E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM JANEIRO DE 2002. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Roberto Pereira da Silva, ocorrido em 16 de maio de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de vinte e um anos é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consta das anotações lançadas na CTPS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se a partir de 11 de fevereiro de 1999. Conquanto não se verifique a anotação pertinente à data da saída, não se sustenta a alegação da parte autora de que o vínculo empregatício estendera-se até a data do falecimento. Com efeito, as informações constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que a última contribuição foi vertida pelo empregador no mês de janeiro de 2002.
- A mesma informação consta do extrato do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF, no qual se verifica que o vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus junto a GTI Centro Técnico de Instalações Ltda. dera-se no interregno de 11 de fevereiro de 1999 a janeiro de 2002.
- A parte autora olvidou-se de carrear aos autos qualquer prova documental que pudesse ilidir a data da rescisão contratual constante no extrato do CNIS, tais como comprovantes de pagamento de salários, anotações de férias, depósito em conta corrente, etc.
- Vertida a última contribuição em janeiro de 2002 e, à mingua de qualquer causa de ampliação prevista pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 2003, não alcançado, portanto, à época do falecimento (16/05/2006).
- No que tange à alegação de que o de cujus padecia de grave doença incapacitante, foi propiciada a realização de perícia médica indireta. No respectivo laudo pericial, o expert concluiu que Roberto Pereira da Silva foi internado em 02 de maio de 2006, quando foi constatado que padecia de grave doença incapacitante, ou seja, neoplasia maligna gástrica avançada, vindo a óbito, poucos dias após o diagnóstico, em 16/05/2006. Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o médico perito fixou o termo inicial da incapacidade na data da internação.
- Conquanto a parte autora tivesse impugnado a data de início da incapacidade laborativa, não trouxe aos autos históricos médico-hospitalares aptos a ilidir esta conclusão.
- Conquanto reste incontroverso que o de cujus estivesse acometido por neoplasia maligna, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade tivesse eclodido em período em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como boia-fria ou trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE 16 E MENORES DE 21 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE OU DIARISTA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA, VOLANTE OU DIARISTA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE OU DIARISTA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E CÔNJUGE. ESPOSA E FILHOSMENORES DE VINTE E UM ANOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica da esposa e dos filhos menores de vinte e um anos é presumida.
3. O termo inicial do benefício é a data do óbito, eis que requerido na via administrativa antes de completados trinta dias do falecimento, nos termos do inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ESPOSA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. AUXÍLIO-RECLUSÃO EM MANUTENÇÃO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-RECLUSÃO AUFERIDAS APÓS O ÓBITO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao mérito da demanda, a decisão se restringe à apreciação tão somente da matéria impugnada, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- O artigo 115, II, da Lei nº 8213/91, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso, preconizava que poderiam ser descontados dos benefícios em manutenção “pagamento de benefício além do devido”.
- Por ocasião da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já quitadas pela parte ré.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO, EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados do CNIS para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL DIARISTA, VOLANTE OU BÓIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. COMPANHEIRA E FILHOSMENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Donizetti Lourenço, ocorrido em 21 de dezembro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Depreende-se da CTPS juntada por cópias que o de cujus mantivera vínculos empregatícios de forma intermitente, iniciados em janeiro de 1972. Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam o recebimento de auxílio-doença (NB 31/5054736529), entre 16 de fevereiro de 2005 e 14 de janeiro de 2007.
- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15 de março de 2008, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (21/12/2008).
- Arguem os autores que José Donizetti Lourenço após usufruir o auxílio-doença por quase dois anos, não se encontrava recuperado quando teve o benefício suspenso, tendo sofrido de enfermidades que o impossibilitavam de trabalhar até a data do falecimento.
- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização de perícia médica indireta.
- O respectivo laudo pericial, com data de 08 de dezembro de 2018, foi taxativo em concluir que a incapacidade total e permanente do de cujus prorrogou-se até maio de 2008, vale dizer, cerca de sete meses antes do falecimento e quando ainda mantida a qualidade de segurado.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA, VOLANTE OU DIARISTA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE RE Nº 870.947, STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. DIB de acordo com peculiaridade do processo.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. FILHOS MENORES DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- Tratando-se cônjuge, companheira ou companheiro do segurado falecido, sua dependência econômica em relação ao instituidor é presumida, conforme art.16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- Os requerentes postulam a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Sueli Aparecida Roque, ocorrido em 15/01/2017, conforme Certidão de óbito nos autos.- A união estável entre o autor e a falecida restou comprovada pela prova documental carreada aos autos.- Os referidos documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência realizada em 19/09/2018, tendo as testemunhas comprovado a união estável entre o postulante e a falecida até a data do óbito. Desta feita, restou demonstrada a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito.- Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.- As certidões de nascimento comprovam que as autoras eram filhas em comum do primeiro postulante e da falecida, e que eram menores de 21 anos quando do óbito de sua genitora, pelo que sua dependência econômica igualmente é presumida, conforme art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.- Demonstrado o exercício da atividade rural da falecida até a data do óbito, resta comprovada a sua qualidade de segurada.- O exercício do labor campesino deve ser comprovado por meio de início de prova material, o qual deve corroborado por robusta prova testemunhal, conforme Súmula nº 149 e REsp Repetitivo n. 1.348.633, ambos do C. STJ. Ademais, a comprovação do exercício da atividade campesina deve obedecer ao disposto no art. 106, e suas alterações, da Lei nº 8.213/91.Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019).- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. VALORES RECEBIDOS EM PROL DA FAMÍLIA, COMO REPRESENTANTE DE FILHOSMENORES. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BPC. ABATIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em vista a prova documental da convivência duradoura ao longo de anos, em união estável, tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
- Os valores da pensão por morte, já recebidos pela autora como representante dos filhos menores, deverá ser integralmente abatido do débito previdenciário . Conferir, aliás, a norma hospedada no artigo 229 da Constituição Federal, que tutela o direito ao auxílio recíproco familiar, entre pais e filhos. A jurisprudência é tranquila em reconhecer os efeitos jurídicos do pagamento de benefício previdenciário efetuado em prol do mesmo núcleo familiar.
- Para além, todos os valores que a autora recebeu, a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada, desde 15/4/1999, na condição de representante do filho incapaz, deverão ser abatidos do débito dos atrasados gerado neste processo. Isso se dá porque a autora agiu com notória e facilmente identificável má-fé, ao não declarar o de cujus como integrante do núcleo familiar (f. 128), tendo a autora usufruído ilegalmente de tais valores, até final opção pelo recebimento da pensão (f. 127). Trata-se de omissão dolosa, a justificar a aplicação imediata do artigo 115, II, da LBPS. A alternativa a tal abatimento, pela lógica do comportamento da autora, seria a improcedência do pleito de concessão da pensão, consoante observado em recente procedente da Egrégia Terceira Seção desta Corte Regional.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE RE Nº 870.947, STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como regra geral, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Especificidades do caso concreto podem diferir a condenação.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHOSMENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Silvio Evangelista, ocorrido em 04 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- As Certidões de Nascimento evidenciam que as filhas, nascidas em 09 de fevereiro de 2008 e, em 27 de junho de 2010, ao tempo do falecimento do genitor eram menores absolutamente incapazes. O vínculo marital entre a autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de vinte e um anos.
- As autoras pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, trazendo aos autos a Certidão de Casamento, da qual se verifica ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 01/06/2007.
- A CTPS juntada por cópias reporta-se a dois vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecido por Silvio Evangelista, sendo JC Projetos e Serviços, de 07/03/2002 a 02/05/2002 e Marinho Reflorestamento Ltda., de 01/06/2008 a 17/01/2012.
- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus, conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019. As testemunhas Antonio Carlos Mota e Denilson do Prado asseveraram terem conhecido Silvio Evangelista e vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, condição ostentada até a data do falecimento.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS não desconstituem a prova material apresentada, porquanto contêm informações acerca dos vínculos empregatícios de natureza agrícola estabelecidos pelo de cujus.
- O trabalho exercido pelo de cujus em atividade de reflorestamento estava incluída na classificação brasileira de ocupações - C.B.O. - emitida pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E., no capítulo que tratava dos trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca -C.B.O. 632125.
- Tendo em vista a idade de 28 anos da autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista, por ocasião do falecimento do cônjuge, em relação a ela, a pensão terá a duração de dez anos, conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, “3”, da Lei nº 8.213/91, cm a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção do disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA E FILHOSMENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECORRIDO MAIS DE DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 15, §§ 1º E 2º DA LEI DE BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 16 de janeiro de 2013, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de março de 2014, não abrangendo a data da prisão (23/05/2014).
- Inaplicáveis ao caso as ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
- A mera ausência de registro em CTPS não constitui prova bastante da situação de desemprego. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a qualidade de segurado ao tempo do recolhimento prisional, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOSMENORES É PRESUMIDA. TERMO INICIAL. MENOR DE IDADE. ÓBITO DO GENITOR. VALORES ATRASADOS. CABIMENTO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. BIS IN IDEM.
1. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. A cobrança de verba indenizatória a fim de quitar os honorários contratuais constitui bis in idem em relação à verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Refutada a premissa pelo labor campesino, por ocasião do óbito, ante a absoluta fragilidade do início de prova material obtido, extrai-se que é impossível o provimento da pensão por morte, eis que ausente a qualidade de segurado especial.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.