PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu recurso.
- Possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial, ao labor urbano, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido com os períodos de trabalho incontroversos, verifica-se que o autor conta com 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de trabalho, conforme tabela de fls. 267. Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (2011), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A Justiça Federal, a teor do art. 109 da CF/88, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário estadual, vinculado a regime próprio de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO APELO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
3. Não é hipótese de majoração de honorários advocatícios conforme entendimento desta Turma.
E M E N T A
AGRAVO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO.
I. A decisão agravada manteve a r. sentença de procedência quanto à condenação da parte ré à restituição à autarquia previdenciária das despesas de custeio do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a implantação do benefício até a data da liquidação da sentença.
II. In casu, o trabalhador e sua equipe necessitaram realizar a abertura da base inferior (fundo) do aquecedor. Ao aliviar os parafusos que fixam o fundo ao corpo do aquecedor, uma substância sedimentada na base do aquecedor denominada “borra”, em temperatura elevada e com potencial de causar queimaduras, foi repentinamente liberada em direção ao trabalhador, o qual teve diversas partes do corpo queimadas.
III. Em razão do acidente ocorrido, o INSS pagou ao trabalhador acidentado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
IV. O Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego considerou como fatores que propiciaram o acidente o fato de que não havia na ocasião do acidente nenhum tipo de procedimento escrito para a realização da manutenção, mas apenas a pratica dos operadores, e tampouco foi efetuada uma análise de risco para a realização de tal manutenção, em consequência, foram lavrados autos de infração pelos Auditores Fiscais do Trabalho em face da parte ré.
V. Desse modo, considerando-se que a atividade desenvolvida pela ré é de alto risco para a saúde dos trabalhadores, deveriam ter sido adotados diversos procedimentos prévios a fim de que não ocorressem acidentes como o que vitimou o trabalhador.
VI. A responsabilidade da ré é evidente, posto que é culpada por permitir a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs, bem como, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII. Diante do conjunto probatório acostado aos autos resta comprovado que houve culpa da ré na proteção à saúde e segurança do trabalho, sendo a empresa responsável pela ocorrência do acidente em razão de não ter observado as normas padrões de segurança.
VIII. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termos iniciais nas datas dos partos devidamente comprovados.
2. Apelação do INSS improvida.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ).
- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
- No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
- A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui vínculos empregatícios interpolados entre 01/05/1994 a 18/05/2017, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença de 26/08/2014 a 02/12/2015 (id. 56875339 - Pág. 1).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 22/02/2018, a autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 22/06/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “câncer de mama”, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 56875363).
5. Neste ponto, cumpre observar, que a parte autora em 2015 foi submetida a tratamento cirúrgico de mastectomia bilateral com esvaziamento axilar. Na data de 31/03/2018 foi submetida à cirurgia para retirada do útero e ovários. E conforme laudo técnico do INSS, há a informação que a parte autora está aguardando data para a realização de radioterapia e quimioterapia (id. 56875372 - Pág. 7).
6. Por esta razão, entendo que restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde 31/03/2018, momento do início da sua incapacidade.
8. Não merece prosperar o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela pois, no presente caso está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária, pois os requisitos para a concessão dos benefícios estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. RECURSO DO INSS APENAS NO TOCANTE À MULTA DIÁRIA, CORREÇÃO MONETÁRIA E DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à multa diária, correção monetária e cessação do benefício, passo a apreciá-los.
4. As alegações do INSS no tocante à exclusão, redução da multa diária, bem como prazo para seu cumprimento, restaram prejudicadas, considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATRAPREV, que se anexa à decisão, verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença concedido na r. sentença.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 09.04.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de depressão grave com sintomas psicóticos, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária desde 2014.
6. Por sua vez, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde 31.01.2017, devendo perdurar pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da sentença.
7. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
8. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
9. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
10. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.
11. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
12. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
13. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
14. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
15. Conforme decidido pela r. sentença, o benefício de auxílio doença é devido desde 31.01.2017, devendo perdurar pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da sentença, de modo que esta deve ser a data fim do benefício (12 meses a contar da publicação da sentença).
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
17. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. PARTE AUTORA QUE CONTINOU TRABALHANDO ENQUANTO ESPERAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - VALORE DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não se há falar em desconto dos meses nos quais a parte autora trabalhou. No caso, observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar exercendo sua atividade laboral para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI - Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o auxílio-doença .
V – Termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade. Descontados os períodos em que tenha recebido benefício inacumulável.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IX - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DO INSS NÃO CONHECIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC/2015).
3. No caso, conforme certificado à fl. 117, os autos foram remetidos à autarquia previdenciária em dia 06/07/2017, para intimação da sentença de fls. 103/107. No entanto, o recurso só foi interposto em 04/09/2017, ou seja, após o decurso do prazo legal.
4. Considerando que não há, nos autos, qualquer notícia que justifique esse excesso, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação é medida que se impõe, restando prejudicada a sua admissibilidade.
5. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
6. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
7. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
8. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 26/09/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
9. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da perícia (20/06/2016), o laudo oficial, ao concluir pela sua incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral.
10. Proferida antes da entrada em vigor da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.347/2017, não poderia a sentença fixar um termo final para o auxílio-doença concedido nestes autos, esclarecendo, por outro lado, que, implantado o benefício, pode o INSS, após tal marco, cessar o auxílio-doença, na forma prevista na lei vigente.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Apelo do INSS não conhecido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade da execução, pois esta restou sanada com o pedido de habilitação formulado por Maria Guilherme da Silva, companheira do segurado, com o qual o INSS concordou expressamente.
2. O § 4º do art. 20 da nº Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, veda expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, de modo que deve ser deduzido do montante executado o valor recebido a título de Amparo Social ao Idoso correspondente ao período compreendido entre 21/11/2000 e 31/05/2001 (considerando-se que não houve o pagamento efetivo do Amparo Social ao Idoso relativo às competências de junho e julho de 2001).
3. A execução deve prosseguir conforme planilha de cálculo apresentada pelo INSS, que deverá ser retificada para incluir o valor referente à aposentadoria por idade das competências de junho e julho de 2001.
4. A segunda apelação do INSS não merece ser conhecida ante a preclusão consumativa decorrente da interposição da apelação de fls. 125/128 pela autarquia.
5. Mantida a exclusão dos valores do benefício de aposentadoria por idade, a partir do óbito do segurado, assim como o indeferimento do pedido de conversão da aposentadoria em pensão por morte.
6. Condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Segunda apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte embargada desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS NO PPP. DERIVADOS DE PETRÓLEO, CARCINOGÊNICO. ANÁLISE QUALITATIVA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo à data de cessação do benefício não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
V - Termo inicial do benefício fixado corretamente, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 788.377,28 (setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), atualizado para a data da conta acolhida (03/2023), ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE.- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no apelo autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 52/57) referente ao exame pericial realizado na data de 20/06/2016, afirma que a parte autora é portadora de lombociatalgia predominante à direita que causa parestesias, "travamentos", diminuição da força muscular, desequilíbrio e às vezes queda de mesmo nível e depressão mental que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de doméstica de residências.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Não se vislumbra que a perícia médica realizada pela parte ré, que sequer foi carreada aos autos, possa elidir a conclusão do jurisperito, que é profissional extremamente habilitado para a espécie de perícia médica que a parte autora necessitava, além de ser equidistante das partes, não tendo interesse na presente demanda, o que não ocorre com a autarquia.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença (16/06/2015 - fl. 23), conforme o CNIS (fl. 65 e vº), não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é plenamente possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.