PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O autor não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIOR INVÁLIDO.
Beneficiária a falecida de pensão por morte, não havendo qualquer comprovação de sua situação como segurada do RGPS, a pensão por morte extingui-se, uma vez que impossível uma pensão gerar outra, nos termos do que preceitua o art. 77, § 3º, da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHOMAIOR. INCAPACIDADE.
1. Diante de prova pericial de não haver incapacidade para os atos da vida civil ou para o trabalho, não vige a presunção de dependência econômica de que tratam o inciso I e o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
2. A percepção de benefício previdenciário pelo filho maior que se afirma incapaz afasta a presunção legal de dependência. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela ausência de incapacidade, não se enquadrando a parte autora como filho inválido nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHOMAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA
1. A dependência econômica de filho maior inválido em relação a seus genitores, condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário
2. A prova da dependência econômica prescinde de prova documental bastando, para tanto, prova testemunhal.
3. No caso dos autos, não foi oportunizada a produção da prova testemunhal, com o que cabe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. CASADO.
Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INCAPAZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova testemunhal, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem a fim de se realizar a diligências necessárias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INCAPAZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova testemunhal, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem a fim de se realizar a diligências necessárias.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor em relação à genitora.
3. Desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário , por força da antecipação dos efeitos da tutela, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e boa fé. Precedentes do STF.
4. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.4. Na hipótese, as provas carreadas concluíram não só pela incapacidade laborativa permanente do autor, mas também pela incapacidade civil dele, iniciadas em período anterior ao óbito.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO. AGENTE MAIOR E CAPAZ DEVIDAMENTE REPRESENTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com pedido de redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso de causa previdenciária ede baixa complexidade.2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interessepúblico ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".3. A pretensão do órgão ministerial no sentido de coibir eventual percentual abusivo, de maneira genérica, sem atentar para o caso concreto, é descabida, merecendo, pois, ser mantida a sentença recorrida, posto que não cabe ao Poder Judiciáriofiscalizar todos os contratos advocatícios previdenciários, indistintamente, recaindo sobre o Poder Público a obrigação de analisar em centenas de processos a abusividade ou não daquele e outro contrato referente a honorários previdenciários.4. Apelação do Ministério Público do Estado de Goiás não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.4. Comprovada a incapacidade do autor em período anterior ao passamento.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam a incapacidade laboral de autor anteriormente ao passamento, bem como a dependência econômica dele.
5. Recurso não provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada, invocando sua condição de filha maior inválida.
2. A condição de invalidez anterior ao óbito é incontroversa, impondo-se à autora o ônus de comprovar sua dependência econômica.
3. Diante da circunstância de inexistirem provas suficientes sobre a dependência econômica, a qual não necessita ser exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente, entendo que o feito deve retornar a origem, oportunizando-se a apelada a complementação da prova para comprovação de sua dependência econômica, seguindo-se os devidos debates para assegurar o contraditório.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE LABORATIVA.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. No caso, ao adquirir capacidade para a atividade produtiva e exercer atividade remunerada, o filho maior deixa de ser dependente e passa ser segurado do Regime Próprio de Previdência Social, como no caso do requerente que é servidor público municipal, beneficiando-se do sistema para a proteção dos riscos sociais protegidos - doença, invalidez, acidente. No momento em que se torna inválido, lhe é devido o benefício próprio para a proteção desse infortúnio, não retornando à condição de dependente previdenciário dos seus genitores, na condição de filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. PAGAMENTOS CONCOMITANTES.
1.O termo inicial do benefício de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição.
2. Havendo beneficiário anterior recebendo a pensão por morte postulada, os efeitos financeiros do benefício concedido não deve se estender ao período anterior capaz de gerar pagamentos concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário ou mantém vínculos laborais, deve demonstrar que, à época do óbito do segurado, era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que o autor é incapaz total e permanentemente para reger os autos da vida civil desde período anterior ao óbito do instituidor do benefício.
5. Remessa necessária não provida.