PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os vínculos de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, e cotejados pelas anotações na CTPS, e demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Refutada a premissa pelo labor campesino, por ocasião do óbito, ante a absoluta fragilidade do início de prova material obtido, extrai-se que é impossível o provimento da pensão por morte, eis que ausente a qualidade de segurado especial.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. REGULARIZAÇÃO COM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM, PARA FINS DE PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria .
2. Não obstante a regra segundo a qual o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo definido pela legislação previdenciária, é de se ressaltar que contra os absolutamente incapazes não fluem os prazos prescricionais.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, com o pagamento das diferenças havidas entre essa data e a data de entrada do requerimento administrativo.
4. PRESCRIÇÃO.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VIÚVA E FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como regra geral, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Especificidades do caso concreto podem diferir a condenação.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE IDADE E COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a premissa pelo labor campesino, por ocasião do óbito, ante a absoluta fragilidade do início de prova material obtido corroborado pelas declarações contraditórias em juízo, extrai-se que é impossível o provimento da pensão por morte, eis que ausente a qualidade de segurado especial.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se os honorários advocatícios, elevando-os, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOSMENORES. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 26/02/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Edson da Silva, ocorrido em 26 de fevereiro de 2009, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 04/07/2007 e 28/09/2007. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de novembro de 2008, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (26/02/2009).
- Os postulantes ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 0001153-47.2010.5.02.0031), a qual tramitou perante a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/04/2008 e rescisão em 26/02/2009.
- Consta do processo trabalhista início de prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado nos recibos assinados pelo de cujus, referentes aos salários auferidos nos meses de outubro a dezembro de 2008. Além disso, na instrução probatória do processo trabalhista houve a oitiva de testemunha, que asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício em questão, o qual tivera início em 2008 e se prorrogou até a data do falecimento.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- As testemunhas inquiridas nos presentes autos corroboraram o início de prova material acerca da união estável havida entre a autora Maria Pereira dos Santos e o de cujus, sustentando que o vínculo marital tivera longa duração, da qual adveio prole numerosa, e se prorrogou até a data do falecimento.
- A dependência econômica da companheira e do filho menor de vinte e um anos em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOSMENORES. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 18/06/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pensão por morte foi pleiteada administrativamente em 15 de maio de 2017.
- O óbito de Eliab Pedro Rodrigues, ocorrido em 18 de junho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB 31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença, havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários. Também foi inquirida uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e 18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da reclamada quanto ao vínculo empregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento (id 108335328 – p. 146/147).
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no importe de R$ 4.270,00 (id 108335307- p.1).
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHOSMENORES. MÉDIA DOS SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS 12 MESES. MONTANTE SUPERIOR AO TETO VIGENTE. PORTARIAS DO MPS. ENTENDIMENTO TNU. R$ 70,00. PEDILEF 00007133020134036327. DIB. AUSENCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS CNIS. OCUPAÇÃO URBANA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a premissa pelo labor campesino, por ocasião do óbito, ante a absoluta fragilidade do início de prova material obtido corroborado pelas declarações contraditórias em juízo, extrai-se que é impossível o provimento da pensão por morte, eis que ausente a qualidade de segurado especial.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se os honorários advocatícios, elevando-os, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS E COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO, EM PERÍODO DE GRAÇA. CADASTRO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Como é curial, o registro do sistema CNIS possui presunção de veracidade (Decreto n.º 3.048/99), que malgrado relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de qualquer comprovação.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES AO TEMPO DO FALECIMENTO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM SETEMBRO DE 2008. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Júlio César Figueiredo, ocorrido em 11 de dezembro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 25 de setembro de 2008. Na sequência, foram-lhe pagas parcelas do seguro-desemprego até 05 de março de 2009.
- Considerando que a qualidade de segurado foi estendida até 15 de novembro de 2010, ao tempo do falecimento (11/12/2010), o instituidor já havia perdido esta condição.
- A alegação dos apelantes de que a prorrogação por mais 12 (doze) meses, prevista pelo §2º do artigo 15 da Lei de Benefícios, deva ser contada a partir da cessação da última parcela do seguro-desemprego (março de 2009) não tem amparo legal, pois implicaria na ampliação da qualidade de segurado por 29 (vinte e nove) meses após a cessação do último contrato de trabalho.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. FILHOSMENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOSMENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIAS MÉDICAS. REGISTROS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça. Auxílio-doença cessado pelo INSS, sem qualquer contestação de parte do beneficiário, não havendo qualquer incapacidade laboral registrada em momento posterior ao desligamento. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE GRAÇA ULTRAPASSADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a condição de segurado especial, extrai-se que o instituidor era em verdade produtor rural autônomo, na qualidade de contribuinte individual, conforme os registros do sistema CNIS. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A FILHOSMENORES. RELACIONAMENTO AMOROSO COM CONTORNOS DE NAMORO. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pela parte autora. Dos fundamentos da sentença que decretou a improcedência do pleito, depreende-se terem se pautado na ausência da suposta união estável, o que implica no não preenchimento de um dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao falecido segurado.
- O óbito de Clayton Augusto de Camargo, ocorrido em 18 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 01/10/1999 e 18/07/2015, ou seja, tendo sido cessado em razão do falecimento.
- Na seara administrativa, foi concedida a pensão por morte (NB 21/174.003.859), em favor dos filhos menores do de cujus, havidos de outro relacionamento, que foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento. No entanto, verifico dos documentos que instruem a exordial que poucos meses antes do falecimento, a autora e o falecido segurado ostentavam endereços distintos.
- No contrato de locação de imóvel, celebrado pelo segurado em 03 de setembro de 2013, consta que, desde então, ele já tinha por endereço a Rua Caramuru, nº 89, em Atibaia – SP.
- Observo que o objeto da referida locação era o imóvel comercial situado na Rua Padre Feliciano Grande, nº 433, sala 4, no Bairro Alvinópolis, em Atibaia – SP, ou seja, os documentos apresentados pela parte autora como prova da identidade de endereço de ambos, ao mencionarem o aludido endereço, não se prestam ao fim colimado.
- Outros documentos apresentados como prova do endereço comum, ora trazem o endereço situado na Rua Chuva de Ouro, nº 473, em Atibaia – SP e ora, na Rua Chuva de Ouro, nº 498, no mesmo município.
- Nos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 20 de agosto de 2019, as testemunhas arroladas pela parte autora (Antonio Carlos de Camargo, Osmir pessoa de Cabral e Marciane Lindalva da Silva), se limitaram a corroborar aquilo que já houveram deixado consignado na escritura pública lavrada em 06 de agosto de 2015, perante o 2º Tabelião de Notas e de Protestos da Comarca de Atibaia – SP.
- Conquanto sejam unânimes em afirmar que a parte autora conviveu em união estável com o falecido segurado, em relacionamento iniciado em 2009 e que se prorrogou até a data do falecimento, não narraram fatos dos quais se pudesse inferir a existência de relacionamento duradouro com o propósito de constituir família. Com efeito, salientaram que, logo após o falecimento de Clayton, Fabiana já estava a conviver com uma pessoa de nome Paulo, com quem, na sequência, já teve um filho.
- Das testemunhas arroladas pelos corréus, merece destaque o depoimento de Rosa Oikawa Bezerra, que afirmou ter conhecido Clayton Augusto de Camargo desde a infância dele, mantendo amizade até a data do falecimento. Salientou que, dias antes do óbito, ao comparecer em sua padaria, ele teria detalhado que o relacionamento mantido com a autora Fabiana Barbosa já houvera terminado.
- A depoente Grazielle Angelo também afirmou que, ao tempo do falecimento, Clayton não mantinha mais relacionamento amoroso com a parte autora.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. FILHOSMENORES DE IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.