TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; aviso prévio indenizado (adicional de aviso indenizado, aviso indenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas, salário-maternidade, dias de atestado médico.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente e as férias gozadas e respectivo terço constitucional.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade, abono de faltas por atestado médico, adicional de transferência, os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, terço constitucional férias gozadas, abono de faltas por atestado médico, os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS incide sobre quaisquer verbas que sejam pagas ou creditadas aos trabalhadores em decorrência da relação de emprego, à exceção apenas das parcelas a que se refere o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, conforme determina o art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036, de 1990.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade e aviso prévio indenizado e seus reflexos.
TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. FGTS. MULTAS. EXIGIBILIDADE.
1. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego fundamentou o lançamento do débito na ADI nº 1.721 em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT.
2. A aposentadoria espontânea do empregado não implica a extinção do vínculo empregatício, de modo que a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados aposentados decorre de demissão sem justa causa, e, portanto, são devidas a multa compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e a contribuição social do art. 1º da LC nº 110/2001 (10% sobre o montante de todos os depósitos devidos).
3. Segundo o STF, os recolhimentos de FGTS em contas vinculadas em nome dos empregados constituem ônus de cunho trabalhista, de fim estritamente social de proteção do trabalhador, prescrevendo no prazo de 30 anos (STJ, Súm. 210; TRF4, Súm. 43); as Contribuições Sociais previstas na LC nº 110/01 ostentam natureza tributária, submetendo-se à disciplina legal do CTN.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PELO STJ. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS.
1 A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
4. Embargos de declaração acolhidos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
Apenas as parcelas taxativamente mencionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não ficam sujeitas à incidência da contribuição para o FGTS, conforme reiterados precedentes do STJ.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos, férias gozadas e respectivo terço de férias, 15 primeiros dias de auxílio-doença/acidente e salário-maternidade.
2. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade e aviso prévio indenizado, entre outros.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade e aviso prévio indenizado, entre outros.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por incapacidade e sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, de férias gozadas e de terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por incapacidade e os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e de terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, e terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. INTERESSE DE AGIR. BASE DE CÁLCULO.
1. Inexiste interesse de agir do contribuinte para discutir a incidência de FGTS quanto às verbas expressamente arroladas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 em razão do que dispõe o § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90.
2. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
3. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
4. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos, férias gozadas e respectivo terço de férias, 15 primeiros dias de auxílio-doença/acidente e salário-maternidade.
TRIBUTÁRIO. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS. CUSTAS.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, quando não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas apenas o lançamento fiscal do débito oriundo do FGTS.
2. O litisconsórcio necessário, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil, ocorre quando por lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos.
3. No que tange às verbas expressamente excluídas das base de cálculo da contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 2º Lei nº 7.418/1985), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir.
4. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
5. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
6. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
7. A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias.
8. Igualmente incide sobre a remuneração paga ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
9. Provido, em parte, o recurso da União e a remessa oficial para denegar a segurança e extinguir o processo sem resolução de mérito no tocante ao auxílio-creche, ao auxílio-educação, às férias indenizadas e terço constitucional correspondente e ao auxílio-transporte. Prejudicado o apelo da impetrante.
10. Custas pela empresa-impetrante.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A contribuição ao FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária ante a natureza trabalhista e social daquela.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, salário-maternidade e adicionais noturno, de horas-extras, de periculosidade e de insalubridade.
3. Por se tratar de um direito pessoal e intransferível garantido constitucionalmente ao trabalhador, a exigência de quaisquer valores indébitos somente a ele pode ser dirigida.