PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIO DE EMPREGADOS PERMANENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. A proteção previdenciária, com redução da faixa etária e sem o recolhimento das contribuições correspondentes, é restrita aos trabalhadores rurais que se dedicam à atividade agrícola em pequena proporção, com o objetivo de subsistência e de desenvolvimento do núcleo familiar.
3. Hipótese em que o conjunto probatório indica que a atividade rural era exercida com o auxílio de empregados permanentes, descaracterizando a condição de segurada especial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA MATERIAL. REGISTRO DE EMPREGADOS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA DESDE A DIB. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. GRUPOS EMPRESARIAIS DISTINTOS. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, alegando que "ao conceder a aposentadoria o requerido considerou como tempo de serviço 30 anos, 00 meses e 00 dias, o que não pode concordar o requerente, pois, naquela oportunidade, contava com 31 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, o que lhe conferia o direito a aposentadoria calculada com fator de 0,760 e não 0,700".
2 - Acrescentou que não obstante não constar, na carta de concessão, os salários de benefício que foram utilizados para apuração da renda mensal inicial, o benefício deve ser revisto, considerando-se a soma dos salários-de-contribuição percebidos pelo Hospital das Clínicas e pela Fundação Faculdade de Medicina.
3 - Infere-se do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço que o INSS não considerou o período de labor no Banco Nacional de Minas Gerais S/A (posteriormente, Banco Nacional S/A).
4 - Para demonstrar o vínculo empregatício, o demandante anexou aos autos cópia do "livro de registro de empregados", o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, declaração emitida pelo empregador, "folha individual" e ficha com ordenado, promoções e transferências e "termo de homologação de acordo de rescisão de contrato de trabalho", firmado em 13/12/1966.
5 - Os documentos comprovam a admissão do autor em 12/05/1965, como escriturário, e demissão em 13/12/1966, inexistindo divergência entre os mesmos, de modo que de rigor o reconhecimento do referido tempo de serviço.
6 - Ressalta-se que relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Conforme tabela elaborada pela Contadoria, somando-se o tempo de serviço ora reconhecido aos incontroversos, constata-se que o autor alcançou 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (27/06/1998), fazendo jus à revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo do benefício, desde a referida data.
8 - Saliente-se inexistir prescrição quinquenal, haja vista que, não obstante o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27/06/1998, e o aforamento da presente demanda remontar a 21/08/2004, verifica-se que o demandante apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 10/11/2000 e que ainda estava em tramitação em 08/05/2007, operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional.
9 - Acresça-se, ainda, que não subsiste o pleito de fixação da "data do requerimento administrativo (10/11/2000) como termo a quo da revisão", uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão de reconhecimento e cômputo de labor comum.
10 - Quanto ao pleito de soma dos salários-de-contribuição, ao argumento de que o vínculo mantido com a Fundação Faculdade de Medicina era complementar àquele desempenhado no Hospital das Clínicas, em razão do convênio firmado entre ambas, não assiste razão ao demandante.
11 - Em consulta às cópias da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de 16/06/1978 a 20/03/2002 e na Fundação Faculdade de Medicina de 1º/08/1991 a 05/04/2002, com a ressalva de que o tempo de serviço discutido limita-se a 27/06/1998, em razão da reafirmação da DER.
12 - Não obstante trabalhar, em determinados períodos, nos mesmos setores, fazendo uso do mesmo cartão de ponto (declaração de convênio), apesar de desempenhar atividades distintas ("chefe de seção" e "agente administrativo"), inviável o reconhecimento de atividades complementares, isto porque: a) o requerente foi registrado por cada instituição; b) a fonte pagadora de ambas é distinta; c) o recolhimento das contribuições foi feito individualmente; d) trata-se de pessoas jurídicas distintas, sendo o Hospital das Clínicas entidade autárquica e a Fundação Faculdade de Medicina entidade de direito privado; e e) não há identidade de grupo empresarial. Precedentes.
13 - Destarte, forçoso concluir que as atividades desempenhadas pela parte autora foram exercidas concomitantes, não comportando acolhimento o pleito revisional.
14 - Aplicável, in casu, ao cálculo do salário de benefício, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Considerando que foi indeferido o pleito de revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição da Fundação Faculdade de Medicina e do Hospital das Clínicas, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73 vigente à época), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA DA ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO E CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. RADIAÇÕES IONIZANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
2 - Pleiteia, o autor, o reconhecimento de seu labor comum desempenhado nos interregnos de 02/01/1966 a 20/08/1968 e de 02/01/1970 a 19/08/1972. No que tange ao período de 02/01/1966 a 20/08/1968, observo que ele se encontra devidamente registrado na Ficha de Registro de Empregado de ID 104278321 – fls. 71/76, a qual demonstra que ele exerceu a função de balconista junto à Bar e Mercearia Vitoria Ltda, no lapso mencionado. Consta das anotações efetuadas pelo empregador, o período aquisitivo de férias com início em 02/01/1966, o que ratifica a sua admissão em tal data.
3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em Ficha de Registro de Empregado e em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
4 - Quanto ao lapso de 02/01/1970 a 19/08/1972, a CTPS de ID 104278323, dá conta de que o autor exerceu labor no interregno de 29/09/1970 a 19/08/1974, assim possível o reconhecimento pretendido apenas a partir de 29/09/1970, uma vez que não há prova nos autos quanto à qualquer atividade laborativa exercida anteriormente à tal data. Assim, comprovados os período de labor comum de 01/01/1966 a 20/08/1968 e de 29/09/1970 a 19/08/1972.
5 - O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
6 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria .
7 - O cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias devidas.
8 - Comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois exercia atividade de empresário no período que pretende computar como tempo de contribuição, tendo demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que permite, portanto, o cômputo do tempo devidamente comprovado pelos extratos do CNIS (01/10/94 a 31/12/96; 01/09/2000 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2004, 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/09/2006 a 12/01/2009 e de 01/04/2009 a 30/11/2009).
9 -No tocante às contribuições recolhidas em atraso, observa-se que elas já foram devidamente contabilizadas pela própria Autarquia, conforme extratos do CNIS de ID 104278323 – fls. 35/36 e 66/67.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
14 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Observo que, não obstante o magistrado de primeiro grau tenha decretado a carência da ação por falta de interesse de agir da parte autora quanto aos lapsos de 10/12/1974 a 13/07/1977, 15/09/1977 a 19/09/1978 e de 18/01/1988 a 01/08/1994, o fato é que, seu interesse exsurge na medida em que pleiteia o reconhecimento dos referidos interregnos como especiais, o que não fora deferido pela Autarquia em sede administrativa.
24 - A comprovar a especialidade do labor no lapso de 10/12/1974 a 13/07/1977, o autor trouxe aos autos o formulário de ID 104278321 – fls. 21, o qual demonstra que o postulante exerceu a função de auxiliar de departamento de obras junto à Engenharia Industrial Socotan S/A, exposto a hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível a conversão pretendida.
25 - Quanto ao interregno de 15/09/1977 a 19/09/1978, o formulário de ID 104278321 – fl. 31 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 33/34 demonstram que o autor exerceu a função de engenheiro mecânico junto à Combustol Indústria e Comércio Ltda., exposto a radiações ionizantes e ruído de 77dbA a 82dbaA. O agente químico mencionado permite o enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível a conversão por ele pretendida.
26 - Por outro lado, no tocante ao período de 18/01/1988 a 01/08/1994 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP de ID 104278322 – fls. 09/10 demonstra que ele laborou como gerente de engenharia junto à Roco do Brasil Ltda., atividade que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como o referido documento não aponta a exposição à qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.
27 - Vale dizer que a empresa Roco do Brasil Ltda. incorporou a empresa Incepa Louças Sanitárias e Incepa Cerâmica do Paraná antigas empregadoras do postulante (ID 104278321 – fls. 124/155 e ID 104278322 – fls. 01/08).
28 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/12/1974 a 13/07/1977, 15/09/1977 a 19/09/1978.
29 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum e especial reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 104278321 – fls. 24/28; ID 104278322 – fls. 97, 1010/102 e ID 104278323 – fls. 98/100, CNIS de ID 104278321 – fls. 37/38; ID 104278322 – fls. 98/100 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 104278323 - fls. 29/31 e 68/69), excluídos os períodos de concomitância, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/11/2010 – ID 104278321 – fls. 19), alcançou 38 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/11/2010 – ID 104278321 – fls. 19).
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOS EVENTUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A existência de empregado eventual não descaracteriza o regime de economia familiar, o qual resta mantido se não fica demonstrada a contratação de empregados permanentes ou de forma que supere a razão máxima estabelecida no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. MATÉRIA DE FATO NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DO INSS NOTORIAMENTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO SEGURADO FAZ SURGIR O INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO ARTIGO 10, INCISO I ALÍNEA B, DA IN-INSS 77/2015, SEGUNDO O QUAL COMPROVA O TEMPO DE SERVIÇO O ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS OU DO LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS, DE QUE CONSTE O REGISTRO DO TRABALHADOR ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA, DEVIDAMENTE ASSINADA E IDENTIFICADA POR SEU RESPONSÁVEL, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO PERÍODO DE 03/04/1972 A 18/05/73, MAS SOMENTE NO PERÍODO DE 01/08/78 A 15/ 06/79. CONTATEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) FIXOU A SEGUINTE TESE: “O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA” (TEMA 250). MANUTENÇÃO DA CONTAGEM DOS PERÍODOS DO GOZO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 03/04/1972 A 18/05/73, MANTIDA NO RESTANTE A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMPREGADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
1. Não estando comprovado o labor rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. A presença de empregado permanente, aliado ao tamanho da propriedade permitem concluir não se tratar de trabalhadora sob o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO EM GRANDE ESCALA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar, no período alegado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOS PERMANENTES.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Somente a partir da vigência da Lei nº 11.718/2008, a extensão da propriedade passou a ser considerada para fins de reconhecimento da condição de segurado especial. No entanto, a despeito de a extensão da propriedade não constituir óbice, "de per si", ao reconhecimento da condição de segurada especial, deve ser considerada juntamente com o restante do conjunto probatório, salvo na hipótese da área do imóvel ser de tal monta, que inviabilize o regime de economia familiar.
. A comercialização agrícola elevada e a utilização de empregados permanentes descaracterizam a condição de segurado especial e o regime de economia familiar.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA MATERIAL. REGISTRO DE EMPREGADOS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA DESDE A DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. GRUPOS EMPRESARIAIS DISTINTOS. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, alegando que "ao conceder a aposentadoria o requerido considerou como tempo de serviço 30 anos, 00 meses e 00 dias, o que não pode concordar o requerente, pois, naquela oportunidade, contava com 31 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, o que lhe conferia o direito a aposentadoria calculada com fator de 0,760 e não 0,700".
2 - Acrescentou que não obstante não constar, na carta de concessão, os salários de benefício que foram utilizados para apuração da renda mensal inicial, o benefício deve ser revisto, considerando-se a soma dos salários-de-contribuição percebidos pelo Hospital das Clínicas e pela Fundação Faculdade de Medicina.
3 - Infere-se do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" de fls. 230/232 que o INSS não considerou o período de labor no Banco Nacional de Minas Gerais S/A (posteriormente, Banco Nacional S/A).
4 - Para demonstrar o vínculo empregatício, o demandante anexou aos autos cópia do "livro de registro de empregados" (fls. 14/17), o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, declaração emitida pelo empregador (fls. 109 e 192), "folha individual" (fls. 110 e 193) e ficha com ordenado, promoções e transferências (fls. 88 e 193-verso) e "termo de homologação de acordo de rescisão de contrato de trabalho", firmado em 13/12/1966 (fls. 89/90 e 194/195).
5 - Os documentos comprovam a admissão do autor em 12/05/1965, como escriturário, e demissão em 13/12/1966, inexistindo divergência entre os mesmos, de modo que de rigor o reconhecimento do referido tempo de serviço.
6 - Ressalta-se que relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Somando-se o tempo de serviço ora reconhecido aos incontroversos (fls. 230/232), constata-se que o autor alcançou 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (27/06/1998), fazendo jus à revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo do benefício, desde a referida data, observado o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data do aforamento da presente demanda (21/08/2004 - fl. 02).
8 - Quanto ao pleito de soma dos salários-de-contribuição, ao argumento de que o vínculo mantido com a Fundação Faculdade de Medicina era complementar àquele desempenhado no Hospital das Clínicas, não assiste razão ao demandante.
9 - Em consulta às cópias da CTPS de fls. 29/45 e do CNIS de fl. 61, verifica-se que o autor laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de 16/06/1978 a 20/03/2002 e na Fundação Faculdade de Medicina de 1º/08/1991 a 05/04/2002, com a ressalva de que o tempo de serviço discutido limita-se a 27/06/1998, em razão da reafirmação da DER (fl. 223 e 230).
10 - Não obstante trabalhar, em determinados períodos, nos mesmos setores, fazendo uso do mesmo cartão de ponto (declaração de fl. 256), apesar de desempenhar atividades distintas ("chefe de seção" e "agente administrativo", conforme declarações de fls. 197/198), inviável o reconhecimento de atividades complementares, isto porque: a) o requerente foi registrado por cada instituição (fl. 34); b) a fonte pagadora de ambas é distinta (fls. 200/202); c) o recolhimento das contribuições foi feito individualmente (fls. 18/28 e CNIS - fl. 61); d) trata-se de pessoas jurídicas distintas, sendo o Hospital das Clínicas entidade autárquica e a Fundação Faculdade de Medicina entidade de direito privado; e e) não há identidade de grupo empresarial.
11 - Destarte, constata-se que as atividades foram exercidas concomitantes, não comportando acolhimento o pleito revisional.
12 - Aplicável, in casu, ao cálculo do salário de benefício, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Considerando que foi indeferido o pleito de revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição da Fundação Faculdade de Medicina e do Hospital das Clínicas, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES.
1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Desprovido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É exigível a exação sobre montante pago ao empregado a título de férias gozadas, salário-maternidade, salário paternidade, auxilio alimentação em pecúnia, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES LANÇADAS NA CTPS. GUIAS DO FGTS E LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS CONTENDO AS ASSINATURAS DA DE CUJUS E DO RESPECTIVO EMPREGADOR. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O falecimento, ocorrido em 26 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Depreende-se dos autos início de prova material a respeito do vínculo empregatício, cabendo destacar a ficha de registro de empregados, contendo a data de admissão em 01/08/2010, além da assinatura da de cujus; guias de recolhimento do FGTS; CTPS contendo anotação quanto a contrato de experiência, iniciado em 01/04/2011, com a ressalva, na sequência, de correção quanto à data de admissão para 01/08/2010.
- Destacam-se ainda o termo de rescisão do contrato de trabalho, emitido pela empresa Janice Bastos dos Santos – ME, do qual se verifica a data do afastamento da empregada em 26/11/2011, data do óbito; guia GFIP, emitida em maio de 2011, pela empregadora Janice Bastos dos Santos – ME, no modelo SIMPLES 2, em cuja relação de empregados (5), encontra-se inserido o nome da de cujus, com a respectiva data de admissão em 01/04/2011.
- No curso da demanda, os autos ainda foram instruídos com cópia integral e legível da CTPS da de cujus e do livro de registro de empregados, referente à empregadora Janice Bastos dos Santos – ME, do qual se verifica o nome da falecida inserido no rol de funcionários, além das demais anotações trabalhistas, notadamente das datas de admissão e rescisão.
- Em audiência realizada em 20 de março de 2019, além da tomada do depoimento do autor, foi inquirida a testemunha Neusa Maria de Souza, que admitiu ter atuado como gerente do restaurante denominado Janice Bastos dos Santos – ME. Esclareceu que se tratava de uma empresa familiar, já que Janice é sua sobrinha e irmã do autor. Esclareceu que Vera Lúcia trabalhou no local como auxiliar de cozinha, cujo contrato durou cerca de dois anos e foi cessado em razão do falecimento, ocorrido em novembro de 2011. Acrescentou que Vera Lúcia recebia salário mensal e cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedentes.
- Assim, cessado o contrato de trabalho em razão do óbito, tem-se que a de cujus mantinha a qualidade de segurada, na condição de empregada.
- Tendo em vista o falecimento do autor, ocorrido no curso da demanda, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo (23/01/2012) e aquela em que teve início o pagamento do benefício por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS PAGAS AOS EMPREGADOS.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
4. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e auxílio-creche possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. As verbas pagas a título de férias gozadas, hora extra e respectivo adicional, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, décimo terceiro salário, salário maternidade, descanso semanal e média sobre descanso, horas “in itinere” e ajudas de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Remessa oficial e apelação da parte impetrada desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELASPERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC, no mesmo cargo e nívelcorrespondente no PES/2010 (143), como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.2. Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção. Assim, não se pode falar emprescrição do fundo de direito. No caso, embora o juízo a quo tenha aventado a possível decadência do direito à revisão do benefício, tal deve ser afastada, permanecendo apenas o acolhimento da preliminar de prescrição, para afastar a condenação aopagamento de diferenças eventualmente não pagas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 85-STJ.3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.5. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dosvencimentosinclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia (a "função comissionada"). O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo(ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.6. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS,tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral daPrevidência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art.118,§1°, da Lei 10.233/2001.7. Não se admite, portanto, a inclusão de valores decorrentes de verbas indenizatórias decorrentes de passivos trabalhistas (ainda que tenham integrado base de cálculo de contribuição previdenciária), gratificações incorporadas e outras verbas denatureza personalíssima.8. Apelação não provida.10. Honorários de advogado elevados em 1% (um por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL CONTRIBUIÇÃO SAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária descontada dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. REJEITADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGO. INCONSISTÊNCIAS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO NESTE ASPECTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo assinalado, inicialmente, não ser possível a conversão do julgamento em diligência para produção de prova oral, por se tratar de ação rescisória com fundamento em erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), cuja ocorrência é verificável mediante simples exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas, e em violação manifesta à norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC), cujo exame deve ter por base situação de fato que existia à época do ajuizamento da ação subjacente, considerando os documentos que a instruíram e que serviram de esteio para a prolação da r. decisão rescindenda. Ademais, foi dada oportunidade para a parte autora apresentar as provas que pretendia produzir, como se vê do despacho id.135363463 – pág. 01 , contudo se manteve inerte.III - Relembre-se, outrossim, que o v. acórdão embargado consignou que a r. decisão rescindenda concluiu pela inexistência de documento que pudesse ser reputado como início de prova material dos períodos que se quer ver reconhecidos (de 01.09.1985 a 31.10.1985, de 01.11.1985 a 31.10.1988 e de 01.11.1988 a 28.02.1990) e que não obstante a falta de menção ao documento intitulado como “Registro de Empregado” assinado pela empregadora Glória Nepomuceno dos Santos, no qual consta que a ora autora havia sido admitida em 01.11.1985 na função de cozinheira, passando a atuar como acompanhante a contar de 01.11.1988, com data de demissão em 28.02.1990, foram verificadas inconsistências em sua elaboração, tais como a ausência de data por ocasião da admissão da autora em 1985, não sendo possível afirmar se seu preenchimento se deu naquela oportunidade ou em momento posterior, e a dissonância com o vínculo empregatício anotado em CTPS, na qual a autora figurava como balconista, trabalhando para a mesma empregadora, no período de 01.11.1982 a 31.08.1988.IV - Constou expressamente no v. acórdão embargado a informação de que no extrato do CNIS há somente o vínculo empregatício da autora com a empregadora Glória Nepomuceno dos Santos no período de 01.11.1982 a 31.08.1985, além do que a autora havia procedido ao recolhimento de contribuições no interregno de outubro de 1985 a maio de 1987, na condição de contribuinte individual, o que denota a inocorrência de vínculo empregatício no referido período.V - O v. acórdão embargado firmou entendimento de que não se configurou o erro de fato sob este aspecto, na medida em que os dados contidos no aludido documento não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado, além do que houve efetiva apreciação acerca dos períodos em que a autora alegou ter trabalhado como empregada, não se cogitando na admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.VI - Em relação à alegação de violação manifesta à norma jurídica, o v. acórdão embargado abordou expressamente o tema, consignado que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostrou aberrante ou teratológica, como se vê de trecho do voto condutor que abaixo reproduzo:"É consabido que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza enunciado da Súmula n. 225 do e. STF 'Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional', todavia, no caso vertente, a r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos, confrontando a anotação em CTPS com os dados da ficha de “Registro de Emprego”, concluindo, pois, pelo término do vínculo laboral da autora como balconista na data de 31.08.1985. Outrossim, considerou a declaração da ex-empregadora, datada de 22.05.1990, equivalente a depoimento testemunhal unilateral reduzido a termo, não se prestando como início de prova material, posição esta respaldada em precedente do e. STJ (AgrInt no AREsp n. 879831-SP; 2ª Turma; Rel Ministro Humberto Martins; j. 17.05.2016; DJe 25.05.2016).VII - Insta acrescentar que o precedente invocado pela parte embargante (REsp n. 1.348.633/SP) diz respeito ao trabalhador rural, não se aplicando ao caso vertente, de trabalho urbano.VIII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELASPERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC, no mesmo cargo e nívelcorrespondente no PES/2010 (143), como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.2. Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção. Assim, não se pode falar emprescrição do fundo de direito. No caso, embora o juízo a quo tenha aventado a possível decadência do direito à revisão do benefício, tal deve ser afastada, permanecendo apenas o acolhimento da preliminar de prescrição, para afastar a condenação aopagamento de diferenças eventualmente não pagas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 85-STJ.3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.5. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dosvencimentosinclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia (a "função comissionada"). O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo(ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.6. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS,tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral daPrevidência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art.118,§1°, da Lei 10.233/2001.7. Apelação não provida.8. Elevo em 1% (um por cento) os honorários de advogado sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a cobrança respectiva dada a gratuidade judiciária deferida ao polo autor.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELASPERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de TrensUrbanos CBTU, no mesmo cargo e nível correspondente, como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).3. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.4. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. 6. O art. 2º da Lei8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.5. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade naextinta RFFSA;6. Após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagasaos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.7. Assim, o direito pretendido não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu aaposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.8. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR COMUM REGISTRADO EM FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor rural no interregno de 1967 a 1988, onde alega ter laborado inicialmente na propriedade de seu genitor e, posteriormente, no imóvel rural de seu ex-sogro. A comprovar a alegada atividade campesina, juntou aos autos a Certidão de Nascimento de sua filha, qualificando seu então marido, Wagner Donizeti Franco, como lavrador, em 24/11/1980 (ID 99435804 - Pág. 117), bem como a matrícula de um imóvel rural que pertenceu a seu ex sogro até 27/11/1990, o que constitui início razoável de prova material. Vale dizer que consta dos autos que a requerente separou-se de Wagner Donizeti Franco, conforme cópia da ação de separação judicial do casal, datada de 19/05/1988 (ID 9435804 – fls. 66/69). O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida.
10 - Vê-se, ainda, dos extratos do CNIS de ID 99435804 – fls. 48/49 e 96/97 que a autora exerceu labor de natureza urbana de 01/11/1987 a 14/11/1988, razão pela qual fica restrito o reconhecimento de seu labor campesino ao interregno de 15/08/1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/10/1987 (dia imediatamente anterior ao seu ingresso nas lides urbanas).
11 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
12 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
13 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - Não procede a alegação do INSS no tocante à impossibilidade de cômputo para fins de carência do período em que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que intercalado com remunerações.
15 - Somando-se o labor rural e comum ora reconhecidos, ao lapso em que autora esteve em gozo de auxílio-doença e aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 99435804 – fls. 23/44 e extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 48/49 e 96/97, verifica-se que a parte autora alcançou 33 anos, 06 meses e 16 dias de serviço na data do requerimento administrativo (29/09/2014 – ID 99435804 – fl. 105), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (29/09/2014 – ID 99435804 – fl. 105).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 – Apelação do INSS desprovida e da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO CONCESSÃO. LABOR RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO - SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
3. As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido.