PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIGITADORA. FIBROMIALGIA. EPICONDILITE LATERAL. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO CERVICAL. SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las de ofício (art. 130 do CPC), inclusive nas instâncias recursais.
2. Realizada a perícia médica, possui o Tribunal condições de cognição exauriente, motivo pelo qual pode analisar a controvérsia nos limites trazidos na exordial. Teoria da causa madura.
3. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, devido o restabelecimento do auxílio-doença; e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis a uma eventual reabilitação profissional, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO VINCULAÇÃO AO JUIZ DA CAUSA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.3. O falecido permaneceu segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de 21/06/1982 até 15/10/2001. Desse modo, embora a perícia médica indireta realizada, não tenha constatado o início da doença, não há como negar que ela iniciou quando ele ostentava a qualidade de segurado.4. A documentação acostada com a inicial revela que entre maio/2001 a abril/2005 ele passou a se submeter ao tratamento e controle do vírus HIV na cidade de Santos, iniciando a ingestão de coquetéis medicamentosos e ansiolíticos.5. Apesar de o Sr. Perito Judicial concluir que “não foi possível caracterizar que o Sr. Reinaldo Garcia apresentava incapacidade laboral”, tanto o Juiz, quanto esta Corte, não estão vinculados a decidir consoante ao laudo pericial realizado, devendo somente indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, em atenção aos artigos 371 e 479 do CPC/2105; e 93, IX da Constituição Federal.6. Infere-se que após o início do tratamento necessário ao combate da doença, o falecido não mais conseguiu exercer atividade laborativa.7. Na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença incapacitante, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da qualidade de segurado. Precedente.8. Remessa oficial e apelação não providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pela demandante revela que a conclusão do jusperito está dissociada do quadro clínico de fibromialgia (doença conhecida por causar dor) e transtorno depressivo recorrente apresentado pela autora, porquanto há efetivas indicações dos médicos assistentes mencionando que os efeitos colaterais das medicações causam comprometimento funcional e sonolência na autora, ao passo que o expert nomeado pelo juízo sustenta que não somente a doença que acomete a autora não causa dor, mas também que o tratamento medicamentoso não a impede ou compromete a realização das atividades habituais laborativas.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (fibromialgia e transtorno depressivo recorrente: CID M79.7 e F33), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (vendedora e 27 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02-05-2018 (DER do NB 31/622.984.334-3) até ulterior reavaliação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. TEMA 350/STF.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Na forma do Tema 350/STF, o pedido de benefício previdenciário deve ser préviamente formulado na via administrativa, sendo incabível a inovação diretamente em juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO INDEVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. No caso de concessão de benefício por incapacidade, o INSS só pode descontar os períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou e essa situação não restou comprovada nos autos. O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LOMBOCIATALGIA, ARTROSE FACETARIA E DEGENERAÇÃO DISCAL, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, ANSIEDADE GENERALIZADA E FIBROMIALGIA. DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de Lombociatalgia, artrose facetaria e degeneração discal, Transtorno Depressivo Recorrente, Ansiedade Generalizada e Fibromialgia, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício desde a DCB, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 30/09/2015 (fls. 106/117) afirma que a autora, qualificada como costureira, tem como diagnóstico osteodiscoartrose da coluna cervical, osteoartrose da coluna lombossacra, depressão, transtorno de somatização, artrose de joelhos e fibromialgia. Entretanto, o jurisperito conclui que ausente a incapacidade para o trabalho. Assevera que a mesma apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular e não há limitação para atividades laborais; que a apresenta depressão e transtorno de somatização sem interferir em atividade laboral e exercer atividade laboral ajuda o tratamento da depressão; quanto à fibromialgia, aduz que apresenta quadro de dor sem sinais de incapacidade e que apresenta artrose incipiente em joelhos, sem interferir em atividades laborais.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a documentação médica trazida aos autos após a perícia médica judicial, não infirma a avaliação do perito judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. O Relatório médico de psiquiatra (fl. 122 - 23/11/2015) apenas menciona que a parte autora está em tratamento psiquiátrico desde agosto de 2014 e apresenta quadro depressivo e fibromialgia, nada ventilando sobre a necessidade de afastamento do trabalho. Ademais, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 47, 49, 50 e 54) não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no histórico clínico do periciado e das condições socioculturais, exame físico, além da análise da documentação médica.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a alegada atividade habitual de costureira ou mesmo nas lides do lar, uma vez que é contribuinte facultativa desde 01/07/2009 (CNIS - fl. 68vº). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. FIBROMIALGIA. DOR ARTICULAR. FAXINEIRA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada), faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, pois é posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INDICAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, é indevido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o fisioterapeuta não possuiu habilitação para realizar perícia médica, seja como perito ou assistente técnico, uma vez que dentre suas atribuições não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO VIOLADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADELABORAL. HIPERTENSÃO DE DIFÍCIL CONTROLE. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A premissa equivocada do recebimento do auxílio-doença em período anterior afetou a determinação da Data de Início do Benefício e da qualidade de segurado. Assim, a sentença é nula por violação ao inciso IV do §1º do art. 489 do CPC.
2. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3º, IV do CPC e a adequada instrução do processo, é possível que o julgamento do mérito do processo.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Os elementos dos autos indicam que, mesmo com o uso de diversos medicamentos, a Hipertensão do autor é de difícil controle pelo menos desde 2016.
5. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que havia incapacidade total e temporária no momento da perícia, bem como os demais elementos probatórios dos autos, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora.
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício seria devido desde então. Porém, tratando-se de recurso exclusiva do réu, não é possível agravar sua condenação.
7. A preexistência da hipertensão arterial não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade se esta decorre de progressão ou agravamento da doença, como se verifica no caso concreto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. NULA. CAUSA MADURA. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA RECONHECIDA PELO CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NADATADA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. DATA DA CITAÇÃO. RMI. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. A ação ajuizada pela parte autora refere-se à pretensão de ver seu benefício por incapacidade temporária, que fora cessado administrativamente, restabelecido. Após a sentença, houve o recurso de apelação da parte autora. Todavia, ao observar asentença do Juízo a quo, percebo que se mostra dissociada da causa pedir e/ou do pedido.2. Tal dissociação, a faz incorrer no vício do art. 492/CPC e a sentença deverá ser considerada citra petita, tornando-a nula. Entretanto, apesar de entender ser o caso de anulação da sentença, os fatos mostram-se suficientemente provados eesclarecidosencontrando-se aptos ao julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC.3. Passando ao mérito, tem-se que o pedido da parte autora é o de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação na via administrativa, em 17/07/2015, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.4. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.5. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 08/2004 a 08/2008; de 08/2008 a 01/2011; 01/2011 a 12/2011; 02/2012a12/2012 e de 02/2013 a 09/2013, na qualidade de segurada empregada. Ademais, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 08/2013 a 07/2015. Tais requisitos, então, encontram-se preenchidos.6. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, à época com 53 anos, profissão de merendeira, ensino fundamental completo, é portadora de Neoplasia de mama, CID 10. Afirma que feita a quimioterapia, com término emmarço/2014, não há manifestação da doença, que está curada e sem manifestação clínica ou radiológica. Atesta que há permanente limitação no braço direito que lhe incapacita para atividades que demandem esforços físicos. Todavia, como há o ensinofundamental completo, afirma ser possível a reabilitação para atividades que não demandem o esforço com o braço direito.7. No entanto, entendo ser contraditória tal conclusão pericial, uma vez que a parte autora sempre laborou como merendeira e que o fato de se encontrar com o braço direito definitivamente incapacitado a impossibilita de voltar ao mesmo labor. Se obenefício concedido fosse o por incapacidade temporária, deveria ser concedido com a condicionante da reabilitação, até que a parte autora se encontrasse apta ao novo labor, que não lhe demandasse esforços físicos.8. Porém, ao se analisar o conjunto fático probatório, atualmente a parte autora encontra-se com 58 anos, sempre laborou com serviços braçais e a escolaridade não é completa. Assim, apesar de o perito afirmar que, pelo ensino médio completo, poderia serecolocar, não é a realidade que se percebe no mercado de trabalho. A contratação de pessoas de idade mais avançada e para um labor totalmente diverso do que consta em seu histórico profissional, ainda mais sendo esse histórico composto por serviçosquedemandassem maior vigor físico, não é algo comum.9. Desta forma, a parte autora faz jus aos benefícios por incapacidade.10. Conclue-se, então, que deverá o benefício por incapacidade temporária ser restabelecido desde a cessação, por ter a perícia afirmado que a incapacidade no braço apresenta-se desde a cirurgia, em 2014, e, desde a data da citação da Autarquia, deveráhaver a conversão em aposentadoria por invalidez, haja vista a conclusão neste processo de que a reabilitação já não era medida possível. DIB conforme a jurisprudência do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à renda mensal inicial, serão concedidos nos termos do art. 61, para o benefício por incapacidade temporária, e no do art. 44, para a aposentadoria por incapacidade permanente, da Lei nº 8.213/91, nos termos anteriores à mudança feita pelaEC103/2019.12. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de depressão grave sem sintomas psicóticos, transtorno afetivo bipolar, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, hiperurecemia, dislipdemia e fibromialgia. Embora conclua pela incapacidade parcial e permanente, a perícia afirma que, no momento, sua incapacidade é absoluta. Questionado sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o perito judicial afirma que não, sendo expresso ao consignar que a incapacidade decorrente da fibromialgia é de natureza absoluta. No histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente é de serviços gerais, ou seja, profissão que envolve serviços braçais, nos quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à impossibilidade de sua reabilitação profissional, bem como ao caráter permanente da fibromialgia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. In casu, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, devendo ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença .
8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Outrossim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do Novo CPC. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/11/62, “dona de bar”, é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna lombossacra, concluindo que “Há incapacidade parcial permanente para pegar peso e fazer esforço intenso desde pelo menos a data de sua primeira TC em Setembro de 2013. Tem condições de atuar na função que atua”. Consta do laudo pericial que “O exame da coluna lombossacra não mostra alterações significativas. Nas duas TC acima há sinais degenerativos comuns em pessoa de sua idade. O que pode causar acréscimo da sintomatologia é a fibromialgia que tem. Casos como este, realizando tratamento adequado com medicamentos e exercício, consegue-se equilibrar os sintomas. Não causaincapacidade para a atividade que atua”. Em resposta ao quesito "b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que?” -, esclareceu o esculápio que “Tem, pois as lesões degenerativas da coluna e a hipertensão não a incapacitam para o tipo de esforço que faz neste trabalho” (ID 34639911). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "O laudo pericial constatou que a autora é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna lombossacra, mas que, atualmente, não apresenta incapacidade laboral para sua atividade habitual (fls. 42 – quesito 8). Os demais documentos colacionados aos autos não revelam situação diversa daquela que foi apurada pelo ilustre expert. Assim, inexistindo nos autos eventual indício de desacerto do Sr. Perito ou impugnação devidamente instruída com trabalho da mesma espécie, há que se indeferir o pedido inicial”.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE FRIGORÍFICO (ABATEDOURO). ARTRITE REUMATOIDE. GOTA. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. FIBROMIALGIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária desde a DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na DII.
4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. ALTERADO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5000221-21.2017.4.04.7220.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Na hipótese dos autos, comprovado a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 19-04-2018, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Hipótese em que, não obstante tenha se verificado que a segurada sofra de fibromialgia e que tenha sofrido lesões provocadas por mordida de cão, não restou comprovada a incapacidade laborativa, tampouco a sua redução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. CONCESSÃO.
1. Nos termos do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, nos feitos em que o mérito está em condições de ser julgado de pronto, não há óbice a que seja apreciado diretamente pela segunda instância.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
3. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
5. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1125/STF).
5. Benefício deferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial contatou ser a parte autora portadora de fibromialgia, insuficiência venosa de membros inferiores, bem como concluiu que a doença apresentada não causaincapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Há que se ponderar, ainda, que a simples presença de doenças ou limitações físicas não implica necessariamente incapacidade laboral, tendo sido nesse sentido a conclusão pericial.
3. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
4. Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RAQUITISMO. FIBROMIALGIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. SUPERAÇÃODARENDA NO CURSO DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo de exame técnico, realizado em 24/06/2022, ratifica que a parte autora foi diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7). O especialista responsável pela avaliação concluiu de maneira específica que a requerente encontra-se com incapacidadelaborativa total e temporária desde agosto de 2018, estabelecendo um período mínimo de duração fixado em mais 12 (doze) meses após a realização da perícia. Considerando que a incapacidade ultrapassa 2 (dois) anos, resta devidamente comprovado oimpedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.3. No que concerne à hipossuficiência socioeconômica, é imperativo destacar que, desde a submissão do requerimento administrativo até a prolação da sentença de procedência, foram anexados os seguintes documentos comprobatórios: a) Comprovante doCadastro Único (CadÚnico), datado de 09/04/2021, que atesta que a requerente residia exclusivamente com sua filha; b) Estudo social, conduzido em 20 de abril de 2022, revelando que a requerente habitava unicamente com sua filha, e que a fonte de rendafamiliar consistia no Auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00, recebido pela autora, e nos vencimentos provenientes da posição de jovem aprendiz ocupada por sua filha, totalizando R$ 600,00; c) Estudo social, realizado em 27 de fevereiro de 2023, queevidencia a celebração do matrimônio pela requerente, contudo, seu cônjuge não reside no mesmo município, e a fonte de renda familiar é constituída pelo Auxílio Brasil, no montante de R$ 600,00, percebido pela autora.4. Na presente demanda, as conclusões dos laudos periciais evidenciam a vulnerabilidade socioeconômica por parte da requerente. Apesar da contestação por parte do INSS quanto à autenticidade da declaração da assistente social sobre a inexistência decoabitação entre a autora e seu cônjuge, os argumentos apresentados (referência ao processo judicial e a existência de conta bancária no mesmo município da requerente), considerados de maneira isolada, não possuem substância suficiente paradesacreditara avaliação realizada in loco pela assistente social.5. No que concerne à renda da filha da requerente, observa-se, nos momentos do requerimento administrativo, das perícias sociais e da prolação da sentença, que ela não estava percebendo renda. Entretanto, considerando que o juízo de primeiro grauestabeleceu um termo final para o benefício e, em decorrência do vínculo empregatício estabelecido pela filha, ocorreu a ultrapassagem do critério econômico, torna-se imperativo contemplar uma modificação no termo final para maio de 2023.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício desde o momento do requerimento administrativo até a superação do critério socioeconômico. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.