PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. CERTIFICADO DE RESERVISTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da ficha de registro de empregado, do certificado de reservista de 1ª categoria e certidão de tempo de serviço.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Corrigido, de ofício, erro material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE EMPREGADOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A contratação eventual de empregados, em períodos de plantio ou colheita, não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, observo que carece de interesse de agir à parte autora no tocante ao reconhecimento dos períodos de labor comum de 22/04/1974 a 11/04/1975, 02/05/1975 a 31/12/1982, 06/12/1983 a 02/09/1985 e de 06/03/1997 a 20/06/2006, uma vez que eles já foram contabilizados pela própria Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 80/81, razão pela qual restam incontroversos.
2 - Por outro lado, no que tange ao pleito de reconhecimento do labor de natureza comum desempenhado de 04/09/1985 a 27/09/1985, tenho que o mesmo encontra-se devidamente comprovado pela Ficha de Registro de Empregado de fl. 55, a qual constitui prova plena do referido labor, razão pela qual deve integrar a somatória de tempo de labor do requerente.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no período de 04/11/1985 a 05/03/1997. A comprovar a referida especialidade, o requerente juntou aos autos o PPP de fls. 19/20, o qual fora devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, demonstrando que ele desempenhou a função de ajustador mecânico junto à Mahlé Componentes de Motores do Brasil Ltda., exposto a ruído de 85dB, o que permite a conversão por ele pretendida. Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade do referido período.
16 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos (CTPS de fls. 21/31, CNIS de fls. 151/152 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 80/81), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/11/2006 - fl. 33), alcançou 35 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integreal por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/11/2006 - fl. 33).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária desprovida. Tutela específica concedida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. FICHA DE REGISTRO. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO. DATA DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. RECONHECIDO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor urbano em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
4 - Controvertido, na demanda, o cômputo dos intervalos de 01/03/1971 a 30/11/1971, 10/07/1971 a 02/05/1974, 11/06/1974 a 02/09/1975 e 03/11/1975 a 03/03/1976.
5 - Para comprovar o labor de 01/03/1971 a 30/11/1971, a parte autora acostou aos autos Livro de Registros de Empregados da empresa em que trabalhou “Organização Técnica Contábil S/C Ltda.”, com anotação da admissão em 01/03/1971 e demissão em 30/11/1971, na função de “balconista” (ID 95674672 - Págs. 9 e 10). O documento é contemporâneo à época dos fatos, de forma que, não havendo prova em contrário, forçoso o reconhecimento do labor urbano no período.
6 - De igual modo, o Livro de Registro de Empregados (ID. 95674671 - Pág. 125) e Declaração (ID 95674671 - Pág. 123), fornecidos pelo empregador “Banco Bradesco S/A”, são aptos a demonstrar o trabalho de 10/07/1971 a 02/05/19, no cargo de “escriturário”, pois contemporâneos à época dos fatos.
7 - Para comprovar o alegado labor nos intervalos, o autor apresentou cópia de sua CTPS (ID 95674672 - Pág. 27), em que consta o trabalho no cargo de "aux. de escritório" para a empresa "Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas" e na função de "auxiliar de apontador", em prol do empregador "Indústria e Comércio Conerta S/A", tornando possível o reconhecimento do trabalho urbano nos ínterins de 11/06/1974 a 02/09/1975 e 03/11/1975 a 03/03/1976.
8 - No que concerne ao trabalho anotado na CTPS, é assente na jurisprudência que esta constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
10 - Assevere-se ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 16/09/1975 (ID 95674672 - Pág. 26), com data posterior ao primeiro lapso, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 26/12/1994 a 26/05/1995, 02/10/1995 a 09/03/2001 e 17/07/2007 a 16/09/2008.
25 - Durante o trabalho na empresa “JP – Construções e Montagem Ltda”, nos lapsos de 26/12/1994 a 26/05/1995 e 02/10/1995 a 09/03/2001, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 95674672 - Págs. 14 a 17), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informam a submissão ao ruído de 98dB. Superior ao limite de tolerância nos períodos, portanto.
26 - No intervalo de 17/07/2007 a 16/09/2008, trabalhado em prol da “Gecar Manutenção e Montagem Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 95674672 - Págs. 18 e 19), com identificação do responsável pelos registros ambientais, indica a submissão ao ruído de 98dB. Logo, também caracterizada a exposição a ruído excessivo.
27 - Logo, com vistas às provas dos autos, enquadrados como especiais os períodos de 26/12/1994 a 26/05/1995, 02/10/1995 a 09/03/2001, 17/07/2007 a 16/09/2008, em razão da sujeição ao ruído superior aos limites de tolerância.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – ID 95674672 - Págs. 45 e 46) aos intervalos de labor urbano e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 1 mês e 2 dias de serviço na data do requerimento administrativo (19/03/2009 – ID 95674671 - Pág. 34), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/03/2009 – ID 95674671 - Pág. 34), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. CTPS. PROVA DA ATIVIDADE LABORATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, períodos de labor especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor de 12/02/1974 a 10/05/1974, de 05/01/1981 a 04/04/1983, de 28/08/1984 a 03/02/1988, de 08/02/1988 a 29/04/1991 e de 01/08/1991 a 30/11/1992. Por outro lado, o espólio do autor pleiteou o referido reconhecimento no lapso de 18/11/2003 a 08/12/2010.
16 - No que tange ao lapso de 12/02/1974 a 10/05/1974, o formulário de ID 99435830 – fl. 39 e o laudo técnico pericial de ID 99435830 – fls. 48/ 85 demonstram que o requerente laborou como auxiliar de mecânico junto à Drager Lubeca Indústria, Comércio e Importação Ltda., exposto a ruído de 86/90dbA, razão pela qual possível o reconhecimento por ele pretendido.
17 - Quanto à 05/01/1981 a 04/04/1983, o formulário de ID 99435830 – fl. 40 comprova que ele laborou como torneiro mecânico junto à Irmãos B. Ind. Máquinas Ltda., exposto a poeira metálica e calor, cabendo ressaltar que sua ocupação encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
18 - No que se refere à 28/08/1984 a 03/02/1988, a CTPS de ID 99435830 –fls. 102/180 comprova que o autor desempenhou a função de torneiro mecânico, a qual encontra enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto nº53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Assim, possível o reconhecimento pretendido.
19 - No tocante à 08/02/1988 a 29/04/1991, o formulário de ID 99435830 – fl. 41 e o laudo técnico pericial de ID 99435830 – fls. 48/ 85, comprovam que o requerente laborou como mecânico geral junto à Drager Lubeca Indústria, Comércio e Importação Ltda., exposto a ruído de 86/90dbA, sendo possível, portanto, a conversão por ele pretendida.
20 - Quanto à 01/08/1991 a 30/11/1992, o formulário de ID 99435830 – fl. 42 e o laudo técnico pericial de ID 99435830 – fls. 48/ 85 demonstram que o autor trabalhou como líder de usinagem junto à Drager do Brasil Ltda., exposto a ruído de 86/90dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
21 - Quanto à 18/11/2003 a 08/12/2010, o PPP de fls. 39/41 dos autos físicos comprova que o autor laborava junto à Tracmark exposto a ruído de 81dbA, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial, uma vez que à essa época necessária a exposição à pressão sonora acima de 85dbA para caracterização do labor como especial.
22 - Assim, à vista do conjunto probatório acostados aos autos, possível o reconhecimento como especial apenas dos lapsos de 12/02/1974 a 10/05/1974, de 05/01/1981 a 04/04/1983, de 28/08/1984 a 03/02/1988, de 08/02/1988 a 29/04/1991 e de 01/08/1991 a 30/11/1992.
23 - Pretende o autor o reconhecimento do labor comum desempenhado nos interregnos de 01/09/1972 a 23/10/1972, de 31/10/1972 a 15/04/1973, de 02/07/1973 a 12/07/1973, de 12/02/1974 a 10/05/1974, de 29/07/1974 a 09/05/1975, de 16/05/1975 a 10/07/1975, de 01/08/1975 a 22/01/1976.
24 - Os interregnos de 01/09/1972 a 23/10/1972, de 31/10/1972 a 15/04/1973 e de 01/08/1975 a 22/01/1976 estão devidamente registrados na CTPS do autor de ID 99435830 – fls. 102/180 e ID 99435155 – fls. 201/219.
25 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
26 - Sendo assim e tendo em vista que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), de rigor o cômputo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais.
27 - Não obstante conste da CTPS do autor algumas páginas ilegíveis, fora realizada consulta aos autos físicos, a qual comprova a existência dos vínculos em discussão, senão vejamos: Quanto ao interregno de 02/07/1973 a 12/07/1973, a par da quase completa ilegibilidade do documento, é possível se extrair a data de rescisão do vínculo (12/07/1973), bem como o nome da empresa empregadora, W.R Nassar, o que faz presumir a existência do vínculo em questão.
28 - No que tange ao lapso de 12/02/1974 a 10/05/1974, consta na parte destinada à opção ao FGTS, a data de admissão, em 12/02/1974, conforme fl. 394 dos autos físicos, bem como consta a Ficha de Registro de Empregados de ID 99435830 - fls. 87/88, o que comprova a existência de tal vínculo.
29 - No mesmo sentido, quanto à 29/07/1974 a 09/05/1975 e de 16/05/1975 a 10/07/1975, não obstante não seja possível se aferir a sua existência quando da relação de vínculos na CTPS, é possível extrair da lacuna destinada à data de opção ao FGTS, a existência da data de opção dos mesmos, 29/07/1974 e 16/05/1975, conforme fl. 106 dos autos físicos, o que corrobora a sua existência.
30 - Assim, considerando a paginação sequencial da CTPS e a preservação da cronologia do documento, é possível se aferir que, de fato, o demandante exerceu labor comuns nos períodos de 01/09/1972 a 23/10/1972, de 31/10/1972 a 15/04/1973, de 02/07/1973 a 12/07/1973, de 12/02/1974 a 10/05/1974, de 29/07/1974 a 09/05/1975, de 16/05/1975 a 10/07/1975, de 01/08/1975 a 22/01/1976.
31 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial e comum reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 99435830 - fls. 102/180 e ID 99435155 – fls. 201/219 e CNIS de ID 99435155 – fls. 113/114 e 177/178, verifica-se que o falecido, na data do primeiro requerimento administrativo (08/12/2010 – ID 99435830 – fl. 38), alcançou 35 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
32 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/12/2010 – ID 99435830 – fl. 38).
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
36 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
37 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. MULTA COMINATÓRIA REVOGADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - A r. sentença de primeiro grau reconheceu o término do vínculo da demandante junto à S.A Fabril Scavone em 15/04/1976. Consta da Ficha de Registro de Empregado de ID 95371091 – fl. 54 a admissão da postulante junto à referida empresa em 11/01/1974 e sua demissão em 15/04/1976. Assim, tem-se seu aproveitamento é inconteste, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado.
2 - A Ficha de Registro de Empregados constitui prova da atividade laborativa prestada formalmente pela requerente e possui presunção iuris tantum de veracidade. Nos termos do Regulamento da Previdência Social, tal registro é admitido como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99), razão pela qual deve ser computado para efeito de tempo de contribuição o vínculo de 11/01/1974 a 15/04/1976.
3 - Sustenta o INSS que as Certidões de Tempo de Contribuição – CTCs apresentadas pela postulante não cumpriram as exigências da Portaria MPS nº 154/08, razão pela qual o tempo de labor nelas apostado não deve ser integralizado para efeito de tempo de serviço.
4 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
5 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
6 - No presente caso, as Certidões apresentadas pela autora de ID 95371091 – fls. 27/30 comprovam que a requerente laborou junto ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba, exercendo o cargo de preposto escrevente, sob regime próprio, com data de admissão em 26/06/1986 e exoneração em 06/10/2004. Vê-se que a CTC de ID 95371091 - fls. 27/28, que comprova o período de contribuição de 26/06/1986 a 15/12/1998, foi expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e devidamente homologada pelo órgão competente (SPPREV), cumprindo a exigência acima mencionada. Entretanto, a controvérsia cinge-se quanto à CTC de fls. 29/30, que demonstra o período de contribuição de 16/02/1998 a 06/10/2004, a qual carece da alegada homologação pelo SPPREV, alegado pelo INSS. Das referidas certidões, dessume-se que no período a autora era contribuinte da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo.
7 - Os auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo eram, à época, segurados obrigatórios do IPESP, a teor do artigo 4º, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.393 de 16.12.1970.
8 - A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo era administrada pelo IPESP, de acordo com o Art. 1º, da Lei Estadual 10.393/70. Já o reconhecimento de tempo de serviço é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante disciplina o Art. 21 do mesmo diploma legal.
9 – Desta feita, as CTCs apresentadas são aptas a comprovar o tempo de contribuição de 26/06/1986 a 06/10/2004, vez que é documento oficial, expedido pelo órgão competente, trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91, pelo que não se aplica o disposto na Portaria MPS nº 154/08.
10 - Ademais, restou consubstanciado nas CTCs de ID 95371091 – fls. 27/30 ser garantido aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo os benefícios da Lei Complementar nº 269/81, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Previdenciário Federal, ou seja, também a eles é estendido o benefício da contagem recíproca e compensação financeira entre os sistemas previdenciários, direitos assegurados aos servidores estaduais.
11 - As certidões consignaram, ainda, que compete à Carteira da Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo certificar as contribuições previdenciárias, exigência devidamente cumprida em razões de ID 95371091 - fls. 40/41.
12 - Conforme planilha anexa, somados os períodos de labor comum constantes da Ficha de Registro de Empregados de ID 95371091 – fl. 54, da CTPS de ID 95371091 – fls. 44/51, dos extratos do CNIS de ID 95371091 – fls. 66 e das CTCs de ID 95371091 – fls. 27/30, excluídos os lapsos de concomitância, constata-se que a autora contava com 32 anos, 06 meses e 19 dias de labor na data da citação, em 21/09/2016 (ID 95371091 – fl. 59), assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
13 - Não há se perder de vista, reforço, que a finalidade precípua da medida sancionatória não é outra senão forçar o cumprimento da tutela específica, qual seja, a implantação do benefício.
14 - Conforme informação de ID 95371091 – fl. 102, observa-se que atualmente a parte autora está recebendo o benefício pleiteado, com data de início na citação, nos exatos termos determinado na r. sentença, motivo pelo qual entendo que a medida cominada atingiu plenamente o seu efeito, tornando-se a esta altura desnecessária a sua manutenção. Diante disso, revogo a multa aplicada.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 – Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária estabelecidos de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO E CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO FALECIDO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - Requereu o falecido autor o reconhecimento dos períodos de labor urbano de 01/08/1940 a 25/05/1941, 26/05/1941 a 10/06/1944 e de 06/06/1979 a 31/08/1984, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da postulação administrativa, efetuado em 05/12/1984.
2 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor urbano do falecido autor nos períodos de 26/05/1941 s 10/06/1944 e de 06/06/1979 a 31/08/1984, bem como ele requereu, em sede de apelo, o reconhecimento do interregno de 01/08/1940 a 25/05/1941. Os referidos períodos pleiteados encontram-se devidamente registrados nas Fichas de Registro de Empregados de fls. 26/28 e na CTPS do de cujus de fls. 31/62. Às fls. 26/27 consta a Ficha de Registro de Empregado demonstrando que ele laborou junto à Angelo Varatti no período de 01/08/1940 a 25/05/1941, bem como às fls. 28 consta a Ficha de Registro de Empregado do falecido autor junto ao Citibank, como office boy, com data de admissão em 26/05/1941 e demissão em 10/06/1944. No mesmo sentido, verifica-se do registro apostado na CTPS do de cujus à fl. 55 que ele laborou junto à Stane Ind. e Com. de Confecções Ltda., na função de contador, de 06/06/1979 a 31/08/1984.
3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em Ficha de Registro de Empregado e em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
5 - Os períodos laborados constantes das Fichas de Registro de Empregados e da CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, de rigor o reconhecimento do labor urbano do falecido autor nos períodos de 01/08/1940 a 25/05/1941, 26/05/1941 a 10/06/1944 e de 06/06/1979 a 31/08/1984.
7 - Considerando os períodos reconhecidos nesta demanda aos demais constantes da CTPS de fls. 31/62, dos extratos do CNIS de fls. 173 e das Fichas de Registro de Empregados de fls. 26/28 e 173, constata-se que o falecido autor contava com 36 anos, 05 meses e 27 dias de labor na data do requerimento administrativo, em 05/12/1984, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8 - O termo inicial do benefício mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (05/12/1984), tendo em vista que se trata de reconhecimento de período laborado em atividade especial já requerida àquela época, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
9 - O requisito carência restou também completado.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do falecido autor e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA COMUM. FICHA DE EMPREGADO E CNIS. RMI. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia de ficha de registro de empregado.
2. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento.
3. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
4. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício. Modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Precedentes do STF.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função, forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a parte autora foi empregada do estabelecimento.
4. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
5. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data da primeira postulação administrativa.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS E FICHA DE EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e ficha de registro de empregado.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
7. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
10. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. RFFSA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PRÓPRIO DOS EMPREGADOS DA EXTINTA RFFSA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL À EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA PRÓPRIA TRENSURB. TERMO DE OPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
1. A opção do aposentado, inclusive com assistência do Sindicato, em receber a complementação de aposentadoria tendo como referência a tabela salarial da RFFSA repele a possibilidade de utilização de outro parâmetro.
2. Não restou configurada nulidade no "Termo de Opção".
3. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária descontada dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E A TERCEIROS. VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
4. As verbas pagas a título de férias gozadas, salário maternidade, décimo terceiro salário, adicional de transferência, horas extras e adicional de horas extras e adicional noturno apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CTPS. FICHA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. COMUM. SÓCIA DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caputdo art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 12/10/1948, tendo completado 60 (sessenta) anos em 12/10/2008. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se aos períodos laborativos de 1º/03/1997 a 31/12/1997, de 1º/01/1998 a 30/06/1998, de 04/01/1999 a 03/01/2000, de 03/01/2000 a 31/12/2000 e de 1º/12/2000 a 31/12/2000, exercidos pela autora junto ao Município de Jaguari, nos quais a autarquia alega não terem sido efetuados os recolhimentos previdenciários devidos.
5 - Cumpre destacar que no resumo de documentos fornecido pela autarquia foram reconhecidos apenas 9 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
6 - As controvérsias cingem-se aos períodos laborativos exercidos junto ao Banco Irmãos Guimarães, ao Governo do Estado de São Paulo e às empresas Profrigo Produtos Frigoríficos Ltda. e Retrabrás Representação e Transportes Ltda.
7 - Foram acostadas aos autos cópias de declaração firmada pelo Banco Itaú, atestando que a autora foi empregada do Banco Irmãos Guimarães, sucedido pelo Banco Itaú, no período de 09/10/1967 a 24/01/1969, acompanhada de documentação microfilmada, consubstanciada em ficha de registro de empregado, em nome da autora, referente ao aludido período; de certidão de tempo de contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, atestando que a autora trabalhou como professora, com vínculo estatutário, no período de 10/03/1970 e 15/12/1987; de recibos de pró-labore pagos a autora, entre janeiro de 1992 e novembro de 1995, pela empresa Retrabrás Representação e Transportes Ltda., e entre janeiro de 1990 e novembro de 1992, pela empresa Profrigo Produtos Frigoríficos Ltda. Além disso, foram juntados extrato do CNIS da autora, na qual constam que foram efetuados recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/1988 a 31/01/1990, de 1º/05/1993 a 30/09/1996 e de 1º/01/2011 a 31/01/2011; e cópia da CTPS dela, na qual consta registro, no período de 04/08/1969 a 18/10/1970.
8 - Cumpre destacar que no resumo de documentos fornecido pela autarquia foram reconhecidos apenas 6 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de contribuição (ID 100583935, p. 78).
9 - A certidão da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, atestando que a autora teve vínculo estatutário como professora, é documento suficientemente apto para demonstrar o exercício do labor no período nela mencionado.
10 - Ressalto, por oportuno, que restou incontroverso que não há de se aplicar, no caso em análise, a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos.
11 - Feitas estas considerações, verifico que, para fins de cômputo de carência, a autora poderá aproveitar os períodos laborativos que não foram utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, como se observa da referida declaração.
12 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. Sendo assim, não há óbice à utilização do período em que teve vínculo junto à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ficado a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.
13 - Em relação aos períodos constantes em CTPS e em Ficha de Registro de Empregado, saliente-se que há presunção legal da veracidade dos referidos documentos, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
14 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS e da ficha de registro, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada nos documentos mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
15 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - Em relação aos períodos em que recebeu pró-labore, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as contribuições previdenciárias devidas pela parte autora.
17 - Na demanda em apreço, caberia à parte autora o ônus de demonstrar os efetivos recolhimentos previdenciários. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurada obrigatória na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, a qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime a autora do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia à requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
19 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme resta evidenciado, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
20 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PROVA ORAL HARMÔNICA E COESA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- A parte autora implementou o requisito etário em 20/06/2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
- Ficha Hospitalar iniciada em 2000, com anotações de atendimentos em 2000, 2002, 2005 e 2011. Início de prova material válido.
- Testemunhas corroboram o labor rural da demandante por lapso temporal suficiente à outorga da benesse.
- Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais nos termos da fundamentação.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-EMPREGADOS DO DCT. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Recursos de apelação interpostos pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de complementação de pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.529/1992, condenando os réus ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício até sua implantação administrativa.
2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União e do INSS e a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo; (ii) a existência de interesse de agir da parte autora; e (iii) o direito à complementação da pensão por morte para beneficiários de ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) que optaram por integrar os quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
3. A União e o INSS possuem legitimidade passiva para a demanda, pois a União é responsável pelo custeio da complementação de pensão, e o INSS pela operacionalização dos pagamentos, conforme os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/1992 e a jurisprudência do TRF4.
4. A inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no polo passivo é desnecessária, uma vez que a pretensão não envolve relação salarial ou vínculo funcional com a empresa, e o direito à complementação já havia sido reconhecido pela ECT em vida do instituidor.
5. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois a demanda busca o pagamento de parcelas vencidas e não pagas devido a um equívoco administrativo, posteriormente corrigido, e a resistência da União ao mérito do pedido demonstra a pretensão resistida.
6. O direito à complementação da pensão por morte é devido, pois o instituidor foi nomeado para o cargo de Postalista Classe A no extinto DCT em 1962 e, em 1975, optou por integrar o quadro da ECT, preenchendo os requisitos da Lei nº 8.529/1992, conforme reconhecido pela Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 é pacífica no sentido de que a complementação de aposentadoria e pensão, prevista na Lei nº 8.529/1992, destina-se aos servidores oriundos do extinto DCT que aderiram à integração aos quadros da ECT até 31.12.1976, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário.
8. Recursos de apelação desprovidos.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária descontada dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. FICHA CADSUS. NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1 - Os documentos apresentados como novos na Ação Rescisória não se prestavam à modificação do julgado rescindendo, que exigia comprovação do labor campesino dentro do período de carência estipulado no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
2 - As provas apresentadas como início de prova material não abrangiam o período necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, tendo em vista a data do ajuizamento da ação subjacente.
3 - Certidões de nascimento da agravante e do seu marido não constituem início de prova material, visto que não são contemporâneas à época em que supostamente teria sido exercido o labor campesino.
4 - A Terceira Seção desta Corte não admite a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS) como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista a inexistência de segurança jurídica quanto à veracidade das informações nela constantes, bem como quanto à data de confecção do referido documento.
5 - Todavia, ainda que se pudesse considerar a ficha CADUS como documento novo, ela, por si só, não conferiria pronunciamento favorável à agravante no feito subjacente, tendo em vista sua contemporaneidade com os documentos que instruíram aquele processo, enquanto que a decisão rescindenda reclamava início de prova material mais antigo para a comprovação da carência necessária.
6 - Agravo Regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS E FICHA DE EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da Ficha de Registro de Empregado e Caderneta de Contribuições - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - I.A.P.I da parte autora.
2. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento.
3. Comprovado o tempo intercalado em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, nos termos do artigo 33, §3º, alínea "c", do Decreto nº 89.312/84.
4. De acordo com o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 89.312/84, o autônomo é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço, é necessário o recolhimento obrigatoriamente das contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico.
5. Ante a ausência de comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 89.312/84, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
7. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária descontada dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.