PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/04/2015, de fls. 64/66, atesta que a autora é portadora de "fibromialgia", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "Foram propostos critérios que são adotados internacionalmente para o diagnóstico da fibromialgia e baseiam-se na presença de dor generalizada e de pontos padronizados que são pesquisados pelo médico. A presença dos pontos dolorosos é o achado primordial do exame físico. Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Preliminarmente, alega cerceamento de defesa ante a ausência de realização de nova perícia. Tal argumento deve ser rechaçado. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, o feito foi convertido em diligência e houve a realização de uma segunda perícia.
No que respeita à alegada invalidez, consta na perícia médica que a parte autora é portadora de depressão e fibromialgia, sem limitação ao exame físico que constate incapacidade laboral para sua atividade habitual (fls. 38-46).
- Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.3. O perito relatou: Alega a parte autora que possui quadro de lombalgia, dorsalgia, gonalgia esquerda e artrose acromioclavicular à direita e fibromialgia, ocorre que, a parte autora apenas juntou o laudo de fls. 38 apenas, não há nos autos exames deimagem, não há prontuários de fisioterapia, exames laboratoriais para observar ou concluir pela fibromialgia, não há receituários de medicamentos, nem qualquer exame complementar que fundamente o atestado de fls. 38, logo, diante da ausência de examesindispensáveis para caracterização da incapacidadelaboral, através de exames médicos, entendo que não há comprovação das referidas patologias. Em inspeção médica, o atual estado de saúde demonstra que a autora não possui limitações nos movimentos pararealizar atividades comuns ao seu cotidiano. Em perícia a autora informou que cria galinha e planta mandioca para uso próprio o que presume que a mesma se ativa laboralmente. Logo entendo que inexiste incapacidade, tanto pela anamnese, quanto pelaausência de documentos que comprovem as patologias alegadas.4. Observa-se que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADDA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da constatação de que a causa de pedir é parcialmente diversa daquela contida na ação anterior, afasta-se em parte a preliminar, determinando-se o prosseguimento da ação em relação ao benefício previdenciário que não foi objeto do pedido na ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial, realizada em 23/4/2014, concluiu que a parte autora, nascida em 1981, estava total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista, em 7/2009, o que impede a concessão do benefício.
- A despeito do pagamento de contribuições previdenciárias efetuados a partir de dezembro de 2011, como segurado facultativo de baixa renda (código 1929), não restou comprovada sua inscrição no CadÚnico, consoante apurado em procedimento administrativo, ocasionando a invalidação desses recolhimentos e, por consequência, o indeferimento do benefício requerido em 8/5/2013, por falta de comprovação da qualidade de segurado (f. 167/169).
- Inexiste nos autos qualquer outro elemento de prova capaz de refutar a negativa de validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda, como por exemplo, a sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas Programa Bolsa Família do governo federal e no Programa Renda Cidadã do governo estadual, já que o Governo Federal utiliza o Cadastro Único para identificar os potenciais beneficiários dos programas sociais.
- Desse modo, ausentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, há que ser mantida a improcedência do seu pedido.
- Para além, os elementos de prova dos autos demonstram que o ingresso da autora à Previdência Social ocorreu quando ela já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão dos males psiquiátricos, cuja situação também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPACTO NOS OMBROS. FIBROMIALGIA. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de impacto nos ombros, quadro de fibromialgia, depressão recorrente e ansiedade generalizada, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora apresenta diagnostico de fibromialgia, contudo, concluiu pela ausência de patologia que justifique incapacidade, estando "apta aos afazeres". Afirmou que não constatou limitações de movimento, força muscular preservada, marcha normal, teste de Lasègue negativo. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, por si, também não conduzem à demonstração de incapacidadelaboral da autora.
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou os exames e documentos trazidos pela postulante, pois a eles fez expressa referência, ao pontuar o diagnostico de fibromialgia, mas não constatou doença incapacitante, do que restam respondidos e/ou prejudicados os quesitos apresentados. Com efeito, o juízo a quo fundamentou a dispensabilidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial sob o argumento de ser ele conclusivo quanto à capacidade da autora.
4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DESAPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- A parte autora interpôs recurso de apelação em duplicidade.
- Deixo de conhecer do segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo da parte autora, impedindo a manifestação em momento posterior.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, controlados com tratamento medicamentoso, além de possuir fibromialgia. Afirma que no exame clínico não foram localizadas lesões ortopédicas, déficits motores e limitações de ordem mental ou psiquiátrica caracterizando incapacidade laborativa. Assevera que a autora conserva capacidade física e mental para manter autonomia em sua vida pessoal, em suas funções habituais e para atividades remuneradas.
- O especialista considerando documentos médicos apresentados em data posterior à avaliação pericial, informa que a autora desenvolveu um quadro de artrose em ambos os dedos polegares, que associados à fibromialgia persistente, resultou em limitações motoras das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares de ambas as mãos. Recomenda terapia ocupacional, mantendo capacidade funcional para atividades compatíveis com suas limitações.
- O perito esclarece que a requerente é portadora de distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, fibromialgia, além de artrose em polegares. Ratifica a existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares. Acrescenta que o prognóstico é positivo, tendo-se em conta a prescrição de terapia ocupacional.
- O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de quadro misto de ansiedade e de depressão, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído. Conclui que a autora está plenamente capaz para gerir a si própria, aos seus bens e para o desempenho de suas funções laborais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não causem sobrecarga aos dedos polegares de ambas as mãos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades do lar que vinha executando, conforme atestado pelo perito.
- O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para a realização de funções laborais.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TODAS AS PATOLOGIAS CONSTANTES DA EXORDIAL FORAM ANALISADAS PELO PERITO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado em medicina do trabalho. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- Para a comprovação da incapacidade, tendo em vista a alegação da demandante, na petição inicial, de apresentar moléstias "relacionadas a parte mental - depressão severa, Ansiedade e etc; parte neurológica e parte, ortopédica, como artrose, tendinite, bursite e pior de tudo a fibromialgia gravíssima", foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista e traumatologista, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do 1º grau e trabalhadora rural, não obstante seja portadora de discopatia lombar - espondiloartrose lombar (lombalgia), esporão de calcâneo e fibromialgia, tais patologias "são passíveis de tratamento médico, fisioterápico. Ainda que relate sintomas, pelo presente exame pericial observa-se integridade do aparelho locomotor, e capacidade preservada para o exercício de suas atividades habituais". Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, não havendo dependência de terceiros para as atividades da vida diária. No item histórico, relatou a paciente que "Nunca fez fisioterapia".
IV- Há que se registrar que todas as patologias apontadas na exordial foram averiguadas pelo Sr. Perito. A artrose, tendinite e bursite encontram-se englobadas na moléstia fibromialgia, caracterizada por "dor músculo-esquelética generalizada acompanhada de fadiga, prejuízo do sono, problemas de humor e de memória. Acredita-se que esta condição amplifica as sensações dolorosas, afetando a maneira como o cérebro processa os sinais de dor. As mulheres são muito mais propensas a desenvolver a patologia que os homens", ao passo que asseverou, ainda, a possibilidade de muitos portadores de fibromialgia, também desenvolverem fadiga, ansiedade, depressão e (ATM) - distúrbios da articulação temporomandibular. Os tratamentos para fibromialgia incluem medicação para reduzir a dor e melhorar o sono, antidepressivos como duloxetina, amitriptilina ou fluoxetina, além de técnicas de relaxamento, atividade física, exercícios de alongamento para melhora de postura (yoga, RPG, Pilates) com orientação médica, manutenção de estilo saudável de vida (alimentos saudáveis) e terapias alternativas como acupuntura e massagem.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
2. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade calcado em quadro clínico diverso, bem como observando a decisão anteriormente transitada em julgado, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 07-04-2021 (data do trânsito em julgado da ação anterior). A cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária, eis que portadora de hérnia de disco, fibromialgia e artrose em joelho. Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: lombalgia, fibromialgia e transtorno depressivo crônico, todavia não há incapacidadelaboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia médica realizada em 08/01/2019 (id 65937643 - Pág. 1/8), quando contava a autora com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, foi informado que a periciada refere ter depressão em tratamento medicamentoso, fibromialgia em tratamento medicamentoso e artrose em acompanhamento médico, apurando ao exame artropatia degenerativa difusa, depressão e fibromialgia. E em resposta aos quesitos o expert concluiu que não há doença incapacitante atual, tendo havido incapacidade total temporária apenas entre 10/3/2018 e 10/9/2018 (id 65937643 - Pág. 7).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pelo perito judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada defesa pela parte ré e realizado exame pericial, possui o Tribunal condições de analisar a controvérsia nos limites trazidos na exordial. Teoria da causa madura.
2. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como agricultora quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO COMO EMPREGADA EM CTPS. INCAPACIDADELABORAL.
I. Evidenciado que o autor trabalhava no período contemporâneo ao termo inicial da incapacidade laboral verificada, não há que se falar em ausência de qualidade de segurado.
II. Demonstrada a incapacidade laboral, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em favor do autor, em período determinado.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA - AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADELABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, eletricista, idade atual de 52 (cinquenta e dois) anos, não sofreu redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões, não havendo necessidade de produção de prova oral, eis que a questão da capacidade da requerente para o trabalho é eminentemente técnica.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE COMO CAUSA DETERMINANTE DO ÓBITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.2. Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.3. Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.4. Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação.5. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.6. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertas pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação.7. Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação.8. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.9. De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico.10. Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.11. Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos:12. No caso concreto, não restou comprovada a existência de má-fé, não tendo, a seguradora, realizado exames anteriores à contratação do seguro. 13. Nestas estas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da seguradora para negar a cobertura pleiteada. Aliás, se houve má-fé no caso discutido nos autos, esta só poderia ser atribuída à própria seguradora, que aceitou a contratação do seguro e efetuou a cobrança do valor do prêmio de seguro sem exigir qualquer declaração de saúde do mutuário.14. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de dor lombar, de bursite nos ombros, de tendinopatia nos ombros e de fibromialgia, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (dor lombar, bursite nos ombros, tendinopatia nos ombros e fibromialgia) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 882.778.019-04), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. MANTIDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COMO PROCEDIMENTO COMUM.
1. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se diretamente relacionado ao reconhcimento do direito ao recolhimento das contribuições em atraso, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
2. Anota-se que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.
3. Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
4. Embora possível a intervenção judicial, zelando pelo cálculo correto cálculo do valor da causa, de modo a não possibilitar a alteração indevida da competência jurisdicional, como, a título de exemplo, ocorre em casos nos quais realizada estimativa excessiva de condenação em danos morais, no presente caso concreto em julgamento, ocorreu efetivo julgamento parcial do mérito e não mero controle do valor da causa.
5. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC,não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
6. Incabível o afastamento liminar do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros na primeira DER, notadamente em razão da alteração de competência jurisdicional para processamento da presente ação.
7. Mantido o processamento da demanda como procedimento comum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. MANTIDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COMO PROCEDIMENTO COMUM.
1. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se diretamente relacionado ao reconhcimento do direito ao recolhimento das contribuições em atraso, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
2. Anota-se que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.
3. Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
4. Embora possível a intervenção judicial, zelando pelo cálculo correto cálculo do valor da causa, de modo a não possibilitar a alteração indevida da competência jurisdicional, como, a título de exemplo, ocorre em casos nos quais realizada estimativa excessiva de condenação em danos morais, no presente caso concreto em julgamento, ocorreu efetivo julgamento parcial do mérito e não mero controle do valor da causa.
5. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC,não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
6. Incabível o afastamento liminar do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros na primeira DER, notadamente em razão da alteração de competência jurisdicional para processamento da presente ação.
7. Mantido o processamento da demanda como procedimento comum.