PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de reconhecer e determinar a expedição da respectiva certidão.
3. Apelação do INSS não provida. Segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PELO INSS EM MEMORIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Reconhecimento pelo INSS, em seus memoriais, das contribuições vertidas como contribuinte individual.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições individuais das respectivas competências, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- Comprovado por meio do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o registro do interregno de recolhimentos como contribuinteindividual, com cômputo de tempo de 16 anos e 02 dias, de 1º/02/81 a 31/03/97, tais competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Para a concessão da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. As contribuições recolhidas em nome do autor devem ser computadas pela autarquia.
4. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CÔMPUTO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 21/12/1977 a 11/09/1978. O formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 27/29 informam que o autor laborou exposto a ruído de 87,7 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB, configurando a atividade especial.
3. Em relação aos recolhimentos como contribuinte individual, olhando atentamente as guias de fls. 77/79, preenchidas e calculadas pelo INSS, verifica-se que a de fl. 77 refere-se apenas à competência de 04/94, a de fl. 78 a 06/94 a 04/95, e a de fl. 79 de 05/95 a 01/97. Assim, todo o período deve ser computado como contribuição.
4. Incluindo-se tais períodos de contribuição perfaz o autor mais de 35 anos de contribuição fazendo jus à aposentadoria integral.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PECUARISTA. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL DECORRENTES DE VÍNCULOSURBANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que o apelante é proprietário de três imóveis rurais onde cria expressivo rebanho bovino - mais de 400 cabeças de gado, como ele mesmoafirmou em depoimento pessoal -, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial, além de possuir vários recolhimentos descontínuos, como contribuinte individual,decorrentes de vínculos com atividade urbana.3. Diante do contexto fático dos autos, não resta demonstrado que o autor se enquadra na categoria de pequeno produtor rural, que exerce atividade rural em regime de subsistência, com mútua dependência entre os membros da família, a quem a legislaçãoprevidenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O fato de o autor ter efetuado recolhimentos previdenciários como contribuinte individual não descaracteriza o labor rural do demandante, haja vista que é facultado aos segurados especiais recolher contribuições para a Previdência Social.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual. Precedente deste Regional.
2. Reconhecido o direito do segurado à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com pagamento de diferenças desde a data em que efetivamente recolhidas as contribuições complementares.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
3. A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lide rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime.
4. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, serão consideradas, para o cômputo da carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos ii, v e vii do art. 11 e no art. 13.
3. Hipótese em que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que parte dos recolhimentos foram feitos de forma extemporânea.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFICIÁRIOS. CONCESSÃO AO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
- O auxílio-acidente poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
- In casu, o autor sofreu acidente de trânsito no dia 25/09/2006. Os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor, por ocasião do acidente, era sócio cooperado da Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino - Unicoope - Tietê e Vale, bem como que efetuava recolhimentos à Previdência Social, na qualidade de autônomo. Esse fato encontra-se corroborado pelos extratos CNIS, os quais demonstram a sua condição de contribuinte individual.
- Não sendo o contribuinte individual um dos beneficiários do auxílio-acidente, não há como conceder o benefício pleiteado.
- Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que os depoimentos são contraditórios e desfavoráveis à comprovação do labor rurícola.
3. É possível computar, para efeito de carência de aposentadoria por idade híbrida, as contribuições vertidas no percentual de 11% sobre o valor mínimo do salário de contribuição. Entretanto, o salário de contribuição abaixo do valor mínimo, não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Ausente demonstração do efetivo recolhimento de contribuições como contribuinte individual, inviável o cômputo das respectivas competências.
2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VICE-PREFEITO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória.
4. Considerando que, no caso em exame, a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vice-Prefeito, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É vedado ao segurado obrigatório do RGPS efetuar recolhimentos complementares como segurado facultativo.
2. A retificação para contribuinte individual das contribuições realizadas como segurado facultativo exige a demonstração do recebimento da remuneração respectiva na competência correspondente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Os documentos trazidos aos autos comprovam que a parte autora é filiado à Previdência Social na condição de contribuinte individual. desde 2007
2. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a improcedência da ação é de rigor.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Recurso provido. Tutela revogada.