PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do documento às fls. 180/181 que a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, até 04/1988, voltando a efetuar recolhimentos em 01/08/1992 até 28/02/1994 e, por fim, em 01/01/2010 até 31/08/2010. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que as moléstias de que é portadora são preexistentes às suas filiações ao RGPS.
3. Assim, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes em relação às suas filiações ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante os períodos em que permaneceu filiada, torna-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não há razão que justifique a fixação da data de início da incapacidade em momento distinto daquele em que se supõe tenha a doença se manifestado, ou seja, no ano de 2007, período no qual a requerente não ostentava a qualidade de segurada o que faz com que a moléstia que a acomete seja preexistente à sua filiação, ocorrida em 07/11/2008, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução (artrite reumatoide), tanto é que, passados quase 4 (quatro) anos da primeira perícia realizada, o sr. perito afirmou que o quadro clínico da parte autora manteve-se inalterado (fl. 201), sendo, portanto, de fácil constatação que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes mesmo de sua filiação, em 07/11/2008, além disso, em entrevista ao sr. perito, a parte autora afirmou que a doença já demonstrava seus primeiros sinais há 14 (quatorze) anos da data da perícia, ou seja, em 1998 (fl. 84).
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS PARA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
2. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois comprovado nos autos que a data de início da incapacidade laborativa do autor é preexistente ao seu reingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação a refiliação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial afirma que a autora ajuizou o processo contra o INSS por ser portadora de "neoplasma maligno (CID C 50) da mama direita em maio de 2012, por tal fato ficou com sequelas quais sejam diminuição do movimento articular do membro superior D, dor crônica no local, alteração postural, alteração respiratória e outras" há 02 anos aproximadamente". O jurisperito assevera que parte autora não poderá exercer as atividades habituais, mas que pode laborar em outras funções desde que submetida a processo de reabilitação. Aduz que a doença ou lesão da autora, se trata de sequela de tratamento para câncer de mama à direita, que a incapacidade é relativa e total. Quanto à data da incapacidade (evento incapacitante) responde que desde 05/05/2012, conforme documento de fl. 22 (ultrassom de mamas).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, esteve afastada do sistema previdenciário desde 02/2004, somente retornando ao sistema previdenciário , em 09/2012, recolhendo contribuições na condição de contribuinte individual, até 10/2012 e depois, de 08/2013 a 03/2014.
- Quando da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 05/05/2012, a autora havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. E quando reingressou ao sistema previdenciário , em 09/2012, a recorrente era portadora das sequelas do câncer de mama à direita, que a tornam incapaz para sua atividade laborativa atual.
- Ainda que se entenda que a data da incapacidade não é a fixada pelo expert judicial, o laudo médico de fl. 24, que instruiu a inicial da presente ação, comprova que em julho de 2012, a autora estava incapacitada para exercer suas atividades profissionais, sem previsão de alta. Como a autora voltou a contribuir somente em setembro de 2012, em julho também, não ostentava a qualidade de segurada.
- Independentemente da distinção entre a doença em si e das sequelas resultantes, indubitável pela análise dos elementos probantes, que a incapacidade da autora se originou antes de sua nova filiação ao sistema previdenciário , em setembro de 2012.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia, hipertensão arterial essencial, epilepsia e perda da visão do olho direito. Conclui que a autora reúne condições para continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica, mas ela não tem condições para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e àquelas que podem colocar em risco sua vida e a de terceiros.
- O segundo laudo atesta que a periciada apresenta transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de afetivo bipolar. Afirma que o exame psíquico atual encontra-se estabilizado. Conclui pela ausência de incapacidade laboral de ordem psiquiátrica.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que a requerente filiou-se ao regime previdenciário em setembro de 2000 e recolheu contribuições até fevereiro de 2003, permaneceu afastada por oito anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em julho de 2011, quando contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 18/12/2011.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e seis meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Demonstrado que o acidente sofrido ocorreu antes do ingresso ao RGPS, incabível a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. INOCORRÊNCIA.
Não configurada. a incapacidade ou doença preexistentes ao ingresso no RGPS. Não configurada a coisa julgada. Confirmada a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade no momento do exame pericial.
3. O parecer do perito judicial, associado com o retorno às atividades laborais após a cessão do benefício de auxílio doença, a propositura da demanda e a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Após o vínculo empregatício encerrado em 31/07/1993, a parte autora somente passou a verter contribuições individuais em 01/08/2009. Depois de recolher doze contribuições formulou requerimento de auxílio-doença em 24/08/2010 (fl. 18), quando já acometida do quadro patológico descrito no laudo pericial e no atestado médico de fl. 21.
- Esse quadro, aliado ao caráter degenerativo das moléstias, permite inferir hipótese de incapacidade preexistente, a afastar a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS.
1. Restando evidente que a parte autora iniciou sua participação no RGPS de forma precária, eis que já portadora de incapacidade laboral, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença forte no art. 59, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. PRÉ-EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A legislação previdenciária veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se ficar comprovado a progressão ou agravamento da doença, após o ingresso ao regime (art. 42, §2º e art. 59,§1º,da Lei 8.213/91).3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade ante a ausência de comprovação do agravamento da doença após a filiação ao RGPS.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUTORA APOSENTADA JUNTO RPPS. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO AO RGPS DO TEMPO JÁ UTILIZADO JUNTO AO RPPS.
1. A aposentadoria por idade urbana está prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e tem como requisitos o implemento do requisito etário de 65 (se homem) ou 60 anos (se mulher) e a satisfação da carência exigida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei 8.213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de auxílio-doença, cassando a tutela anteriormente deferida.
- Alega a agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . Observe-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 08/2006, efetuou sete contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 02/2007, formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- A própria autora informa que a incapacidade teve início no ano de 2006, ou seja, na mesma época em que reingressou no sistema previdenciário , recolhendo contribuições. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Considerando que a incapacidade laboral da demandante é preexistente ao ingresso no RGPS, fica obstada a concessão de benefício por incapacidade.
2. Em face da reforma do julgado, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.
Comprovado que o início da incapacidade é anterior ao reingresso do segurado ao RGPS, na forma do art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de osteoporose, hipertensão essencial primária e acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social como contribuinte facultativa a partir de 01/01/2013, quando contava com 72 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 70 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). IMPOSSIBILIDADE. POSTULANTE NÃO VINCULADA AO RGPS.
- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Apelante não preenche o requisito de segurada do RGPS, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REINGRESSO AO RGPS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
III- Encontra-se acostado aos autos, a fls. 150/151, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias" do demandante, com registros de atividades nos períodos de 8/5/87 a 30/6/88, 1º/7/88 a 20/10/88, 9/8/89 20/9/89, 2/5/90 a 30/7/90, 1º/8/90 a 9/2/91, 3/2/93 a 2/4/93, 30/8/93 a 7/7/94, 1º/9/94 a 28/10/94, 2/11/94 a 7/3/95, 16/5/95 a 17/6/95, 22/4/96 a 9/5/96, 4/9/97 a 2/12/97, 17/2/98 a 17/8/98, 6/9/99 a 7/11/99, 8/11/99 a 10/2/00, 20/3/00 a 13/1/01, 1º/6/01 a setembro/01, 9/9/03 a 8/10/03, 24/9/07 a 25/9/07, bem como o recolhimento como contribuinte individual de 1 (uma) contribuição referente ao período de 1º/5/12 a 31/5/2012, recebendo o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 25/1/13 a 27/8/13. A presente ação foi ajuizada em 17/10/12.
IV- Ante o falecimento do autor, foi realizada perícia indireta. No laudo pericial de fls. 133/140, datado de 25/1/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que "De acordo com os documentos médicos e exames complementares o Sr. João era portador de neoplasia maligna na boca, com diagnóstico e início de tratamento em junho de 2012. A causa da morte ocorrida em 27 agosto de 2013: Infarto agudo do miocárdio, neoplasia da boca e metástase no esôfago" (item Análise - fls. 134), fixando como data de início da incapacidade "o diagnóstico em junho de 2012" (resposta ao quesito nº 9 do Juízo - fls. 135), com base na "Declaração emitida em 19 de junho de 2012, pelo Dr. Carlos Roberto dos Santos - CRM 57.204 relatando que o Sr. João estava sendo acompanhado pela equipe do Hospital de câncer de Barretos - SP, desde 19 de junho de 2012 por neoplasia - Carcinoma espinocelular CID 10: C.10 (T4 N1 M0). (fls. 48 dos autos)" (item Documentos Analisados - fls. 133/134). Em se tratando de doenças crônicas, em que a parte autora procede ao recolhimento de algumas contribuições, para, em seguida, pleitear benefício, convém ressaltar que somente mediante prova inequívoca e devidamente reconhecida pelo perito médico é que se pode considerar a hipótese de início da incapacidade, progressão ou agravamento dos males posteriormente ao reingresso no RGPS. In casu, analisando detidamente a cópia do prontuário médico de fls. 47/79, observa-se a informação, na data de 25/7/12, da existência de "Rx de palato mole fora em 14/05/2012" (fls. 56), não sendo crível que a incapacidade tenha ocorrido somente a partir de junho/12, quando procurou o Hospital de Câncer de Barretos/SP, passando por consultas e exames, mesmo porque tais procedimentos são realizados após queixas do paciente.
V- Dessa forma, forçoso concluir que a nova filiação da parte autora à Previdência Social, na competência maio/12, com o pagamento em 31/5/12, no código de recolhimento "1163" (fls. 43), decorridos 5 (cinco) anos sem recolhimento de quaisquer contribuições, ocorreu quando já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.