E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO..
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, foi o suposto exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da autora previamente à implementação do requisito etário, de sorte que a juntada de outros documentos anteriores à essa época nada alteram o contexto fático-probatório fixado a partir de então.
3. Observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível aceitar como documentos novos cópias de documentos do cônjuge, sob o entendimento de que a parte autora poderia não compreender seu valor probatório, bem como porque, caso estivesse evidenciado nos autos da ação subjacente a existência dos vínculos rurais registrados, é possível que a conclusão do julgado pudesse ter sido favorável à autora.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
6. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural.
8. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
9. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
10. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003 e apresentou como prova material a sua CTPS, constando um único vínculo empregatício rural no ano de 2002, certificado de isenção de serviço militar e carteiras de trabalho de seu marido, em que constam a informação de dedicação à atividade campesina entre 1992 e 2003.
11. Consideradas as provas materiais trazidas tanto nos autos da ação subjacente como nesta via rescisória, verifica-se que a autora possui, em nome próprio, início de prova material da atividade rural prestada a terceiros, cabendo o abrandamento da prova para configuração de seu tempo de serviço rural, estendendo-se para si a qualificação de trabalhador rural constantes nos documentos de seu cônjuge para os respectivos períodos.
12. A prova material, por si só, comprova o mourejo rural, ainda que de forma descontínua, por todo o período equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação do requisito etário, sendo que a prova testemunhal, embora bastante genérica, foi unânime em afirmar o exercício pela autora da atividade rural no período necessário à concessão do benefício.
13. Reconheço o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03.
14. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória, em 27.09.2010.
15. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação nesta ação rescisória, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
17. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente em período concomitante a outro benefício não acumulável.
18. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça
19. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor da autora, na qualidade de trabalhadora rural, de aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO e. STF E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. FICHA DE FILIAÇÃO A SINDICATO RURAL E RESPECTIVOS RECIBOS DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES. PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE NO LABOR RURAL. PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide. De outra parte, a r. decisão rescindenda valorou as provas constantes dos autos subjacentes, não se amoldando à situação de ausência de início de provamaterial, que ensejaria a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo ser igualmente rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.
II - Os documentos ora apresentados como prova nova consistem em certidões de nascimento dos filhos da autora (10.09.1976; 18.06.1978; 18.08.1979; 23.11.1985; 08.11.1987), nas quais seu marido consta como lavrador; ficha de inscrição da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/SP, datada de 07.05.1997, em que ostenta a condição de trabalhadora rural; recibos de pagamento de mensalidades para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/SP, relativamente aos períodos de janeiro a abril de 2001; de junho de 2007 a julho de 2012 e de outubro a novembro de 2013.
III - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam, a rigor, ser admitidos como prova nova, segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
IV - As certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos entre 1976 a 1987, nas quais o marido ostenta a profissão de lavrador, não se situam no período questionado (de 1996 a 2011), possuindo a mesma força probante de documentos que instruíram a inicial da ação subjacente e que foram apreciados pela r. decisão rescindenda.
V - A ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/SP, datada de 07.05.1997, e os respectivos recibos de pagamento das mensalidades, nos interregnos de janeiro a abril de 2001; de junho de 2007 a julho de 2012 e de outubro a novembro de 2013, podem ser reputados como início de prova material da atividade rurícola no período ora debatido, como se vê de precedente de longa data do e. STJ.
VI - A r. decisão rescindenda deu como insuficiente a prova oral produzida para corroborar a habitualidade do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento dos 55 anos de idade da autora. Dessa forma, os demais documentos apresentados podem ser reputados como “prova nova” e enquadrados como início de prova material da atividade habitual na condição de rurícola já que tratam-se de recibos do pagamento de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, por mais cinco anos, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, comprovação esta então reclamada pela r decisão rescindenda.
VII - A ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/SP, datada de 07.05.1997, e, especialmente, os respectivos recibos de pagamento das mensalidades, nos interregnos de janeiro a abril de 2001; de junho de 2007 a julho de 2012 e de outubro a novembro de 2013 (id’s 7633924 – págs. 1-6; 7633925 – págs. 1-6; 7633926 – págs. 1-5) demonstram a habitualidade do labor rural no interregno imediatamente anterior ao implemento do quesito etário, correspondente ao período de carência. Importante destacar que o próprio agente do INSS, ao realizar a entrevista rural com a ora autora, concluiu “...tratar-se de trabalhadora rural contribuinte individual no período de 1995 a 2011...”. (id. 7633902 – pág. 2).
VIII - Reconhecido o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência do benefício postulado e implementado o quesito etário, é de se conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
IX - Em se tratando de rescisória fundada em “prova nova”, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (14.11.2018).
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Observe-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
XI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, fixando-se o percentual em 15%, a teor do art. 85, §2º, do CPC
XII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) autodeclaração de segurado especial, datada de 16/10/2020, na qual consta trabalho rural como arrendatária de 18/09/1986 a 16/10/2020; b) carteira de filiaçãojunto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, com admissão em 17/04/2017; c) ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, com registro de pagamento de mensalidades de 10/2017 a 12/2020;d) recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA; e) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, atestando atividade de18/09/1986 a 16/10/2020; f) certidão de nascimento de filhos, datadas de 20/08/1983, 11/11/1984 e 11/05/1988, nas quais o genitor está qualificado como pedreiro e a parte autora como doméstica; g) declaração de aptidão ao PRONAF, datada de 2020, emnomeda parte autora; h) certidão eleitoral, datada de 2020, na qual se declarou trabalhadora rural; i) ficha de matrícula escolar de filho, na qual a parte autora está qualificada como lavradora; j) ficha hospitalar, na qual a parte autora se declaroulavradora.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUANTIDADE DE MÓDULOS FISCAIS RURAIS SUPERIOR À PERMISSÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. O início de prova material apresentado serviu para a comprovação do labor campesino durante o período equivalente ao prazo de carência exigido. Porém, o tamanho da propriedade rural dorequerente (com área de 556 hectares, correspondentes a 6,96 módulos fiscais no município Axixá do Tocantins - Tocantins) extrapola o limite legal permitido, qual seja, 4 módulos fiscais. Logo, não há caracterização de segurada especial,principalmente,em regime de economia familiar, haja vista se tratar de grande propriedade rural.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegiãoe 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA - AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO - ADULTERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE 02.05.1978 A 28.02.1979. CONSECTÁRIOS.
I. As testemunhas declaram que a autora trabalhava na Loja do Sabiá, mas não existem nos autos quaisquer provas materiais desse período.
II. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
III. A cópia da ficha de registro juntada pela autora ao processo administrativo está visivelmente adulterada na data de admissão, sendo possível ver que a data original era 02.05.1978.
IV. Última alteração salarial feita em fevereiro/1979.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VIII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INICIO DE PROVAMATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTEIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP 1.354.908. LEI Nº 10.666/2003 NÃO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES RURAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/2/2014. O autor alega que trabalhou a vida toda na lavoura, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Não obstante o autor tenha juntada aos autos pletora de documentos como início de prova material, como cópia da certidão de casamento - celebrado em 18/1/1985, onde consta sua profissão de lavrador, e sua CTPS, indicando vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/7/1986 a 29/11/1986 e 1º/12/1986 a 31/5/1994 (vide CNIS), o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque o longo vínculo empregatício seguinte anotado em sua carteira de trabalho, exatamente no interstício de 1º/6/1994 a 4/8/2003, deu-se na qualidade de capataz. Tal trabalho não é rural e sim urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril. Outrossim, o próprio autor, em seu depoimento judicial, declarou que desempenhou atividades campesinas apenas até ano de 2003, parando de exercê-las quando desenvolveu problemas de coluna, aplicando-se ao caso a inteligência do REsp 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Apesar das testemunhas terem informado que o autor tenha trabalhado em fazendas, elas não têm o condão de infirmar as próprias declarações do autor.
- Ressalto que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, o autor não era trabalhador rural. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por díade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
- À derradeira, importante destacar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano e não ao rural, conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 16.07.1968 a 31.12.1971, 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 27.04.1977 e 29.04.1977 a 30.01.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/73 a 31/12/74; 1º/1/78 a 31/5/84 e 1º/6/86 a 31/10/90, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa de incorporação, datado de 19/7/73; 2) título de eleitor, datado de 10/7/74; 3) certidão de casamento do autor, celebrado em 23/9/78; 3) certidão de nascimento de sua filha, ocorridos em 16/1/80; 4) contrato de permuta, datado de 12/5/80; 5) notas fiscais, referentes ao anos de 1982 e 1983; 6) certidão de cartório atestando que foi lavrada escritura de compra e venda em 1983; 7) proposta de admissão a sindicato de trabalhadores rurais, datada de 25/8/86;
8) ficha de controle de mensalidades de sindicato de trabalhadores rurais, referente ao período de agosto de 1986 a agosto de 1990. 9) carteira de associado a sindicato rural, datada de 25/8/86; 10) carteira de sócio contribuinte de cooperativa de consumo dos moradores e produtores rurais de Aparecida d'Oeste e região, referente ao ano de 1986; 11) comprovante de depósito, datado de 25/8/86; 12) carta de solicitação de anistia, datada de 21/10/88;
13) carteira de beneficiário do INAMPS, referente aos autos de 1989 e 1990; 14) certidão de cartório indicando que o autor testemunhou casamento civil em 5/1/88; 15) comprovante de pagamento proveniente de corretagem, datado de 11/7/90; 16) ficha de orientação emitida pelo Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, datada de 12/7/90 e 17) comprovante de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Fé do Sul, referente a agosto de 1990.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora, nos períodos não reconhecidos no V. acórdão.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) auto declaração de segurado especial, datada de 16/10/2020, na qual consta trabalho rural como arrendatária de 18/09/1986 a 16/10/2020; b) carteira de filiaçãojunto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, com admissão em 17/04/2017; c) ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, com registro de pagamento de mensalidades de 10/2017 a 12/2020;d) recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA; e) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, atestando atividade de18/09/1986 a 16/10/2020; f) certidão de nascimento de filhos, datadas de 20/08/1983, 11/121/1984 e 11/05/1988, nas quais o genitor está qualificado como pedreiro e a parte autora como doméstica; g) declaração de aptidão ao PRONAF, datada de 2020, emnome da parte autora; h) certidão eleitoral, datada de 2020, na qual se declarou trabalhadora rural; i) ficha de matrícula escolar de filho, na qual a parte autora está qualificada como lavradora; j) ficha hospitalar na qual a parte autora se declaroulavradora.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE FERROVIÁRIO/ TRABALHADORES EM VIA PERMANENTE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovado o labor como trabalhador em via permanente/ transporte ferroviário, de rigor o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64.
5. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho.
6. Preenchidos os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. As contribuições vertidas na condição de facultativo e autônomo não são suficientes para desconfigurar a condição de segurado especial, porquanto o conjunto probatório comprovou que a atividade rural era a fonte de sustento da autor e seus familiares.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL LOAS DEFERIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, eis que o amparo assistencial fora implementado na via judicial, a requerimento do falecido, que foi submetido a perícia médica que comprovou sua incapacidade laboral, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. As contribuições vertidas na condição de autônomo não são suficientes para desconfigurar a condição de segurado especial, porquanto o conjunto probatório comprovou que a atividade alheia à agricultura tinha caráter nitidamente complementar.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. FICHA SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida.
3. Na porção conhecida, não merece provimento a apelação do INSS no que tange à inexistência comprovação do labor rural.
4. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período controverso.
5. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE BPC-DEFICIENTE NO PERÍODO EM QUE ALEGA TER EXERCIDO ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, verifica-se que, a autora não trouxe provassuficientesde ter exercido atividade rural em economia familiar no período de carência, conforme a lei. Esbarra, portanto, o pedido na impossibilidade de ser o prazo comprovado unicamente por testemunhas".3. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração negativa dos documentos anexados como indícios de prova material. Ao contrário do que alega a recorrente, a certidão de casamento anexada aos autos (fl. 25/26 do doc de ID 15851077) diz, textualmente,quea sua profissão era de "Doméstica" e, não havendo outra prova em sentido contrário, o fato da profissão do cônjuge ser de lavrador não comunica tal circunstância com eventual labor rural pela autora. Além disso, consoante o expediente de fl. 57 do docde ID 15851077, a parte recorrente percebe BPC- Deficiente desde 18/02/1997, o que é incompatível com o serviço rural, na qualidade de segurada especial, no período reclamado.4. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIME DIVERSO DO RGPS. INAPLICABILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RURAIS. EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de provamaterial não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Diante do conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 10.09.1983 a 23.07.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no caso dos autos.
V - Diante do parcial provimento à apelação do réu, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período rurícola.
VII - Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. INICIO DE PROVAMATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador urbano sem o devido registro em CTPS.
- Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia ao de cujus a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84 e 72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta 0e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.