PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA E FILHOSMENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIODEVIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 18/04/2012, e da certidão de nascimento, constatando a condição de dependência econômica presumida dos filhos, menores absolutamente incapazes ao tempo óbito, emrelação ao falecido. A qualidade de segurado do de cujus é inconteste, uma vez que sua filha Raynara Maria Pereira Coimbra já recebe o benefício de pensão por morte. In casu, insurge-se a apelação apenas quanto à dependência econômica da ex-companheirado extinto, a Sra. Eleniuza dos Reis Coimbra.6. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos seguintes documentos catalogados à inaugural: sentença judicial que reconheceu a união estável (ID. 96556137 - fls. 26/27), certidão de óbito do falecido que aponta a autora como suacompanheira (ID. 96556137 fl. 23) e escritura pública de união estável (ID. 96556137 - fls. 28/29). Ademais, as provas documentais foram corroboradas pelas testemunhas de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública,contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei8.213/91.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica dos requerentes, a qual é presumida - deveser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu à concessão do benefício de pensão por morte em favor dos autores,Andresa Pereira Galvão e J. M. P. G., bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (25/11/2017), descontadas as parcelas já recebidas.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O finado deixou um filho menor, que não fiz parte da lide.4. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, ao litisconsorte passivo necessário, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.5. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n.1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.6. Atos processuais anulados de ofício a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação do litisconsorte. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOSMENORES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido às filhas o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 5/9/2012 (ID 11081927, fl. 1). Assim, em suasrazões, a irresignação das autoras se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito do pai, ocorrido em 18/6/2012, tendo em vista serem absolutamente incapazes à data do ajuizamento.2. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).3. Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/9/2012, e o requerimento administrativo ocorreu já no curso do processo, em 30/1/2017, nos termos do decido no RE 631.240/MG, levou-se em conta a data do início da ação como data de entrada dorequerimento, razão pela qual o juízo a quo a fixou como termo inicial do benefício.4. Contudo, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 11081957, fls. 6-7), a filha Cirleide Rodrigues Pinheiro, nascida em 18/3/1998, possuía 14 anos na data do ajuizamento, e a filha Silmara Rodrigues Pinheiro, nascida em17/1/2001, possuía 11 anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (18/6/2012).5. Conquanto a parte autora pleiteie que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% das prestações vencidas na data da prolação da sentença, não lhe assiste razão, pois, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade e nareiterada jurisprudência desta Corte, não se vislumbra motivo para a fixação de honorários em percentual superior ao mínimo legal.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgo procedente os pedidos da autora Sônia Maria Faustino para lhe conceder o benefício de pensão por morte de Elson Medeiros de Freitas,falecido em 03/11/2006.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O finado deixou uma filhamenor, que não fiz parte da lide.4. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, ao litisconsorte passivo necessário, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.5. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n.1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.6. Atos processuais anulados de ofício a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação do litisconsorte. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Leidiany Lima Tavares, de pensão por morte de Jorge Assis Esteris Correia, falecido em 10/09/2022.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O finado deixou um filho menor, que não fizeram parte da lide.4. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.5. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n.1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.6. Atos processuais anulados de ofício a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação do litisconsorte. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOSMENORES. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação entre os autores e o falecido pelas certidões de casamento, nascimento e óbito, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II – Os documentos constantes dos autos deixam claro que o falecido explorava atividade agrícola com fins comerciais, restando caracterizado sua condição de empresário rural - contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea "a" da Lei 8213/91), que deve necessariamente recolher contribuições previdenciárias para ostentar a qualidade de segurado do RGPS, afastando assim, definitivamente, a condição de segurado especial prevista no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.
III - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
IV - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
V - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado.
VI – Visto que a última contribuição válida foi vertida pelo falecido em setembro de 2007, ele não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, em 13.08.2011.
VII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO E FILHOSMENORES. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELA FALECIDA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pela falecida na época do óbito e a qualidade de segurada.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOSMENORES. DEZESSEIS ANOS DE IDADE COMPLETADOS VÁRIOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido aos filhos o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/2/2018 (ID 71405020, fl. 38).2. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos, o filho Gleison da Cruz Barros, nascido em 17/3/2000, possuía 8 anos na data do óbito do pai, e o filho Cleiton da Cruz Barros, nascido em 21/5/2001, possuía 7 anos na data doóbito do genitor (12/3/2008). Contudo, ambos já haviam completado 16 anos vários meses antes do requerimento administrativo (22/2/2018), devendo ser esse o termo inicial do benefício.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Tatianny Maria Santana, de pensão por morte de Roberto de Oliveira Rodrigues, falecido em 11/03/2021.2. O finado deixou dois filhosmenores, que não fizeram parte da lide.3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.4. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n.1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação dos litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/06/2015. FILHOSMENORES IMPÚBERES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. DATA DO ÓBITO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Hilton Izaias Amaral, por si e representando seus filhos, G. H. J. D. A. e M. L. D. J. D. A., em face de sentença que julgou procedente seu pedido de pensão por morte de sua esposa e mãe, respectivamente, GrazianaMaria de Jesus Amaral, falecida em 15/06/2015, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito.5. DIB a contar para data do óbito para os autores menores e da data do requerimento administrativo para o autor Hilton Izaias Amaral.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação dos autores provida, nos termos dos itens 4 e 5, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE DEZESSEIS ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. RETROATIVOS DESDE O ÓBITO ATÉ DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, inciso V, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Os efeitos da demora na realização do requerimento administrativo pelo representante legal da parte autora não podem recair sobre os dependentes menores de dezesseis anos à época do falecimento da genitora, instituidora da pensão por morte, cujoreconhecimento do direito já ocorreu administrativamente, na esteira da jurisprudência do STJ.3. Comprovada postulação administrativa em época na qual a parte autora era menor de idade é de se reconhecer como possível a fixação da data de início do pagamento coincidente com a data do óbito do de cujus.4. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte desde o óbito da genitora até a data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e jurosde mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvadas as parcelas pagas administrativamente.5. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 1125 STF. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL. 03 FILHOSMENORES DE IDADE. PROTEÇÃO SOCIAL AOS DEPENDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. O artigo 201, IV, da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (ID 299512033 p. 42) e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes apresentaram certidãode casamento e de nascimento (ID 299512033 p. 36 a 39). O instituidor foi recolhido à prisão em 19/03/2021 (ID 299512033 p.35).4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar o requisito baixa renda.5. O INSS alega que o instituidor não é considerado segurado baixa renda, eis que, segundo a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 08/01/2016, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.503,25 e a médiaatualizadadas últimas contribuições do recluso antes de ser preso foi de R$1.794,69.6. O STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento.7. No caso concreto, verifica-se que o instituidor era o principal provedor do lar e possui esposa e 03 filhos menores de idade, conforme documentação anexa aos autos. Assim, para cumprir a proteção social destinada aos dependentes, cabe aflexibilização da renda mensal, conforme decisão acertada do juízo a quo.8. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a sentença deve ser mantida.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF), observada a prescrição quinquenal.10. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHOSMENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Comprovada a qualidade de filho e a existência de união estável entre a companheira e o instituidor da pensão, contemporânea ao falecimento, ambas dependências econômicas são presumidas.
3. Comprovado o exercício da atividade rural como segurado especial, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o instituidor mantém a qualidade de segurado à data do óbito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INÍCIO DA INCAPACIDADE DO FALECIDO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. FILHOSMENORES IMPÚBERES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.02.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 10.03.204 a 17.11.2004, de 20.09.2005 a 21.11.2005, de 06.02.2006 a 08.02.2006 e de 07.10.2006 a 09.03.2007.
IV - O falecido foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 14.11.2008 até o óbito.
V - Os documentos médicos existentes nos autos indicam que a incapacidade teria iniciado durante o período de graça e a prova testemunhal também mencionou que ele estava doente.
VI - Na condição de filhos menores impúberes, a dependência econômica dos autores é presumida na forma do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (04.02.2013), tendo em vista que os autores eram menores impúberes. Por isso, nos termos da lei civil, contra eles não corria prescrição e decadência.
VIII - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
IX - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
X - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XI - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XII - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHOS MENORES EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a data da concessão administrativa, em favor dos filhosmenores, bem assim reconheceu o direito deinclusão da companheira no rateio da pensão por morte, desde a DER.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (DIB em relação unicamente a companheira do instituidor da pensão).3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/03/2016. DER: 21/10/2021.5. Em razão da preexistência de outros dependentes previamente habilitados e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partirda habilitação do segundo dependente.6. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelos filhos menores do casal e administrada pela própria autora, desde a DER, bem assim que foi determinado na sentença o pagamento dos atrasados em relação aos filhosmenores, desde a data do óbito, até a data da concessão administrativa, o marco inicial do pagamento da quota parte da companheira, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua inclusão no sistema na condição de dependente,evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente.7. Considerando as razões recursais do INSS, o benefício em favor da companheira será devido a partir da data da sentença, decotados eventuais valores já percebidos por ela, no mesmo período de execução do julgado.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantido o pagamento das despesas e dos honorários a cargo do INSS, considerando que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO EM RELAÇÃO AOS FILHOSMENORES. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Inconteste a qualidade de segurado, e presumida a dependência econômica em relação aos filhos, menores de idade, é devida a pensão desde o óbito. Não concedida a pensão em relação à companheira, porque não demonstrada a união estável entre o casal.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CRITÉRIO BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CÔNJUGE E FILHOSMENORES. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA1. Pretende a apelante demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.2. O auxílio-reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, cuja finalidade é amparar os dependentes do segurado em face da ausência temporária deste, quando presentes os requisitos doart. 80 da Lei 8.213/91.3. No caso em exame, verifica-se que o benefício foi pleiteado em 11/11/2015 pelos filhos menores de idade, nascidos em 10/05/2003 e 10/01/2007. Observa-se da certidão carcerária que o segurado foi recolhido à prisão, na unidade prisional deItaberaí/GO, em regime fechado a partir de 17/12/2010. A progressão de regime ocorreu em 29/01/2014. Em 09/08/2014, foi novamente preso e recolhido à prisão sob o regime fechado até 27/08/2014, quando retornou para o semiaberto. Em 25/07/2015, retornouà prisão sob o regime fechado.4. A qualidade de segurado está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de vínculo empregatício, no período de 12/02/2014 a 03/07/2015, com a empresa J Soares Construtora e Incorporadora Ltda. Como a prisãoocorreu em 25/07/2015, o segurado detinha a qualidade de segurado do RGPS.5. O último salário de contribuição do instituidor foi de R$ 1.493,40 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), sendo que o limite para a concessão do benefício era, à época da prisão, de R$ 1.089,72, conforme o disposto naPortaria nº 15, de 09/01/2015.6. Dessa forma, o instituidor do benefício não se encaixa na categoria de segurado de baixa renda, uma vez que os salários dele registrados no CNIS estão acima da média legal. Inaplicável ao caso concreto o entendimento do STJ (Resp. 1479564/SP) sobreapossibilidade de flexibilização do critério econômico para o deferimento do benefício, porquanto a renda se situa em patamares relativamente elevados, ultrapassando o limite permitido por lei. Benefício indevido.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Sebastiana de Jesus Barcelos, de pensão por morte de Josias Antônio Leme, falecido em 14/11/2020.2. O falecido deixou dois filhosmenores, que não fizeram parte da lide.3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.4. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n.1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação dos litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo réu, no que tange à possibilidade da Vara Especializada apreciar pedido de condenação por dano moral cumulativamente ao pedido de concessão da pensão por morte, tendo em vista que o pleito de indenização por dano moral é acessório ao reconhecimento dos demais pedidos, os quais devem ser conhecidos pelo mesmo Juízo, sendo competente, portanto, a Vara Previdenciária, na hipótese, para apreciação da matéria.
II - A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Configurada a situação de desemprego, e contando com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, o período de "graça" se estenderia por 36 meses, conforme o disposto art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, visto que os autores possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do ajuizamento da ação, não incide a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO LEGAL. FILHOSMENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. POLO ATIVO DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Os filhos da parte autora não figuraram no polo ativo da demanda e não havendo pedido prévio, não pode o Juízo realizar deferir, sob pena de proferir sentença extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico (artigo 492 do CPC) (ev. 48).
3. Conforme a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, sendo dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, o que foi realizado nestes autos.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.