E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Embora as conclusões médicas estejam em sintonia quanto a doença psíquica e incapacitante do autor, decorrente da ingestão exacerbada de álcool, com início ainda na juventude dele, entendo que não há prova eficaz de que ele era incapaz no dia do passamento.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.
2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. FILHOMAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sem exigência de cumprimento de carência.
2. São requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. O óbito do segurado ocorreu em 2011, tendo o autor declarado ao Perito judicial que este abandonou o lar em 1997, não havendo como reconhecer a alegada dependência econômica do autor em relação ao genitor, pois sequer moravam no mesmo domicílio por ocasião do óbito.
4. O genitor do autor era titular do benefício de auxílio doença com renda mensal de R$821,55, enquanto sua genitora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de R$2.884,56.
5. O conjunto probatório demonstra que a dependência econômica do autor, se existente, é em relação à sua genitora e não em relação ao genitor falecido.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não comprovada a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental que torne o filho maior absoluta ou relativamente incapaz, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - FILHO MAIOR INVÁLIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por velhice - trab. rural (NB 0936.722.290-9).
III - Na data do óbito do pai, o autor tinha 28 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
IV - O laudo pericial fixou o dia 11.11.2008 como data de início da incapacidade, mas a sentença do processo de interdição foi proferida em 30.07.1997 e a prova testemunhal informou que o autor já apresentava problemas mentais incapacitantes antes do óbito do genitor.
V - A Lei 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (30.04.1996), uma vez que o falecimento ocorreu antes da vigência da Lei 9.528/97 e o autor é absolutamente incapaz.
VIII - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
IX - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
X - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XI - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XIII - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Os óbitos dos genitores do autor ocorreram em 28/07/2012 (ID6673754) e 27/12/2013 (ID 6673755). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese é incontroversa a qualidade de segurados dos falecidos, tanto que a genitora recebia a aposentadoria por idade rural (ID 6673756), bem como a pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, ora o genitor do autor (ID 6673758).
4. No caso vertente, o autor demonstra que era filho dos falecidos (ID 6673749) e que sofreu interdição, mediante sentença proferida em 13/11/2003, nos autos do processo nº 2231/02, da 2ª. Vara Cível de Penápolis (ID 6673765 – p. 7).
5. Dessarte, as provas carreadas nos autos demonstram, com eficácia, que a incapacidade total do autor é anterior aos passamentos, viabilizando o recebimento do benefício aqui pleiteado.
6. Restando comprovada a dependência econômica dele e considerando-se que a genitora recebeu integralmente a pensão por morte deixada pelo genitor, são devidos os benefícios aqui pleiteados decorrentes dos falecimentos de seus pais, desde o falecimento da genitora (27/12/2013) e nos moldes da r. sentença guerreada, porquanto não corre prazo prescricional contra incapaz (art. 198, I do Código Civil).
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. REVERSÃO.
O direito da agravante à reversão da pensão de ex-combatente concedida, originalmente, ao seu pai é controvertido, porque, embora haja prova suficiente de sua invalidez, na dicção da Lei n.º 8.059/1990, só é contemplado com a reversão o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba de natureza alimentar, há divergência na jurisprudência acerca da possibilidade (ou não) de repetição dos valores pagos, em eventual reversão do provimento jurisdicional proferido pelo juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.5. Diante das provas carreadas nos autos, constato que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente anterior ao óbito.6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
2. A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica possui presunção absoluta.
3. A dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que, à época do óbito do segurado, era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
4. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição; o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIOR INVÁLIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
A pensão por morte a filho maior incapaz somente é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação ao genitor falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3 Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, anterior ao óbito de sua genitora e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.