PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CIRURGIÃO DENTISTA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ESPOSA E FILHOSMENORES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO.DIB. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte possui três requisitos concomitantes: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica do demandante em relação ao segurado. E, na espécie, o óbito está comprovado pela certidão do evento 01, arq. 06. Quantoà qualidade de dependente dos autores, esta é presumida, em razão do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.2. Quanto à comprovação da especialidade do labor do dentista, é possível o enquadramento de atividade especial, até 28/04/1995, em face do mero exercício profissional das categorias de médicos, dentistas e enfermeiros, com fulcro no Decreto nº 83.080,código 2.1.3 do Anexo II, e no Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, do Quadro anexo. Após essa data, há necessidade da comprovação de exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial.3. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). Desta feita, o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviçoprestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época da prestação do serviço.4. No presente caso, foram apresentados elementos de prova, como certidão de óbito que identifica o de cujus como cirurgião dentista, comprovante de inscrição e recadastramento como contribuinte individual na categoria de dentista, além de declaraçãodaprefeitura de Pires do Rio - GO, confirmando seu trabalho como odontólogo e sua integração ao quadro de servidores do município. Tais documentos devem ser considerados nos autos por sua similaridade. Além disso, a prova oral colhida foi unânime aorelatar que o falecido exerceu a atividade de dentista por mais de 25 anos, trabalhando em clínica odontológica particular e sendo reconhecido em toda a cidade de Pires do Rio-GO.5. Durante todo o período em que contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o falecido exerceu atividade especial como dentista, ou seja, todos os 25 anos e 05 meses de contribuições foram realizados na qualidade de segurado emserviçoespecial. Nesse contexto, é justificável o reconhecimento do respectivo lapso temporal como especial, considerando o trabalho em estabelecimento de saúde com contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiaiscontaminados, atendendo, assim, aos requisitos necessários para a aposentadoria na data do óbito.6. Diante do conjunto probatório apresentado nos autos, tem-se que não há dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos legais necessários para autorizar o reconhecimento judicial da parte requerente ao recebimento do benefício previdenciário de pensãopor morte. A sentença, conforme formulada, está correta e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, não necessitando de qualquer correção.7. A duração da pensão por morte será determinada pela idade da dependente na data do evento morte. Os documentos pessoais colacionados aos autos indicam que a viúva Luciana, no momento do falecimento, tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade,estabelecendo assim que a pensão por morte será vitalícia para ela (conforme estipulado no art. 77, inc. V, "c", 6 da Lei 8.213/91), enquanto para os filhos, perdurará até que completem 21 (vinte e um) anos de idade.8. Quanto à DIB, será considerada a data do falecimento, que ocorreu em 26/09/2019, uma vez que o pedido administrativo foi realizado em 18/10/2019 (conforme o disposto no art. 74, inc. I da Lei 8.213/91, conforme alterado pela Lei n° 13.183/2015),consoante determinado pelo juízo da causa.9. A correção monetária e juros moratórios, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários de advogado ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. FILHOSMENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Não comprovado o exercício de atividade urbana na qualidade de empregada doméstica à época da morte.
4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, uma vez que a falecida não mais ostentava a qualidade de segurada na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHOSMENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a Previdência Social, não se admitindo a regularização das contribuições previdenciárias post mortem.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOSMENORES. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A ESPOSA E DO ÓBITO PARA OS MENORES. MANTIDAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A qualidade do segurado restou satisfatoriamente comprovada, conforme acordo judicial firmado nos autos da Reclamação Trabalhista 01369-2007-052-15-00-1, o qual atesta que de 13/01/2001 a 25/01/2004 (data do óbito) Miguel Miyasaka trabalhava como gerente rural para os reclamados. As testemunhas ouvidas confirmaram que o falecido era de fato "encarregado de serviço" na Fazenda Altamira de propriedade de Nagao Terao, do qual recebia ordens.
- E como a dependência econômica dos três autores é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte aos requerentes, não merecendo provimento a apelação do INSS.
- Quanto à data do início do benefício, a r. sentença fixou o termo a quo a data do requerimento administrativo (16/10/2012). Com relação à requerente esposa, ROSILÉA MORIS MIYASAKA, há de ser mantido o provimento de primeiro grau, a teor do quanto disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Todavia, em se tratando dos filhos JEAN MIYASAKA (menor) e GABRIEL MIYASAKA (menor na ocasião do óbito), a data de início da pensão por morte retroage à data do falecimento (25/01/2004 - fl. 18). Cabível nesse mister, a parcial reforma da r. sentença.
- Contra os menores referenciados não corre decadência ou prescrição nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 79, da Lei 8.213/91.
- Vencido o INSS, na maior parte, este deve condenado integralmente nas verbas de sucumbência estipuladas na sentença, no entanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir na integralidade o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo réu, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida. Mantida a condenação sucumbencial. Consectários legais especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOMENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. CÔNJUGE. DATA DO ÓBITO. FILHOS MENORES. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 25/4/2004 (ID 90019052, fl. 8).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam o cônjuge e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a dependência econômica com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 18/6/1994 (ID 90019052, fl. 7); e os filhos comprovaram a dependência econômica com o de cujus através dascertidões de nascimento, ocorridos em 7/8/1995 e 23/9/1996 (ID 90019052, fls. 13-14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 18/6/1994, em que consta a profissão do falecido como domador; e a certidão de óbito, ocorrido em 25/4/2004, em que consta a profissão do de cujus como vaqueiro,constitueminício de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependentes econômicos dos autores e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a datado início da ação (24/8/2010) como data de entrada do requerimento e fixá-la, em relação à esposa Roseli Pereira da Silva Castelo Branco, como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em25/4/2004 (ID 80986525, fl. 24).8. Já em relação aos filhos menores, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Apósessa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa;e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 90019052, fls. 12 - 14), o filho Almério da Silva Castelo Branco, nascido em 7/8/1995, possuía 15 (quinze) anos na data do ajuizamento da ação, e a filha Jaíne da SilvaCastelo Branco, nascida em 23/9/1996, possuía 13 (treze) anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (25/4/2004).10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. TERMO INICIAL. FILHOS MENORES. DESDE O ÓBITO. MORTE PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Inconteste a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido, é devida a pensão por morte a esposa e aos filhosmenores.
2. A data de início do benefício aos filhos menores deve retroagir à data da morte do instituidor do benefício (art. 74, inciso I, LBPS), porquanto contra os autores incapazes não corre o prazo prescricional.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ESPOSA E FILHOSMENORES DE 21 ANOS - INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido já havia sido juntado anteriormente pela parte autora e o INSS se manifestou sobre o referido documento, não havendo que se falar em prejuízo à autarquia.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
IV - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 10.10.2008 e o período de graça teria encerrado em 2009, tendo em vista que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego.
V - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido concluiu que a incapacidade iniciou apenas em 27.10.2013, restando isoladas nos autos as declarações das testemunhas que afirmaram que ele estava incapacitado para o trabalho desde a época do último vínculo empregatício.
VI - Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
VII - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOSMENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Aparecido Luiz Pinheiro, ocorrido em 11 de janeiro de 2010, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação à companheira e ao filho menor de vinte e um anos.
- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Rosely Branco Peres Schincariol e outro, entre 05/11/2007 e 27/01/2008. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias.
- A sentença recorrida considerou aplicável ao caso a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, em decorrência do desemprego vivenciado pelo instituidor, ao tempo de seu falecimento. Contudo, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de registro em CTPS não constitui prova cabal do desemprego.
- O tempo de serviço exercido pelo de cujus totaliza 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
- A qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de março de 2010, sendo que o óbito ocorreu em 11 de janeiro de 2010, vale dizer, quando Aparecido Luiz Pinheiro ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
- Ainda que assim não fosse, tanto a CTPS quanto os extratos do CNIS reportam-se a histórico laboral desenvolvido, sobretudo, nas atividades campesinas, sendo que ambas as testemunhas ouvidas nos autos asseveraram que, ao tempo do falecimento, Aparecido Luiz Pinheiro ainda era trabalhador rural.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAEMNTE AOS FILHOSMENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 13 de junho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, desde 01 de janeiro de 2001, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar as certidões de nascimento atinentes a três filhos concebidos na constância do convívio marital, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida companheira, desde 1996, tendo vivenciado, desde então, que eles moravam no mesmo endereço. Acrescentou que eles tiveram três filhos e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE E FILHOSMENORES. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEPENDENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 113/2019. MORTE POR AFOGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A QUAL O DE CUJUS FARIA JUS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.- O cálculo da pensão por morte, em razão do óbito do segurado, ocorrido em 04 de janeiro de 2020, rege-se pelas disposições normativas introduzidas pela EC 103/2019.- De acordo com o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).- O Colendo STF, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023) fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- O inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, ao preconizar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição, exige que o óbito seja decorrente de acidente de trabalho, o que não ocorre na espécie judicial em apreço.- Conforme se infere do boletim de ocorrência policial que instrui a demanda, o óbito do segurado decorreu de afogamento, em praia do litoral paulista, quando desfrutava de momento de lazer com sua família.- O §3º do art. 26 da EC 103/2019, ao permitir a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, se refere àqueles que têm como requisito tempo mínimo de contribuição e, deste que o total apurado exceda este limite, deixando implícito que sua incidência está adstrita à aposentadoria programada, não se aplicando, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA E FILHOSMENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, pois o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E FILHOSMENORES ADVINDOS DE OUTRO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PAGO ALÉM DO DEVIDO.
- Assiste razão em parte ao embargante, quanto à contradição apontada, no tocante à impossibilidade de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em duplicidade.
- Em decorrência do falecimento de Valdeir José da Silva, ocorrido em 18 de fevereiro de 2012 (fl. 33), foi deferido à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/174.962.462-9), com termo inicial fixado a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 27 de maio de 2014 (fl. 10). Por outro lado, os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 162/163 revelam ter sido implantado em favor dos filhos menores do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1742382700), em razão de requerimento administrativo formulado em 17 de novembro de 2016, com D.I.B. também fixada em 27 de maio de 2014.
- Depreende-se dos extratos de fls. 113/123 que, desde a implantação dos benefícios, houve o seu desdobramento, com o pagamento em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
- Dentro desse quadro, eventuais parcelas pagas aos beneficiários além do devido deverão ser compensadas (artigo 115, II da Lei de Benefícios), com a ressalva de ser observado o disposto no art. 154, §3º do Decreto n° 3.048/99, o qual limita os descontos a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- A Autarquia Previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamento de valores que, em tese, já o tenha feito, uma vez que o benefício de pensão por morte equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES E FILHOSMENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a qualidade de segurado especial, ante os diversos vínculos de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, cotejados pelas anotações na CTPS, e demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES E FILHOSMENORES DE IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA
1. Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
2. Comprovado que a requerente somente ingressou no RGPS quando já estava doente, com plena ciência do seu quadro mórbido incapacitante, com o intuito único de obter benefício previdenciário, essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois eventual interpretação diversa desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOSMENORES DO PRESO. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. CERTIFICADA A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA À ÉPOCA DO CÁRCERE. VEDAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 80, DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
II - Certificado nos autos que à época do cárcere o segurado ostentava a condição de beneficiário de auxílio-doença .
III - Incidência da vedação legal contida no art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91.
IV - Requisito da baixa renda não demonstrado. O valor do último salário-de-contribuição recebido pelo segurado supera o teto estabelecido pela legislação para reconhecimento da hipossuficiência econômica.
V - Inadimplemento dos requisitos ensejadores da benesse. Improcedência mantida.
VI - Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOSMENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Renato Pereira, ocorrido em 23 de janeiro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos menores de vinte e um anos.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a PTLS Serviços de Tecnologia e Assessoria Técnica Ltda., entre 14/04/2008 e 23/02/2012. Na sequência, foi-lhe instituído administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/6008958407), o qual esteve em vigor entre 27/02/2013 e 30/06/2013.
- Considerando o disposto no artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado, em princípio, teria sido ostentada até 15 de agosto de 2014.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 27 anos, 1 mês e 29 dias, conforme evidencia o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo próprio INSS.
- Nos interregnos compreendidos entre 16 de agosto de 1982 e 29 de agosto de 2002, foram vertidas contribuições de forma ininterruptas, as quais totalizam mais de 120 (cento e vinte), sem a perda da qualidade de segurado, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, porquanto tal prerrogativa já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
- Considerada a aludida ampliação, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de agosto de 2015, sendo que o óbito ocorreu em 23 de janeiro de 2015, vale dizer, quando José Renato Pereira ainda se encontrava no período de graça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHOSMENORES. DEPENDENTES. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA . ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto, a existência de união estável na época do óbito.
- Os documentos apresentados e a prova oral colhida não comprovaram de forma bastante a união estável da coautora com o de cujus.
- Os coautores Elaine de Jesus Dias, Marcelo Henrique de Jesus Dias e Carlos Daniel de Jesus Dias, todos filhos menores do falecido à época do óbito, comprovaram a condição de dependente, conforme certidões de nascimento (presunção presumida).
- O falecido era titular de amparo social ao portador de deficiência, concedido em 13/06/2001, o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo, esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por invalidez devida a trabalhador rural.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
- Entende pessoalmente este relator, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural .
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Com a ressalva do entendimento pessoal, curva-se o relator ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido aos filhos do falecido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA E FILHOSMENORES DO FALECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO ÓBITO. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Os autores, companheira e filhos menores do falecido, têm a condição de dependente (presunção legal).
- Os documentos apresentados e a prova oral colhida comprovaram a união da autora com o de cujus. Benefício devido.
- Cabe ao Ministério Público Federal a função de intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos em que existam interesses de incapazes, justificando-se a alteração do termo inicial do benefício, sem que se configure a reformatio in pejus.
- O termo inicial da pensão é fixado na data do óbito (18.02.2012), tendo em vista que os autores eram menores impúberes. Por isso, nos termos da lei civil, contra eles não corria prescrição e decadência, quando requereram o benefício administrativamente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (18.02.2012).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE OU DIARISTA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA E FILHOSMENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da esposa e dos filhos menores é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. O conjunto probatório permite concluir que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, de modo que incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.