EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 19/04/2006 (ID 90360321 - p. 24). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou demonstrada (ID 90360371 - p. 36).
5. Não há como agasalhar a pretensão da autora. As provas carreadas nos autos indicam a ausência de incapacidade, não restando, portanto, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte aqui pleiteada, encontrando-se escorreita a r. sentença recorrida.
6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pela filho era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação à de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica da filha inválida em relação ao genitor efetivamente não existia.
4. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ESPOSA. FILHA MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filha menor e esposa que não integraram a lide - a omissão da intimação das litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA SOLTEIRA.
- Em sede de cognição sumária, ficou demonstrado que a autora, consoante o que estabelecia a legislação contemporânea ao óbito, se enquadra como dependente do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar (AMH) na forma da lei.
- A Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. No caso, evidente que a Portaria DGP nº 244, teoricamente encarregada de regulamentar a lei, faz diferenciação que não existe na Lei nº 6.880/80 com a redação vigente à data do óbito, afastando a filha de militar, com direito à pensão, a condição de dependente beneficiária do FUSEx.
- Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar o exame do pedido de tutela de urgência, não agregando, a agravante, no presente recurso, qualquer elemento probatório suficiente para ilidir a referenciada fundamentação adotada pelo Juízo a quo, que deferiu a antecipação tutelar.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA SOLTEIRA.
- Em sede de cognição sumária, ficou demonstrado que a autora, consoante o que estabelecia a legislação contemporânea ao óbito, se enquadra como dependente do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar (AMH) na forma da lei.
- A Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. No caso, evidente que a Portaria DGP nº 244, teoricamente encarregada de regulamentar a lei, faz diferenciação que não existe na Lei nº 6.880/80 com a redação vigente à data do óbito, afastando a filha de militar, com direito à pensão, a condição de dependente beneficiária do FUSEx.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Para o filho inválido irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. No caso concreto reconhecida a incapacidade, restou oportunizar a produção de prova testemunhal para confirmar ou não a dependência econômica.
4.A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos maiores de idade porém inválidos é presumida, por força da lei.
3. Não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, tratados em dispositivo distinto.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA SUFICIENTE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. A autora é comprovadamente filha menor do segurado instituidor.4. Considerando o encerramento do período de graça em outubro/2012, o segurado teria prazo até 15/12/2012 para efetuar a contribuição seguinte, relativa ao mês de novembro. Por essa razão, no dia do seu falecimento em 29/11/2012 ainda ostentava qualidade de segurado.5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Mantida a isenção das custas processuais, à míngua de impugnação.10. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREECHIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez à demandante, a contar de 02.05.1995, implica o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho em data anterior ao óbito.
II - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
III - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é pouco superior a de um salário mínimo.
IV - Ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Recurso da Autarquia não conhecido quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu no mesmo sentido de sua pretensão.
VI - Tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária mantida em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHA FALECIDA. MERA AJUDA FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior.
4. Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários.
5. Do conjunto probatório extrai-se que a de cujus apenas auxiliava para o sustento do lar, não se tratando de ajuda substancial, cuja ausência comprometeria a subsistência dos autores.
6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE QUE JÁ VINHA RECEBENDO O BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
A inclusão de dependente no rol do instituidor não produz efeitos pretéritos quando outros dependentes já recebiam o valor integral da pensão por morte, o que evita o pagamento em dobro pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/1995, vigente à data do óbito).3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.5. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelações da autora e do MPF providas e apelação do réu desprovida.