PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade forma, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 09/11/2015, afirma que a autora, de 64 anos de idade, relata dor nas costas e "bico de papagaio na coluna" e hipertensão arterial há anos (sem precisão de datas de início). A jurisperita conclui que apresenta lombalgia crônica e hipertensão arterial sistêmica e que há incapacidade parcial e temporária.
- As provas dos autos demonstram que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social.
- A própria autora relatou à perita judicial que é portadora das patologias aventadas há anos, o que é corroborado pelo seu prontuário médico acostado aos autos, do qual se extrai de que desde os idos do ano de 2002, já estava tendo acompanhamento médico contínuo em razão dos males incapacitantes.
- A recorrente reingressou no RGPS, como contribuinte facultativa, em 01/01/2013 (CNIS - fl. 08), prestes a completar 62 anos de idade, após estar afastada desde 31/03/2010, também como contribuinte facultativa. Todavia, consta que os recolhimentos somente se efetivaram em 08/2013, e, assim, após pagar as competências 08/2013 a 03/2014, no total de 08 contribuições (fl. 63), requereu o auxílio-doença, em 02/04/2014 (indeferido - fl. 65) e, posteriormente, na data de 07/04/2015, requereu novamente o benefício (fl. 65vº - indeferido).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos depois de seu retorno à Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando é portador de transtorno depressivo decorrente(...)também é portador de anterolistese na coluna lombar(...)estimo 12 meses para que o periciado de continuidade ao tratamento medicamentoso proposto, se restabeleça e volte a exercer sua atividade laboral. Incapacidade total e temporária.” Além disso, esclareceu que a incapacidade sobreveio de agravamento da doença na coluna lombar e considerou como data de início da incapacidade em 19/08/2019 (ID 123919225).
3. Outrossim, conforme extrato CNIS (ID 123919234), verifica-se que o autor refiliou-se ao RGPS, em 03/2018, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições até 03/2019, logo, ao tempo da eclosão da incapacidade, em 19/08/2019, a parte autora ostentava a qualidade de segurado.
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades laborativas, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
6. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
7. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/2019 – ID 123919216).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9.. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação provida. Tutela deferida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIDA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e definitiva.
4. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, e que se encontra reabilitado para função compatível com suas limitações, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
5. Comprovada a incapacidade parcial para o trabalho por meio dos documentos médicos juntados aos autos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período entre a data da citação e o retorno às atividades laborais.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA
1. É vedado o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença, consoante previsão legal inserta no artigo 124, I, da lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de costura, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/02/2017.
- Relata que sofreu acidente de carro há sete anos com trauma facial, traqueal, fratura do pé esquerdo com encurtamento do membro e surdez à direita. Ficou internada de 17/12/2010 a 28/01/2011, sendo submetida à traqueostomia. Refere que devido às lesões não consegue mais exercer suas funções.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de ansiedade generalizada; transtorno de pânico; outros transtornos de membro inferior, nível não especificado; e estenose subglótica pós-procedimento. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a função laborativa habitual. Informa que a incapacidade teve início desde o acidente ocorrido há sete anos.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/07/1989, quando começou a efetuar recolhimento à previdência social, conservou vínculo empregatício até 30/06/1990, momento em que cessaram as contribuições. Retornou ao sistema previdenciário em 07/04/2014, e manteve-se empregada até 24/07/2015.
- A autora é portadora de patologias decorrentes de acidente de carro ocorrido a sete anos da data perícia, ou seja, no ano de 2010.
- O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Conclui-se que a doença incapacitante da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 07/04/2014, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portador “(...) retardo mental leve que não trabalhou até os dias atuais apesar de ser alfabetizada, mas com limitações inerentes ao seu retardo mental.”. Quanto ao início da inaptidão, o “pai relata que os sintomas apareceram na infância” (ID 235862388). De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 235862403 - Pág. 3), observo que o autor filiou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, em 01/02/2015, aos 28 anos de idade, permanecendo até 31/12/2020.3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, uma vez que a doença que a incapacita para o trabalho surgiu por ocasião do seu nascimento, e a parte autora não logrou êxito em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA PEDIDO. JULGAMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e irreversível e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, aliado à ausência de histórico contributivo.3 - Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de segurada facultativa, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade. 4. Não caracterizada violação ao postulado que veda a decisão surpresa, na medida em que a alteração no fundamento da improcedência do pedido se deu nos limites do conjunto fático-probatório discutido no processo, acerca do qual as partes puderam exercer o contraditório em sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir enquadramento jurídico diverso aos mesmos fatos constantes do processo. (Precedentes no C. STJ).5. Apelação provida Inversão do ônus sucumbencial. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 979. SOBRESTAMENTO.
1. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício. Art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
2. O processo deverá ser sobrestado, tendo em conta a ordem de suspensão nacional emitida pelo egrégio STJ em razão do TEMA 979.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam no sistema Dataprev contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/1985 a 08/1985; de 04/2009 a 06/2010; de 10/2010 a 08/2011; e de 11/2011 a 12/2011.
- Foi realizada perícia indireta relativamente à autora, falecida aos 49 anos.
- O laudo atestou que a periciada era portadora de câncer de mama direita e de cabeça de pâncreas. Concluiu pela incapacidade total e permanente. Informou que a autora foi acometida de câncer de mama em 2009 e evoluiu para o pâncreas em 2011.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/1985, recolheu contribuições previdenciárias até 08/1985, quando cessou os recolhimentos. Retornou ao sistema previdenciário em 04/2009, voltando a efetuar novas contribuições à previdência social.
- O perito informa que a incapacidade da autora teve início no ano de 2009, data anterior ao reinício das novas contribuições.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1.Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao reingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
2.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurada e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Impende salientar que eventual incapacidade posterior em razão de problemas ortopédicos não afasta a anterior em decorrência do AVC. Ademais, quadra ressaltar que, na perícia realizada no INSS, em 21/10/16, a requerente informou ser dona de casa, consoante documento de fls. 20 (doc. 4620364), denotando que não mais trabalhava como doméstica.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao agravado o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do agravado, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 49, consta contribuições individuais entre 01.05.2012 a 31.12.2012; 01 a 03.2017; 05 a 06.2017; 01 a 06.2018; 01 a 04.2019 e 06.2019 a 03.2020.3. O laudo pericial judicial fl. 105 atestou que a autora (61 anos) é portadora de artrose em ambos os joelhos, em grau médio, com data de início doença/incapacidade em 20.02.2020 e culminaram na incapacidade parcial e permanente da autora, sempossibilidade de reabilitação.4. Pelo que ficou demonstrado no CNIS de fl. 105, a autora retornou ao RGPS 01.2017, com pequenos períodos de contribuição e afastamento, sem perder a qualidade de segurado. O laudo pericial atestou que o início da doença/incapacidade se deu em02.2020.Portanto, a autora havia observado o período de carência de 06 contribuições, exigido pela Lei n. 13.846/2019 (aplicável às incapacidades surgidas após 18.06.2019).5. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia readquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdeste Tribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).6. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo,bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável. A perícia judicial serve, justamente, para que haja nos autos prova imparcial e de confiança do juízo. Apresentadas as provas da parte Ré (laudoadministrativo) e da parte Autora (atestados médicos) irá o expert sopesar as informações oferecidas, no momento do exame, apresentando o seu parecer.7. De acordo com o entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.8. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a carência e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de auxílio doença desde o requerimento administrativo esuaconversão em aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO/À FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, quanto ao requisito de qualidade de segurado, a parte autora recebeu benefícios previdenciários nos seguintes períodos: 03/2000 a 06/2000, 07/2000 a 01/2002, 02/2002 a 01/2003 e 10/2004 a 03/2005. Ainda, às fls. 37 consta que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 07/02/2002 a 31/01/2003.
4. Consta dos autos que a apelada era contemplada com o benefício assistencial LOAS, concedido por sentença proferida em 27/03/95, da Vara Cível de São Joaquim da Barra-SP (fl.68).
5. Ocorre que a parte autora recebia benefício LOAS, e na presente ação pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
6. Assiste razão à autarquia, tendo em vista não haver nestes autos elementos que comprovem o reingresso da qualidade de segurada após março de 2005.
7. Realizado exame médico pericial (fl. 91 e ss.), em 15/07/2013, o Expert constatou que a doença incapacitante laboral teve início em 30/06/2012.
8. À míngua de elementos que demonstrem a qualidade de segurada entre 2005 e 2012, por si só afasta o direito ao benefício previdenciário concedido da decisão de piso, em favor da parte autora.
9. Apelação provida.