PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. MONITOR DE FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
3. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação de conta de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos que estejam em seu poder para a realização dos cálculos.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A consulta ao CNIS indica a existência de registros nos períodos de 19.01.1973 a 07.05.1974, de 24.06.1974 a 31.07.1975, de 20.10.1975 a 05.03.1976, de 19.05.1976 a 29.08.1984, de 11.09.1984 a 08.12.1984, de 10.12.1984 a 09.08.1985, de 12.08.1985 a 15.05.1997, de 01.01.2001 a 31.03.2003 e de 01.06.2003 a 31.05.2006.
V - O último vínculo empregatício, relativo ao período de 05.01.2011 a 16.09.2012, foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem, onde houve a homologação de acordo firmado entre as partes.
VI - Não admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, uma vez que não foram comprovados o recolhimento das contribuições e a efetiva prestação de serviços, destacando-se que uma das autoras desta ação é sócia da empresa reclamada.
VII - O último recolhimento ocorreu em 05/2006 e, dessa forma, na data do óbito (16.09.2012), o falecido não mantinha a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 57 anos.
IX - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
IV- A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem julgou parcialmente procedente o pedido após a apresentação de contestação e oitiva do reclamado e de testemunhas, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 12.06.2014, na função de motorista e determinando o recolhimento das contribuições.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filhosmenores de 21 anos, a dependência econômica dos autores é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela mantida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que houve a comprovação do protocolo do pedido junto à autarquia previdenciária, caracterizando o interesse de agir, ante o indeferimento naquela esfera. Tendo em vista que a ação sido movida anteriormente ao julgamento do paradigma pela Suprema Corte, e considerando que fora contestado o mérito da causa, extrai-se que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais', conforme estatuído.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS. MENORES DE 16 ANOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio-reclusão desde a data do encarceramento do instituidor, uma vez que, na data da prisão em 24/09/2008, os filhos do casal Fabricio HenriqueCarvalhos dos Santos e Rafael Carvalho dos Santos eram menores de 16 (dezesseis) anos.2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.3. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.4. No caso dos autos, a qualidade de segurado do instituidor do benefício não foi objeto recursal.5. A parte autora objetiva a revisão do benefício de auxílio-reclusão concedido com data inicial em 16/12/2008 a 30/05/2009, para que conste como data inicial a data de 24/09/2008, momento em que foi efetuada a prisão de Nelson Lima dos Santos.6. Os requerentes preencheram todos os requisitos legais para a percepção do benefício de auxílio-reclusão, a saber: a) são filhos do instituidor (certidão de nascimento anexa aos autos) e gozam da presunção de dependência econômica em relação a ele(art. 16, I, da Lei 8.213/1991); b) na data da prisão (24/09/2008), seu genitor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social; c) o instituidor esteve preso de 24/09/2008 a 31/08/2012.7. Conforme se apura da certidão de nascimento juntada aos autos, RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS, nascido em 09/04/1996, e FABRÍCIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS, nascido em 20/02/1994, eram menores de 16 anos na data da prisão do segurado. Portanto,contraeles não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o pedido de revisão em 16/12/2013, o termo inicial do benefício será a data da prisão ocorrida em 24/09/2008, devendo ser pago obenefício até 31/05/2009.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRECIONADA AOS FILHOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus".
3. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIB. MENORES IMPÚBERES. DATA DO ÓBITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.3. A parte autora alega que o termo inicial do benefício (DIB) em relação aos Autores ANNA SOPHIA LEITÃO e JOÃO FRANCISCO LEITÃO NETTO, seria a data do óbito (10/10/2010), já que seriam menores absolutamente incapazes, tanto na data do óbito, quanto nade entrada do requerimento.4. João Francisco Leitão Netto nasceu em 02/10/2009 (fl. 25) e Anna Sophia Leitão em 31/07/2007 (fl. 26). Portanto, eram menores impúberes, tanto na data do óbito, corrido em 10/10/2010, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em18/06/2014.5. Pela jurisprudência desta Corte, "o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como oprazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91" (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).6. O INSS alega, preliminarmente, que as corrés Izaura de Fátima Monteiro Leitão e Raquel Monteiro Leitão não foram intimadas para contrarrazões ao recurso. No mérito, alega que não é possível o deferimento de pensão por morte no caso de "concubinatoimpuro", bem como que os honorários advocatícios foram fixados de forma incorreta.7. As corrés Izaura de Fátima Monteiro Leitão e Raquel Monteiro Leitão foram intimadas quando da migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico, fl. 312, e nada disseram na oportunidade. O INSS também teve vista dos autos, conforme certidão defl. 307, sem nada ter suscitado a respeito. Conforme o art. 278, do Código de Processo Civil, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Assim, está preclusa a questão.8. Além disso, as corrés Izaura de Fátima Monteiro Leitão e Raquel Monteiro Leitão foram intimadas do acórdão, ficando silentes.9. Quanto à alegação de que não é possível o deferimento de pensão por morte no caso de "concubinato impuro", o julgado embargado teve como base sentença judicial, transitada em julgado (cópia, fls. 43/47), não merecendo reparos o julgado embargado.10. No que diz respeito à alegação de que os honorários não foram fixados corretamente, tem-se que, como a parte autora sucumbiu minimamente, os honorários devem ser pagos pelos réus, com a inversão dos ônus da sucumbência. Foram fixados em 10% (dezporcento), no primeiro grau, tendo sido acrescidos em 1% (um por cento), a título de honorários recursais.11. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para fixar a data de início de benefício, em relação aos autores João Francisco Leitão Netto e Anna Sophia Leitão, na data do óbito (10/10/2010). Na hipótese de não ter sido ainda implantado obenefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.12. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. MONITOR DE FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - FALECIDO PRESO NA DATA DO ÓBITO - FILHOS INCAPAZES - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Ao ser preso, em agosto de 2009, o falecido ostentava a condição de segurado, eis que o ultimo recolhimento ocorreu em outubro de 2010, portanto, cristalino que os dependentes dele, os filhos incapazes, tinham direito ao recebimento de auxílio-reclusão, artigo 80 da Lei 8.213/91, sendo de rigor a concessão deste beneficio pelo Instituto e considerando que se encontrava preso na data de seu falecimento em setembro de 2012, ostentava a condição de segurado, nos termos do artigo 15. IV, do mesmo diploma legal.
- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, é de rigor o acolhimento do recurso da parte.
- Os autores filhos do falecido, à época do óbito, eram absolutamente incapazes do falecido, portanto, a data inicial do benefício deve retroagir à data do óbito 23/09/2012.
-No tocante aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido os requeridos. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e não até o trânsito em julgado, conforme requerido pela parte autora.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
-Recurso de: LOHAYNA LOPES DE LIMA, LUCAS FLOR LOPES DE OLIVEEIRA E ANA BEATRIZ PERUSSE DE OLIVEIRA, representados em razão de serem incapazes por suas respectivas genitoras, provido para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte, nos termos do artigo 74 d Lei 8.213/91, partir do óbito em 23/09/2012(fl.26), cujas parcelas vencidas até a sentença devem ser acrescidas de juros e de correção monetária, pelos critérios acima expendidos. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVADAS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHOS INCAPAZES - ALTERAÇÃO DA DIB - DEOFÍCIO -APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A prova testemunhal e documental não deixam dúvidas da existência da união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de 14i anos, sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.
- A data do inicio do benefício - DIB- em relação aos filhos incapazes deve ser alterada de ofício, para a data do óbito em 28/05/2015, vez que contra eles não corre prazo de prescrição. A data do inicio do benefício para a companheira permanece inalterada, em 11/08/2015, data do requerimento administrativo - DER.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS desprovida. De ofício alteração da DIB em relação aos filhos incapazes e da correção monetária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS FILHOSMENORES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES BÁSICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 15/03/2018 (ID 106560240, p. 4), anteriormente à propositura da presente demanda (2019).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no mês de março de 2019 (ID 106560250, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo, a filha e o neto.
9 - Residem em imóvel próprio. A casa é “de alvenaria, com forro, com piso, dispondo de 04 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 02 banheiros”.
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, JOÃO VALTER DE OLIVEIRA, no valor de um salário mínimo (R$ 998,00), e dos rendimentos de sua filha, CÁTIA SILENE DE OLIVEIRA PINHEIRO, no valor de R$ 1.831,14, totalizando, desta feita, R$ 2.829,14.
11 - Quanto aos proventos do seu esposo, por se tratar de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone, IPTU e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$1.000,00. Foi informado que o marido da autora era o responsável por tais custos. Relatou-se, ainda, os gastos atribuídos à sua filha, dentre eles, combustível, aulas de natação e violino do neto, empréstimo bancário, escola, telefone/internet e transporte escolar, que alcançaram R$ 965,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para fazer frente às despesas.
15 - A requerente mencionou que a sua filha apenas contribuía com uma cesta básica na residência, sendo que o seu neto não recebia pensão alimentícia. E, além da Cátia, revelou a autora que tem “outros filhos que moram em Osasco”, apesar de não ajudarem financeiramente.
16 - Nessa senda, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
17 - Da mesma forma, é dever dos pais a educação e o sustento dos filhos. Em caso de omissão de tais deveres, a Justiça deve ser procurada, a fim de que tal encargo não recaia, por inteiro, em um deles, e por extensão, a outros familiares, como ocorre no caso presente com os avós, que se responsabilizam por todos os gastos fixos da casa, a proporcional o melhor e o desejável para o neto.
18 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
20 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
21 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
22 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
23 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
24 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIB FIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE ESTA DATA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS FILHOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto à data de início do benefício, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
6. Tendo o falecimento ocorrido em 10/08/1993, aplicável ao caso a redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 -, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
7. No entanto, considerando que os filhos da parte autora foram beneficiários da pensão por morte desde o óbito do segurado, ocorrido em 10/08/1993, até completarem 21 anos (o mais novo em 15/08/2008), e a parte autora era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de parcelas em atraso no período de 10/08/1993 a 15/08/2008, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora nesse ínterim.
8. A partir da cessação do benefício do filho mais novo, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte em sua integralidade, devendo a DIP ser fixada em 16/08/2008.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO PAGA EXCLUSIVAMENTE AOS FILHOS ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM FOI CESSADA A PENSÃO AOS FILHOS.
- O óbito de Urani Severiano de Carvalho, ocorrido em 15 de agosto de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de trabalhador rural, a autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino desenvolvido pelo de cujus, consubstanciado na Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 18 de dezembro de 1986, perante o Cartório de Notas da Comarca de Miracatu – SP, na qual Urani Severiano de Carvalho foi qualificado como lavrador.
- Verifica-se da Matrícula de imóvel rural, lavrada em 15 de janeiro de 1987, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu – SP, a qualificação de Urani Severiano de Carvalho como agricultor.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Urani Severiano de Carvalho ainda ostentava a profissão de lavrador. No mesmo documento restou consignada a existência de quatro filhos: Edson, com 22 anos, Aline, com 16, Jayne com 14 e Alexandre, com 12 anos.
- É importante observar que, na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte autora já houvera ajuizado perante a Comarca de Miracatu – SP ação requerendo pensão por morte, em razão do falecimento de Urani Severiano de carvalho, cujo pedido foi julgado procedente.
- Em grau de recurso, nesta corte os autos receberam o nº 0021736-45.2011.4.03.9999, sendo mantida a procedência do pedido, com a concessão do benefício em favor dos filhos, a contar da data do falecimento. Referida decisão transitou em julgado em 27/11/2012.
- Na presente ação, a discussão versa sobre a concessão da pensão por morte requerida por Maria Aparecida Pinto, em nome próprio, e na condição de companheira do "de cujus".
- Por outras palavras, já existe decisão com trânsito em julgado reconhecendo a qualidade de segurado especial de Urani Severiano de Carvalho, ao tempo do falecimento.
- A controvérsia, cinge-se, desta forma, à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do falecimento. Verifica-se, inclusive, que a decisão administrativa que lhe indeferiu a pensão, requerida em 01/12/2016, foi fundamentada na ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus.
- Além da existência de quatro filhos havidos do vínculo marital, conforme consignado na Certidão de Óbito, tem-se que a parte autora e os filhos residiam no Sítio Prainha, situado no município de Miracatu – SP. Verifica-se da Escritura de Compra e Venda e da respectiva matrícula, o referido imóvel rural era de propriedade de Urani Severiano de Carvalho. - - Depreende-se da exordial que a parte autora reside no local até a data do ajuizamento da presente demanda.
- Em audiência realizada em 02 de julho de 2019, as testemunhas Antonio Alves Júnior e José Luciano Bezerra da Silva afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Urani Severiano de Carvalho, com que constituiu prole numerosa e esteve ao lado até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Não obstante, é importante observar que na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte autora já recebeu a integralidade do benefício de pensão por morte até a data em que o filho Alexandre Pinto de Carvalho atingiu o limite etário, em 2017.
- Desta forma, conquanto a postulante tenha formulado o requerimento administrativo em 01/12/2016, a pensão por morte ser-lhe-á paga a contar da data em que o benefício foi cessado em relação ao filho, em razão do advento do limite etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTERIOR À LEI Nº 13.183/15. FILHOS INVÁLIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- Comprovada que a incapacidade dos autores remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. REVERSÃO EMFAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA BENEFICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 02/03/2011 (ID 213613028 - fl. 13), tendo sido a autora a declarante, momento em que ratificou sua união com o finado. Consta o registro de seis filhos da autora comaquele, a mais nova ainda menor quando do falecimento, além de registros de endereço residencial comum, estes constantes inclusive de bancos de dados públicos, apresentados pelo INSS, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, as quais, deacordo com a sentença prolatada, bem como arquivo de vídeo juntado aos autos, confirmaram a união até o falecimento do de cujus, constatando-se, dessa forma, a dependência econômica presumida da autora em relação ao companheiro.5. Inexistência de controvérsia quanto à qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que esse gozava do benefício de aposentadoria rural por idade quando da ocorrência do óbito, tendo, inclusive, sua pensão por morte sido inicialmente concedidaapenas à sua filhamenor, Valeria Ramos Louza (ID 213613028 fl. 101).6. In casu, a filha menor do falecido recebeu pensão por morte desde o óbito do instituidor até 08/07/2018, não sendo possível, portanto, a percepção da pensão por morte pela autora a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2017 ID213613028, fl. 16), conforme consta da sentença, eis que "não se pode obrigar a autarquia a pagar em dobro a pensão a habilitado posterior, do qual não tinha conhecimento, quando já pagava o benefício a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s)"(AgInt no AREsp n. 1.335.278/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019).7. "A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput). A pretensão daautarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha." (REsp n.1.371.006/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 17/2/2017)8. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/07/2018, primeiro dia posterior à cessação da pensão por morte recebida pela filha menor.9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÚNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada da falecida, pois há início de prova material que foi corroborado pela provatestemunhal.4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RMI - PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MENORES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC.
1. Em relação à autora maior de idade quando do ajuizamento deve ser reconhecida a decadência uma vez ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal.
2. Na forma do entendimento do STF, em regime de repercussão geral, as questões que envolvam a revisão do ato de concessão que envolvam a graduação econômica do benefício, como a revisão da RMI, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência.
2. A 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999, firmou entendimento no sentido de que as questões não apreciadas ou não resolvidas, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício não sujeitas à incidência da decadência, correspondem àquelas referentes ao reconhecimento de tempo de serviço (especial, rural ou urbano). Ou seja, questões equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado e que, por isso mesmo, podem ser exercidos a qualquer momento por não serem afetadas pelo decurso do tempo.
3. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autor menor de idade, não há falar em decadência em relação ao filho do segurado falecido.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
5. Comprovados valores dos salários-de-contribuição diversos daqueles observados pelo INSS na apuração da RMI do benefício, merece acolhimento o pedido de revisão da renda inicial para que considerados os valores correspondentes à efetiva remuneração do segurado constante da CTPS correspondente aos recolhimentos constantes das GRPS e das guias do FGTS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS. CONSECTÁRIOS LAGAIS.
1. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
2. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
3. No caso dos autos, a autora preencheu os requisitos para a concessão do salário-maternidade em relação a um dos filhos.
4. Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade das custas processuais e metade dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), vedada, em qualquer caso, a compensação, nos termos do art. 85, § 14 do CPC e suspensa a exigibilidade quanto à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
5. De ofício, restou aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.