E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.03.1957) da autora, Maria José de Moraes.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos TrabalhadoresRurais e ficha de inscrição de 24.03.2011, com contribuições em 2011 e 2012.
- Certidão de casamento em 03.11.1979, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 13.04.1986, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1979 a 05.2013, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O único documento da autora, carteira de filiação ao sindicato, é recente, datado de 2011, não comprovando a função rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECLARAÇÃO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AFASTAMENTO. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. TRABALHADORA BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS. IMPLEMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.E isto porque a sentença se funda no exame dos requisitos previstos na legislação previdenciária para o caso dos autos e a comprovação do exercício de atividade rural vislumbrada no caso: os pressupostos etário e cumprimento de prazo de carência para a obtenção do benefício.
2. Afastada a alegação sobre ausência de vigência do art. 143 da Lei nº 8213/91, porquanto o direito ao benefício está previsto no art. 30, inc.I, da mesma lei, c.c. a Lei nº 11.368/2006, sem condição temporal resolutiva.
3.Afastada também a alegação de ser incabível a concessão de tutela antecipada, porquanto se trata de benefício, em tese, de natureza alimentar assegurado pela Constituição Federal.
4.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 04/10/1992, pois nasceu em 04/10/1937, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:Conta de serviços de água e esgoto em seu nome;Ficha de Inscrição do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, contendo em seu verso anotação de pagamentos nos anos de 2001 a 2008, anexo do documento do mesmo sindicato com anotação de categoria trabalhadora rural bóia-fria de março de 1978 a janeiro de 1980; abril de 1990 a dezembro de 1990; janeiro de 1991 a dezembro de 1995, março de 1996 a outubro de 2000 e a partir de outubro de 2000;Certidão de Casamento celebrado em 18/04/1980 com Jovino Santa Cruz Pedro, lavrador, falecido em 05/12/1991;Ficha de inscrição de Pax Nova Andradina, em nome de Ester ( a autora como trabalhadora rural, na data de 13/03/1999.
6. Prova documental corroborada por prova testemunhal. Comprovação dos requisitos. Benefício devido.
7. Remessa oficial não conhecida em face do valor da condenação. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 17/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 14/12/14 (fls. 14).
Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 15), celebrado em 29/12/74, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. Título eleitoral da requerente (fls. 16), emitido em 9/8/78, qualificando-a como 'p. domésticas'; 3. Certidão de casamento de seus genitores (fls. 17), celebrado em 2/5/59, constando a qualificação de lavrador de seu genitor; 4. Certidões de nascimento dos filhos da autora (fls. 18/20), com registros datados de 6/1/76, 3/12/79 e 1º/4/82, todas constando a qualificação de lavrador de seu marido; 5. Fichas cadastrais escolares dos filhos da demandante (fls. 21/23), datadas de 1990 e 1995, informando que os mesmos residem na zona rural; 6. Cadernetas de vacinações da autora, de seu marido e de seus filhos (fls. 24/27), sem data de emissão, todas constando endereços rurais; 7. Matrícula de imóvel rural (fls. 28), com registro datado de 3/3/78, em nome de terceiro; 8. Certidão de inscrição da Justiça eleitoral (fls. 29), datado de 27/1/15, informando que no título eleitoral expedido em 26/10/73, o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador; 9. Título eleitoral do marido da autora (fls. 30), expedido em 26/10/73, constando a qualificação de lavrador; 10. Ficha de admissão no Sindicato dos TrabalhadoresRurais de Pompéia (fls. 31), datada de 2/5/75, em nome de seu cônjuge; 11. Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília (fls. 32/35), emitido em 20/2/15, informando que a parte autora exerceu atividade laborativa rural no período de 14/12/71 a 20/2/15; 12. CTPS de seu marido (fls. 36/40), com registros de atividades rurais nos períodos de 15/9/81 a 20/9/02 e 2/5/03 a 4/6/05; 13. CTPS de seu filho (fls. 38/40), com registros de atividades rurais de 1º/3/02 a 12/3/02, 1º/4/04 a 9/3/07 e 1º/11/07 a 4/4/08 e 2/3/09, sem data de saída; 14. Nota fiscal de compra de produtos agrícolas (fls. 41/42), datada de 23/2/15, em nome da parte autora e 15. Fotografias da parte autora exercendo atividade rural (fls. 44/46), todas sem data. No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 62/65), observa-se que o marido da parte autora percebeu auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" de 19/11/03 a 3/6/05, bem como percebe aposentadoria por invalidez previdenciária no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 4/6/05. Outrossim, verifica-se que os documentos escolares e as cadernetas de vacinações de fls. 21/27 (itens 5 e 6) não constituem inícios de prova material, uma vez que não indicam o exercício de atividade laborativa rural. Por sua vez, a matrícula de imóvel rural de fls. 28 (item 7) também não constitui início de prova material, haja vista que se encontra em nome de terceiro. Quadra acrescentar que a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília (fls. 32/35 - item 11), sem homologação do INSS ou do Ministério Público, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, por não constituir um documento contemporâneo ao período declarado, bem como consistir em redução a termo de prova meramente testemunhal. Cumpre destacar que as fotografias de exercício de labor rural de fls. 44/46 (item 15), não constitui início de prova material uma vez que não estão datadas. Outrossim, verifica-se que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento antigo em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Saliente-se que a parte autora juntou aos autos documentos em nome de seu genitor como lavrador. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 94 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas afirmaram que a parte autora trabalha no campo até os dias atuais, no entanto, não discriminaram os períodos em que a requerente laborou para empregadores rurais e tampouco as atividades no campo exercidas pela mesma. Outrossim, a testemunha Florisvaldo Parpinelli afirmou que o marido da requerente sempre foi trabalhador rural, ao contrário das informações constantes no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. GENITOR SEGURADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Emanuele Fernandes Lima, nascida no dia 01/09/2018.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) certidão de nascimento, em nome de Emanuele Fernandes Lima, nascida em 01/09/2018, em que os pais são qualificadoscomo agropecuário e lavradora; b) declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de agricultores familiares de Cristalândia/TO de 07/12/2018; c) declaração da proprietária do imóvel rural, sua mãe, para a autora,declarando que a requerente trabalha em regime de economia familiar em sua propriedade, assinada em 2018; d) ficha de consulta da assistência médica e sanitária de Cristalândia/TO, a qual informa a residência rural e qualificação de lavradora daautora;e) ficha da caderneta de saúde da autora informando a residência rural; e f) documentos de propriedades rurais em nome de terceiros.5. No entanto, a Autarquia trouxe aos autos o CNIS do pai da criança constando informação de que ele é servidor público/empregado da Câmara Municipal da cidade, ou seja, segurado urbano, o que descaracteriza o vínculo da parte autora como seguradaespecial, uma vez que o núcleo familiar não exerce atividade rural em regime de economia familiar.7. Ademais, os documentos acostados nos autos que fariam início de prova material da qualidade de segurada especial são documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto, que não possuem a idoneidade probante para seremconsiderados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade rural se revela indevido. Portanto, a sentença deve ser reformada e julgado o pedido de salário-maternidade improcedente.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CARTEIRA DE SINDICATO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/7/2016, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Para tanto, consta nos autos apenas certidão de casamento, celebrado em 8 de outubro de 1976, na qual o autor foi qualificado como lavrador. Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- A cópia da carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Similares de Fartura/SP não tem o condão de demonstrar de estabelecer o liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência, já que indica apenas a informação de pagamento de contribuições sindicais entre os meses de fevereiro a novembro de 2009.
- Não há qualquer informação sobre a data de admissão ao sindicato rural. Ademais, essa prova não é meio seguro de que o promovente exerça de fato a agricultura, pois não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade.
- Os depoimentos das testemunhas, a meu entender, foram insuficientes para comprovar todo mourejo asseverado, já que se mostraram genéricos e não revelaram nem ao menos o período de atividade exercido pelo autor na condição de trabalhador rural. A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual do autor no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhador rural.
- Outrossim, não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que o recorrido exerceu atividades rurais, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Vale dizer, o documento válido juntado pelo autor foi produzido há 40 (quarenta) anos antes do atingimento da idade mínima de sessenta anos, desbordando da razoabilidade a ausência total de indícios de eventual retorno às lides rurais.
- Por fim, o fato de Marise Batista de Almeida (casada com o autor em 1976) ser beneficiária de aposentadoria por idade rural não implica concluir que o requerente também exercesse tal labor. Interessante notar, ainda, que o informante Benedito Lemes Machado afirmou que ele se encontra separado há mais ou menos 15 (quinze) anos.
- Sendo assim, mostra-se indevida a concessão do benefício não contributivo no presente caso.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 8/4/1953, preencheu o requisito etário em 8/4/2008 (55 anos). Ajuizou a presente ação em 16/5/2011, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o ajuizamento da ação, do implemento dorequerimento ou do implemento da idade.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicatorural; Ficha sindical; Escritura de compra e venda de imóvel rural, constando a parte autora como outorgada donatária, datada de 30/6/2006; Ficha médica; Declaração emitida por Manoel Oliveira da Costa informando que a autora trabalha em sua terra,datada de 2010; Termo de comodato rural, entre a autora e Manoel Manoel Oliveira da Costa, com data de início em 10/6/2010 e duração de 3 anos, com firma reconhecida em 2010; Certidão eleitoral; Ficha de matrícula escolar.4. Da análise dos documentos, vê-se que a escritura de compra e venda de imóvel rural, constando a parte autora como outorgada donatária, datada de 30/6/2006, e o termo de comodato rural, entre a autora e Manoel Manoel Oliveira da Costa, com data deinício em 10/6/2010 e duração de 3 anos, com firma reconhecida em 2010, constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela autora a partir de 2006.5. Não obstante, não há documentos que demonstrem o seu labor rural em datada anterior a 2006. A certidão eleitoral e a ficha de matrícula escolar não constituem início razoável de prova material, uma vez que são emitidos com informações prestadas pelaprópria parte interessada e sem se revestirem de maiores formalidades. Da mesma forma, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato, sem a homologação do órgão competente, e a ficha sindical, desacompanhada de comprovação derecolhimentos de mensais, não se prestam a demonstrar o labor rural pela parte autora.6. Uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte,tambémnão se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS, TODAS EM QUE É QUALIFICADO COMO LAVRADOR, BEM COMO NA CTPS DO MESMO, COM DIVERSOS REGISTROS RURAIS, AINDA QUE DESCONTÍNUOS. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidões de nascimento dos filhos, todas nas quais o requerente é qualificado como lavrador, bem como a CTPS do mesmo, com registros de atividade rural, ainda que descontínuos, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDORA BENEFICIÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. INVALIDEZ. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVAMATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível a remessa necessária. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC.
2.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
3. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS válido e não impugnado pelo INSS.
6.Juros e correção de acordo com o entendimento do CTF.
7.Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 25/04/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/04/2014) até a prolação da sentença (27/11/2014), somam-se 07 (sete) meses, totalizando assim, 07 (sete) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostadas aos autos cópias de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, emitida em 2001, em nome da autora; de declaração do exercício de atividade rural pela autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã; e de registro de matrícula de imóvel rural, parcialmente ilegível, aparentemente em nome de terceiros sem qualquer vínculo de parentesco com a autora.
5 - A ficha sindical desacompanhada da comprovação do pagamento das contribuições devidas, por si só, é insuficiente para demonstração do labor rural.
6 - O registro de matrícula de imóvel rural em nome de terceiros não se consubstancia em início de prova material da alegada atividade rural. Ademais, ainda que estivesse em nome de parentes da autora, não poderia ser aproveitado por ela, considerando que as testemunhas relataram que ela trabalhava como diarista.
7 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural.
8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Remessa necessária não conhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento com Dorival – ano de 1980, de quem se divorciou em 1993, sem outras anotações de relevo (ID 82563493); certidão de nascimento de José Hussar, seu companheiro, em 1930, sem informações de relevo (ID 82563503, pg. 1); certificado de isenção do serviço militar em nome de José Hussar – ano de 1975, onde ele está qualificado como lavrador e residente em fazenda(ID 82563512); certidão de nascimento de sua filha, de 01/11/1998, onde ele está qualificado como lavrador (ID 82563516); dois Contratos de Arrendamento Rural, datados em 17/06/1992 a 16/06/1994 e 17/01/2006 a 16/01/2008 em nome do seu companheiro (ID 82563525 ); ficha de inscrição de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaberá em nome de seu companheiro, inscrito em 05/06/2001 (ID 82563530 )notas fiscais de compra de insumo agrícola em 20/07/2012 e 26/11/2012 em nome do seu companheiro (ID 82563533).
II - O documento em nome de seu ex-marido não se estende à autora tendo em vista a superveniência do divórcio do casal no ano de 1993. Os dois Contratos de Arrendamento Rural, datados em 17/06/1992 a 16/06/1994(fls.22/23) e 17/01/2006 a 16/01/2008 em nome do seu companheiro, assim como as notas fiscais não podem ser aceitos como prova , por serem meras cópias, não tendo registro ou reconhecimento de firma em cartório, nos termos da IN nº 77 do INSS, de 21/01/2015. Quanto à ficha de inscrição de associado no Sindicato dos TrabalhadoresRurais de Itaberá em nome de seu companheiro, inscrito em 05/06/2001, trata-se de documento particular, produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, com meras informações prestadas pelo declarante, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do labor rural em regime de economia familiar.
III - A existência de uma filha isoladamente não comprova a união estável e a parte autora não trouxe nenhum outro início de prova da convivência pública, contínua e duradoura.
IV - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
V. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
VI - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1985 a 30/04/1986, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia as atividades de serviços gerais em setor de transporte e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A); e de 29/05/1995 a 12/07/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia as atividades de motorista e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90 dB (A), atividades consideradas especiais com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar, como início de prova material, CTPS na qual consta o primeiro registro, como rural, em 1975 (já averbado pelo INSS); declaração de exercício de trabalho rural expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Mococa; ficha de registro e filiação ao Sindicato Dos TrabalhadoresRurais de Mococa; e cópia das CTPS do genitor e do irmão do requerente, nas quais constam contratos rurais no período pleiteado, documentos que não comprovam ou servem de início de prova material do efetivo trabalho do autor em ambiente rurícola. Nenhum dos documentos apresenta nenhum nexo ou evidência de que o requerente tenha, efetivamente, trabalhado como rural entre 01/10/1970 a 31/07/1975.
4. Os relatos testemunhais apenas confirmam o exercício de atividade rural já averbado pelo INSS, registrado na CTPS, uma vez que só conheceram o autor depois do período que este quer provar, de forma que não é possível acolher o pedido de reconhecimento do período de 01/10/1970 a 31/07/1975 como trabalhado na qualidade de rural.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Revisão de benefício concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período deve ser corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. No entanto, inadmissível a prova testemunhal apenas como base para a concessão do benefício.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DE PROVAMATERIAL DO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A autora não apresentou início de prova material quanto ao retorno às atividades rurais, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida.
II - Cristalino o entendimento adotado pela Décima Turma no sentido de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.).
III - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.08.1953).
- Certidão de casamento em 17.01.2008, sem qualificação dos cônjuges.
- Declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais de 13.01.2016, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, de 2001 até a data da declaração, 13.01.2016 em uma área de 4,8 hectares.
- Ficha de filiação da requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.02.2006, com mensalidades pagas de 2006 a 2016.
- ITR de 2007 a 2015.
- Contribuições ao RGPS efetuados pela autora da Chácara Dois Eucaliptos com área de 4,6 hectares, de 01.01.2001, 01.01.2002, extemporâneos, pagos em 28.08.2006; de 01.05.2004, 01.01.2005, 01.01.2006, 01.01.2007, pagos em 2007; 01.01.2008 e 01.01.2009 pagos em 09.11.2012 e 01.10.2010, 01.01.2011, pagos em 2011.
- Notas de 2006 a 2014.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 2006 e 2010.
- CCIR de 2006.
- Boletim de diagnóstico de Brucelose de 2006.
- Extrato do CNIS em nome da autora informando vínculos empregatícios, de 18.01.1977 a 03.03.1978 e 28.07.1985 a 07.01.1986, em atividade urbana e período de atividade de segurado especial com data de início em 14.07.2006.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 29.06.1977 a 20.08.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é recente, ITR de 2007 a 2015, contribuições ao RGPS extemporâneas, a partir de 2006, notas de 2006 a 2014, - Declaração de aptidão ao Pronaf, CCIR, Boletim de diagnóstico de Brucelose a partir de 2006, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As contribuições ao RGPS foram feitas a partir de 2006.
- Impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base prova exclusivamente testemunhal, inclusive, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como vendedor ambulante, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
– Certidão de Casamento (nascimento em 29.11.1953) em 11 de maio de 1972, qualificando o autor como lavrador.
– Certidões de Nascimento de filho em 11 de fevereiro de 1973, 05 de abril de 1975, 28 de dezembro de 1976, qualificando o pai como lavrador.
– Notas de 09/03/1992, 30/08/1993, 04/04/1994, 06/05/1994, 09/02/1995;
– Carteira de identificação do sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã em nome do autor, constando a data de admissão em 16/06/2005.
– Ficha de Inscrição e Controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS constando o pagamento da contribuições sindicais de junho/2005 à dezembro/2014;
– Cartão de pagamento das mensalidades do sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã-MS, comprovando que a atividade do autor é rural, bem como comprovando o pagamento das mensalidades no ano de 2014.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS no valor de R$10,00 (dez) reais, referente ao pagamento da mensalidade dos meses de julho a agosto, na data de 27/06/2005.
– Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovando que o autor é trabalhador rural diarista no período de 16/06/2005 à 01/12/2015.
– Entrevista Rural realizada pela servidora do INSS Célia Regina da Silva Soares no dia 26 de fevereiro de 2015,onde a mesma fez a seguinte conclusão: “Diante da entrevista, concluímos que trata se de trabalhador rural, segurado especial, em regime de economia familiar no período de 01/01/1968 à 31/12/1995. E diarista rural, contribuinte individual no período de 01/01/1996 à 10/12/2015.”
– Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, reconhecendo 09 (nove) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de atividade rural do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o autor não tem vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Do sistema Dataprev não há registro em atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.02.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.