
2. Observo que a carterira de trabalho é documento com fé pública, não tendo sido infirmada sua veracidade pela autarquia. Ademais, a inexistência do vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apta a ilidir as provas apresentadas.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme dispuser o regulamento.
3. No caso vertente, os extratos de conta vinculada de FGTS apresentados não são considerados como prova plena do labor eventualmente exercido, mas podem ser considerados como início de prova material. Assim, havendo documentos nesse sentido, esses devem ser corroborados por outras provas, inclusive a prova testemunhal, corroborando, ou não, com a hipótese apresentada na exordial, afim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento sobre o pleito levado à sua apreciação. No entanto, observa que a parte autora não procurou apresentar no processado quaisquer outras peças que pudessem robustecer o conjunto em seu favor, sequer pleiteando, em qualquer momento (o que inclui a peça recursal), a eventual oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações. Desse modo, não se desvencilhando a parte autora de tentar exercer o ônus probatório de suas alegações, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Vínculo empregatício consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e deve ser considerado no cômputo de tempo de contribuição da parte autora, porquanto os artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do Decreto n. 3.048/1999 autorizam a presunção (juris tantum) de veracidade das informações constantes desse sistema.
- A parte autora também juntou aos autos extrato analítico de conta vinculada do FGTS, que consta a data de início e término do contrato de trabalho em análise.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS.
1. A atividade de cobrador de ônibus, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e que conste nos registros do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal (Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS e Extrato de Conta Vinculada do FGTS).
4. Sendo os honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, já há incidência de juros e correção monetária, de modo que a atualização dos honorários pelo IPCA-E acarretaria dupla correção dos valores.
5. Não é caso incidência da Súmula 14 do STJ, a qual tem por objeto a atualização dos honorários advocatícios quando fixados sobre o valor da causa, hipótese diversa da analisada no presente caso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.- No que se refere ao agravo retido interposto pelo INSS - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos períodos de 24/11/1967 a 27/07/1968 e de 18/11/1970 a 06/12/1971 e ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.- Para comprovação do primeiro intervalo debatido, o autor trouxe aos autos: Registro de Informações de Pessoal elaborado pelo empregador "Grupo Pão de Açúcar" à época de sua admissão na empresa em 06/02/1970, no qual constou como formação profissional anterior o vínculo com "LOJAS EVEREST", de 09/1967 a 07/1968, como “Aux. Cobrança” (Id 123223667 - p. 99), além de Ficha de Pedido de Emprego apresentada à empregadora "Indústrias Reunidas F. Matarazzo", na qual consta, como emprego anterior, o vínculo com "LOJAS EVEREST", de 24/11/1967 a 27/07/1968 (Id 123223668 - p. 239). Juntou, ainda, cópia de Ficha Cadastral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, referente à empresa citada, informando sua constituição em 29/10/1958. (Id. 123223668 - p. 116/120).- No que tange ao segundo intervalo questionado, o demandante trouxe aos autos: Extrato de Conta Vinculada de FGTS, constando vínculo com "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS", com data de admissão em 18/11/1970 (Id. 123223667 – p 110); Declaração emitida pelo procurador da "S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO", informando que o requerente prestou serviços à empresa, de 18/11/1970 a 31/01/1971, tendo sido transferido, em 01/02/1971, para "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS" – empresa incorporada pela primeira -, onde laborou até 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 64); cópia de Registro de Empregado, informando admissão em 18/11/1970 e saída em 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 66); Declaração de Opção pelo FGTS firmada pelo autor, datada de 18/11/1970 (Id 123223668 - p. 68) e Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, datado de 18/11/1970, informando a função de “Balconista de Frios” (Id 123223668 – p. 233).- Diante da contemporaneidade dos documentos apresentados, com indicação dos períodos e funções exercidas pelo autor, bem como pelas demais peculiaridades do caso concreto, notadamente a antiguidade dos vínculos e o noticiado extravio da primeira CTPS do requerente, de rigor o reconhecimento do tempo de serviço referente aos lapsos mencionados.- Somados os períodos urbanos comuns reconhecidos nestes autos aos demais vínculos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 123223668 – p. 14/15, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id 123223668 – p. 276/277, que a parte autora soma, até a DER de 18/04/2002, 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.- O restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se impõe, conforme já foi determinado na r. sentença. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Agravo retido não conhecido.- Apelação do INSS não provida.