E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao reingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
2.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ainda que o promovente estivesse acometido da doença (hérnia inguinal bilateral) quando retomou suas atividades laborais no início de 2006, certo é que não se encontrava, na ocasião, inapto ao trabalho, à luz da DII definida no laudo.
- Nesse cenário, o conjunto probatório dos autos autoriza concluir que a incapacidade sobreveio em virtude de progressão ou agravamento da doença, mormente se considerado o labor habitual do requerente, como empregado rural, a exigir emprego de esforço físico, ou mesmo como motorista profissional, a demandar muitas horas sentado, aumentando, à evidência, a pressão na cavidade abdominal, fatores de agravamento do seu quadro de saúde.
- Descabida a alegação de preexistência da incapacidade ao reingresso do demandante no RGPS.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laborativa temporária e não se configurando hipótese de doença preexistente à filiação, é de se autorizar a concessão de auxílio-doença.
3. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o perito médico constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, desde a data da perícia médica.
- Embora a sequela da poliomielite seja anterior à filiação ao RGPS, a incapacidade laborativa só se verificou na atualidade.
- Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, pois, uma vez que o demandante conta com quase 62 anos de idade (nascido em 05/04/1955), histórico laboral como trabalhador braçal (pedreiro) e ensino fundamental incompleto, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual entendo que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações da autora e do réu providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz no momento de seu ingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 09/2012 a 12/2013.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: gonartrose; espondilose lombar; lombociatalgia; lesão de ombro; e esporão calcâneo. Afirma que são doenças crônicas e degenerativas, de evolução lenta, não sendo possível estabelecer sua data de início. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor desde 12/12/2013.
- A requerente filiou-se à previdência social em setembro de 2012, quando passou a efetuar recolhimentos ao sistema, à época contava com 56 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 03/03/1980 a 02/06/1980, de 04/08/1986 a 28/08/1986, e de 01/12/1986 a 15/01/1991; além de recolhimentos à previdência social de 01/10/2014 a 31/12/2014; e de 01/02/2015 a 31/03/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sacroileite, osteodiscoartrose da coluna lombo sacra, hipertensão arterial e doença diverticular do cólon. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em março de 2015.
- A requerente manteve vínculo empregatício até 14/01/1991, deixou de contribuir por um período de vinte e três anos e, após, voltou a filiar-se à previdência social, com novos recolhimentos a partir de 01/10/2014, quando contava com 66 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO AO RGPS EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Conforme a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. O fato de a autora ter contribuído como segurada facultativa, para não perder a qualidade de segurada, em momento em que já estava incapacitada para o trabalho, não pode ser alegado em detrimento de seu direito.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 33 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de neoplasia maligna de colo uterino. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 13/07/2009, quando começou a efetuar recolhimento à previdência social, conservou vínculo empregatício até dezembro de 2009, momento em que cessaram as contribuições. Retornou ao sistema previdenciário em 08/01/2014, e manteve-se empregada até outubro de 2014.
- A autora é portadora de câncer de colo de útero desde o ano de 2012, momento em que ocorreu procedimento para tratamento oncológico da enfermidade, sendo submetida à quimioterapia e radioterapia.
- O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Conclui-se que a doença incapacitante da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 08/01/2014, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício. Art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovada a situação de miserabilidade da parte autora, improcede o pedido de benefício assistencial.
3. Reforma da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já apresentava a doença no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o autor apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, com inaptidão total e permanente para o labor, desde julho de 2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 144 que a parte autora verteu seu último recolhimento anteriormente ao início da incapacidade em 10/2005, conforme verificada pelo experto judicial, voltando a exercer atividade laborativa em 16/03/2009.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de neuropatia periférica em decorrência de hanseníase e síndrome depressiva. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
- O perito informa que não é possível determinar as datas de início da doença e da incapacidade.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1974 a 1999, além de contribuições à previdência social de 01/04/2013 a 31/07/2013.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O requerente perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários por um período de quatorze anos.
- Retornou ao sistema previdenciário em 01/04/2013, apresentando quatro novas contribuições até 31/07/2013.
- A parte autora passou a efetuar novos recolhimentos com 57 anos de idade.
- Tal fato permite inferir que a incapacidade já existia desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de cinquenta anos de idade e após seis meses estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- É possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/04/2013, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o autor apresenta deformidades nos pés de natureza congênita, que impedem o exercício de sua atividade, não tendo sido observado agravamento (fls. 54).
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes de sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do autor improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FIILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, vez que se confunde com o mérito.
II- A autora filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade.
III-Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação ao ônus de sucumbência.
IV- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- Extrato do sistema Dataprev informa ingresso no RGPS em 06/2013, com início de recolhimentos, mantidos até 02/2015.
- A parte autora, atualmente com 79 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a autora apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de espondiloartrose, escoliose e cifose (fls. 101/102).
- Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições, aos 77 anos de idade, para, pouco depois, estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente tendo-se em vista a natureza degenerativa das moléstias que a acometem.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
- Prejudicado o recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS.
O período em que o segurado esteve vinculado a ente municipal, ocupante de cargo em comissão, vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser incluído no Período Básico de Contribuição da aposentadoria.