PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 53/54, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, Código da Ocupação "00010 Empresario", no período de julho/11 a maio/12, julho/12 a dezembro/12 e fevereiro/13 a março/13, recebendo benefício previdenciário no período de 20/11/12 a agosto/14. A presente ação foi ajuizada em 3/7/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 29/6/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 187/190. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, de 56 anos é portadora de "Síndrome do Pânico (CID-10 F41-0), Depressão Recorrente episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e Transtorno Somatoforme (CID-10 F45), com incapacidade total e temporária ao trabalho." (item 6 - Considerações - fls. 189). Estabeleceu o início da doença em 17/8/06 e da incapacidade a partir de novembro/12, com base no atestado médico de fls. 191 (resposta ao quesito nº 7 do INSS - 190). Por sua vez, cópia do Prontuário Médico de fls. 78/101, bem como cópias dos relatórios médicos de fls. 191/192, atestam que a primeira consulta psiquiátrica na Secretaria Municipal de Saúde de Brodowaki/SP ocorreu em 4/9/06, com hipótese diagnóstica de transtorno de pânico e ansiedade. Tratando-se de doenças crônicas e de caráter evolutivo não é crível que tenha apresentado piora somente em novembro/12, quando solicitou auxílio doença e esteve em gozo do benefício até agosto/14, após o recolhimento de apenas 15 (quinze) contribuições.
V- Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação no Regime Geral da Previdência Social, em julho/11, quando contava com 52 anos, portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
É indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando os elementos probatórios permitem concluir que a incapacidade laboral é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntados a fls. 46 e 210, comprovando os recolhimentos como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/97 a 31/12/97 e 1º/5/10 a 30/9/10, como contribuinte individual no período de 1º/8/01 a 31/3/02, e como facultativo em outubro/10, recebendo pensão por morte previdenciária desde 1º/9/90. A ação foi ajuizada em 10/6/11.
III- Por sua vez, no tocante à alegada incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 120/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e avaliação de exames complementares, que a autora de 59 anos e empregada doméstica, é portadora de gonartrose bilateral por geno varo diagnosticado em Raio-X datado de 18/11/10, quando já apresentava alterações degenerativas acentuadas, irreversíveis, traduzido como "ahlback IV", ou seja, com pinçamento articular, osteofitos, calcificações posteriores, e sub luxação, conforme descrição, "Pés com cavismo (pé com curvatura acentuada), halux valgus (joanete) e clinodactilia (dedo um sobre o outro), provável eitologias congênitas. Varo acentuado dos joelhos com comprometimento da ADM, estando com a flexão limitada a 90 graus, onde o valor normal pe de 140º. Derrame articular. Crepitação grosseira a manipulação passiva. Instabilidade latero lateral (bocejo). Apresentou dificuldade de subir e descer degraus da maca de exames, fazendo com apoio. Marcha claudicante" (fls. 124). Concluiu o expert que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente, fixando o início da incapacidade na data do exame de Raio-X, realizado em 18/11/10, "quando as imagens já mostravam o quadro degenerativo irreversível em joelhos, geradores das restrições ora confirmadas neste exame pericial" (fls. 124). Após a juntada do Prontuário Médico da Secretaria de Saúde de Borborema/SP 145/186, matriculada na unidade de saúde desde 22/11/94, asseverou o Sr. Perito, a fls. 190, "EM QUE PESE FARTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HÁ RELATOS QUE COMPROVEM QUE ESTEVE EM TRATAMENTO DE PATOLOGIAS EM JOELHOS, RX, EVOLUÇÃO OU SEU QUADRO FUNCIONAL". Assim, ratificou a data de início da doença e da incapacidade em 18/11/10.
IV- Ocorre que a própria requerente relatou ao expert na perícia judicial, "(...) que em 2009 começou a ter dores nas pernas, joelhos e pés" (fls. 121). Não obstante a fixação pelo Sr. Perito do início da incapacidade em 18/11/10, considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após seis meses do reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em maio/10. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, não há como conceder a tutela de urgência requerida em contrarrazões.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Indeferida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao reingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À (RE)FILIAÇÃO AO RGPS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Para os segurados especiais não há obrigatoriedade de carência contributiva, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. A existência de doença, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial, relatou a requerente ao expert que apresenta as doenças há mais de dez anos, com piora há um ano, ocasião em que deixou de trabalhar. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 65 anos e doméstica, é portadora de tendinopatia do supra espinhoso, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal, "devido à senilidade e comorbidades próprias da idade" (fls. 54). Estabeleceu o início da incapacidade em 12/11/15, nos termos da cópia do atestado emitido por médico radiologista. Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social já com 59 anos, como contribuinte facultativa. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11, portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Afirma que atualmente o autor apresenta dispneia aos esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2015.
- O requerente retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 69 anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
Alega a agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, nascida em 06/01/1943, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo pericial afirma que a autora é portadora de sequela de fratura grave de punho direito e síndrome do túnel do carpo, com sinais de osteopenia, além de hipertensão arterial. Conclui pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, desde 2003, após sofrer uma queda.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade remonta ao ano de 2003, quando sofreu uma queda.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Hipótese em que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não havendo falar em direito a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa de coluna lombar, ombros e joelhos, além de polineuropatia de membros inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades que demandem esforços físicos. Informa que a incapacidade teve início há aproximadamente quatro anos.
- A requerente retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 64 anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e após dez meses estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início a aproximadamente quatro anos da data de realização do exame médico, que corresponde ao ano de 2012, ou seja, em época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/10/2013).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. PERÍODOS INTERCALADOS COM RECOLHIMENTOS AO RGPS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões, o INSS cita os diplomas normativos aplicados ao caso e sustenta que aAutora não logrou êxito na comprovação da qualidade de segurada para que faça jus ao benefício requerido, ao mesmo tempo que alega que, diante dos extratos do Sistema CNIS, abaixo, nota-se que a parte autora não se afastou das atividades laborativasapós o nascimento da criança.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Ana Flávia Gonçalves Santos, em 14/12/2018 (ID 84956061). Para fins de comprovação daqualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando a autora parte autora, em seu último vínculo empregatício, verteu contribuições ao RGPS em período anterior ao parto de 20/07/2017 a fevereiro de 2019, sendo que suaúltima contribuição data de novembro de 2018, ou seja, 1 mês antes do nascimento de sua filha (ID 84956061, fls. 20 e 21). Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento da filha.5. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhidocontribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 12/2018, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar aqualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões, o INSS cita os diplomas normativos aplicados ao caso e sustenta que aAutora não logrou êxito na comprovação da qualidade de segurada para que faça jus ao benefício requerido, ao mesmo tempo que alega que, diante dos extratos do Sistema CNIS, abaixo, nota-se que a parte autora não se afastou das atividades laborativasapós o nascimento da criança.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Hellena Camargo Silva, em 14/02/2022 (ID 340670126, fl. 19). Para fins de comprovação daqualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora trabalha como empregada para ERISVANE DE PAIVA GOMES desde 11/01/2019, tendo vertido as contribuições necessárias às concessão do salário-maternidade.Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento da filha.5. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhidocontribuições como MEI após o parto, ocorrido em 02/2022, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada darequerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.6. Apelação não provida.Relator Convocado
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para o trabalho, consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação da parte autora ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . Observe-se que, a autora filiou-se ao RGPS em julho de 2002, quando contava com 64 anos de idade, recolheu doze contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida, e efetuou o pedido administrativo em 16/07/2003. Não é crível, pois, que na data de seu primeiro recolhimento contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Conclui-se, portanto, que a incapacidade da requerente já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença somente progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em 07/2002, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A autora manteve vínculo empregatício até 31/12/1985, recolheu contribuição previdenciária em 02/1998, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 04/2003 a 07/2010 e ajuizou a demanda em 23/09/2010, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa em 08/2001, época em que a parte autora ficou internada por cinquenta dias devido à enfermidade incapacitante. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa na coluna lombar e lesão do supra espinhal no ombro direito, bursite bilateral, além de patologias degenerativas inerentes à idade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O perito esclarece que as patologias da autora nos ombros causam incapacidade de laborar e as da coluna são degenerativas e inerentes à idade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 62 anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
É indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando os elementos probatórios permitem concluir que a incapacidade laboral é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE À (RE)FILIAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária desde a data de 16/02/2011, período em que não estava filiada ao RGPS, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do documento à fl. 107 que a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, até 06/2011, voltando a efetuar recolhimentos em 01/01/2015 até 30/06/2015. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo sr. perito judicial em dezembro de 2014 (fl. 62), ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, sendo, portanto, preexistente à nova filiação da parte autora ocorrida em janeiro de 2015, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Remessa necessária e apelação providas.