PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRO E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 05/10/2008. Ademais, houve a apresentação da certidão de nascimento dos filhos dependentes.5. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de nascimento de filhos da de cujus, nos anos de 1994 e 1996, que informam a profissão do genitor e companheiro da falecida como lavrador.7. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que o de cujus era trabalhador rural.7. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos seguintes documentos catalogados à inaugural: certidão de nascimento de filhos comuns, nos anos de 1994 e 1996. Ademais, a prova oral produzida de forma uníssona e harmônica revelou de formasegura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheiro em relação à falecida, nostermos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica do companheiro e filhos, a qual é presumida-deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.9. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA E FILHOS. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Apenas haveria a formação de litisconsórcio necessário se os outros filhos do falecido estivessem recebendo a pensão por morte pleiteada, uma vez que o eventual atendimento da pretensão inicial atingiria seus direitos.
II - Os outros filhos não estão recebendo qualquer benefício previdenciário , sendo desnecessária sua inclusão no feito. Preliminar rejeitada.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.07.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - Não constou sua qualificação profissional nas certidões de nascimento dos autores MATHEUS e THIAGO e na certidão de óbito e foi qualificado como "serviços gerais" na certidão de nascimento do autor WALDIR.
VII - Na CTPS, constam registros de trabalho rural nos períodos de 08.06.2009 a 09.06.2009, de 01.07.2009 a 15.08.2009, de 01.03.2010 a 01.10.2010 e de 25.09.2011 até data não informada.
VIII - A consulta ao CNIS indica a existência de diversos registros de trabalho rural até 2011, que houve o pagamento de auxílio-reclusão (NB 128.025.024-8 e 133.514.730-3), de 26.12.2000 a 01.01.2007 e recebeu auxílio-doença de 08.05.2012 a 30.06.2012.
IX - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural em época próxima ao óbito e a existência da união estável com a autora PEDRINA, com quem o de cujus teve três filhos em comum.
X - Na condição companheira e filhos menores de 21 anos na data do óbito (fls. 16/17 e fl. 101), a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (16.09.2014), conforme expressamente requerido pela parte autora no recurso de apelação.
XII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XIV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XVI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação dos autores provida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. AJUDA DOS FILHOS. MUNDO DO DEVER-SER. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada.
5. Hipótese em que o Instituto Previdenciário não logrou êxito em demonstrar que o auxílio prestado pela filha fosse de expressiva monta a afastar a situação de vulnerabilidade social comprovada nos autos. Há, ademais, uma sensível diferença entre o ser e o dever-ser. O mandamento constitucional que determina aos filhos amparar os genitores na velhice infelizmente não vem se concretizando, seja pela ausência de coerção e controle, seja em decorrência dos graves problemas sociais e econômicos vivenciados pelo país, assolado pelo desemprego, informalidade, precariedade das relações de trabalho, retrocesso dos direitos trabalhistas e previdenciários.
6. Por outro lado, conforme muitas vezes já debatido neste Colegiado, nada impede que o INSS ajuize ação de regresso contra os filhos daqueles beneficiários que se encontrem sistematicamente desamparados. O que não se pode é privar idosos de renda mínima indispensável para lhe confortar minimamente nesta fase da vida, com debilidade física e vultosos gastos na assistência à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE. PERICULOSIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS MENORES DE 21 ANOS. INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - As CTPS indicam a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 02.01.1980 a 27.01.1981, de 22.03.1982 a 09.09.1983, de 17.06.1985 a 05.04.1991, de 08.04.1991 a 09.07.1996, de 01.01.1997 a 03.02.1998, de 05.01.1999 a 09.04.1999, de 26.08.1999 a 13.12.2000 e de 20.12.2000 a 22.01.2004, que são confirmados pela consulta ao CNIS.
IV - Após o encerramento do último vínculo empregatício, o falecido recebeu parcelas do seguro-desemprego e teria direito à prorrogação do período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
V - Em tese, então, o falecido, na data do óbito (17.05.2008), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VI - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
VII - O de cujus requereu a concessão de auxílio-doença em 05.01.2005 e 18.01.2008, que foram indeferidos em razão do parecer contrário da perícia médica do INSS.
VIII - Os documentos médicos juntados aos autos indicam que a incapacidade iniciou durante o período de graça, o que foi confirmado pelo laudo pericial.
IX - Assim, na data do óbito (17.05.2008), o de cujus mantinha a qualidade de segurado.
X - As autoras são filhas menores de 21 anos do falecido. Assim, a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIV - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCONNSIDERAÇÃO DOS 20% MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 810/STF.1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada pela média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o mês imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado pelo fator previdenciário .2. Uma vez constando salário-de-contribuição do CNIS ou comprovado por qualquer outro meio no intervalo estipulado no item anterior, deve ser numericamente considerado no PBC, apenas sendo possível sua desconsideração na média aritmética no caso de se encontrar entre os vinte por cento menores.3. Caso em que há salários e vínculo empregatício em período desconsiderado pela parte autora em seu cálculo de execução, pelo que incorreta a conta apresentada; de toda sorte, os valores dos salários do período em questão estão entre os vinte por cento menores, não integrando o cálculo da RMI.4. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado em conformidade com o Tema 810/STF, sendo que o cálculo da autora leva em consideração índices diversos.5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. MONITOR DE FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4.O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. FILHASMENORES. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1. As autoras juntado aos autos o requerimento administrativo de pensão por morte , o qual foi indeferido pela autarquia, demonstrando seu interesse de agir. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
4. Dependência em relação ao genitor falecido comprovada por meio de certidão de nascimento.
5. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Trabalho rurícola em regime de economia familiar. Suficiente prova documental corroborada por prova oral.
7. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.
8. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
13. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3.O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, porquanto nascida em 30/6/1941, segundo documentação constante dos autos.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido, como bem observou o MM Juízo a quo. O estudo social (f. 61 e seguintes) informa que a autora vive em apartamento no 9º (novo) andar de um prédio, situado em bairro com boa infraestrutura, ruas pavimentadas, acesso a transporte coletivo e serviço público. Vive com a filha, o genro e seus três filhosmenores. A filha recebe salário declarado de R$ 800,00, ao passo que o genro recebe R$ 2000,00 declarados, como representante autônomo.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. Porém, o presente caso afigura-se despropositado, pois foge muito da noção de miserabilidade, ingressando no campo do abuso do direito de ação. Basta ver as fotografias juntadas aos autos para se inferir tal fato (f. 73 e seguintes), como bem informou o MMº Juízo a quo.
- Logo, tanto o artigo 203, V quanto o artigo 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo a regra da miserabilidade prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS ser interpretado de forma isolada, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão.
- Não há falar-se, em tal contexto, de vulnerabilidade social porque a autora tem acesso a muito mais que os denominados mínimos sociais.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não se exige o prévio requerimento administrativo em ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014, se há insurgência quanto ao mérito, em contestação, nos termos do que foi decidido pelo STF, em repercussão geral (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014). Preliminar rejeitada.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 29.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida neste processo.
VI - O último vínculo empregatício encerrou em 15.06.2008. A de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego.
VII - Embora a prova testemunhal mencione que a falecida teve o diagnóstico de câncer cerca de dois anos antes do óbito, não há qualquer documento médico comprovando tais alegações ou indicando que a incapacidade iniciou durante o período de graça. Assim, não restou comprovada a qualidade de segurada.
VIII - Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
IX - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO NASCIMENTO DE CADA UM DOS FILHOS DA AUTORA, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL. CONTRADIÇÃO SANADA.
- A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Julgado, eis que pediu salário maternidade para seus dois filhos, sendo que, a decisão concedeu o benefício apenas para um deles.
- O voto analisou o pedido, concluindo pelo deferimento do salário-maternidade para ambos os filhos, sendo um nascido em 27/06/2015 e, o outro, nascido em 10/01/2017.
- Entretanto, de fato, o dispositivo apresenta contradição, eis que condenou o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento da criança.
- Assim, é de se alterar o dispositivo do julgando, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento de cada um de seus filhos, nos termos da fundamentação.”
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. FILHOS DO INSTITUIDOR. FIXAÇÃO DA DCB.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que os autores são filhos do de cujus, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, até a data em que atingirem a maioridade civil, conforme dispõe o art. 77, §2º, II da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. FILHASMENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOEFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte exige os seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente.Aobservância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao própriocálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 03/07/2020 (ID 293028558 - Pág. 13), razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 12/03/2021.4. A parte autora (Geniffer Laiane da Silva) demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão, ao menos, desde 2015, quando do nascimento da primeira filha da casal e que se manteve nesta condição até a data do óbito. As demaisintegrantes do polo ativo da ação (Heloisa Cristina Batista Silva e Ana Clara Batista da Silvas), nascidas em 05/01/2016 e 18/08/2017, respectivamente, são filhas menores impúberes do pretenso instituidor da pensão. A dependência econômica élegalmentepresumida (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91).5. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento do falecido Carlos Henrique Batista Dias, com registro da profissão de lavrador do seu genitor, lavrada em 1997; certidão denascimento da filha, nascida em 05/01/2016, registrada em 08/01/2016, de onde se extrai a profissão de lavradores da autora e do falecido Carlos Henrique Batista Dias; certidão de nascimento da filha, nascida em 18/08/2017, registrada em 04/09/2017, deonde se extrai a profissão de lavradores da autora e do falecido Carlos Henrique Batista Dias; CTPS do falecido Carlos Henrique Batista Dias com registro de trabalhos rurais nos períodos de 16/05/2015 a 02/06/2015 (cargo de trabalhador rural) e de08/04/2019 a 22/04/2019 (trabalhador da pecuária); CNIS do falecido Carlos Henrique Batista Dias com registro de vínculos rurais nos períodos de 16/05/2015 a 02/06/2015 e de 08/04/2019 a 22/04/2019; certidão de óbito de Carlos Henrique Batista Dias,falecido em 03/07/2020, com indicação da profissão de "lavrador", estado civil "solteiro" e residência na Rua Campo Redondo, nº 669, Vila União, Iporá/GO.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla provadocumental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Proposta a ação em 09/02/2011, considerando que o prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, estão prescritas as parcelas com vencimento em data anterior a 22/03/2006. Assim, ocorrido o parto em 22/02/2005, consumada a prescrição em relação ao nascimento de um dos filhos, nos termos do art.103, § único da Lei 8.213/91.
2. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3.Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar
5. O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/01/2017. GENITORA DE SEGURADA SOLTEIRA E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Maria Nilda Araujo da Silva, o benefício de pensão por morte de sua filha, Girlaine SilvaSantana, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para deferimento da pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. A qualidade de segurada foi comprovada. Consta cadastrado no CNIS vínculo empregatício no período de 1º/05/2016 a dezembro de 2016. Logo, a qualidade de segurada foi mantida até 15 de fevereiro de 2018, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº8.213/91.6. Para comprovar a dependência econômica em relação ao filho, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação comprovantes de residência em comum da autora e da falecida. Os depoimentos testemunhaiscolhidos na origem confirmam que efetivamente a autora dependia economicamente de sua filha.7. A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal.8. O conjunto probatório comprova a efetiva dependência econômica da autora em relação a sua filha, atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.9 DIB a contar da data do óbito.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS EM COMUM. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Considerando que o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício. Incide tão-somente a prescrição qüinqüenal das parcelas/diferenças vencidas.
2. Havendo filhos em comum da relação de convivência entre o casal, assunção de dívida para aquisição de imóvel de moradia, inclusive a abertura de conta poupança, aliado ao fato de ter sido o declarante do óbito da companheira, resta evidenciado que o início de prova material é idôneo, fidedigno e esclarecedor da publicidade, fidelidade e intuito de constituição de família entre o casal.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. Sendo assim, cabível o deferimento da pensão por morte em benefício da parte autora como companheiro supérstite.
4. Quanto ao termo inicial da pensão por morte, os filhos do casal receberam 100% da renda do benefício até a extinção da quota pela maioridade previdenciária, quando o filho mais novo completou 21 anos, e ele permaneceu sob a responsabilidade do autor, tanto que continuam residindo juntos até hoje, segundo declarou o requerente na audiência, e a pensão estava cadastrada no seu nome.Considerando que o demandante era quem recebia o benefício, ele também teve proveito das prestações da pensão por morte deferidas aos seus dependentes.
5. Em vista disso, os atrasados são devidos ao autor somente a partir da cessação da pensão em favor do filho. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 0014304-40.2014.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22/01/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Tendo em vista a manutenção da Sentença quanto a concessão da pensão por morte em favor da parte autora, a verba honorária deverá ser arcada unicamente pelo INSS em favor do patrono da parte autora, reformando a Sentença neste tópico. Tenho que a sucumbência foi mínima. Sendo assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação (parcelas/diferenças vencidas até a Sentença). O decidido se conforma com precedentes dessa Corte, e segui os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região.
8.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DOS FILHOS MAIORES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Desnecessária a citação dos filhos maiores e capazes em ação de concessão de benefício de pensão por morte. Ausência de prejuízo
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
3. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
5. Determinação para a imediata implantação do benefício, em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC e precedentes da Turma
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DO FILHOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação (em 28/2/19).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. As fotografias do interior e exterior da casa, anexadas ao laudo social a fls. 121/ (id. 133982037 – pág. 7/10), revelam um lar simples, porém agradável e aconchegante, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada. Em resposta ao quesito complementar apresentado pelo Ministério Público Estadual, a assistente social procedeu à juntada de informações e holerites dos sete filhos casados do casal (fls. 171/174 – id. 133982073 – págs. 1/4 e fls. 177 – id. 133982076 – pág. 1).
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 263/264 (id. 126586133 – págs. 3/4), "Residem em imóvel próprio e, como bem asseverou o DD. Representante do Ministério Público, ainda que assim não fosse, seus sete filhos, que embora com ela não residam, possuem renda superior a um salário mínimo, de forma que com eles poderá contar para subsistência digna. Apoiando-se nesta situação, percebe-se que a autora se afasta da figura daquela pessoa a qual o benefício de prestação continuada tem o objetivo de socorrer. Em que pese o fato de não auferir renda, sua sobrevivência pode e deve ser mantida por sua família".
V- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
VI- A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VII- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido.
VIII- Apelação da parte autora improvida.