PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria .
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
4. À época do óbito de sua genitora, a autora já era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 14/07/1999, com renda mensal de R$1.175,99, enquanto sua genitora era titular de aposentadoria por invalidez, desde 01/08/1996, com renda mensal de R$724,00.
5. Não comprovada a alegada dependência econômica, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que a autora exerceu atividade laborativa e encontra-se amparada pelo benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação à falecida filha, inexiste direito à pensão por morte.
2.Situação em que os rendimentos do falecida, no valor de um salário mínimo, conjunto com os rendimentos do pai formavam um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte a filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL.
Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes.
A pensão por morte será concedida desde o óbito.
É beneficiário da pensão temporária a filha inválida, enquanto não cessar a invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação à falecida filha, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ.
3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial. É insuficiente para estabelecer a relação de dependência, a mera ajuda financeira considerada relevante mas não essencial.
4. Não comprovada a indispensabilidade da ajuda, inexiste direito à pensão por morte. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
3. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
4. A coautora, ex-esposa, não logrou comprovar a alegada dependência econômica.
5. Preenchidos os requisitos legais, à coautora, filha do falecido, é devido o benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.1. Hipótese dos autos em que por ocasião do óbito do seu genitor, instituidor da pensão, a autora recebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte de seu marido, situação que afasta a presunção de dependência econômica decorrente da condição de invalidez. Precedente do E. STJ.2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
A Concessão do Auxílio-reclusão, Previsto no art. 80 da Lei Nº 8.213/91, Rege-se Pela Lei Vigente à Época do Recolhimento à Prisão e Depende do Preenchimento dos Seguintes Requisitos: (a) a Ocorrência do Evento Prisão; (b) a Demonstração da Qualidade de Segurado do Preso; (c) a Condição de Dependente de Quem Objetiva o Benefício; e (d) a Baixa Renda do Segurado na Época da Prisão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. O prazo previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 tem natureza assemelhada ao prazo prescricional e, contra o absolutamente incapaz não corre prescrição, por força da incidência dos artigos 103 e 79 da Lei 8.213/91.
2. Devida a pensão por morte à autora absolutamente incapaz a contar da data do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA INTERDITADA. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes do óbito.
4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação da autora provida e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital bem como da filiação das autoras, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - No caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende do boletim de ocorrência em que foi comunicado o atropelamento que causou sua morte, onde consta que ele residia na área rural do município de Caracol/MS, bem como da certidão de óbito, em que está qualificado como trabalhador rural. As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o falecido sempre trabalhou na lavoura, tendo exercido tal mister até a data do óbito. Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor , incapaz ou ausente, devendo ser considerado " menor " aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
V - Considerando que a companheira do de cujus nasceu em 20.10.1993, possuindo 13 (treze) anos de idade por ocasião do óbito de seu companheiro, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o momento em que ela completou 18 anos de idade, ou seja, 20.08.2011, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
VI - No caso vertente, a parte autora não ingressou com requerimento administrativo de concessão da pensão por morte, vindo a ajuizar a presente ação somente em 05.03.2013. Assim sendo, tendo em vista a superação do prazo de mais de um ano entre a data em que codemandante Ana Cleide completou dezoito anos de idade e o ajuizamento da presente ação, é de se reconhecer a incidência da prescrição , devendo o início de fruição de seu benefício ser fixado a contar da data da citação (14.08.2013).
VII -A filha do finado não era nascida ao tempo do óbito de seu genitor. Destarte, o termo inicial do benefício em relação a ela deve ser estabelecido na data de seu nascimento, uma vez que a personalidade jurídica da pessoa somente começa com o nascimento com vida, a teor do disposto no artigo 2º do Código Civil.
VIII - A filha do falecido fará jus ao benefício até a data em que completar 21 anos de idade.
IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR E SOLTEIRA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do caput do art. 300 do nCPC.
2. O STF analisou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. Decisão mantida.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. INVIABILIDADE.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, não são passíveis de devolução.