APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.1. O cerne da controvérsia reside em saber se a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão é requisito para a manutenção do pensionamento, além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.3.373/58.2. Depreende-se do texto legal que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.3. A concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei n. 3.373/58. Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgadoem 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019. PUBLIC 05-04-2019.4. No caso, a pensão por morte recebida pela parte autora, na vigência da Lei n. 3.373/58, foi cancelado pela Administração com base no Acórdão TCU nº 2.780/2016-TCU ao fundamento de que a pensionista detinha outra fonte de renda, decorrente debenefício previdenciário no RGPS. Tal fundamento, no entanto, não se equipara à ocupação de cargo público permanente e não há impeditivo legal à percepção da pensão discutida nestes autos e benefício da Previdência Social. Precedentes.5. Apelo e remessa desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
I - Apelação de fls. 184/188 não conhecida, diante da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e caracterização da preclusão consumativa.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.06.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por velhice - trab. rural (NB 098.465.317-1).
V - Na data do óbito do pai, a autora tinha 50 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida na data do óbito, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - A perícia médica concluiu que não havia incapacidade para o trabalho.
VII - Não comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora não tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VIII - Apelação de fls. 184/188 não conhecida. Apelação de fls. 190/194 improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHA MAIORINVÁLIDA. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a condição de filha inválida na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.
3. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. Considera-se como dependente do segurado (Lei 3.807/60) a filha inválida, sendo a dependência presumida.3. Conforme consta dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/12/1982. DER: 22/02/2020, indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de segurado".4. A qualidade de dependente da autora se mostrou incontroversa, posto que ela é titular de benefício assistencial a pessoa com deficiência, por força de decisão judicial, onde fora reconhecida por perícia médica a deficiência mental grave como sequelade trauma craniano desde a infância. Inclusive, encontra-se interditada.5. A autora sustenta que o instituidor era aposentado por idade rural e para fins de comprovar as suas alegações, foram juntados aos autos os documentos pessoais dele; a carteira de identidade sindical, com filiação em outubro/1982, expedida peloSindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena/GO, constando o falecido qualificado como "lavrador"; e a ficha junto ao referido sindicato constando como "lavrador aposentado". Tais documentos, isoladamente, não trazem a segurança jurídicanecessária para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. A apelante requereu que fosse expedido ofício para a massa falida do Banco BEG, para que forneça os extratos dos pagamentos do benefício em nome do de cujus e que fosse determinado que o INSS apresente as microfichas em nome do falecido, diligênciasque foram indeferidas pelo Juízo a quo.7. O sistema do CNIS fora criado em 1989 e contém dados dos vínculos empregatícios desde 1976, as remunerações mensais a partir de 1990 e os recolhimentos dos contribuintes individuais desde 1979. Intimado pelo Juízo a quo, o INSS ratificou a conclusãodo processo administrativo noticiando a inexistência de informações no CNIS ou no sistema de benefícios do INSS em relação ao pretenso instituidor. Por outro lado, não há qualquer elemento de prova que demonstre que a demandante tenha diligenciadojuntoa referida instituição bancária e que a empresa tenha se furtado ao fornecimento da documentação requerida, fato que justificaria a intervenção judicial.8. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, demonstrar o fato constituído do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.9. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventualprobationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. SEM CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. MERO INDÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei 3.373/1958, a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei nº 3.373/58 pode, e deve, ser realizada a qualquer momento, pois o benefício é devido enquanto a beneficiada preencher os requisitos legais. Trata-se de benefício temporário gozado sob condição resolutiva, a ser mantido pelo tempo que perdurar a situação fática original (rebus sic stantibus).
3. Após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários (REs) 646.721 e 878.694, nos quais se discutia a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas, deixou-se para trás qualquer distinção a ser realizada entre o regime do matrimônio e o da união estável.
4. No caso concreto, as provas não são contundentes em apontar união estável. A decisão administrativa baseia-se em "indícios de provável união estável". Assim, a pensão deve ser restabelecida.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHAMAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida, estando inapta temporariamente para o trabalho, como se vê do laudo oficial.
5. Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. A dependência econômica é de presunção relativa (precedentes do Superior Tribunal de Justiça); ausente prova da existência de fonte de renda a tornar dispensável o auxílio do falecido pai para a sobrevivência e manutenção da autora, é de ser mantida a sentença que julgou procedente a ação.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, IV, B DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014).
II. O filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido faz jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
III. A autora não pode sofrer as consequências da morosidade da Administração na análise de seu requerimento de pensão por morte, sobretudo nesse caso em que o benefício almejado visa a assegurar o seu sustento e, com já dito, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a verossimilhança das alegações da autora.
IV. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHAMAIORINVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito, mesmo que posterior à maioridade.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHAMAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento foi convertido em diligência, havendo sido determinada a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Mogi-Mirim/SP, para que fornecesse a prova documental necessária à comprovação do direito reclamado pela parte autora. Cumprida a diligência e encontrando-se o feito adequadamente instruído, resta superada a arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
2. Nos termos do Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
3. O falecimento do instituidor do benefício ocorreu em 24/07/1989, sendo aplicáveis, portanto, as Leis nº 5.698/71 e nº 3.807/60, nos termos das quais a concessão de pensão à filha de ex-combatente está condicionada ao limite de idade de vinte e um anos ou à invalidez da beneficiária. Precedentes.
4. A prova documental coligida aos autos não permite inferir a preexistência da condição incapacitante, tal como estabelecido pela Lei nº 3.807/60. Inexistindo prova de que a invalidez da Apelante remontaria a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, mostra-se incabível o acolhimento da pretensão autoral.
5. Não havendo restado preenchidos os requisitos legais necessários à comprovação da condição da Autora enquanto dependente de ex-combatente, resta insubsistente o pleito de concessão da assistência médico-hospitalar prevista no artigo 53, inc. IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHAMAIORINVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE/INVALIDEZ COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurados dos genitores e demonstrada a invalidez da parte autora, pré-existente aos óbitos dos segurados instituidores da pensão por morte, é devida a pensão por morte de ambos os genitores a contar dos óbitos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHAMAIORINVÁLIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A constatação da dependência econômica está condicionada à verificação da invalidez da filha à época dos óbitos dos instituidores da pensão.
3. Não havendo prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade de beneficiário de pensão por morte, faz-se necessária a realização de perícia médica, com a anulação da sentença e reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido deve ser comprovada (art. 16, II e §4º, da Lei de Benefícios). O direito à pensão por morte deles depende da inexistência de dependentes das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).- O fato de a genitora e seu filho falecido terem residido no mesmo endereço não é suficiente a caracterizar a dependência econômica exigida em lei.- O mero auxílio financeiro prestado pelo de cujus a seus pais, igualmente não é hábil à tanto.- A Lei de Benefícios não exige a dependência exclusiva dos pais em relação aos filhos, porém os genitores devem comprovar que o auxílio prestado pelo falecido ao núcleo familiar era substancial e indispensável à sua sobrevivência.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, conforme certidão de óbito carreada aos autos.- A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento.- No que tange à incapacidade da postulante, vê-se que se trata de pessoa absolutamente incapaz, sem condições de prover seu próprio sustento, por apresentar quadro clínico que impede sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. A postulante é portadora de retardo mental grave desde o seu nascimento, que a incapacita para reger os atos de sua vida civil, bem como de prover seu próprio sustento, razão pela qual restou comprovada a sua dependência econômica em relação ao de cujus e, por conseguinte, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se de que ele recebia aposentadoria especial quando do óbito, razão pela qual incontroverso o preenchimento do requisito.- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.- O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, uma vez que ocorrido antes da vigência da Lei n° 13.146/2015, quando não corria a prescrição em face dos absolutamente incapazes, categoria que se enquadrava a parte autora (art. 198 do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91).- No que tange aos critérios de atualização do débito, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, observada a Súmula 111/STJ.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAMAIORINVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
V - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo.
VI - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 55 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VII - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VIII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. PERCEPÇÃO. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. INDEVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta Corte, que o recebimento do benefício em comento não depende da comprovação de dependência econômica para com seu instituidor.
5. No caso dos autos, o fato de a apelada perceber pensão por morte oriunda do falecimento de sua mãe não enseja o cancelamento da pensão temporária prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58, que lhe é devida em consequência do óbito de seu genitor, haja vista não configurar ocupação de cargo público permanente, tampouco ensejar a mudança de seu estado civil.
6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHAMAIORINVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHAMAIORINVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- O art. 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios dispõe que os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental, ou ainda, deficiência grave, são beneficiários do RGPS e sua dependência econômica é presumida.- No tocante à invalidez do dependente, o C.STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a sua prova deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 27/02/2021, conforme Certidão de óbito nos autos, na condição de filha inválida.- A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora está comprovada pela Cédula de Identidade juntada aos autos.- O CNIS da genitora evidencia que ela recebia apenas o benefício de pensão por morte, desde o falecimento de seu marido até a data de seu óbito, não se qualificando, pois, como segurada. Precedentes.- Ausente, portanto, a condição de segurada da genitora da postulante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, devendo a r. sentença ser reformada.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.-Revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida e devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido no julgamento do Tema n.º 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago).- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Revogação da tutela antecipada deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida, como se vê do laudo oficial.
5. Não demonstrada a invalidez do filhomaior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHAMAIOR INVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez da requerente anterior ao óbito de seu genitor, bem como a dependência econômica de forma a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.