E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1963), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Ficha de filiação do marido ao Sindicato dos TrabalhadoresRurais do marido, com pagamento de 1996 a 1997, 2008 a 2010.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 1981 a 2017.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1998 a 08.02.2015, em atividade rural e de 13.05.2015, sem data de saída, em atividade urbana, como motorista de caminhão.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 13.05.205 a 12.2017, em atividade urbana, como motorista de caminhão da Usina Laguna.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em atividade rural extraídos da CTPS do marido e do extrato do sistema Dataprev são, de 01.02.1998 a 08.02.2015, em atividade rural e de 13.05.2015 a 12.2017, em atividade urbana, como motorista de caminhão.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 13.05.205 a 12.2017, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2013).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural até 2003, retornando depois e do próprio depoimento da requerente alega que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL ADSTRITO AO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola.
3. A ausência de anotação na CTPS do vínculo laboral, pode ser comprovada a partir de outros meios de prova, no caso concreto os recibos de pagamento respectivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. O título de propriedade de imóvel rural, a ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais, os documentos escolares e o título eleitoral, nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A taxa de juros da caderneta de poupança em débitos judiciais incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento de 1969 onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 131297680, pg 12); certidão de óbito do seu marido - ano de 1990, onde ele está qualificado como lavrador (ID 131297680 pg. 13) e ficha de inscrição e controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Gomes em nome do seu marido - admissão em 1984 (ID 131297680, pg. 14).
2. Os documentos são anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do efetivo labor rural em regime de economia familiar no período de carência.
3. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Mariana Carvalho de Sá, filha da autora, nascida em 22/06/2022.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento de inteiro teor da filha Luciana Carvalho de Sá, ocorrido em 13/09/2018, na qual os pais estão qualificados como lavradores; ficha de sócio e carteira defiliaçãoem 22/02/2022 ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraibano/MA; ficha cadastral da loja Xavantes, constando endereço rural da autora, emitida em 03/06/2021; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 22/02/2022.6. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 19/03/1962, preencheu o requisito etário em 19/03/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/05/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/01/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: ficha do sindicato rural, com data de admissão em 21/01/2015; contrato de parceria rural, com início em 22/01/2015; declaração de terceiros, em11/06/2016; ficha de entrega de material pela prefeitura de Capitão de Campos/PI, sem data; certidão eleitoral, carteira do sindicato, cópia de recibos de contribuição sindical no ano de 2015; cópia da CTPS, certidão de casamento, celebrado em03/01/1985; ficha cadastral de comércio; recibo declaração de ITR em nome de terceiros, exercício 2016; (ID-103464542 fls. 16-27, 30-35).4. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. A certidão de casamento não possui qualificação dos nubentes. O contrato de parceria rural, celebrado em 22/01/2015, e a carteira de sindicatode 2015, acompanhada de recibos de contribuição do mesmo ano são próximos da data do implemento do requisito etário (2017), e os demais documentos não são aptos a servirem de inicio de prova material. Não há nos autos documento apto a fazer prova dequeno período anterior 2015 a autora tenha exercido trabalho rural.5. Não havendo início de provamaterial, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORESRURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
3. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória. A prova testemunhal foi considerada "extremamente vaga em relação ao trabalho efetivado pela parte Autora", ressaltando-se que sequer foi juntada a mídia digitalizada contendo os depoimentos gravados em audiência.
4. O entendimento adotado no julgado rescindendo, além de ter efetivado razoável interpretação do contexto fático-probatório e adotado uma dentre as soluções possíveis na resolução do conflito de interesses, alinhou-se com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORESRURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. OCUPAÇÃO URBANA DO GRUPO FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
3. Consta dos autos prova material indiciária do mourejo rural anterior à década de 1980, porém, a partir de então, verifica-se que o marido da autora passou a exercer atividade urbana, seguindo os filhos do casal a mesma dedicação.
4. O mero fato de ser proprietária de uma pequena propriedade rural adquirida em 2001 não implica, necessariamente, que a autora se dedique ao mourejo rural, em regime de economia familiar. Eventuais cultivos de pequenas hortas ou criação de algumas galinhas na propriedade rural (por inferência dos pouquíssimos insumos agrícolas adquiridos), amealhada com recursos do trabalho urbano familiar, não se confundem com a atividade rurícola caracterizadora da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, quais sejam aquelas atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais.
5. A prova testemunhal não se mostrou robusta ou idônea à comprovação do alegado mourejo rurícola.
6. Ressaltam-se as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora em 13.08.1961, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Ficha de inscrição e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina – MS, em nome do pai e da mãe da autora, em 21.06.1985 e 09.02.1994, respectivamente.
- Escritura de imóvel situado à rua Melvin Jones, com área de 400m², em nome do genitor, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador, de 09.04.1991.
- Ficha de filiação da autora ao Sindicato dos TrabalhadoresRurais de Batayporã – MS, em 29.05.2015 e recibos de pagamentos de mensalidades de maio a dezembro/2015 e de janeiro a junho/2016.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que os genitores da autora recebem aposentadoria por idade rural, o pai desde 22.11.1990 e a mãe desde 09.02.1994.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.08.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 01.09.2013 a 31.12.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, tendo inclusive laborado com a requerente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25.08.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1952).
- Formal de partilha dos bens deixados por falecimento dos genitores.
- Guia de informação em nome do cônjuge de Imposto sobre a transmissão Causa Mortis referente à uma área de terras medindo de 11 has 4.258,40 m2 de 07.10.1999.
- Fichas de atendimento médico informando zona rural de 24.02.2015.
- Certidão de nascimento da filha em 28.08.1960.
- CTPS da requerente, com registros, de 16.10.2002 a 05.12.2002 e 05.02.2009 a 22.01.2014.
- Declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL E CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos em documento contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalho urbano de empregado doméstico da autora anteriormente ao requerimento da aposentadoria .
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento da filha; autodeclaração do segurado especial; ficha de cadastro, recibos demensalidade e carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Penalva/MA, com inscrição em 25/05/2018, após o parto e sem homologação pelo INSS; declaração de atividade rural emitida pelo mesmo sindicato; fichas deatendimento da secretaria municipal de saúde; declaração de particular no sentido de que reside e trabalha na zona rural; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, que informa a profissão de trabalhador rural) não são hábeis e robustos a confirmar aatividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei (10 meses antes do parto, ocorrido em 03/11/2017). De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Regiãoe149/STJ). Acrescente-se que, na fase de especificação de provas, a autora manifestou desinteresse pela produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, por desídia sua, a prova testemunhal também não foi produzida.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 13.05.1961) com Jorge Alves Pereira, realizado em 14.09.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor, com averbação de divórcio em 23.08.2005.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 18.05.1983, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em nome do cônjuge, em 16.10.1986, e anotações do pagamento de contribuições de agosto/1986 a maio/1987.
- Boleto de pagamento de contribuição sindical, em nome da autora, de 04.2011, 04.2012, 04.2013 e 04.2014.
- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em 07.2009, com anotações do pagamento de contribuições de 07.2009 a 09.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade requerido na esfera administrativa em 01.08.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 16.12.1980 e a existência de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge Jorge Alves Pereira, de forma descontinua, de 20.05.1981 a 01.03.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora recebe pensão por morte do primeiro marido, na condição de industriário.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do segundo marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art.39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária,no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, fixando a DII em 2016.3. A parte autora juntou documentos suficientes como início de prova material: declaração de atividade rural, perante o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Penalva-Ma, nos períodos de 21/04/1996 a 22/04/2018, em terras devolutas do Povoado Jacaré;ficha de cadastro demonstrativa de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva desde 2002, com indicação de pagamento das mensalidades do referido sindicato, de 2002 a 2018; declaração da Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura,Aquicultura, Abastecimento e Turismo da Prefeitura Municipal de Penalva de que a autora desenvolveu atividades rurais, em regime de economia familiar, de 04/1996 a 04/2018, no Povoado Jacaré, constando assinatura e carimbo do Secretário deAgricultura;certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2018, indicando a ocupação da autora como trabalhadora rural e residente no Povoado Jacaré; certidão de inteiro teor do nascimento de filho, que ocorreu em 2001, constando a autora como lavradora; comprovativoderecebimento de salário-maternidade rural de 02/08/2001 a 29/11/2001; declaração de vida e residência produzida pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, em 2018, assinada pela escrivã, com o carimbo da Delegacia de Penalva, atestando que a autoraresideno Povoado de Jacaré; recibo do pagamento da mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Penalva, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018.4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural para a subsistência, em terras devolutas, desde a infância, tendo a autora cessado seu labor somente após seu adoecimento. A Testemunha José Domingos informou"que a requerente é lavradora; que a requerente utilizava enxada e patacho; que já viu a requerente trabalhar; que o requerente plantava mandioca, feijão, arroz, milho, vinagreira; que a requerente plantava para consumo e vendia algumas vezes". Atestemunha Raimunda Nonata acrescentou "que conhece a requerente desde quando era criança; que a requerente trabalha desde a sua infância com os seus pais, não sabendo precisar uma data; que já viu a requerente trabalhar".5. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.6. A DII foi fixada pelo perito em 2016. Respeitados os limites da pretensão recursal, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas retroativas desde a data da DER, em 18/08/2021, fixa-se a DIB na DER.7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).8. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos dos itens 5 e 6.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 01/12/1963, preencheu o requisito etário em 01/12/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/08/2022, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/01/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento da autora (fl. 24), carteira dosindicato dos trabalhadores rurais de Coari/Am em nome da genitora da autora (fls. 30/31); certidão de óbito da genitora da autora (fl. 32); documentos do imóvel rural certidão e registro - lote de terra "sítio mitane" em nome do avô da autora(fl.35);certidão de casamento da autora (fl. 36); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais do Careiro - Manaus, emitida em 10/05/1993, declarando que a sogra da autora vive e reside no local rural denominado Lago do Acajatuba município de Iranduba/AMonde trabalha na agricultura desde o ano de 1955 (fl. 40); documentos pessoais e carteira do associado rural em nome da sogra da autora (fl. 43); recibos de pagamento das mensalidades ao sindicato dos trabalhadores, em nome da sogra da autora (fls.45/46); declaração de recebimento de castanha para herdeiros do avô da autora (fl. 49/50); declaração da associação de moradores (fl. 51); ficha de assistência médica em nome da autora (fl. 52); CTPS e CNIS da autora (fls. 106/107); certidões denascimento dos filhos da autora (fls. 79/82).4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. A declaração da Associação de Moradores do Lago do Tiririca, a ficha de assistência médica em nome da autora, acarteiraemitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da mãe da autora e a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da sogra não são aptas a demonstrar o início de provamaterial, na medida em que não se revestem de maioresformalidades. A certidão de nascimento da autora não inclui a qualificação profissional dos genitores. Ademais, a certidão de óbito da genitora, diferentemente do que a autora alega, revela que a mãe era aposentada, sem especificar que se tratava deumaaposentadoria rural.5. Os documentos relativos ao imóvel rural em nome do avô da autora não comprovam o exercício da atividade rural pela requerente, pois não há nos autos qualquer evidência de que a demandante tenha residido na propriedade pelo período alegado. Acertidãode casamento da autora indica que o marido possui uma profissão urbana (contra-mestre), fato este corroborado pela certidão de nascimento de seu filho Leandro Veraz Cruz, datada de 21/08/1988. Destaca-se, ainda, que as demais certidões de nascimentodosfilhos não mencionam a qualificação profissional da autora ou de seu esposo, deixando de caracterizar, portanto, qualquer vínculo com atividade rural.6. A declaração de recebimento de castanha relativa aos herdeiros do avô da autora, referente ao período de 2008 a 2016, não é suficiente para comprovar a atividade rural da autora, pois na autodeclaração de segurado especial (fls. 71/73, rolagemúnica), a requerente afirmou ter exercido atividade rural no sítio Olinda entre os anos de 1995 e 2022. Portanto, não exercia atividade na propriedade que foi do ascendente. Por fim, a CTPS e o CNIS em nome da autora não registram nenhum vinculo ruralque poderia indicar início do labor rural pela requerente.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CÔNJUGE. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. EXPRESSIVA COMERCIALIZAÇÃO BOVINOS. GRANDE PRODUTOR RURAL. DOIS IMÓVEIS RURAIS REGISTRADOS EM NOMEPRÓPRIO. VEÍCULO DE ALTO VALOR DE MERCADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU),ouseja, entre 2006 a 2021 ou de 2007 a 2022.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: comprovante de endereço rural referente a 05/2022; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR exercício 2021; cadastro de contribuinte de propriedade rural -CIC/CCE/MT, datado de 30/09/2011; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral com data de início da atividade em 15/10/2020; recibos de entrega de ITRs exercícios 2009, 2010, 2013, 2014, 2020, 2021; notas fiscais de produtor de venda debovino, entre elas algumas são nos valores de R$ 100.000,00, 105.450,00, 40.950,00, emitidas em 17/11/2011, 03/10/2013, 07/07/2014, 17/12/2020, 14/12/2020; notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 15/03/2011, 04/12/2018,03/11/2020,11/11/2021, 26/11/2021, 16/12/2021.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 11/10/2023.6. No entanto, observa-se que o cônjuge, Orviles de Araújo, apesar de ser aposentado por idade na qualidade de segurado especial, exerceu atividade empresarial no ramo de autoelétrica com data do início da atividade em 03/08/2001 e com situaçãocadastral baixada em 25/11/2008. Da análise das notas fiscais apresentadas pela parte autora, extrai-se uma significativa comercialização de bovinos dentro do período da carência. Some-se a isso o fato de possuírem 02 imóveis rurais cadastrados em nomepróprio (INCRA n. 9010161031281 e 9500685555412) e um veículo automotor caminhonete Renault/Master FUR L1H1, placa RAU-1G84, que enfraquece a alegada prática de economia de subsistência.7. Presentes nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, expressiva comercialização de bovinos e bens incompatíveis com alegada economia de subsistência, fica afastada a condição de segurada especial daautora, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes,aplico,de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito, ocorrido em 31/01/2022, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, sua própria certidão de nascimento, datada de 2007, onde consta a profissão do falecido como lavrador; autodeclaração de atividaderural, datada de 08/03/2022; declaração de exercício de atividade rural emitida pela prefeitura de São Domingos do Azeitão, datada de 24/02/2022; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingodo Azeitão, datada de 08/03/2022; ficha de saúde e nota de compra onde consta a profissão do falecido como lavrador.6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido. Embora conste a profissão de lavrador do falecido na certidão de nascimento da parte autora, é importanteressaltar que esse registro remonta a um fato antigo, ocorrido em 2007, e não demonstra a continuidade da atividade rural até o momento do óbito ocorrido em 2022 Por conseguinte, as declarações de exercício de atividade rural prestada por sindicato detrabalhadores rurais da localidade ou realizada por terceiros, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de provamaterial. Com relação aos demais documentos apresentados, ou são documentos não admitidos como início de prova material, conforme já demonstrado anteriormente, ou são extemporâneos, produzidos após o falecimento do pretenso instituidor e, assim,inaptos a comprovar a qualidade de segurado especial do falecido.7. Portanto, ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo semjulgamento do mérito.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS POR PERÍODOS CURTOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. O exercício da atividade urbana por período curto não descaracteriza a atividade rural, pois os documentos apresentados são suficientes como início de prova material, para demonstrar a atividade rural declarada pela parte autora pelo temposuficienteà carência, porquanto foram corroborados por prova testemunhal.3. No caso, a prova material do alegado trabalho rural foi constituída por Declaração de exercício de atividade rural de 1995 até 2006 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Soure - ID 312165557 - Pág. 24; Certidão de casamento de 1982 ID312165557 - Pág. 31; Contratos particulares de parceria agrícola reconhecido firma em 2019 - ID 312165557 - Pág. 32; Certidão de nascimento de um de seus filhos no ano de 1994 consta como profissão do autor lavrador ID 312165557 - Pág. 80; Ficha dematrícula de seus filhos dos anos de 2002, 2003, 2006, 2008 ID 312165557 e 312165557 - Pág. 92; Ficha ambulatorial de 1999 consta profissão lavrador ID 312165557 - Pág. 86; Documentos de imóveis rurais em nome de terceiros ID 312165557 - Pág. 33;312165557 - Pág. 34; 312165557 - Pág. 35, 312165557 - Pág. 37; Autodeclaração do trabalhador rural ID 312165557 - Pág. 87.4. Quanto ao exercício de atividade urbana, em períodos curtos e intercalados de 1982 até 1986, de 1986 até 1987 e de 01/09/2006 até 01/2007, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.5. Ante a demonstração da qualidade de segurada da parte autora, é devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade conforme sentença.6. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.7. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÕES DESEMPENHADAS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de provamaterial corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Nesse contexto a inscrição como segurada especial não é condicionante para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mas indubitavelmente evitaria a produção probatória realizada pela parte autora. Mas, no caso, ajuizada demanda, deve ser utilizado principio da livre apreciação motivada da prova pelo Judiciário, sem o apego a prova tarifada.
5. Denota-se que a autora não se afastou da lidas rurais, sendo que o auxilio e cuidado da mãe tem se intensificado nos últimos meses, face ao agravamento da doença de que é acometida. Mesmo que não participe do plantio e colheita em razão dos cuidados a sua genitora que aconteceu recentemente, como dito em entrevista ao INSS, realiza as demais funções do meio rural mais leves, e que implicam no cuidado das lavouras na época de desenvolvimento das plantas (capinar, retirada de inços, armazenamento da colheita de milho, e outras), plantio de lavouras de mandioca e de produtos de subsistência, ordenha de vacas e venda de leite, criação de pequenos animais como galinhas, e cultivo de horta para a manutenção da casa, o que indubitavelmente estão inseridas no trabalho rural da segurada especial.
6. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Porém, atento ao entendimento pacificado dessa Corte, reduzo o coeficiente para 10% das parcelas vencidas até a data da Sentença, estando de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e as Sumulas 76 do Eg. TRF 4a Região e 111 do STJ.
9.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE LABOR POR 180 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO QUE NÃO POSSUI INÍCIO DE PROVAMATERIAL, NÃO VALENDO PARA TAL A DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DE SINDICATO. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à implementação da idade ou do pedido administrativo.2. Dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3o, que não pode ser considerada para a comprovação de tempo de serviço exclusivamente a prova testemunhal, havendo necessidade de indício de prova material:3. Declaração de Sindicato Rural não possui força jurídica de prova documental, mas sim meramente testemunhal, especialmente quando não homologada.4. Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da 8.213/91.5. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.6. Recurso do INSS a que se dá provimento.