E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
4. Ausência de comprovação de que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da enfermidade após a refiliação, para fins de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se do extrato do CNIS (ID 75075628), que o autor verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, sendo relevantes para o deslinde da controvérsia, os interregnos de 25/05/2006 a 14/04/2011 e de 01/02/2014 a 31/03/2014, quando recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual e, a partir de 01.12.2017, sem ruptura aparente do contrato de trabalho, tendo ainda permanecido em gozo de auxílio-doença nos períodos de 13/11/2009 a 14/03/2011 e de 15/12/2011 a 14/03/2012.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que: “Em 2009 surgiu dor progressiva em membro inferiores, edema de pernas, seguindo-se escurecimento gradual dos pododáctilos. Tabagismo desde os 14 anos de idade. Exames mostraram e foi diagnosticada isquemia de membros inferiores. (...) Simultaneamente, surgiu dor precordial em crises e hipertensão arterial, que evoluíram para dispneia aos médios esforços (caminhar). Em 04/2010, teste ergométrico detectou angina. Em 12/2011, cateterismo cardíaco mostrou obstrução de 100% da artéria coronária direita, 80% da artéria descendente anterior e 70% da circunflexa. Soube ser diabético há “meses”. Amputada coxa esquerda em 12/2017.” e concluiu que o quadro clínico lhe causa incapacidade total e permanente, com início estimado em novembro de 2009 (ID 75075557).
4. Do cotejo dos demais meios de prova, observa-se que o autor, em 07.12.2017, foi submetido à exame de angiotomografia computadorizada de membros inferiores em cujo laudo relata-se que: “Artéria femoral superficial á esquerda ateromatosa, trombosada, sem fluxo desde seu segmento proximal. Artéria femoral superficial direita ateromatosa, com trombose e ausência de fluxo desde seu segmento proximal. Poplíteas recanalizadas por fluxo tributário das femorais profundas. Artérias ilíacas comuns, internas e externas ateromatosas, pérvias Artérias femorais comuns, profundas, poplíteas, fibulares e tibiais pérvias, ateromatosas, por vezes afiladas mas com fluxo presente. (ID 75075462 – fl. 06).
5. Em 26.12.2017, foi internado e, em exame físico, constatou-se que “Apresenta-se descorado, lucido, MIE com necrose abaixo do joelho, com mumificação dos pododáctilos e odor fétido,ausência de pulso em região poplítea.” (ID 75075588 – fl. 13).
6. Assim, embora o sr. perito tenha concluído que o início da incapacidade ocorreu em novembro de 2009, é certo, porém, que o autor não pleiteou qualquer benefício previdenciário desde a cessação de auxílio-doença em março de 2012. Ademais, tal prestação previdenciária lhe foi concedida em decorrência de incapacidade oriunda de doenças cardiovasculares, como se constata dos laudos periciais administrativos (ID 75075627 – fl. 10), tendo o perito da autarquia consignado em seu laudo que: “Apto para profissão de borracheiro, desempregado desde 14 04 11. Fez CAT em 15 12 11 em São Paulo com obstruções arteriasi . Não apresenta atestado médico, receitas ou mediamentos atuais. Clinicamente bem, com sinasi de franca atividade laborativa nas mãos com sugividade e fissuras enegrecidas. Orientado para procurar atendimento cardiológico Sem sinasi clínicos de complicações“.
7. Neste contexto, a data da incapacidade fixada pelo perito não encontra respaldo nos documentos médicos juntados. Por outro lado, não se mostra crível que o autor estivesse em gozo de plena saúde ao iniciar seu vínculo em 01.12.2017, como afirma na inicial, considerando que em 07.11.2017 realizou o exame de angiotomografia computadorizada de membros inferiores, que constatou os problemas acima descritos, apresentando sinais claros de incapacidade oriunda de enfermidade de longa evolução.
8. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar a qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora remonta a período anterior ao seu reingresso ao RGPS, sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em 01.12.2017, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
9. Trata-se de moléstia de longa evolução, sendo fácil constatar que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes de sua nova filiação, em 01.12.2017.
10. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito o requerente comprovar que estava incapaz à época em que foi considerado apto a retornar às suas atividades laborativas (março de 2012), torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
11. Por fim, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo INSS, pois o julgamento do mérito lhe aproveita, nos moldes do art. 282, § 2º do CPC.
12. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
13. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Evidenciado que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, é indevida a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ao contrário da doença preexistente, aqui não há falar em agravamento da moléstia. 3. Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agravo ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período de 01/12/2015 a 30/11/2017 pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo menos desde 30/11/2015, ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava a qualidade de segurada, sendo, portanto, preexistente à filiação ocorrida em dezembro de 2015, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das contribuições como contribuinte individual com vistas a obter a qualidade de segurada e os benefícios, o que fica claro pela análise das provas acostadas aos autos. Trata-se de moléstia de longa evolução, sendo fácil constatar que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da filiação em dezembro de 2015.
3. Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao INSS, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que após a cessação do auxílio-doença em 15.10.2013, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, entre maio e setembro de 2014, voltando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual apenas de 01.07.2017 a 31.08.2017 e de 01.10.2017 a 31.10.2018.
3. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante os períodos acima indicados pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurado, nota-se que o início da incapacidade de que padece a parte autora foi fixado pelo sr. perito judicial no ano de 2016, ou seja, surgiu em período no qual o requerente não ostentava mais a qualidade de segurado, sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em 01.07.2017, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua nova filiação ao INSS, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período de 01/01/2011 a 31/10/2019 pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo menos desde 11/03/2009, ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava a qualidade de segurada, sendo, portanto, preexistente à filiação ocorrida em janeiro de 2011, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das contribuições como contribuinte facultativo com vistas a obter a qualidade de segurada e os benefícios, o que fica claro pela análise das provas acostadas aos autos. Trata-se de moléstia de longa evolução, sendo fácil constatar que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da filiação em janeiro de 2011.
3. Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao INSS, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurado, nota-se, pelos documentos médicos acostados aos autos, que a incapacidade de que padece a parte autora teve início em 04/2018 (data do documento mais antigo apresentado), ou seja, surgiu em período no qual a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado, sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em agosto de 2018, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das últimas contribuições como contribuinte facultativo com vistas a recuperar a qualidade de segurado e obter os benefícios, o que fica claro pela análise das provas acostadas aos autos, já que o documento médico mais antigo data de abril de 2018 e as contribuições foram retomadas a partir de agosto de 2018.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças/agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo sr. perito judicial em 25/11/2013, ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em fevereiro de 2014, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das últimas contribuições como contribuinte individual com vistas a recuperar a qualidade de segurado e obter os benefícios, o que fica claro pela análise das provas acostadas aos autos. Trata-se de moléstia de longa evolução, sendo fácil constatar que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da última filiação em fevereiro de 2014, pois, conforme se verifica dos documentos médicos, a parte autora já estava acometida de incapacidade, decorrente de diabetes mellitus tipo II, em 04/11/2013, mas que, possivelmente, eclodira em momento anterior (fl. 30).
3. Conforme ressaltado pela sentença recorrida: "Ocorre que o laudo médico não deixa dúvidas de que a autora sofre de pé de Charcot ou "pé diabético" de longa data, fixando o início da incapacidade em 25/11/2013. (fls. 43). Nesse sentido, quando do reingresso à Previdência Social (01/02/2014), a autora já era portadora do quadro clínico constatado na perícia médica, e mais, já era portadora de incapacidade para o trabalho." (grifos originais).
4. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Estando o autor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral.
2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao reingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
Hipótese em que o autor, ao se filiar ao RGPS, já era portador de lesão e de incapacidade não decorrente de agravamento de doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
Por estar vinculada a Regime Próprio de Previdência, a embargante não ostenta a condição de segurada obrigatória do RGPS, o que obsta a cobrança de valores devidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS.
1. Constatado que houve limitação ao teto na competência 06/1992, pela aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, com limitação ao teto à época, e que o valor excedente não foi recuperado nas ECs. 20/1998 e 41/2003, improcede a impugnação da autarquia devedora.
2. Recurso parcialmente provido apenas para adequar o cálculo.
ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO TETO DO RGPS. DESCONTOS LEGAIS.
1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.
2. Para a concessão da benesse, o montante líquido deve ser considerado a partir apenas dos descontos legais, IRPF e contribuição previdenciária, sem as despesas ordinárias.
3. Agravo desprovido.