PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR COMO SEGURADO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Contribuições efetuadas como segurado facultativo que não podem ser reconhecidas nessa qualidade em razão de vínculo empregatício concomitante. Necessidade de prova da atividade para fins de reconhecimento como segurado autônomo/contribuinte individual. Extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando que postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL POSTERIORES À DIB. DESCONTO. INADMISSIBILIDADE.
Não se justificam os descontos no benefício se o segurado continuou contribuindo para não perder a qualidade de segurado e isso somente aconteceu em razão de não ser devidamente amparado pela Previdência Social no momento em que necesssitava.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. 1. O segurado contribuinte individual que opta pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sob a alíquota reduzida de 11% sobre o salário de benefício, consoante previsto no art. 21, § 2º da Lei nº 8.212/91. Desejando obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - incluída a modalidade aposentadoria especial - deverá previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, §3º do referido diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária, o segurado contribuinte individual faz jus ao cômputo do tempo de serviço respectivo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. VIA ADMINISTRATIVA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
I- A incapacidade total, permanente e omniprofissional foi constatada na perícia judicial. A expert estabeleceu o início da incapacidade em março/17, embasado na data dos laudos de ressonância magnética dos joelhos e ultrassonografia de ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não haver apresentado exames do coração como ecocardiograma para avaliação do grau da doença.
II- Quadra ressaltar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos, em especial o atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar tendinopatia de ombro direito e artrose nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas atividades habituais, bem como o relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser portador de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca, submetido à cateterismo e cirurgia de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para o trabalho por tempo indeterminado.
III- Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de 19/3/15 a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício da função habitual à época da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, tal como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença.
- O fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a cessação do auxílio-doença não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. TEMPO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médica pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1.Improcede o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima. 2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. MÉDICO. PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES NOCIVAS EXERCIDAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
4. A atividade de médico pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28/4/1995, enquadrada nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Após esse período, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período.
5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28/4/1995.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO INDEVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. No caso de concessão de benefício por incapacidade, o INSS só pode descontar os períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou e essa situação não restou comprovada nos autos. O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS FEITOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO CÔMPUTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. O autor era cadastrado como contribuinte individual, na modalidade empresário, devendo recolher contribuições previdenciárias conforme valores percebidos a título de pró-labore.
2. Não comprovação pelo autor de que no período de janeiro/2007 a novembro/2010, quando verteu contribuições aos cofres públicos na modalidade empresário, deixou de ser contribuinte obrigatório, pois não havia recebido pró-labore da pessoa jurídica em que era sócio, devendo tais contribuições serem computadas como contribuinte facultativo.
3. É de se ressaltar que os encargos devidos ao INSS como contribuinte individual, modalidade empresário, são diversos daqueles como contribuinte faculdade, destaque para a comunicação de débito de f. 59. Nesse sentido, para deixar de recolher as devidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, deveria o autor ter comprovado a ausência de recebimento de recursos da pessoa jurídica da qual era sócio. A simples declaração de fls. 31 não constitui prova robusta para afastar a obrigação de recolhimento das contribuições. Note-se que o próprio réu ofertou ao autor a possibilidade de comprovar a ausência de recebimento de pró-labore (f. 47), o que não restou cumprido no pedido de revisão feito às fls. 62, quando, por escrito de próprio punho o autor informa os documentos anexados ao pedido administrativo, relação que não contemplou documentos que comprovassem a ausência de pagamento de pró-labore ao autor.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUESTÃO SUB JUDICE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. É possível considerar, inclusive para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. Contudo, estando a questão sub judice não cabe a averbação requerida pelo segurado. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O mero recolhimento de contribuições como contribuinte individual não demonstra a efetiva obtenção de renda da empresa mantida pela impetrante, não se justificando o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, ainda mais quando comprovado nos autos a inexistência de receita bruta.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. O período de contribuição como contribuinteindividual, devidamente recolhido por meio de GPS, goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE ALEGADO TEMPO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
1. A comprovação do exercício se dá a partir de provas documentais contemporâneas ao desempenho da alegada atividade como profissional autônomo, como seriam, no caso, recibos de pagamento de prestação de serviço, registro de rendimentos na declaração anual de ajuste para o imposto de renda, etc., nos termos do artigo 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99):
2. Não tendo a parte autora comprovado o efetivo desempenho de atividade como contribuinte individual no período postulado, não há como acolher o pedido de indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGO DE FORMA CONCOMITANTE COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 28/04/2014 (data da citação), com compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela.
- A controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/02/2011 a 30/04/2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 28/04/2014.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do INSS não merece prosperar.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando o autor devidamente inscrito na Previdência Social como autônomo (atual contribuinte individual), e comprovado o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias, não há qualquer justificativa para que o tempo de serviço urbano não seja reconhecido.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Hipótese em que a contenda trabalhista (a) foi ajuizada logo após o encerramento do vínculo, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria; e (b) foi devidamente instruída, com a produção de prova material; razão pela qual deve ser computado como tempo de serviço o vínculo empregatício reconhecido na esfera trabalhista.
4. Mantida a sentença que determinou a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a DER reafirmada (27-03-2013).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.