PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
Hipótese em que o autor, ao se filiar ao RGPS, já era portador de doença e de incapacidade não decorrente de agravamento da doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
Embora comprovado, por ocasião da perícia médica judicial, que o autor é portador de "neoplasia maligna", não se aplica ao presente caso a dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.23/91, porquanto a doença não surgiu após o ingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO IMROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- Documentos de fls. 23/31 informam retomada de recolhimentos em dezembro de 2011, após diversos anos afastada do RGPS.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, desde 09/11/2011 (fls. 201/204 e 227/228).
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO OPBRIGATÓRIO: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral daPrevidência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. Portanto, é indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafoúnico, da Lei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 2/1997, como "autônoma", efetuando apenas 3 recolhimentos previdenciários nessa condição, para as competências de 2/1997 a 4/1997. Após essa data, reingressou no RGPS somente em 8/2021 (momento emquecontava com 69 anos de idade, data de nascimento: 17/3/1952), efetuando 10 (dez) recolhimentos na condição de "contribuinte individual" para as competências de 8/2021 a 5/2022 (doc. 356831661, fls. 53-54).5. A perícia médica oficial fixou a DID (data de início da doença) e a DII (data de início da incapacidade) na mesma data, em 1/2022, de acordo com as informações fornecidas pela própria autora, afirmando ser a incapacidade decorrente de progressão dadoença (doc. 356831661, fls. 58-): I50 INSUFICIENCIA CARDIACA. (...) DOENÇA CARDIOVASCULAR. (...) PERMANENTE E IRREVERSIVEL. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): 01-2022. (...) Data provável deinício da incapacidade identificada: 01-2022. (...) PROGRESSAO DO QUADRO.6. Desse modo, impossível a concessão do benefício requerido, ante a comprovação de que a demandante reingressou no RGPS já portadora da doença e da incapacidade, com o intuito único e exclusivo de obter proveito econômico em detrimento da Autarquiaré,já que nunca exerceu atividade fora do lar, é idosa e, intencionalmente, recolheu 10 contribuições para assim requerer o benefício administrativamente. Quadra notar que as doze prestações exigidas para recolhimento não foram cumpridas precedentementeàdata de início da incapacidade/doença.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsideresuasconclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, indispensável ao deferimento dos benefícios requeridos.
3. Reformada a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com as provas trazidas aos autos, não restou demonstrada a qualidade de segurado no momento da incapacidade para o trabalho.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), APÓS LONGO PERÍODO SEM VERTER CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A incapacidade parcial e permanente ficou comprovada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 49 anos e pintor de parede autônomo no período de 2000 a 2012, "em outubro de 2012 sofre queda de aproximadamente 5 metros de altura quando ocorreu fratura de planalto tibial esquerdo. Foi encaminhado para hospital e foi necessária uma cirurgia com colocação de placa e parafusos para osteofixação. Evoluiu com infecção pós cirúrgica e houve soltura da osteossintese, sendo que posteriormente apresentou consolidação em varo." (fls. 41 – doc. 26662920 – pág. 5), constatando importante comprometimento de membro inferior direito, após longo tratamento, e, atualmente, "observa-se que tem limitação sendo essencial um processo de reabilitação buscando-se função onde não tenha que pegar e/ou transportar objetos pesados, não tenha que permanecer grandes períodos em posição ortostática e não tenha que deambular por grandes distâncias" (fls. 42 – doc. 26662920 – pág. 6). Estabeleceu o expert o início da incapacidade "a partir do trauma que ocorreu no ano de 2012" (fls. 43 – doc. 26662920 – pág. 7).
III- Convém ressaltar que o Sr. Perito foi enfático em fixar a incapacidade na data da queda em que sofreu fratura, não havendo que se falar em agravamento do quadro pela soltura das placas e parafusos, levando a um processo infeccioso um ano depois, quando detinha a qualidade de segurado.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social como facultativo, em 1º/10/12, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, indispensável ao deferimento dos benefícios requeridos.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% da diferença entre o valor pretendido e aquele ao final acolhido.
VI. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a requerente possui as seguintes enfermidades: Protrusões Discais Lombares, com sinais e conflito Radicular e Espondilose Lombar, e que as moléstias ensejaram a incapacidade total e permanente do apelado. Operito médico judicial fixou a data de início da incapacidade laboral do autor em 10/2021, conforme resposta ao quesito "h" (ID 344060620 - Pág. 111 fl. 113). No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam a conclusão da provapericial, a qual indica que o início da incapacidade ocorreu em 10/2021, tendo em vista que todos os documentos médicos juntados pela parte autora são datados dessa data aproximada em 2021. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após a cessação do vínculo celetista do período de 16/07/2019 a 07/08/2019. Afinal, o requerente não havia recolhido mais de 120contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS ocorreu em16/10/2020(ID 344060620 - Pág. 79 fl. 81).5. Após a perda qualidade de segurado do RGPS, o apelado reingressou em 20/04/2021, como empregado celetista, quando novamente o vínculo se encerrou em 27/07/2021 (ID 344060620 - Pág. 80 fl. 82). Portanto, quando surgiu a incapacidade (10/2021), apósoreingresso ao RGPS, o autor possuía apenas 04 (quatro) novas contribuições.6. Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de seis meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019, em vigor à época da incapacidade. Assim, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade,aautora não preencheu a carência para a concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Inexistência de comprovação quanto à alegada situação de agravamento da enfermidade antes da data do diagnóstico, uma vez que toda a documentação médica apresentada refere-se a período posterior a outubro de 2012, data em que a doença foi diagnosticada. O início da incapacidade foi fixado em agosto de 2013, sendo que a autora voltou a contribuir em setembro de 2013, na qualidade de contribuinte facultativo; ou seja, tanto na data do diagnóstico (10/2012) como na data do início da incapacidade (08/2013), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois a última contribuição foi vertida em 01/2009. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz do ponto de vista laboral no momento de seu ingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta coronariopatia e poliartrose (doença degenerativa própria do envelhecimento humano). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde junho de 2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/12/1996, quando começou a recolher contribuições previdenciárias, efetuou dois recolhimentos até 31/01/1997, deixou de contribuir à previdência social por quinze anos. Em 01/12/2012, retornou ao sistema previdenciário , quando passou a efetuar novos recolhimentos, nessa época contava com 69 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com sessenta e nove anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 01/12/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao reingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
2.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Como se observa da prova pericial produzida (fls. 125/130), a incapacidade da parte autora, não obstante ser permanente é parcial.
3. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, torna-se despiciendo a comprovação dos demais requisitos exigidos para a sua concessão. Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESCRIVÃO DE PAZ. INGRESSO EM 1975. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Estando a parte autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral.
2. Indevida a cobrança de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ao RGPS.